






Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Breves consideracoes sobre organizacao de estaleiro
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
1 / 11
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!







Boletim Municipal das Deliberações e Decisões
Boletim Municipal das Deliberações e Decisões
O Manual do Estaleiro, adiante designado por M.E., contém as regras de organização e funcionamento do estaleiro que devem ser observadas durante a execução da obra.
As regras do M.E. têm em vista, nomeadamente, o enquadramento das relações de todos os intervenientes no estaleiro, em particular no que se refere às relações entre o Dono da Obra, fiscalizações e o Empreiteiro, de modo a assegurar a prevenção dos riscos, bem como outros aspectos considerados necessários para a boa execução da obra.
O M.E. é de conhecimento obrigatório de todas as pessoas e entidades envolvidas no estaleiro.
Estaleiro: Local que reúne as instalações sociais e escritórios da obra, ferramentaria, carpintaria e, quando necessário, central de betão. Aqui se realiza, ainda, trabalho com ferro e armazenamento deste e outros materiais.
Chefe de Projecto: Pessoa que, em nome do Dono da Obra, assegura a coordenação e gestão da informação e das tarefas necessárias à realização de empreitadas específicas das edificações e/ou infra-estruturas.
Coordenador da segurança: Pessoa que, em nome do Dono da Obra, assegura a coordenação das actividades de segurança e saúde que estão cometidas por lei ao Dono da Obra ou que venham a ser por este determinadas, exercendo tais funções ao nível do projecto e da obra.
Director da Obra ou Equiparado: Técnico designado pelo empreiteiro para assegurar a sua representação e a direcção técnica do estaleiro da obra, incluindo os domínios da segurança, higiene e Saúde.
Dono da Obra: Entidade por conta de quem é realizada a obra.
Empreiteiro: Entidade com a qual o Dono da Obra celebrou um contrato para a execução de um projecto e que efectua e coordena os trabalhos necessários à sua realização.
Fiscal da Obra: Pessoa que, em nome do Dono da Obra, fiscaliza e controla a execução de determinado projecto, incluindo aspectos da Segurança, Higiene e Saúde.
P.S.S. (Plano de Segurança e de Saúde): é o documento técnico elaborado pelo Dono da Obra que, com base nas técnicas de prevenção, enquadra um programa de acção relativamente à segurança integrada, à vigilância e protecção da saúde dos trabalhadores em relação à obra a executar.
Projectista: Entidade ou pessoa que elabora determinado projecto.
Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: estrutura que, localmente, assegura, por parte dos empreiteiros, as actividades da prevenção de riscos e da vigilância da saúde.
Subempreiteiro: Entidade com alvará e com trabalhadores próprios que subcontrata com o empreiteiro a realização de uma parte do projecto ou a execução de uma parte de trabalhos àquele adjudicados.
Supervisor da Construção: Pessoa que, em nome do Dono da Obra, assegura a coordenação e a gestão de informação necessárias aos elementos comuns do estaleiro geral, em articulação com as áreas reservadas aos estaleiros de cada obra, nomeadamente pela aprovação do Plano de Estaleiro.
Boletim Municipal das Deliberações e Decisões
4.4. - O empreiteiro deve organizar, submetendo à aprovação prévia do Dono da Obra, as actividades de segurança e de saúde no trabalho, incluindo uma vigilância médica adequada, com base em serviços próprios.
4.5. - O empreiteiro obriga-se a submeter à aprovação do Dono da Obra e a ter em funcionamento, antes do início dos trabalhos que constituem o projecto principal de Empreitada, os refeitórios, os vestiários, as instalações sanitárias e outras instalações de apoio, bem como a mantê-las em bom estado de conservação e higiene e a mostrá-las ao Dono da Obra sempre que este o solicite, garantindo a sua adequação aos efectivos existentes nas várias fases da obra.
4.6. O empreiteiro e os subempreiteiros são obrigados a ter em dia o respectivo seguro do pessoal contra acidentes de trabalho, bem como garantir que os tarefeiros e os trabalhadores independentes estejam abrangidos pelo seguro em causa, podendo o Dono da Obra exigir a sua prova. Todos os acidentes devem ser imediatamente comunicados ao Dono da Obra, sem prejuízo das comunicações legalmente exigidas.
4.7. - O empreiteiro deverá cooperar com os técnicos designados pelo Dono da Obra, sendo obrigado a adoptar as medidas necessárias à execução do projecto, dentro das responsabilidades que lhe estão cometidas por lei ou pelo contrato.
