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Legítima defesa, Notas de estudo de Contabilidade

A legítima defesa passo á passo

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 11/11/2012

rossano-amador-11
rossano-amador-11 🇧🇷

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DEDICATÓRIA
Este singelo trabalho de pesquisa, é fruto de um sacrifício, pois a formação
académica exige a qualquer indivíduo o elevado grau de empenho e dedicação.
Dedico primeiramente à Deus, o todo-poderoso, seguidamente aos meus amigos e
companheiros (colegas) de luta na formação, que sempre estiveram do meu lado nos
momentos mais críticos e difíceis de grande batalha com ajuda moral de determinadas
pessoas individuais e colectiva que me têm dado.
AGRADECIMENTOS
Qualquer trabalho do género é possível com apoio moral ou material de pessoas
singulares e não só, pelo que na execução deste pressuposto não foge a regra, razão pelo
qual, agradeço com grande estima a todas as pessoas que de forma singela puderam dar a
mim certa ajuda para que o mesmo trabalho tivesse êxito.
Ao docente da cadeira, pela sua sabia e inequívoca maneira com que nos tem
transmitido os seus eloquentes conhecimentos, exprimo o meu sentimento de gratidão
consciente de que as suas exigências implantam em mim os conhecimentos científicos
para fazer face aos futuros desafios e que não tem poupado esforços na transmissão e
orientação dos seus conhecimentos.
INTRODUÇÃO
Desde as mais remotas civilizações, nunca se ouviu falar de algo que permitisse a
ofensa a bens preponderantemente necessários à vida, tutelados ou não por normas. A
própria razão humana, em seus mais primordiais momentos, em diversas partes do mundo,
sempre reagiu em favor daqueles que sofriam agressão a bem seu sem que tivessem dado
causa a isso.
A LEGÍTIMA DEFESA
ROSSANO HENRIQUES AMADOR DA SILVA Página 1
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DEDICATÓRIA

Este singelo trabalho de pesquisa, é fruto de um sacrifício, pois a formação

académica exige a qualquer indivíduo o elevado grau de empenho e dedicação.

Dedico primeiramente à Deus, o todo-poderoso, seguidamente aos meus amigos e companheiros (colegas) de luta na formação, que sempre estiveram do meu lado nos

momentos mais críticos e difíceis de grande batalha com ajuda moral de determinadas

pessoas individuais e colectiva que me têm dado.

AGRADECIMENTOS

Qualquer trabalho do género só é possível com apoio moral ou material de pessoas

singulares e não só, pelo que na execução deste pressuposto não foge a regra, razão pelo

qual, agradeço com grande estima a todas as pessoas que de forma singela puderam dar a

mim certa ajuda para que o mesmo trabalho tivesse êxito.

Ao docente da cadeira, pela sua sabia e inequívoca maneira com que nos tem

transmitido os seus eloquentes conhecimentos, exprimo o meu sentimento de gratidão

consciente de que as suas exigências implantam em mim os conhecimentos científicos para fazer face aos futuros desafios e que não tem poupado esforços na transmissão e

orientação dos seus conhecimentos.

INTRODUÇÃO

Desde as mais remotas civilizações, nunca se ouviu falar de algo que permitisse a ofensa a bens preponderantemente necessários à vida, tutelados ou não por normas. A própria razão humana, em seus mais primordiais momentos, em diversas partes do mundo, sempre reagiu em favor daqueles que sofriam agressão a bem seu sem que tivessem dado causa a isso.

Com o passar do tempo e a modernização da humanidade, tal como com o contacto havido entre povos mais e menos civilizados, a ideia de correcto, justo, aceitável, foi se tornando cada vez mais imanente (de uma experiência) ao ser humano e as sociedades como um todo, tal como aos ordenamentos jurídicos, como elemento essencial à protecção da própria sociedade baseada na protecção aos indivíduos especificamente ofendidos. Assim, surge na sua mais bruta forma, a ideia de legítima defesa , que é a reacção a acção injusta.

Um exemplo disso, era a Lei de Talião, com a conhecida frase: olho por olho e dente por dente.

