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manual preenchimento CAT, Notas de estudo de Segurança do Trabalho

Manual para prencjimento da CAT.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 19/11/2010

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alex-nogueira-5 🇧🇷

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MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA
PREENCHIMENTO DA COMUNICAÇÃO DE
ACIDENTE DO TRABALHO – CAT
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MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA

PREENCHIMENTO DA COMUNICAÇÃO DE

ACIDENTE DO TRABALHO – CAT

MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT

I – Apresentação.

II – Recomendações gerais.

III – Informações gerais.

IV – Preenchimento do formulário CAT.

V – Conceito, definições, caracterização do acidente do trabalho,

prestações e procedimentos.

VI – Legislação.

I – Apresentação

O objetivo deste manual, elaborado por equipe do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, é assegurar o correto preenchimento da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

A comunicação, objeto deste manual, foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.

A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.

II – Recomendações gerais

Em face dos aspectos legais envolvidos, recomenda-se que sejam tomadas algumas precauções para o preenchimento da CAT, dentre elas:

1 – não assinar a CAT em branco;

2 – ao assinar a CAT, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente preenchidos;

3 – o atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico;

4 – o preenchimento deverá ser feito a máquina ou em letra de forma, de preferência com caneta esferográfica;

5 – não conter emendas ou rasuras;

6 – evitar deixar campos em branco;

7 – apresentar a CAT, impressa em papel, em duas vias ao INSS, que reterá a primeira via, observada a destinação das demais vias, prevista no subitem 1.2;

8 – o formulário “Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT” poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que esta possua sistema de informação de pessoal mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.

3 – A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao segurado ou seus dependentes em qual Posto do Seguro Social foi registrada a CAT.

1.4 – Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação referida neste item será feita pela empresa de trabalho temporário.

1.5 – No caso do trabalhador avulso, a responsabilidade pelo preenchimento e encaminhamento da CAT é do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO e, na falta deste, do sindicato da categoria.

1.5.1 – Para este trabalhador, compete ao OGMO e, na sua falta, ao seu sindicato preencher e assinar a CAT, registrando nos campos “Razão Social/Nome” e “Tipo”(de matrícula) os dados referentes ao OGMO ou sindicato e, no campo “CNAE”, aquele que corresponder à categoria profissional do trabalhador.

1.6 – No caso de segurado especial, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio acidentado ou dependente, pelo médico responsável pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou autoridade pública.

1.6.1 – São autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar).

1.7 – Quando se tratar de marítimo, aeroviário, ferroviário, motorista ou outro trabalhador acidentado fora da sede da empresa, caberá ao representante desta comunicar o acidente.

1.8 – Tratando-se de acidente envolvendo trabalhadores a serviço de empresas prestadoras de serviços, a CAT deverá ser emitida pela empresa empregadora, informando, no campo próprio, o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente.

1.9 – É obrigatória a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido com o aposentado por tempo de serviço ou idade, que permaneça ou retorne à atividade após a aposentadoria, embora não tenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente, salvo a reabilitação profissional.

1.9.1 – Neste caso, a CAT também será obrigatoriamente cadastrada pelo INSS.

1.10 – Tratando-se de presidiário, só caberá a emissão de CAT quando ocorrer acidente ou doença profissional ou do trabalho no exercício de atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso, médico-residente ou segurado especial.

1.11 – Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública prevista no subitem 1.6.1.

1.11.1 – A comunicação a que se refere este item não exime a empresa da responsabilidade pela falta de emissão da CAT.

1.12 – Todos os casos com diagnóstico firmado de doença profissional ou do trabalho devem ser objeto de emissão de CAT pelo empregador, acompanhada de relatório médico preenchido pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente (serviço de saúde público ou privado) ou médico responsável pelo PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – previsto na NR nº 7), com descrição da atividade e posto de trabalho para fundamentar o nexo causal e o técnico.

1.13 – No caso de doença profissional ou do trabalho, a CAT deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico.

