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Resolução ANVISA: Controle de Medicamentos Antimicrobianos, Notas de estudo de Bioquímica

A resolução da diretoria colegiada da agência nacional de vigilância sanitária (anvisa) que estabelece critérios para o controle de medicamentos a base de substâncias classificadas como antimicrobianos. A resolução aborda as exigências para a embalagem, rotulagem, dispensação e controle desses medicamentos, além de outras providências.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 27/11/2010

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pedro-costa-21 🇧🇷

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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC 44, DE 26 DE
OUTUBRO DE 2010.
Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de
substâncias classicadas como antimicrobianos, de uso sob
prescrição médica, isoladas ou em associação e dá outras
providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso
IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
aprovado pelo Decreto n.º3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo
em vista o disposto no inciso II e nos §§ e do art. 54 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 25 de
outubro de 2010, e adota a seguinte Resolução da Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
Art. 1º Esta resolução estabelece os critérios para a embalagem,
rotulagem, dispensação e controle de medicamentos à base de
substâncias classicadas como antimicrobianos, conforme lista
constante do Anexo a esta Resolução, de uso sob prescrição,
isoladas ou em associação.
Parágrafo único. A dispensação de medicamentos contendo as
substâncias listadas no Anexo a esta resolução, isoladas ou em
associação, ca sujeita à retenção de receita e escrituração em
farmácias e drogarias, nos termos desta resolução.
Art. A dispensação de medicamentos a base de
antimicrobianos de venda sob prescrição somente poderá ser
efetuada mediante receita de controle especial, sendo a 1ª via -
Retida no estabelecimento farmacêutico e a via - Devolvida
ao Paciente, atestada, como comprovante do atendimento.
Art. 3º As prescrições somente poderão ser dispensadas quando
apresentadas de forma legível e sem rasuras, por prossionais
devidamente habilitados e contendo as seguintes informações:
I - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a
forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou
concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos
arábicos e por extenso)
e posologia;
II - identicação do emitente: nome do prossional com sua
inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço
completo, telefone, assinatura e marcação gráca (carimbo);
III - identicação do usuário: nome completo;
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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 44, DE 26 DE

OUTUBRO DE 2010.

Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associação e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto n.º3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 25 de outubro de 2010, e adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

Art. 1º Esta resolução estabelece os critérios para a embalagem, rotulagem, dispensação e controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, conforme lista constante do Anexo a esta Resolução, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação.

Parágrafo único. A dispensação de medicamentos contendo as substâncias listadas no Anexo a esta resolução, isoladas ou em associação, fica sujeita à retenção de receita e escrituração em farmácias e drogarias, nos termos desta resolução.

Art. 2º A dispensação de medicamentos a base de antimicrobianos de venda sob prescrição somente poderá ser efetuada mediante receita de controle especial, sendo a 1ª via - Retida no estabelecimento farmacêutico e a 2ª via - Devolvida ao Paciente, atestada, como comprovante do atendimento.

Art. 3º As prescrições somente poderão ser dispensadas quando apresentadas de forma legível e sem rasuras, por profissionais devidamente habilitados e contendo as seguintes informações: I - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia; II - identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); III - identificação do usuário: nome completo;

IV - identificação do comprador: nome completo, número do documento oficial de identificação, endereço completo e telefone (se houver); V - data da emissão; e VI - identificação do registro de dispensação: anotação da data, quantidade aviada e número do lote, no verso.

Art. 4º A escrituração das receitas com medicamentos contendo as substâncias listadas no Anexo desta resolução, isoladas ou em associação, é obrigatória e deverá atender ao disposto no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não possuírem implantados os módulos do SNGPC deverão proceder à escrituração em Livro de Registro específico para antimicrobianos, informatizado ou não, conforme modelo utilizado para registro de medicamentos sujeitos ao controle especial.

