Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Manual do Servidor UFT 1, Manuais, Projetos, Pesquisas de Gestão de Recursos Humanos

PERICULOSIDADE

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2012

Compartilhado em 13/04/2012

breno-alves-3
breno-alves-3 🇧🇷

2 documentos

1 / 61

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
MANUAL DO SERVIDOR - UFT
ABANDONO DE CARGO - link
DEFINIÇÃO
É a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 dias consecutivos ou
por 60 dias interpoladamente, durante o período de 12 meses.
REQUISITOS BÁSICOS
A configuração do abandono intencional do cargo através de Processo Disciplinar.
PROCEDIMENTOS
1. O chefe da Unidade de Lotação do servidor deverá proceder ao lançamento das
faltas no Formulário de Frequência e antes de caracterizar o abandono de cargo
(trinta dias consecutivos), deverá encaminhar correspondência à residência do
servidor convocando-o a comparecer ao serviço e justificar sua ausência continuada.
2. Caso o servidor não compareça antes de completar os 30 (trinta) dias consecutivos,
caberá à chefia imediata, comunicar a ocorrência à Diretoria de Recursos Humanos.
3. Não respondendo o servidor à convocação, será instaurado Processo Disciplinar,
com a finalidade de apurar as causas da ausência injustificada.
FUNDAMENTO LEGAL
1. Arts. 132, inciso II, 133, 138, 140 e 143 da Lei 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de
12/12/90) , com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. de 11/12/97) e
Art. 323 do Código Penal.
2. Lei nº 9.784, de 29/01/99 (D.O.U. de 01/02/99, retificado no D.O.U. de 11/03/99).
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38
pf39
pf3a
pf3b
pf3c
pf3d

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Manual do Servidor UFT 1 e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Gestão de Recursos Humanos, somente na Docsity!

MANUAL DO SERVIDOR - UFT

ABANDONO DE CARGO - link

DEFINIÇÃO

É a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 dias consecutivos ou por 60 dias interpoladamente, durante o período de 12 meses.

REQUISITOS BÁSICOS

A configuração do abandono intencional do cargo através de Processo Disciplinar.

PROCEDIMENTOS

  1. O chefe da Unidade de Lotação do servidor deverá proceder ao lançamento das faltas no Formulário de Frequência e antes de caracterizar o abandono de cargo (trinta dias consecutivos), deverá encaminhar correspondência à residência do servidor convocando-o a comparecer ao serviço e justificar sua ausência continuada.
  2. Caso o servidor não compareça antes de completar os 30 (trinta) dias consecutivos, caberá à chefia imediata, comunicar a ocorrência à Diretoria de Recursos Humanos.
  3. Não respondendo o servidor à convocação, será instaurado Processo Disciplinar, com a finalidade de apurar as causas da ausência injustificada.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Arts. 132, inciso II, 133, 138, 140 e 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90) , com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. de 11/12/97) e Art. 323 do Código Penal.
  2. Lei nº 9.784, de 29/01/99 (D.O.U. de 01/02/99, retificado no D.O.U. de 11/03/99).

ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES - link

DEFINIÇÃO

É a situação do servidor que ocupa ilegalmente mais de um cargo, emprego ou função pública.

REQUISITOS BÁSICOS

Existência de acúmulo de cargos, empregos ou funções.

PROCEDIMENTOS:

1.Para instrução de processo de nomeação, o servidor preenche um formulário próprio da DRH, onde declara sua situação funcional.

2.No caso de afastamento: o mesmo procedimento.

OBSERVAÇÃO:

Conforme a Constituição Federal, é permitida a acumulação de:

1.Dois cargos de professor; 2.Um cargo de professor com outro técnico ou científico; 3.Dois cargos de profissionais da área de saúde, que já estavam sendo exercidos antes de 05/10/88; 4.Dois cargos de médico.

FUNDAMENTO LEGAL

1.Arts. 37, incisos XVI e XVII e 95, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal. 2.Art. 17, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3.Arts. 5º, incisos II e III e 7º da Lei nº 8.027, de 12/04/90 (D.O.U. 13/04/90). 4.Portaria DRH/SAF n.º 15, de 24/04/90 (D.O.U. 26/04/90) alterada pela Portaria DRH/ SAF n.º 162, de 17/05/ (D.O.U. 21/05/90). 5.Ofício-Circular DRH/SAF n.º 07, de 28/06/90 (D.O.U. 26.04/90). 6.Ofício-Circular DRH/SAF n.º 25, de 18/10/90. 7.Arts. 118, 119, 120, 132, inciso XII e 133 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterados pela Lei nº 9.527/97 (D.O.U. 11/12/90). 8.Parecer DRH/SAF n.º 346, de 27/10/91 (D.O.U. 22/11/91). 9.Recurso Extraordinário 163.204-06, do STF (DJ 14/11/94). 10.Decreto n.º 2.027/96, de 11/10/96 (D.O.U. 14/10/96 ). 11.Art. 133, § 7º da Lei nº 9.527/97, de 10/10/97 (D.O.U. 11/12/97). 12.Orientação Consultiva Nº 17/97 - DENOR/SRH/MARE, de 12/11/97). 13.Lei n o^ 8.745, de 09/112/

