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Leio OS Santa Catarina
Tipologia: Notas de estudo
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LEI Nº 12.929, de 04 de fevereiro de 2004 (com alterações posteriores) Institui o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício , Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades públicos estaduais, para pessoas jurídicas de direito privado de fins não-econômicos, no caso de associações civis, ou não-lucrativos, no caso de fundações privadas, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à assistência social, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à comunicação, à cultura, ao turismo, ao esporte, à saúde e ao planejamento e gestão, observadas as seguintes diretrizes: I - adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; II - promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades burocráticas para o acesso aos serviços; III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os setores públicos do Estado, a sociedade e o setor privado; IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados; V - promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo; e VI - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização. § 1º Para efeitos desta Lei, equiparam-se às fundações privadas aquelas instituídas por lei municipal com gestão privada. § 2º Não serão objetos de descentralização as atividades típicas de Estado, exercidas por intermédio de poder de polícia. § 3° O Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento. § 4° Vetado. CAPÍTULO II DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Da Qualificação Art. 2º São requisitos para que a entidade, constituída na forma do artigo anterior, possa se habilitar à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-econômica, no caso de associações civis, ou não-lucrativas, no caso de fundações privadas, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis; d) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Estado na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; e) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades; f) (REVOGADO) g) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, e do relatório de execução do contrato de gestão; e h) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; II - dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica: a) Assembléia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações civis; b) Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, como órgão de deliberação superior, para as fundações privadas; c) Diretoria Executiva, ou instância equivalente, como órgão de gestão; e d) Conselho Fiscal, ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da administração contábil-financeira; III - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário de Estado da área correspondente à atividade fomentada e do Secretário de Estado do Planejamento. Art. 3 º A qualificação da entidade como organização social dar-se-á por ato do Governador do Estado.
Art. 4 º As entidades qualificadas como organizações sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários e enquanto perdurar a autorização de que trata os arts 2 º e 3 º desta Lei, às entidades reconhecidas de interesse social e utilidade pública. Seção II Da Composição e Competência da Assembléia Geral e do Conselho Delegado de Administração Art. 5º (REVOGADO) Art. 6º (REVOGADO) Art. 7º (REVOGADO) Art. 8º (REVOGADO) Art. 9º (REVOGADO) Seção III Do Contrato de Gestão Art. 10 Para fins desta Lei, o Contrato de Gestão é um acordo administrativo colaborativo, de interesse mútuo e que estabelecerá a relação entre o Estado e a respectiva entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre seus respectivos signatários, na qualidade de partícipes, para o fomento e execução de atividades ou serviços relativos às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei, com ênfase no alcance de resultados. § 1º O Contrato de Gestão terá natureza jurídica de direito público e será firmado pelos seguintes partícipes: I - titular da Secretaria de Estado da área correspondente à atividade fomentada, na qualidade de Órgão Supervisor; II - dirigente máximo da entidade qualificada como Organização Social, na qualidade de Executor; e III - titular da Secretaria de Estado do Planejamento, na qualidade de Órgão Interveniente. § 2º Caso seja considerado relevante, o Contrato de Gestão poderá contar com a interveniência de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. § 3º A respectiva Secretaria de Estado, na qualidade de Órgão Supervisor, dará publicidade da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas. Art. 11. O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre os respectivos partícipes, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público Estadual e da Organização Social. Art. 12. Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do projeto a ser executado pela Organização Social, que deverá conter, sem prejuízo de outras informações: a) os objetivos; b) a justificativa; c) a relevância econômica, social e ambiental, quando cabível; d) os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução; e) os recursos financeiros a serem aplicados e as respectivas fontes; f) os indicadores de desempenho e as metas a serem alcançadas; g) a equipe técnica envolvida, com síntese do currículo dos coordenadores; e h) o prazo. II - a estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, com recursos oriundos do Contrato de Gestão. Parágrafo único. (REVOGADO) Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Art. 13. A execução do Contrato de Gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pelo respectivo Órgão Supervisor e pela Secretaria de Estado do Planejamento, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado. § 1º A entidade qualificada como organização social apresentará à Secretaria de Estado supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2° A prestação de contas da entidade, inerente ao Contrato de Gestão, correspondente ao exercício financeiro, será elaborada em conformidade com as disposições legais e constitucionais que tratam da matéria, bem como com o disposto no Contrato de Gestão, devendo ser encaminhada, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação aplicável. Art. 14. Os resultados alcançados pelas Organizações Sociais com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, por Comissão de Avaliação e Fiscalização, responsável pelo acompanhamento, no âmbito de cada Órgão Supervisor, que emitirá relatório conclusivo e dará publicidade oficial e o encaminhará ao titular da respectiva pasta e para a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação e Fiscalização aqui referida, cuja regulamentação será objeto de ato específico do Poder Executivo, terá como competência, entre outras estabelecidas em regulamento:
Parágrafo único. Desqualificada a entidade, os bens cujo uso foi permitido e os valores entregues à utilização da Organização Social, por conta do Contrato de Gestão, serão revertidos ao Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. CAPÍTULO III AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamentos aprovados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, contendo os procedimentos que serão adotados, no âmbito do Contrato de Gestão, para: I - contratação de obras e serviços; II - compras e contratação de pessoal; e III - plano de cargos e salários. Art. 29. (REVOGADO) Art. 30. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 30-A As extinções e a absorção de atividades e serviços por Organizações Sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos: I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, com ônus para a origem, à Organização Social que vier a absorver as correspondentes atividades; II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso; III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão; IV - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos; e V - a Organização Social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação “OS”. Art. 30-B O Estado consignará na Lei Orçamentária Anual os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos Contratos de Gestão firmados pela Administração Pública Estadual com as Organizações Sociais. Art. 31. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados a partir de sua publicação. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2004 *** LEI Nº 12.929, de 04 de fevereiro de 2004, (em preto) com alterações da