1.14 – Quando a doença profissional ou do trabalho se manifestar após a desvinculação do acidentado da empresa onde foi adquirida, deverá ser emitida CAT por aquela empresa, e na falta desta poderá ser feita pelo serviço médico de atendimento, beneficiário ou sindicato da classe ou autoridade pública definida no subitem 1.6.1.

1.15 - A CAT poderá ser apresentada no Posto do Seguro Social – PSS mais conveniente ao segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou da residência do acidentado.

1.15.1 – Deve ser considerada como sede da empresa a dependência, tanto a matriz quanto a filial, que possua matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, bem como a obra de construção civil registrada por pessoa física.

2 – Comunicação de reabertura

2.1 – As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinicio de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao INSS.

IV – Preenchimento do formulário CAT

Quadro I – EMITENTE

I.1 – Informações relativas ao EMPREGADOR

Campo 1. Emitente – informar no campo demarcado o dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo:

  1. empregador;
  2. sindicato;
  3. médico assistente;
  4. segurado ou seus dependentes;
  5. autoridade pública (subitem 1.6.1 da Parte III).

Campo 2. Tipo de CAT – informar no campo demarcado o dígito que especifica o tipo de CAT, sendo:

  1. inicial – refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;

  2. reabertura – quando houver reinicio de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS);

  3. comunicação de óbito – refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. Deverá ser anexada a cópia da certidão de óbito e quando houver, do laudo de necropsia.

Obs.: Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT inicial.

Campo 3. Razão Social/Nome – informar a denominação da empresa empregadora. Considera-se empresa na forma prevista no artigo 14 do Decreto 2.173/97: a) a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração direta, indireta e fundacional;

b) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação ao segurado que lhe presta serviço;

c) a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;

d) o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra - de que trata a Lei 8.630 de 25 de fevereiro de 1993.

Obs.: Informar o nome do acidentado, quando segurado especial.

Campo 4. Tipo e número do documento – informar o código que especifica o tipo de documento, sendo:

  1. CGC/CNPJ – informar o número da matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC ou da matrícula no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, da empresa empregadora;

(2) CEI – informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS quando o empregador for pessoa jurídica desobrigada de inscrição no CGC/CNPJ;

(3) CPF – informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física quando o empregador for pessoa física;

(4) NIT – informar o Número de Identificação do Trabalhador no INSS quando for segurado especial.

Campo 5. CNAE – informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento, em conformidade com aquela que determina o Grau de Risco para fins de contribuição para os benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) encontra-se no documento de CGC ou CNPJ da empresa ou no Anexo do Decreto nº 2.173/97.

Obs.: No caso de segurado especial, o campo poderá ficar em branco.

Campo 6 a 9. Endereço – informar o endereço completo da empresa empregadora (art. 14 do Decreto nº 2.173/97).

Obs.: Informar o endereço do acidentado, quando segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.

I.2 – Informações relativas ao ACIDENTADO

Campo 10. Nome – informar o nome completo do acidentado, sem abreviaturas.

Campo 26. CBO – informar o código da ocupação constante no Campo 25 segundo o Código Brasileiro de Ocupação.

Campo 27. Filiação à Previdência Social – informar no campo apropriado o tipo de filiação do segurado, sendo: (1) empregado; (2) trabalhador avulso; (7) segurado especial; (8) médico residente (conforme a Lei nº 8.138/90).

Campo 28. Aposentado? – informar "sim" exclusivamente quando tratar-se de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Campo 29. Área – informar a natureza da prestação de serviço, se urbana ou rural.

I.3 – Informações relativas ao ACIDENTE OU DOENÇA

Campo 30. Data do acidente – informar a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro. A data deverá ser completa. Exemplo: 23/11/1998.

Campo 31. Hora do acidente – informar a hora da ocorrência do acidente, utilizando quatro dígitos (Exemplo: 10:45). No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.

Campo 32. Após quantas horas de trabalho? – informar o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.