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - link

DEFINIÇÃO

Adicional a que fazem jus os servidores que trabalham com habitualidade em locais perigosos.

REQUISITOS BÁSICOS

Exercício de atividades em condições perigosas.

PROCEDIMENTOS

1.Preenchimento de formulário específico pelo servidor e encaminhamento à DRH

2.Laudo opinando favoravelmente à concessão.

FUNDAMENTO LEGAL

1.Decreto Lei nº 1.873, de 27/05/81 (D.O.U. 28/05/81). 2.Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90). 3.Orientações Normativas DRH/SAF n.º 17 (D.O.U. 28/12/90) e 111 (D.O.U. de 27/05/91). 4.Parecer DRH/SAF n.º 174, de 18/07/91 (D.O.U. 02/08/91). 5.Art. 12, inciso II da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91). 6.Parecer DRH/SAF n.º 501 de 26/10/92 (D.O.U. 28/10/92). 7.Decreto n.º 97.458/89, de 15/01/89 (D.O.U. 16/01/89 ) retificado pelo D.O.U. 17/01/89. 8.Orientação Normativa n.º 60 (D.O.U. 18/01/91). 9.Constituição Federal/88 – Art. 7º, inciso XXIII. 10.Súmula TCU 245

ADICIONAL NOTURNO - link

DEFINIÇÃO

Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, no percentual de 25% sobre o valor da hora diurna.

REQUISITOS BÁSICOS

Prestação de serviços no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

PROCEDIMENTOS

A chefia imediata deverá solicitar ao Reitor em formulário específico, o pagamento do adicional noturno, informando as horas trabalhadas, após às 22:00 horas.

FUNDAMENTO LEGAL

1.Arts. 7º, inciso IX e 39, § 3º da Constituição Federal. 2.Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90). 3.Decreto n.º 1.590 de 10/08/95 (D.O.U. 11/08/95).

AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE (CESSÃO) - link

DEFINIÇÃO

Cessão de servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

REQUISITOS BÁSICOS

  1. Requisição do servidor por órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou Distrito Federal para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou em casos previstos em Lei específica.
  2. Autorização do órgão Central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, condicionada à anuência da autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor.

PROCEDIMENTOS

Ofício da autoridade interessada na cessão do servidor ao Reitor, especificando o motivo da requisição, período, bem como da responsabilidade do ônus.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Art. 102, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
  2. Parecer DRH/SAF n.º 165, de 18/07/91 (D.O.U. 31/07/91).
  3. Art. 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com a redação dada pelo Art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91).
  4. Art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91).
  5. Decreto n.º 925, de 10/09/93 (D.O.U. 01/12/93).
  6. Instrução Normativa n.º 10, de 30/11/93 (D.O.U. de 01/12/93).
  7. Portaria n.º 189/95 - MEC (D.O.U. 08/03/95).
  8. Lei nº 9.028, de 12/04/95 (D.O.U. de 13/04/95).
  9. (^) Art. 20, § 3º, Lei nº 8.112, de 11/12/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
  10. Art. 47 da Lei nº Complementar n.º 73, de 10/02/93 (D.O.U. 11/02/93).
  11. Decreto 429, de 09/04/92 (D.O.U. 10/04/92).
  12. Lei nº 6.999, de 07/06/82.
  13. Art. 30 da Lei nº 8.112/90, parágrafo acrescentado pela Lei 9.527/97.
  14. Decreto nº 3.042, de 04/05/99.
  15. Comunica SIAPE de 30/06/99.
  16. Decreto nº 3.319, de 30/12/99 (D.O.U. de 31.12.99)
  17. Ofício Circular n o^ 32, de 29-12-94 – SRH
  18. Resolução 17/97 CONSUNI
  19. Ofício Circular n o^ 32, de 29/12/2000 - SRH

AJUDA DE CUSTO - link

DEFINIÇÃO

Indenização destinada a compensar as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

REQUISITOS BÁSICOS

Mudança de sede exclusivamente no interesse da administração e não a pedido do servidor.