4.8. - O empreiteiro compromete-se a respeitar e fazer respeitar todas as normas vigentes da legislação portuguesa e dos regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal faça parte ou a que venha a aderir, em matéria de entrada, permanência e trabalho de estrangeiros em território nacional.
O não cumprimento pelo empreiteiro, bem como pelas entidades e pessoas por ele contratadas, das obrigações legais e contratuais e das prescrições do "Plano de Segurança e Saúde", bem como das suas eventuais alterações aceites pelo Dono da Obra, permite que este determine a suspensão dos trabalhos em caso de perigo, sendo todos os atrasos e prejuízos resultantes imputáveis ao empreiteiro, com as consequências daí resultantes nos termos das condições contratuais.
O Dono da Obra poderá ainda promover a execução dos trabalhos necessários à correcção das anomalias detectadas e não solucionadas em tempo que considere oportuno, utilizando para efeito os meios que considere mais adequados e debitando os respectivos encargos ao Empreiteiro.
6.1. - As prescrições e recomendações da coordenação de segurança do Dono da Obra, emitidas ao abrigo do artigo 5º, do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, constituem obrigações a observar pelos respectivos destinatários.
6.2. - É dever dos empregadores zelar, ainda, para que as orientações e recomendações da fiscalização do Dono da Obra sejam escrupulosamente cumpridas, tanto no que diz respeito à vigilância, coordenação e organização, como também quanto às normas de segurança no trabalho.
6.3. - Para fazer cumprir o disposto nos números anteriores, o Dono da Obra designará os técnicos necessários que, em seu nome, farão a coordenação e fiscalização, procurando assegurar que:
a) Seja integrada a aplicação dos princípios gerais de prevenção nas opções arquitectónicas, técnicas e organizacionais de planificação dos diferentes trabalhos, fases e tempos de realização dos mesmos;
b) Seja estabelecido um Plano de Segurança e Saúde, antes da abertura do estaleiro, bem como eventuais adaptações em função da evolução dos trabalhos;
c) Seja desenvolvida a cooperação e coordenação das actividades em matéria de segurança e saúde entre as várias empresas, incluindo os trabalhadores independentes, com vista à prevenção de acidentes e, em geral, dos riscos profissionais.
d) Seja prestada informação necessária à cooperação e coordenação referidas na alínea anterior.
Boletim Municipal das Deliberações e Decisões
e) Seja fiscalizada a correcta aplicação das normas e dos métodos de trabalho;
f) Seja elaborado um “dossier” da obra com elementos de informação úteis em matéria de segurança e de saúde, tendo em vista as intervenções e trabalhos posteriores á conclusão da obra;
g) Sejam tomadas medidas para que o acesso ao estaleiro seja reservado apenas a pessoas autorizadas.
6.4. - Determinações dos serviços públicos com competência inspectiva
Os empregadores e o pessoal em obra devem aplicar as prescrições de segurança determinadas pelas entidades com competência inspectiva. O director de obra do empreiteiro ou o substituto por si indicado devem ser os interlocutores dos serviços de inspecção, sendo, ainda, os responsáveis pela aplicação das determinações destes serviços.
7.1. - Abertura e instalação do estaleiro
7.1.1. - O empreiteiro, após notificação da adjudicação e recepção da informação do Dono da Obra sobre a área em que o estaleiro pode ser implantado, deverá, antes do início dos trabalhos ou no prazo que estiver estabelecido, fornecer ao Dono da Obra:
a) Identificação do Director de obra ou equiparado e de quem o substitua;
b) Os elementos necessários à elaboração da "Comunicação Prévia de Início de Trabalhos";
c) Informação sobre quais os trabalhos a subcontratar, identificando os respectivos subempreiteiros já contratados;
d) Listagens dos subempreiteiros e do pessoal (próprio, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes);
e) Listagens dos equipamentos a utilizar em obra, juntando fotocópias das respectivas certificações quando exigido por lei;
f) Plano de Estaleiro para aprovação do Dono da Obra, detalhando as zonas de gruas, das instalações de apoio à produção, de armazenagem e instalações sociais, bem como as respectivas redes técnicas. O Plano de Estaleiro deverá identificar, ainda, as vias de circulação, normais e de emergência, em articulação com o que se encontrar definido para a circulação no estaleiro geral. Deve indicar, também o modo de vedação e vigilância do estaleiro;
g) Programa de trabalhos, incluindo de pré fabrico, para aprovação do Dono da Obra, indicando, conforme o cronograma, as diversas fases de execução e sua duração, com a respectiva carga de mão-de-obra, enumerando os vários equipamentos, materiais protecções colectivas e outras consideradas necessárias para a execução dos trabalhos.