Na actualidade, a grande maioria dos povos não aceita tal tipo de proporcionalidade, entendendo que proporcionalidade é o grau de uso dos meios necessários únicos e suficientes para o cessamento de uma agressão injusta. Assim, a legítima defesa deixa de ter o carácter de mera vingança e passa a ter um carácter mais nobre, que é o de preservação dos direitos humanos, sendo individuais, sociais e/ou difusos, tal como os elementos físicos onde se encontram os bens intangíveis (que não se pode tocar) tutelados por estes direitos.

Neste diapasão, podemos perceber que a legítima defesa paira sobre o próprio Direito como instrumento da razão humana que não pode ser explícito de forma sucinta em qualquer ordenamento jurídico que seja e, por este motivo, estabelece regras de reacção e proporção e, não de meios específicos. Regras que são fundamentais para a aplicação deste instrumento de excludente da culpabilidade (excluir a culpa) e, consequencialmente, excludente da punibilidade (excluir a punição).

Baseando-se nestas ideias primordiais humanas de reacção devida, busco de forma sucinta, porém, sem tão pouco, defender ou acusar visões maioritárias ou minoritárias sobre o assunto, trazer da forma mais esclarecedora possível, todos os elementos essenciais deste magnífico trabalho, visando uma compreensão e, ao mesmo tempo, uma visão crítica sobre os seus aspectos directos e indirectos.

1. CONCEITO DE LEGÍTIMA DEFESA

O conceito de legítima defesa não deve ser compreendido apenas no campo interno das relacções entre os entes nacionais, mas também no contexto internacional, porque algumas guerras ou situações de conflitos poderiam ser minimizadas se houvesse a correcta compreensão do que é legítima defesa, inclusive nas relações entre distintas nações.

A legítima defesa é a agressão de forma justa, por lei, e ainda, é uma justificação para uma conduta ilícita, que legitima um acto que seria crime em sua ausência. Tecnicamente, é um conceito do Direito Penal. Consiste no emprego de condutas ilícitas como recurso para se defender de uma agressão. É também usado no âmbito Civil, adoptado no direito civil como uma das excludentes da Responsabilidade Civil.

O acto de legítima defesa se origina, de forma natural no âmago do ser humano nos mais distantes primórdios dos tempos. Até porque a defesa do ser humano e de seus bens,

Desta forma, os subjectivistas transportam, a legítima defesa para o terreno da culpabilidade que é mesmo insustentável, enquanto que os objectivistas se baseiam na idéia contratualista ou desconhecem a essência do instituto, pois apenas identificam a ofensa a um interesse juridicamente tutelado.

  1. A LEGÍTIMA DEFESA COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

Comummente entendida como excludente de ilicitude, a legítima defesa não exclui a tipicidade da conduta como é comummente compreendido.

Na legítima defesa , haverá sempre um subjectivo do injusto doloso, pois haverá sempre o animus de agressão a bem do agressor originário (quem deu causa a consumação do facto relevante ao Direito Penal) pelas vias da reacção do agredido ou de quem por ele reaja. Desta maneira, o facto típico e antijurídico continuará sempre existindo por consequência da conduta de quem se defende, porém, exclui a punibilidade, por ser a culpabilidade pressuposto para a aplicação daquele elemento.

São óbvios os motivos principais para a compreensão de que a legítima defesa exclui a culpabilidade e não a ilicitude.

O animus defendi é a consciência do agredido, ou de quem o vá defendê-lo, de que está agindo em defesa de bem tutelado seu e/ou de outrem.

Assim, temos a acção ilegítima partida do agressor, que é a acção que irá gerar dano a bem de outrem tutelado pelo Direito, onde o agressor provoca o nexo de causalidade sem que tenha motivos legítimos para tal, onde o ofendido ou quem o defenda, tenha uma reacção (ou acção legítima) que, consiste em revidar a acção ilegítima do agressor dentro das devidas proporções.