Art. 5º A escrituração de todas as operações relacionadas com substâncias e medicamentos antimicrobianos, isolados ou em associação, deve ser atualizada no prazo máximo de 7 dias. §1º No Livro de Registro específico para antimicrobianos a escrituração deve ser realizada a caneta de forma legível, sem rasuras ou emendas e assinada pelo responsável técnico. §2º No SNGPC ou livro informatizado, a escrituração deve ser realizada pelo responsável técnico com controle de acesso por senha pessoal e intransferível. §3º As eventuais correções de escrituração no Livro de Registro específico, informatizado ou não, ou as finalizações de inventário no SNGPC devem ser devidamente registradas e justificadas em documento próprio, assegurando a rastreabilidade, para fins de fiscalização da Autoridade Sanitária Competente.

Art. 6º Na embalagem e rotulagem dos medicamentos contendo substâncias antimicrobianas constante da lista Anexa de que trata esta resolução deve constar, obrigatoriamente, na tarja vermelha, em destaque a expressão: Venda Sob Prescrição Médica - Só Pode ser Vendido com Retenção da Receita.

Parágrafo único. Na bula dos medicamentos a que se refere o caput deste artigo deverá constar, obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpo maior de que o texto, a expressão: Venda Sob Prescrição Médica - Só Pode ser Vendido com Retenção da Receita.

LISTA DOS ANTIMICROBIANOS REGISTRADOS NA ANVISA

(Não se aplica aos antimicrobianos de uso exclusivo hospitalar)

  1. Ácido clavulânico
  2. Ácido nalidíxico
  3. Ácido oxolínico
  4. Ácido pipemídico
  5. Amicacina
  6. Amoxicilina
  7. Ampicilina
  8. Axetilcefuroxima
  9. Azitromicina
  10. Aztreonam
  11. Carbenicilina
  12. Cefaclor
  13. Cefadroxil
  14. Cefalexina
  15. Cefalotina
  16. Cefazolina
  17. Cefoperazona
  18. Cefotaxima
  19. Cefoxitina
  20. Ceftadizima
  21. Ceftriaxona
  22. Cefuroxima
  23. Ciprofloxacina
  24. Claritromicina
  25. Clindamicina
  26. Cloranfenicol
  27. Daptomicina
  28. Dicloxacilina
  29. Difenilsulfona
  30. Diidroestreptomicina
  31. Doripenem
  32. Doxiciclina
  33. Eritromicina
  34. Ertapenem
  35. Espectinomicina
  36. Espiramicina
  37. Estreptomicina
  38. Etionamida
  39. Fenilazodiaminopiridina (fempiridina ou fenazopiridina)
  40. 5-fluorocitosina (flucitosina)
  41. Fosfomicina
  42. talilsulfatiazol
  43. Gemifloxacino
  44. Gentamicina
  45. Griseofulvina
  46. Imipenem
  1. Isoniazida
  2. Levofloxacina
  3. Linezolida
  4. Lincomicina
  5. Lomefloxacina
  6. Mandelamina
  7. Meropenem
  8. Metampicilina
  9. Metronidazol
  10. Minociclina
  11. Miocamicina
  12. Moxifloxacino
  13. Neomicina
  14. Netilmicina
  15. Nistatina
  16. Nitrofurantoína
  17. Norfloxacina
  18. Ofloxacina
  19. Oxacilina
  20. Oxitetraciclina
  21. Pefloxacina
  22. Penicilina G
  23. Penicilina V
  24. Piperacilina
  25. Pirazinamida
  26. Rifamicina
  27. Rifampicina
  28. Rosoxacina
  29. Sulfadiazina
  30. Sulfadoxina
  31. Sulfaguanidina
  32. Sulfamerazina
  33. Roxitromicina
  34. Sulfametizol
  35. Sulfametoxazol
  36. Sulfametoxipiridazina
  37. Sulfameto xipirimidina
  38. Sulfatiazol
  39. Sulfona
  40. Teicoplanina
  41. Tetraciclina
  42. Tianfenicol
  43. Tigeciclina
  44. Tirotricina
  45. Tobramicina
  46. Trimetoprima
  47. Vancomicina

Fonte: Portal Anvisa