7.2. - Comunicação do aviso prévio e de inicio de actividade
O Dono da Obra comunicará, antes da abertura do estaleiro da obra, à inspecção do Trabalho, os elementos exigidos por esta entidade.
7.3 - Funções de Autoridade e Direcção do Estaleiro
No estaleiro, apenas podem exercer competências de autoridade e direcção os seguintes elementos:
7.3.1 - Em nome do Dono da Obra Nas instalações destinadas à fiscalização deve ser afixada a identificação dos elementos que podem actuar em nome do Dono da Obra.
a) Chefe do Projecto e Supervisor da Construção Para cada projecto será nomeado um chefe de projecto e um supervisor da construção para representar o Dono da Obra nas questões relativas aos âmbitos da empreitada e da fiscalização.
Boletim Municipal das Deliberações e Decisões
7.4.Telefones e Endereços
O empreiteiro deverá, ainda, afixar na obra e divulgar junto dos trabalhadores os seguintes números de telefone:
8.1- Serviços do Estaleiro
8.1.1. - Ao nível da Obra
O Empreiteiro deve assegurar, ao nível da obra, os seguintes meios e actividades indicando no plano de estaleiro as respectivas instalações e utilizando, para o efeito, módulos pré- fabricados, metálicos e contentorizados.
a) Escritórios locais
a1) Escritórios, com as áreas necessárias ao desenvolvimento da actividade administrativa, do apoio técnico à execução da obra e do atendimento de trabalhadores, de fornecedores, de visitantes e de entidades de inspecção com competência no sector;
a2) Instalações para a fiscalização do Dono da Obra, cuja utilização é reservada ao respectivo pessoal, de acordo com o estipulado no contrato. Nada sendo referido no contrato, as instalações devem no mínimo, ser compostas por um gabinete, uma sala de reunião e um WC, devidamente equipados, dispondo da área mínima de 16 m^2. Quer o tipo de instalação, quer o tipo de mobiliário deve ser sujeito à aprovação do Dono da Obra, juntamente com o plano de estaleiro.
b) Actividades produtivas O empreiteiro deve afectar às actividades produtivas pessoal, equipamentos, instalações e todos os outros meios necessários à execução do projecto, segundo o cronograma estabelecido, bem como assegurar a contentorização dos seus lixos e a remoção dos entulhos.
c) Instalações sociais
c1) Os empreiteiros têm de dispor no estaleiro de instalações reservadas a refeitório, vestiários, chuveiros e sanitários, em obediência às condições mínimas estabelecidas no Plano de Segurança e Saúde.
c2) Não é permitido tomar refeições fora dos locais previstos para o efeito.
c3) O empreiteiro é obrigado a comunicar ao Dono da Obra todas as instalações sociais colectivas para dormitório utilizadas pelo respectivo pessoal, estejam ou não sob a sua responsabilidade, bem como a permitir a fiscalização das suas condições de instalação.
d) Serviços de segurança e saúde
d1) As obrigações legais de vigilância da saúde dos trabalhadores, bem como da organização das actividades de prevenção de riscos exigem que os Empreiteiros disponham de Serviços de segurança e saúde permanentes.
d2) O Empreiteiro deve comunicar ao Dono da Obra a sua opção pela organização de serviços próprios ou utilização os serviços comuns de segurança e saúde.
d3) O Empreiteiro deverá submeter à aprovação do Dono da Obra o plano de instalação destes serviços, incluindo informação relativa a equipamentos e pessoal, salvo se optar pela utilização dos serviços comuns já anteriormente aprovados pelo Dono da Obra.
Boletim Municipal das Deliberações e Decisões
d4) O Empreiteiro terá de dispor na obra de equipamento para primeiros socorros, em perfeito estado de utilização, adequado ao número de trabalhadores na sua obra, sem prejuízo do estabelecido na alínea d2).
8.1.2 Serviços Gerais do Estaleiro Geral
O Dono da Obra promoverá a organização dos serviços de emergência, concessionando a sua exploração sempre que se justifique.
O Dono da Obra promoverá a organização de serviços de emergência, compreendendo o posto médico de emergência, meios de evacuação e meios de acção para combate/ controlo inicial de incêndios e outros riscos industriais, sempre que a dimensão da obra assim o justifique.