Assim sendo, deve ser a reacção proporcional ao tamanho da ofensa gerada pelo agressor. Desta forma, a proporcionalidade da reacção consiste em uma conduta que seja absoluta e calculadamente necessária no seu quantum para o cessar da agressão sofrida, independentemente das proporções consequenciais geradas pelo dano causado pela reacção.

" António ", de arma de fogo em punho, rouba o relógio de " Bento " e depois, por motivos desconhecidos, resolve agredir " Bento " com coronhadas. " Bento ", em um momento de possibilidade de reacção, consegue entrar em luta corporal com " António " e toma para si a arma de fogo que com " António " estava. " Bento " tenta parar a agressão de " António " o ordenando que parasse naquele momento. " António ", de forma violenta e com porte físico muito mais forte que " Bento ", parte em direcção deste. " Bento ", sem mais alternativas para o fim da agressão, desfere um tiro no tórax de " António ", mas este ainda entra em luta corporal e quase retoma a arma de fogo. " Bento ", mais uma vez sem saída, tendo a sua vida próxima de um fim trágico, em um momento, em meio a luta, consegue desferir um tiro na cabeça de " António ", suprimindo-lhe a vida e dando fim a agressão, com o único meio e com a proporção necessária a situação em concreto.

Por termos um sistema bipartido de tipos (formas) de delito, esta regra se aplica aos crimes e contravenções. Diga-se de passagem, em tese, estamos a beira de um sistema tripartido: contravenção, crime e crime hediondo, pois o que difere um ilícito penal do outro, pelas vias legislativas, é o quantum de dano e, como consequência, os tipos de pena, incluindo-se os regimes das penas privativas de liberdade.

2.1 – Teoria Clássica: I - Facto típico; a) Conduta: omissiva ou comissiva; b) Resultado (somente crimes materiais); c) Nexo de causalidade; e d) Tipicidade. II – Ilicitude ou Antijuridicidade III – Culpabilidade: a. Dolo; e b) Culpa. 2.2 – Teoria Neoclássica: I - Facto Típico: a) Conduta: omissiva ou comissiva; b) Resultado; c) Nexo de causalidade; e d) Tipicidade. II – Ilicitude ou Antijuridicidade. III – Culpabilidade: a) Imputabilidade; b) Dolo e culpa; e c) Exigibilidade de conduta diversa. De antemão, percebamos que a culpabilidade era formada, na Teoria Clássica , apenas pelo dolo e pela culpa. Na Teoria Neoclássica , pela imputabilidade, pelo dolo ou culpa e pela exigibilidade de conduta diversa. Assim, poderia se falar em exclusão de ilicitude na Teoria Clássica, devido ao facto da legítima defesa se basear no nexo de causalidade. Assim, se o agredido não tivesse dado causa a agressão poderia responder com uma reacção, pois a acção do agressor primário seria ilegítima, em termos resumidos. Já na Teoria Neoclássica podemos perceber a exigibilidade de conduta diversa. Assim, começa-se a analisar nexo de causalidade e a exigibilidade de conduta diversa. Porém, por questões práticas permanecem as excludentes do delito com a nomenclatura tradicional de excludentes de ilicitude. Na Teoria Finalista , de Hans Welzel e as visões modernas que surgiram por ela, porém, sem alteração de nomenclaturas, mas sim, de visões, como será demonstrado a seguir, mesmo na reacção haverá um facto típico e antijurídico e, assim, impossível será a exclusão da ilicitude. Desta maneira, haverá a exclusão da culpabilidade, que é o pressuposto da punibilidade. Ponto-chave em todas as teorias : excluir a punição do agente que age em defesa sua ou de outrem, tanto na legítima defesa como em quaisquer outras excludentes, para nós, de culpabilidade. 2.3 – Teoria Finalista (com uma visão subjectiva crítica e hodierna-actual) I – Facto típico : este elemento é composto de: a) Conduta : a.1) Pela vontade : dolosa ou culposa (subjectivo do injusto doloso e culposo); a.2) Pela forma : a.2.1) Omissivo (inércia): deixar de ter conduta obrigada por força da lei; não agir para que a lei ordena; inércia em relação a obrigação de agir de forma determinada por lei;

parcial da culpabilidade e, assim, podem eximir ou amenizar o grau da punibilidade sobre o agente, dependendo isso de cada caso em concreto.