PROCEDIMENTOS

1.O servidor deverá requerer Ajuda de Custo à DRH, anexando os seguintes documentos:

a.certidão de casamento ou comprovante de união estável e comprovação dos dependentes através da certidão de nascimento, termos de adoção ou termos de guarda e responsabilidade, documento comprobatório de que os pais vivem às expensas do servidor.

b.comprovação da mudança de sede do servidor, constando lotação anterior, lotação posterior e interesse da instituição, através de comunicação da autoridade competente de que o mesmo deverá ter exercício em outra localidade.

Observação.

A ajuda de custo é calculada sobre o valor da remuneração do mês de deslocamento do servidor, variando de 1 vez (para um dependente) a 3 vezes (para três ou mais dependentes).

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Art. 51, inciso I, 53 a 57 e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (D.O.U. 11/12/97). 2.Decreto n.º 1.445, de 05/04/95 (D.O.U. de 06/04/95). 3.Decreto n.º 1.637, de 15/09/95 (D.O.U. de 18/09/95). 4.Decreto nº 1.840, de 20/03/96 ( D.O.U. de 21/03/96).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - link

DEFINIÇÃO

Passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral de acordo com Laudo da Comissão de Perícia Médica.

REQUISITOS BÁSICOS

Incapacidade do servidor para o exercício de qualquer atividade laboral, de acordo com laudo da Comissão de Perícia Médica.

PROCEDIMENTOS

1.Abertura de Processo, mediante preenchimento de formulário específico, com Laudo Médico fornecido pela Comissão de Perícia Médica da Universidade, contendo os seguintes documentos:

a.declaração de Bens e Valores ou cópia da Declaração do Imposto de Renda; b.declaração de dependentes; c.declaração de acumulação de cargos; d.cópia de CPF, RG, contracheque, certidão de casamento ou nascimento, cópias dos registros de dependentes e título de eleitor; e.declaração da chefia imediata de que não responde inquérito administrativo; f.encaminhamento pela Direção do processo de aposentadoria.

FUNDAMENTO LEGAL

1.Art. 40, inciso I da Constituição Federal /88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 - D.O.U. 11/12/98). 2.Arts. 25, 186, inciso I e § 1º, 188, 190 e 191 e 212 da Lei nº 8.112, de 11/12/ (D.O.U. 12/12/90). 3.Lei nº n.º 7.713, de 22/12/88 alterada pela Lei nº 8.541, de 23/12/92 (D.O.U. 24/12/92). 4.Art. 9º, § § 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97). 5.Resolução n.º 37, de 20/09/95 do Tribunal de Contas da União. 6.Instrução Normativa Interministerial n.º 2, de 26/06/97 (D.O.U. 01/07/97). 7.Decreto n.º 2.251, de 12/06/97 (D.O.U. 13/06/97).

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - link

DEFINIÇÃO

Passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por ter completado o tempo de serviço e idade exigidos por lei.

REQUISITOS BÁSICOS:

Cumprimento do tempo de serviço, idade e pedágio exigidos para a aposentadoria voluntária.

PROCEDIMENTOS:

O servidor deverá preencher formulário específico junto à DRH, anexando os documentos listados abaixo para abertura do processo:

a.declaração de Bens e Valores ou cópia da Declaração do Imposto de Renda; b.declaração de dependentes; c.declaração de acumulação de cargos; d.cópia de CPF, RG, contracheque, certidão de casamento ou nascimento, cópias dos registros de dependentes e título de eleitor; e.declaração da chefia imediata de que não responde inquérito administrativo; f.encaminhamento pela Direção do processo de aposentadoria.

FUNDAMENTO LEGAL

1.Lei Complementar n° 26/75, 11/09/75 (D.O.U. 12/09/75). 2.Lei n° 8.270/91, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91 – Retificado no D.O.U. de 20/12/91 e no D.O.U. de 24/12/91). 3.Medida Provisória n° 831, de 18/01/95 (D.O.U. 19/01/95). 4.Orientação Normativa 10, de 01/10/99 (D.O.U. 04/09/99). 5.Instrução Normativa SEAP n° 01, de 17/02/99. 6.Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 (D.O.U. 16/12/98). 7.Orientação Normativa 74 (D.O.U. 01/12/91). 8.Instrução Normativa SEAP 05, de 28/04/98 (D.O.U. 29/04/98). 9.Orientação Normativa 111 (D.O.U. 27/05/91). 10.Orientação Normativa 10, de 01/10/98 (D.O.U. 04/10/98). 11.Decisão 231/97 TCU, de 02/12/97. 12.Art. n° 40, inciso III da Constituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 (D.O.U. 16/12/98). 13.Art. n° 186, inciso III e 188 a 195 da Lei n° 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - link

DEFINIÇÃO

Benefício concedido ao servidor ativo com a finalidade de subsidiar as despesas com refeição.