8.2. Acesso ao estaleiro
8.2.1. É proibida a circulação de veículos particulares, não sendo como tal considerados os veículos das empresas destinados ao transporte de pessoal ou de mercadorias.
8.2.2. O empreiteiro deverá controlar a entrada e saída de viaturas e de pessoas no Estaleiro da Obra.
8.3. Circulação no estaleiro
8.3.1. As pessoas e os veículos devem observar as regras de segurança estabelecidas no Plano de Segurança e Saúde do estaleiro e no Plano de Emergência relativas à circulação e transportes.
8.3.2. Os veículos com carga não podem ser abandonados no interior do estaleiro, mesmo por curtos períodos.
8.3.3. As cargas e descargas devem ser realizadas dentro do estaleiro da obra, bem como as operações de embalagem e desembalagem, salvo se for autorizado pelo dono da obra que se realize fora do estaleiro de obra , sem que se dispense porém o acompanhamento destas operações por parte o Empreiteiro.
8.3.4. O armazenamento de materiais no estaleiro deve ter em conta as necessidades de curto prazo face ao programa de trabalhos.
8.3.5. O dono da obra pode fixar um prazo para a remoção de veículos imobilizados no parqueamento exterior do estaleiro, findo o qual pode transferir o veiculo para outro local, notificando para o efeito o proprietário com indicação do novo local e dos custos de remoção e de parqueamento, se a eles houver lugar, que deverão ser por si suportados.
8.3.6. No estaleiro não é permitido circular a mais de 30 Km/hora.
8.3.7. O empreiteiro obriga-se a colocar e a manter nas áreas de trabalho sob a sua responsabilidade os sinais rodoviários e balizagens reflectorizadas adequadas à sinalização do trânsito, seja por razões de segurança, seja para informação sobre o desvio de trânsito.
8.4. Transporte de trabalhadores
8.4.1. O transporte dos trabalhadores é assegurado pelos Empreiteiros.
8.4.2. O transporte de trabalhadores dentro do estaleiro deverá ser feito, sempre que possível, em veículos com cabina reservada ao transporte de passageiros.
8.4.3. Os veículos automóveis de carga, quando utilizados no transporte de trabalhadores, deverão ser adaptados para o efeito com bancos fixados ao veículo e dotados de encostos sólidos, devendo, ainda, possuir uma cobertura com aberturas laterais suficientes para assegurar a boa ventilação e iluminação.
8.4.4. Sempre que a altura o justifique, deve prever-se para cada veículo autorizado a transportar trabalhadores, uma escada devidamente assente, que permita a entrada e saída dos trabalhadores com segurança.
Boletim Municipal das Deliberações e Decisões
9.2. Dossier da Obra
O Dono da Obra elabora o dossier da obra que contém todos os elementos técnicos relevantes em matéria de segurança e saúde, tendo em vista garantir uma adequada segurança aquando da realização de intervenções posteriores à conclusão da obra. O empreiteiro colabora com o Dono da Obra na elaboração deste dossier, fornecendo informações técnicas relativas ao processo construtivo e equipamentos instalados.
9.3. Relatório de Segurança do Empreiteiro
O empreiteiro deverá apresentar, mensalmente, ao Dono da Obra os relatórios de segurança, indicando as soluções adoptadas relativamente a riscos concretos equacionados na execução da obra e não previstos no P.S.S. e referindo, também, todas as ocorrências (acidentes e Incidentes).
9.4. Protecção individual
9.4.1. Sempre que as medidas de organização do trabalho e as técnicas de protecção colectiva não sejam tecnicamente possíveis ou não sejam suficientes para a realização integral da prevenção dos riscos, o Empreiteiro deverá assegurar a utilização de equipamentos de protecção individual adequados à natureza do risco e do trabalho e adaptadas aos seus utilizadores.
9.4.2. A fim de se facilitar a identificação de funções devem ser fixadas diversas cores de capacetes a usar pelos vários intervenientes no estaleiro.
9.5. Bebidas alcoólicas
9.5.1. Não é permitido o consumo de bebidas alcoólicas no estaleiro, salvo quando acompanhar a refeição principal (almoço ou jantar), não podendo, no entanto, a quantidade de bebida alcoólica ultrapassar os 33 cl por pessoa.
9.5.2. Poderão ser instaladas em obra, mediante autorização do Dono da Obra, máquinas de fornecimento de bebidas sem álcool.