Pela falta do elemento culpabilidade que é pressuposto da punibilidade que, melhor seria chamado, ‘nesta situação', de legítima defesa, torna-se imunizado o defensor de qualquer pena.

Um exemplo prático : no caso de coação irresistível: " António ", " Bento " e " Carlos ", obrigam " Diogo " a dar uma paulada na cabeça de " Ernesto ", com a intenção de levá-lo a óbito. " Diogo " não tinha outra opção, se não obedecer, ou seria morto, pois este se encontrava em perigo iminente de perder a sua vida. Quem será responsabilizado? " António "," Bento " e " Carlos ", pois estes deram causa a consumação do ilícito, onde " Ernesto " não se viu na necessidade de abrir mão do seu bem da vida, coisa que lhe é de direito. Poderia, inclusive, ser entendido como legítima defesa própria , o que nos faz analisar que a reacção não somente pode ser dirigida a quem deu causa ao facto.

É importante observarmos que, se houver excesso na reacção, haverá um advento de outro ilícito penal e, portanto, os critérios analíticos de existência do delito serão utilizados para aquela conduta que se iniciou e, assim, não há que se falar em legítima defesa punível pelo excesso ou relativamente punível (punida em menores proporções), mas sim, em um novo delito ocorrido pelo excesso na execução da legítima defesa o que, em si, já consuma o crime de uso arbitrário das próprias razões.

Assim, o não enquadramento da necessidade (obrigação, dever) e possibilidade (condições) de conduta diversa, o que significa não ter sacrificado o bem de outrem em vão, exime a culpabilidade e, exclui a possibilidade de punibilidade do agente.

Neste diapasão, podemos perceber que sempre haverá o advento doloso de uma conduta ilícita no uso da legítima defesa, porém, devido a não existência de culpabilidade, pela ausência de seu elemento necessidade (e possibilidade) de conduta diversa, torna-se o agente imune à punibilidade.

A questão é relativamente simples, pois haverá facto típico com todos os seus critérios. A antijuridicidade de igual forma existirá. Assim, para os adeptos da visão bipartida do delito, já estará consumado o ilícito penal, porém, sem a possibilidade de punibilidade pela exclusão da culpabilidade. A legítima defesa será um delito, porém, não punível por não haver culpabilidade, que é pressuposto da punibilidade.

3. APLICABILIDADE E REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA

A legítima defesa é a reacção do indivíduo a uma agressão injusta a qual o Estado não tem como agir naquele momento e, em nome da segurança do ser humano como indivíduo e ser social, tal como a protecção ao próprio ordenamento jurídico como alicerce da relativa paz social, permite que o agredido ou quem o queira ou tenha dever de defender haja, simultaneamente, em nome de si, de outrem e do Estado.

Isso se dá devido a determinadas situações não permitirem a solicitação imediata de força estatal e, assim, permite que cada um cuide de si e/ou de outrem, quando necessário for, respeitando-se os limites legais.

É importante citar que isto não tem nada a ver com auto-tutela, pois esta não se baseia em normas estatais e gerais, mas sim, nos interesses próprios; em entendimentos próprios.

A legítima defesa pode ser aplicada por qualquer cidadão, desde que de forma legítima.

A agressão legítima (ou reacção legítima) é aquela defesa por lei, onde quem reage, além dos quesitos previstos em lei, não pode ter dado causa ao facto.

A legítima defesa pode ser utilizada quando houver qualquer agressão a bem tutelado pelo Direito, independentemente de ser pelo Direito Penal, desde que não haja outra forma de defender este bem ou, mesmo que haja, o ofendido resolve defender-se respeitando os limites da lei.

