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Uma resolução da anvisa que altera o anexo da rdc nº 44, de 26 de outubro de 2010, relacionado ao controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos. O anexo contém uma lista de antimicrobianos registrados na anvisa, não se aplicando aos antimicrobianos de uso exclusivo hospitalar. Além disso, o documento inclui informações sobre a prescrição e uso de medicamentos durante a gravidez e lactação.
Tipologia: Notas de estudo
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010122200094
Documento assinado digitalmente conforme MP n o-^ 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
96 Esta vacina possui ___________( nome do composto mercurial ) e pode causar reações alérgicas. 97 Não use este medicamento caso tenha úlcera no estômago. 98 Este medicamento não deve ser utilizado por pacientes que tenham úlcera estomacal. 501 Caso você esteja grávida, somente utilize medicamentos com o conhecimento do seu médico ou cirurgião-dentista, pois alguns medicamentos podem causar problemas ao feto. 502 Este medicamento pode ser prescrito durante a gravidez. Não há evidências de risco, sendo remota a possibilidade de dano fetal. 503 Este medicamento não deve ser utilizado por mulheres grávidas sem orientação do médico ou cirurgião-dentista. 504 Uso __________( no X trimestre ou na XX semana de gestação ou durante a gestação ): Os estudos em animais não demonstraram risco fetal, mas não há estudos controlados em mulheres grávidas. A prescrição deste medicamento depende da avaliação do risco/benefício para a paciente. 505 Uso __________ ( no X trimestre ou na XX semana de gestação ou durante a gestação ): Os estudos em animais revelaram riscos, mas que não foram confirmados em estudos controlados em mulheres grávidas. A prescrição deste medicamento depende da avaliação do risco/benefício para a paciente. 506 Uso___________ ( no X trimestre ou na XX semana de gestação ou durante a gestação ): Não foram realizados estudos em animais nem em mulheres grávidas sobre o uso deste medicamento. A prescrição deste medicamento depende da avaliação do risco/benefício para o paciente. 507 Uso___________ ( no X trimestre ou na XX semana de gestação ou durante a gestação ): Os estudos em animais revelaram risco, mas não existem estudos disponíveis realizados em mulheres grávidas. A prescrição deste medicamento depende da avaliação do risco/benefício para a paciente. 508 Informe imediatamente seu médico em caso de suspeita de gravidez. 509 Uso___________ ( no X trimestre ou na XX semana de gestação ou durante a gestação ): Este medicamento demonstrou evidências positivas de risco fetal humano. A prescrição deste medicamento depende da avaliação do risco/benefício para a paciente. 510 Este medicamento não deve ser utilizado por mulheres grávidas ( no X trimestre ou na XX semana de gestação ou durante toda a gestação ou por mulheres que possam ficar grávidas ). Ele provoca graves problemas ao feto, sendo o risco ao feto maior do que qualquer benefício possível para a paciente. 5 11 Este medicamento não deve ser prescrito para mulheres grávidas ( no X trimestre ou na XX semana de gestação ou durante toda a gestação ou por mulheres que possam ficar grávidas ). Ele provoca anomalias fetais, sendo o risco ao feto maior do que qualquer benefício possível para a paciente. 512 A prescrição deste medicamento para mulheres com potencial de engravidar deve ser acompanhada por métodos contraceptivos adequados, com orientação quanto aos riscos de seu uso e rigoroso acompanhamento médico. 513 Atenção: não use este medicamento se você estiver grávida. Ele pode causar problemas ao feto. 514 Atenção: não use este medicamento se você estiver grávida. Ele causa graves problemas ao feto. 515 Atenção: não use este medicamento se você estiver grávida. Ele causa graves defeitos na face, nas orelhas, no coração e no sistema nervoso do feto. 516 Durante o período de aleitamento materno ou doação de leite humano, só utilize medicamentos com o conhecimento do seu médico ou cirurgião-dentista, pois alguns medicamentos podem ser excretados no leite humano, causando reações indesejáveis no bebê. 517 Este medicamento inibe a produção de leite humano. Seu médico deve apresentar alternativas para o seu tratamento ou para a alimentação do bebê. 518 Este medicamento é contraindicado durante o aleitamento, pois é excretado no leite humano e pode causar reações indesejáveis no bebê. Seu médico ou cirurgião-dentista deve apresentar alternativas para o seu tratamento ou para a alimentação do bebê. 519 O uso deste medicamento no período da lactação depende da avaliação do risco/benefício. Quando utilizado, pode ser necessária monitorização clínica e/ou laboratorial do lactente ( citar as reações a serem observadas e os parâmetros a serem avaliados ). 520 O uso deste medicamento no período da lactação é contraindicado pelo risco de reações adversas ao lactente. Caso não exista outra alternativa de tratamento, o aleitamento materno ou a doação de leite humano deverão ser interrompidos.
RESOLUÇÃO-RDC N o-^ 61, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera o anexo da RDC nº 44, de 26 de outubro de 2010, que dispõe sobre o con- trole de medicamentos à base de substân- cias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associação, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1° e 3° do art. 54 e no inciso II do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n° 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º Alterar o Anexo da RDC nº 44, de 26 de outubro de 2010, que passa a vigorar nos termos do Anexo desta resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
LISTA DE ANTIMICROBIANOS REGISTRADOS NA ANVISA
(NÃO SE APLICA AOS ANTIMICROBIANOS DE USO EXCLU- SIVO HOSPITALAR)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão realizada em 13 de Dezembro de 2010, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidir os recursos, a seguir especificados, conforme relação anexa, em con- formidade com as planilhas nº. 14, 23 e 24 de 2010, aprovadas pela Diretoria Colegiada desta Agência na reunião de 09/12/2010.
DIRCEU RAPOSO DE MELO Diretor-Presidente
ANEXO
Empresa: Laboratório Daudt Oliveira Ltda. Medicamento: Par (dipirona sódica) Forma farmacêutica: comprimido simples Processo n.: 25351.048474/2009- Expediente n.: 873071/09- Assunto: Indeferimento de Petição de Registro de Medi- camento Similar Parecer: 271/ DECISÃO: POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMEN- TO AO PRESENTE RECURSO.
Empresa: GlaxoSmithKline Brasil Ltda. Medicamento: Vacina Rotavírus Humano G1P1[8] (Rotaví- rus Humano Vírus Atenuado) Forma Farmacêutica: suspensão oral Processo nº: 25351.084741/2004- Expediente: 549707/10- Assunto: Indeferimento da petição de Alteração do Prazo de Validade do medicamento biológico Parecer: 285/ DECISÃO: POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMEN- TO AO PRESENTE RECURSO
Empresa: Instituto Terapêutico Delta Ltda Medicamento: Calmapax (Matricaria chamomilla L., Passi- flora incarnata, Erytrina mulungu Mart.) Forma Farmacêutica: Comprimido Revestido e Solução oral