9.5.3. A responsabilidade por este controlo é do empreiteiro, sem prejuízo da fiscalização do Dono da Obra poder submeter o trabalhador ao teste de alcoolémia. O trabalhador que apresente uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,5 deverá ser suspenso do trabalho, para além de eventuais consequências disciplinares.
9.6. Seguro, acidentes de trabalho e inquéritos
É da responsabilidade do empregador:
a) O seguro de acidentes de trabalho, conforme legislação em vigor, devendo apresentar ao Dono da Obra prova da efectivação do mesmo, assim como da sua actualização.
b) Comunicar de imediato todos os acidentes ao Dono da Obra, para efeito do respectivo inquérito, para cuja realização deverá cooperar, sem prejuízo de outras obrigações legais contidas na lei.
10.1. Limpeza
10.1.1. O Estaleiro deve ser mantido em estado de limpeza e arrumação. A remoção de entulhos e outros materiais relacionados com a obra é da responsabilidade do Empreiteiro, que deverá informar, para o efeito, o Dono da Obra sobre os locais de depósito e legalidade da operação, salvo o disposto no número seguinte.
10.1.2. O Dono da Obra promoverá, através dos serviços municipalizados, uma recolha diária de resíduos bio-degradáveis e outros lixos de utilização corrente do estaleiro, em locais fixos espalhados pela obra, cabendo ao empreiteiro a deposição destes resíduos nos referidos locais.
10.1.3. No final da obra, os locais utilizados pelo Empreiteiro para apoio à obra terão que ficar livres de quaisquer instalações, equipamentos, materiais ou resíduos de qualquer espécie, devendo o Empreiteiro retirá-los logo que se tornem definitivamente desnecessários.
Boletim Municipal das Deliberações e Decisões
10.1.4. Os veículos e equipamentos móveis devem circular em estado de limpeza suficiente para que não larguem nas estradas e acessos de estaleiro lamas e/ou outros resíduos. Para o efeito, sem prejuízo da lavagem de rodados, quando necessário, deve assegurar-se o bom estado de circulação na zona de entrada/saída do estaleiro da obra, sendo da responsabilidade do Empreiteiro a colocação de um piso que previna a criação / aglomeração de lamas.
10.2. Ruído O empregador obriga-se a eliminar ou minimizar o risco de exposição ao ruído e, se não for possível, a fornecer aos trabalhadores dispositivos de protecção individual adequados (protecções de ouvido).
10.3 Poluição
10.3.1. É proibido queimar e enterrar resíduos sólidos, bem como despejar, no estaleiro ou cursos de águas, líquidos contaminados.
10.3.2. O trabalho em pedra ou outros materiais que possa produzir poeiras deve ser efectuado com injecção líquida na zona de emissão ou, não sendo possível, obriga a que o trabalhador use protecção individual adequada.
10.3.3. O Empreiteiro obriga-se ainda, a manter a área onde irá intervir convenientemente regada por forma a evitar o levantamento de poeiras.
10.3.4. O Empreiteiro deve comunicar imediatamente ao Dono da Obra a ocorrência de situações de contaminação química ou radioactiva que de detecte no ar, na água e/ou no solo.
10.4. Explosivos
10.4.1. É proibido a utilização de explosivos, salvo quando devidamente autorizados pela entidade competente e pelo Dono da Obra.
10.4.2. Sem prejuízo das medidas de segurança adequadas, cada situação de utilização de explosivos deve ser previamente comunicada, por escrito, ao Dono da Obra.
11.1. Prevalência das sanções legais e contratuais
A não observância deste M.E. fica sujeita às sanções legais e contratuais previstas para as situações em causa.
11.2. Responsabilidade por danos
Sem prejuízo do que se encontrar estipulado no contrato ou do direito de regresso a que haja lugar, nos termos da lei, o Empreiteiro responde perante o Dono da Obra, directamente ou através de seguradora para quem transfira a responsabilidade, pelos danos causados por equipamentos, pelos seus trabalhadores, pelos Subempreiteiros e por outras pessoas que entrem no estaleiro sob sua autorização.
A responsabilidade abrange os danos causados em tudo o que exista construído, instalado, plantado ou meramente fixado no estaleiro da obra, no estaleiro da obra de terceiros, bem como nas áreas comuns do estaleiro geral.
Construção Civil e Obras Públicas “a Coordenação de Segurança”, Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).
Manual de Segurança no Estaleiro, Associação das Empresas de Construção Civil e Obras Públicas do Sul ( AECOPS).
Manual do Estaleiro, Expo 98.”