Um exemplo prático : Se alguém sofre uma injúria, não há que se falar, em princípio, em agressão física como imediata resposta para cessar a agressão verbal, porém, poderá o agredido, verbalmente, responder à medida do agravo. Se a resposta for proporcional e respeitar os quesitos da legítima defesa, pode sim, ser considerada como tal. Se o agressor partir para as vias de facto, não poderá o indivíduo que respondeu à medida do agravo ser considerado como causador da situação e, poderá, da mesma forma, revidar fisicamente, dentro das devidas proporções até que seja cessada a agressão. O agredido poderia, nesta situação, solicitar a presença da polícia para registar a ocorrência e tomar as posteriores medidas legais.

Porém, há o aspecto subjectivo que deve ser levado em conta. Se a agressão, mesmo verbal, for de grande dano a imagem do ofendido ou de quem este tenha ou sinta o dever de protecção, poderá ele cessar a agressão com o uso de força física. Isto ocorre devido ao facto de a legítima defesa não impor meios de execução, mas sim limites.

Vejamos um exemplo prático : um pai, em um bar, vê-se diante de um indivíduo bêbado constrangendo a imagem de sua filha menor chamando-a de prostituta por achar que usa roupas muito curtas. O pai, em primeira reacção, pede (ordena), que o agressor cesse os seus comentários, porém, este acaba falando mais alto para chamar a atenção dos presentes. O pai além de ter o dever de protecção de sua filha, tem a sua imagem ofendida, pois também se sente injuriado e difamado. Como o agressor persiste nos comentários, este pai pode agredi-lo fisicamente até que se cale. Daria uma forte paulada na cabeça para que o agressor se atordoe e pare com a agressão. Obviamente, quando o agressor cessar, o pai também deverá cessar, para não caracterizar vingança e posteriores crimes, como lesão corporal, tentativa de homicídio, dentre outros.

Assim sendo, posso afirmar que a legítima defesa é dotada de elementos objectivos e subjectivos que devem ser analisados em cada caso concreto para a sua aplicabilidade sem detrimento de quem reage de forma legítima.

Vejamos, então, os requisitos deste instrumento:

3.1 – Requisitos subjectivos: são aqueles não previstos na letra da lei, mas que se fazem necessários para o accionamento destes.

3.1.1 Animus defendi: o agredido deve ter a consciência de que está agredindo outrem, física e/ou verbalmente para defesa própria e/ou de outrem. Se não houver esta

denotando estar indo buscar uma arma (preparando-se para executar o que prometeu). " Beto ", neste momento, que podemos considerar como preparação, poderá fazer o uso da legítima defesa. 3.2.5 A direito próprio ou de outrem : a reacção pode partir de quem está sofrendo a agressão, tal como pode partir de quem não a está sofrendo, mas que se encontra no dever de protecção ou, apenas, subjectivamente, por motivos morais, assumirá a reacção e, consequentemente, a defesa de terceiro.

4. TIPOS DE LEGÍTIMA DEFESA

Existem dois tipos de legítima defesa dentro dos aspectos doutrinários. Um deles é a chamada legítima defesa sucessiva , porém, veremos que não é, em hipótese alguma, legítima defesa, mas sim, a configuração de um outro ilícito pelo uso arbitrário das próprias razões. A segunda hipótese é a chamada legítima defesa recíproca ou simultânea , que não é permitida, mas citada pela doutrina com a intenção de informar a sua não permissibilidade. Entendamos a legítima defesa real e os seus pseudos (fictícios) tipos: 4.1. Legítima defesa real ou própria A respeito deste tipo de legítima defesa, com todos os seus elementos constitutivos, desnecessário será revê-los nesta parte, que é a legítima defesa in natura.