Campo 33. Houve afastamento? – informar se houve ou não afastamento do trabalho.

Obs.: É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

Campo 34. Último dia trabalhado – informar a data do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a jornada não tenha sido completa. Ex.: 23/11/1998.

Obs.: Só preencher no caso de constar 1 (Sim) no Campo 33.

Campo 35. Local do acidente – informar o local onde ocorreu o acidente, sendo:

  1. em estabelecimento da empregadora;
  2. em empresa onde a empregadora presta serviço;
  3. em via pública;
  4. em área rural;
  5. outros.

Campo 36. CGC/CNPJ – informar o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente/doença, no caso de constar no campo 35 a opção 2.

Campo 37. Munícipio do local do acidente - informar o nome do município onde ocorreu o acidente.

Campo 38. UF - informar a unidade da federação onde ocorreu o acidente.

Campo 39. Especificação do local do acidente – informar de maneira clara e precisa o local onde ocorreu o acidente (Exemplo: pátio, rampa de acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc.).

Campo 40. Parte(s) do corpo atingida(s)

  • para acidente de trabalho deverá ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente;
  • para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas informar o órgão ou sistema lesionado.

Obs.: Deverá ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral.

Campo 41. Agente causador – informar o agente diretamente relacionado ao acidente, podendo ser máquina, equipamento ou ferramenta, como uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos ou biológicos como benzeno, sílica, ruído ou salmonela. Pode ainda ser consignada uma situação específica como queda, choque elétrico, atropelamento.

Campo 42. Descrição da situação geradora do acidente ou doença

  • descrever a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente.
  • tratando-se de acidente de trajeto, especificar o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho.
  • no caso de doença, descrever a atividade de trabalho, o ambiente ou as condições em que o trabalho era realizado.

Obs.: Evitar consignar neste campo o diagnóstico da doença ou lesão (Exemplo: indicar a exposição continuada a níveis acentuados de

Campo 55. Hora – Informar a hora do atendimento utilizando quatro dígitos. Exemplo: 15:10.

Campo 56. Houve internação? - informar (1) sim ou (2) não.

Campo 57. Duração provável do tratamento – informar o período provável do tratamento, mesmo que superior a quinze dias.

Campo 58. Deverá o acidentado afastar-se do trabalho durante o tratamento? - informar (1)sim ou (2) não.

Campo 59. Descrição e natureza da lesão – fazer relato claro e sucinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos. Exemplo: a) edema, equimose e limitação dos movimentos na articulação tíbio társica direita; b) sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho esquerdo.

Campo 60. Diagnóstico provável – informar, objetivamente, o diagnóstico. Exemplo: a) entorse tornozelo direito; b) tendinite dos flexores do carpo.

Campo 61. CID – 10 – Classificar conforme o CID – 10. Exemplo: a) S93.4 – entorse e distensão do tornozelo; b) M65.9 – sinovite ou tendinite não especificada.

Campo 62. Observações – citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas pré-existentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc.

Obs.: Havendo recomendação especial para a permanência no trabalho, justificar.

Local e data – informar o local e a data do atendimento médico.

Assinatura e carimbo do médico com CRM – apor assinatura, carimbo e CRM do médico responsável.

Quadro III – INSS

Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

1.3 – Equiparam-se também a acidente do trabalho:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra;

d) independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

e) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho;

f) no percurso da residência para o OGMO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.

Nota: Não será considerado acidente do trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.

1.3.1 – No período destinado à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

1.3.2 – Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal do percurso do segurado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o segurado atinja o local de residência, refeição ou do trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.

1.4 – Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade do Setor de Reabilitação Profissional.

1.5 – Não será considerado agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do acidente anterior.

1.6 – Quando expressamente constar do contrato de trabalho que o empregado deverá participar de atividades esportivas no decurso da jornada de trabalho, o infortúnio ocorrido durante estas atividades será considerado como acidente do trabalho.

1.7 – Será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

2 – Campo de Aplicação