REQUISITOS BÁSICOS

1.Estar em efetivo exercício.

2.Não perceber benefício semelhante.

3.Pertencer ao Quadro Permanente.

PROCEDIMENTOS

O servidor deverá solicitar o benefício à DRH, através de formulário específico.

FUNDAMENTO LEGAL

1.Art. 81, inciso III, IV, VI, Art. 84, § 1º e Arts. 94, 95, 96 e 147, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de12/12/90) 2.Art. 22, da Lei nº 8.460, de 17.09.92 (D.O.U. de 17/09/92), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. de11/12/97). 3.Ofício Circular n.º 09, de 07/02/94 (D.O.U. de 08/02/94). 4.Decreto n.º 2.050 de 31/10/96 ( D.O.U. de 01/11/96). 5.Ofício Circular nº 44 - MEC/SPD/GAB, de 31/12/98.

  1. Ofício Circular n o^ 17 – MEC/SPO/GAB, de 04/07/

AUXÍLIO-FUNERAL - link

DEFINIÇÃO

Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado o funeral de servidor falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um (01) mês da remuneração ou provento.

REQUISITOS BÁSICOS

1.Óbito do servidor e nota fiscal das despesas com o funeral.

PROCEDIMENTOS

Preenchimento do formulário específico pelo interessado à DRH, apresentando os seguintes documentos.

a.cópia do atestado de óbito do servidor; b.comprovante de despesas: nota fiscal da funerária, nominal ao requerente; c.cópia da identidade e CPF do requerente ; d.número da conta bancária, nome do banco e da agência do requerente;

FUNDAMENTO LEGAL

1.Arts. 226 a 228 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90). 2.Orientação Normativa DRH/SAF n.º 101 (D.O.U. 06/05/91).

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR - link DEFINIÇÃO

Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes.

REQUISITOS BÁSICOS

Filho ou dependente legal na faixa etária compreendida do nascimento até 7 (sete) anos incompletos.

PROCEDIMENTOS

1.O servidor deverá requerer o benefício à DRH, mediante preenchimento de formulário especifico, anexando os seguintes documentos: a.Cópia da Certidão de Nascimento do dependente, do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade. b. Laudo médico, no caso de dependente excepcional (idade mental de até 7 anos incompletos).

OBSERVAÇÃO

O servidor que tiver filho em creche pública, não fará jus ao benefício.

FUNDAMENTO LEGAL

1.Decreto n.º 977, de 10/11/93 (D.O.U. de 10/11/93). 2.Instrução Normativa n.º 12/SAF de 23/12/93 (D.O.U. de 28/12/93). 3.Portaria n.º 658, de 06/04/1995 (D.O.U. de 07/04/1997), alteração do valor teto. 4.Orientação Consultiva n.º 12/97 – DENOR/SRH/MARE.

AUXÍLIO-TRANSPORTE - link

DEFINIÇÃO

Benefício concedido em pecúnia pela União destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de servidores de suas residências para os locais de trabalho e vice- versa.

REQUISITOS BÁSICOS

1.Ser servidor público do Quadro Permanente. 2.Estar na ativa. 3.Ter despesas de deslocamento de residência-trabalho e vice-versa em transporte coletivo com sistema de catraca.

PROCEDIMENTOS

Abertura de processo através de preenchimento de formulário específico à DRH, anexando comprovante de residência.

FUNDAMENTO LEGAL

1.Decreto nº 2.880, de 15/12/98 (D.O.U. de 16/12/98).

CONCESSÕES - link

DEFINIÇÃO

Ausência remunerada do servidor por:

a) Doação de sangue: 1 dia.

b) Alistamento como eleitor: 2 dias.

c) Casamento: 8 dias consecutivos contados da data do casamento.

d) Falecimento de pessoa da família: 8 dias consecutivos contados da data do óbito.

e) Participação em dias da Eleição: 2 dias consecutivos

f) Paternidade: 05 dias, contando do dia do nascimento da criança.

PROCEDIMENTOS

Apresentar à chefia imediata do servidor a documentação comprobatória.

OBSERVAÇÃO

Para fins de que trata o item d, são consideradas pessoas da família, cônjuge, companheiro ou companheira, pais, madastra ou padastro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

FUNDAMENTO LEGAL

1.Art. 97 e 102 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90). 2.Art. 98 da Lei n o^ 9504, de 30/09/

DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO GRATIFICADA (FG) E CARGO DE DIREÇÃO (CD) -