4.2. Discriminante putativa ("legítima defesa putativa") : a discriminante putativa é um elemento ligado ao erro sobre o elemento constitutivo do tipo, ou seja, é uma de suas formas. O elemento constitutivo do tipo, em suma, é a configuração das acções nucleares, previstas na norma (tipo penal), o que, para um melhor entendimento, deveriam ser chamados de elementos constitutivos do tipo. Para um melhor entendimento, vejamos como o legislador explicitou este instrumento: Legítima defesa : defender, de forma real (acontecimento factual), dano a bem de si e/ou de outrem, de forma legítima; discriminante putativa : defende a mesma ideia da legítima defesa, porém, em carácter estritamente subjectivo, ou seja, percebido apenas por quem pensa estar executando o instituto da legítima defesa entendendo perigo real ou iminente, mas que, quando percebido o erro, escora-se no instituto da discriminante putativa para comprovar a intenção da legitimidade da acção, mesmo não tendo acontecido um dano factual. Devemos perceber, também, que a discriminante putativa não se enquadra somente em situações de legítima defesa. Muito pelo contrário. A maioria das situações em que é aplicada não se liga a legítima defesa.

Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o facto é punível como crime culposo. Este elemento faz jus ao princípio da excepcionalidade da culpa, ou seja, somente haverá crime na modalidade culposa se a norma assim definir de forma explícita.

O crime possui modalidade culposa o agente por ele responderá, está se referindo ao excesso na execução. É óbvio! Se há punição, há ilícito penal e, assim, mais uma semelhança com a legítima defesa, no aspecto do excesso, pois não há verbos definindo condutas, mas sim, motivos, o que é de carácter subjectivo, coisa que não pode ser aceite isoladamente em uma norma penal de carácter especial, sem contar que a norma usa linguagem coloquial (fazer justiça com as próprias mãos...).

Retomando o raciocínio, as diferenças são débeis entre a legítima defesa e a discriminante putativa.

Na legítima defesa , pune-se o excesso na modalidade dolosa ou culposa, quando a lei assim permitir, somente dependendo o tipo de ilícito penal cometido com o excesso.

Na discriminante putativa , pune-se apenas a modalidade culposa. O que gera o entendimento de que uma acção, mesmo danosa, se for dolosa, não será punível na discriminante putativa. Por esta razão, esta parte não pode ser harmonizada ao instituto da legítima defesa, mas sim, a outras situações. Se esta parte fosse utilizada para o instituto da legítima defesa, acabaria, certamente, em um Direito Penal analógico e, por consequência, de aplicação benéfica aos mais poderosos.

Para melhor compreensão, vejamos dois exemplos, onde em um haverá a harmonização da discriminante putativa com a legítima defesa e, posteriormente, a pura aplicação da discriminante putativa.

4.2.1 Legítima defesa em harmonia com discriminante putativa : um polícia em serviço, recebe informação que houve um assalto numa cabine de multicaixa, próximo de onde este polícia se encontra. As informações são as seguintes: um homem armado, de aproximadamente 30 anos, 1,80m de altura, trajado de roupa preta e de chapéu preto. Num beco escuro, o polícia depara-se com um suspeito com as características recebidas. O polícia, de arma em punho, ordena que o suspeito se coloque na parede, de mãos para cima, para ser revistado. O sujeito, de forma assustada, não levanta as mãos e leva a sua mão para trás, denotando sacar uma arma. O polícia dá a última ordem e o suspeito continua com a sua acção. No exercício de dever legal, neste momento, o polícia passa a exercer o direito à legítima defesa própria e desfere dois tiros certeiros na cabeça do suspeito, onde o primeiro o faz tontear e o segundo cessa, definitivamente, a agressão. Quando o polícia se aproxima do suspeito para desarmá-lo e, se possível, prestar os devidos socorros, observa que o até então suspeito não passava de um surdo-mudo que não entendeu a sua voz de comando e, para justificar-se, tentou retirar do seu bolso de trás uma carteirinha de identificação de que possuía deficiência.

Neste caso, o polícia não será punido por ter morto este sujeito, pois a situação demonstrava real perigo que fazia com que aquele polícia não se sentisse na obrigação de sacrificar-se e, assim, agiu em legítima defesa.

Uma questão importante , o polícia podia, pela discriminante putativa responder pela modalidade culposa se tivesse cometido algum excesso na execução. No entanto, por

Assim, nesta situação, o delinquente consegue, em meio ao seu desespero, levantar- se e tomar a arma do polícia e atingi-lo com um tiro, suficiente para cessar a agressão e foge logo em seguida. Assim, o assaltante responderá apenas pelo assalto (roubo qualificado) e o polícia responderá pela lesão corporal, sem prejuízo de outros ilícitos conexos.

Desta maneira podemos perceber que não se tem legítima defesa de legítima defesa, pois esta exige de uma acção ilegítima de uma e de outra acção legítima. Se quem tem acção legítima tem de quem o provocou com a sua acção ilegítima o direito de se defender, o Direito seria, no mínimo, o mais puro engano e objecto de servidão dos mais poderosos.

4.4. Legítima defesa simultânea ou recíproca : fala-se da legítima defesa onde ambos podem se defender um do outro simultaneamente, independentemente de quem tenha dado causa com a sua acção ilegítima. Ora! Se fosse possível este instituto, o sujeito que tem os seus direitos protegidos pelo Direito Penal, quando ofendidos de alguma forma, que não fosse o bem da vida, deveria se manter quieto para não sofrer uma agressão legítima de seu agressor. Principalmente se este agressor for, de alguma forma, mais forte. Seria um absurdo. Comummente é associado ao duelo, porém, em um duelo, ambos têm em seu íntimo (aspecto subjectivo), o entendimento de que cada um tem um seu bem ofendido, onde este entendimento de ambos é defeso por lei. Normalmente fala-se de honra como base para diversos outros elementos defesos em lei. Desta maneira, ambos agem de forma legítima e, por este motivo, torna-se estado de necessidade e não legítima defesa. O estado de necessidade se diferencia da legítima defesa em diversos aspectos e um dos principais é a questão de ambas as partes estarem agindo de forma legítima. Isso se aplica a muitas situações. Exemplo : Num laboratório, dois cientistas asmáticos tornam-se vítimas de um incêndio não causado por nenhum deles e ficam presos dentro de uma sala isolada do fogo, mas que, porém, enchendo-se de fumaça, conseguem encontrar uma máscara de oxigénio. Ambos têm o direito de usá-la. Se forem dividi-la, as patologias de ambos não os permitirão sobreviver. Como ambos têm direito a vida, poderão entrar em confronto físico e causar até mesmo a morte um do outro para que um se salve. Desta forma, a defesa de bem tutelado pelo Direito se dará por acção e não por reacção. Assim, não há que se falar em legítima defesa simultânea ou recíproca, pois a origem do perigo ao bem tutelado não partiu de nenhum dos envolvidos e, por este motivo, há a existência de estado de necessidade e não de legítima defesa, principalmente a dita simultânea ou recíproca. 4.5 Legítima defesa antecipada e da honra: é aquela em que o sujeito antecipa a sua acção da conduta defensiva diante da agressão injusta futura e incerta. Já a defesa da honra, sempre utilizada nos chamados crimes passionais ou de traição, por evolução cultural e social, deixou de ser considerada tese louvável, principalmente no plenário do júri. Não se admite mais, até por força da desproporcionalidade, a prevalência da fidelidade em relação a vida, sendo de melhor técnica a tese do homicídio privilegiado ou até mesmo a inexigibilidade de conduta diversa, excludente da culpabilidade.

5. POSSIBILIDADE DE LEGÍTIMA DEFESA CONTRA LEGÍTIMA DEFESA

Como, já percebemos, é impossível a existência de legítima defesa contra legítima defesa.

Vejamos exemplos práticos bem simples com as nomenclaturas correctas: 5.1. Discriminante putativa contra discriminante putativa : um polícia percebe em flagrante delito o seu carro sendo furtado e sai em perseguição ao suspeito. O suspeito, muito veloz, dobra uma esquina em um beco escuro. Neste beco havia um cidadão com as mesmas características do suspeito que, por sinal, também era polícia. Quando o polícia que perseguia o suspeito se depara com o outro polícia parecido com o suspeito, aponta a sua arma em direcção ao suspeito parecido com o polícia e, o polícia que se parecia com o suspeito, pensa ser aquilo um assalto e, da mesma forma, saca a sua arma e ambos trocam tiros e se ferem, até, que percebem que ambos eram polícias e que houve um grande engano. Nenhum responderá por delito algum, ressalvando-se a culpa na lesão corporal que somente poderia ser percebida em caso concreto por uma análise mais criteriosa.

5.2. Legítima defesa contra discriminante putativa : " Aníbal " ao transitar por um beco escuro, possuindo uma arma e porte para esta, percebe que " Bernardo " vem andando em sua direcção com as mãos no bolso. " Aníbal " se assusta, pensando ser um assalto e saca a sua arma. " Bernardo ", percebendo aquela situação, também portando uma arma e com porte para esta, a saca e atira para " Aníbal ", ferindo mortalmente. " Bernardo " agiu em legítima defesa enquanto " Aníbal " agiria, se não morto, em discriminante putativa. Há um aparente choque no que concerne a acção legítima e ilegítima. Mas vejamos: a acção de " Aníbal ", em princípio era legítima, mas no transcorrer da situação " Bernardo " passou a ser vítima e, no momento em que " Bernardo " não deu causa a facto delituoso, agiu de forma legítima, configurando uma legítima defesa.

5.3. Discriminante putativa contra legítima defesa : é uma situação muito mais complicada, porém possível. Um polícia dá voz de prisão a um assaltante e este resolve revidar. Ambos entram em luta corporal e o polícia domina o suspeito que o queria ferir. O polícia passou do estrito cumprimento do dever legal à legítima defesa própria. O suspeito foi dominado e, por ser forte, foi algemado com as mãos para frente. Após isto feito, o suspeito não mais esboçou reacção. O polícia, irritado com a situação de afronta, por ser homem como outro qualquer, falava baixinho, achando que o suspeito não o escutaria que a vontade era de matá-lo de pancada. O suspeito fica assustado com aquilo e, ao perceber que a viatura estava a chegar, percebe um sorriso no rosto do polícia e o tomou como se estivesse próximo a saciar o seu desejo de vingança. Porém, o polícia apenas estava aliviado por ver que a situação estava chegando ao fim. Percebendo, em seu íntimo, que poderia morrer, ao ver chegando uma viatura, por estar algemado com os braços para frente, o suspeito consegue pegar uma pedra e bater na cabeça do polícia e desmaia, fugindo logo em seguida.

Também não podemos deixar de perceber que o suspeito teve uma conduta dolosa, ou seja, vontade (cogitação), preparação, execução e consumação do delito, que é o iter criminis (caminho do crime). A culpa não possui a vontade de consumação ilícita o que, nos faz entender que mesmo havendo a modalidade culposa o agente, nesse caso o suspeito, pode ser eximido de qualquer pena, pois teria entendido estar agindo em legítima defesa.

CONCLUSÃO

Para concluir tenho por dizer que a defesa é considerada legítima se os meios e

instrumentos utilizados forem proporcionais à agressão sofrida. Havendo excesso, o autor

responderá criminalmente por seu dolo.

A sociedade estruturada pode oferecer uma forma sistematizada e limitadora da acção

de defesa, para legitimar revide ou contraposição, com base em partes relativamente

aceitáveis em cada civilização.

Ocorre que, de acordo com as civilizações e a cultura de cada povo, se define aquilo

que efectivamente se configura uma agressão, que eventualmente tenha que ser combatida

por legítima defesa. Isto porque o conceito de legítima decorre de uma definição de

agressão injusta, a partir da qual pode ser legitimada uma defesa para obstar a acção

nociva.

Neste contexto, a legítima defesa também se enquadra naquilo que o Direito define

como situações que possibilitam a atuação do ofendido para sua defesa própria, na falta de atuação do Estado.

Referências bibliográficas

Bethencourt, César Roberto. Edição, 2003, São Paulo, Editora.

Nucci, Guilherme de Souza.

ARAÚJO, Luiz Alberto David e Vidal Serrano Nunes Júnior. Curso de Direito

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BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. Editor, 2002.

FERRACINI, Luís Alberto. Legítima Defesa. 1ª. ed. São Paulo. Led Editora de Direito,

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