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Medida Provisória 936: Suspensão e Redução de Jornada de Trabalho no Brasil, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Este documento discute a medida provisória 936, que permite a suspensão e redução de jornada de trabalho durante a emergência de calamidade pública no brasil. A medida abrange todos os empregadores, exceto órgãos públicos, empresas estatais e organismos internacionais, e todos os empregados, inclusive domésticos, em regime de jornada parcial, intermitentes e aprendizes. A suspensão pode durar até 90 dias, enquanto a calamidade persistir, e a redução de jornada pode ser de 25%, 50% ou 70%. A empresa deve pagar uma ajuda compensatória ao empregado, que não é base de cálculo de tributos, e pode ser paga por qualquer empresa durante a suspensão ou redução. O benefício é de natureza indenizatória e é obrigatório para as suspensões de empresas com faturamento superior a r$ 4,8 milhões.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 26/04/2020

gilmar-rodrigues-34
gilmar-rodrigues-34 🇧🇷

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MEDIDAS PARA
PRESERVAÇÃO
DO EMPREGO E
DA RENDA NA MP
936/2020
SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
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MEDIDAS PARA

PRESERVAÇÃO

DO EMPREGO E

DA RENDA NA MP

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

SUMÁRIO

POR QUE CONDICIONAR A REDUÇÃO/SUSPENSÃO POR ACORDO COLETIVO SÓ PARA QUEM GANHA

  • PREMISSAS GERAIS_____________________________________________________________________
  • OUTROS PONTOS DA MP________________________________________________________________
  • INFORMAÇÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS________________________________________________
  • PERGUNTAS E RESPOSTAS_______________________________________________________________
  • 1 QUAL A LÓGICA DA PROPOSTA? O CONGRESSO PODE MUDAR A MP? _________________________
  • 2 PORQUE O GOVERNO DEMOROU? ______________________________________________________
  • 3 QUEM GANHA MENOS?_________________________________________________________________ MAIS DE R$ 3.135,00? ISSO NÃO É UM CONTRA SENSO? NÃO DEVERIA SE ESTAR PROTEGENDO
  • 4 POR QUE LIMITAR A REDUÇÃO DE JORNADA EM 25%, 50% OU 70%?___________________________1
  • 5 O QUE ACONTECE AO FINAL DO PROGRAMA, SE A CRISE PERSISTIR?___________________________
  • 6 COMO O TRABALHADOR FARÁ PARA RECEBER O BENEFÍCIO?_________________________________
  • 7 QUAL A RELAÇÃO ENTRE ESSA MP E A MP ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL?________________
  • 8 O QUE É AJUDA COMPENSATÓRIA? ELA É OBRIGATÓRIA?____________________________
  • 9 QUAL O PRAZO DA SUSPENSÃO E DA REDUÇÃO?_________________________________
  • 10 QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?____________________________________
  • 11 POR QUANTO TEMPO O BENEFÍCIO SERÁ PAGO?__________________________________
  • 12 QUEM PODE RECEBER? E QUEM NÃO RECEBE?_________________ ___________________
    • RECEBER O BENEFÍCIO EMERGENCIAL?__________________________________________ 13 HÁ ALGUM PREJUÍZO PARA O SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR QUE
  • 14 E A SUSPENSÃO DO CONTRATO SEM SALÁRIO PARA CAPACITAÇÃO?_________________
  • 15 OS ACORDOS PODEM SER FEITOS POR SINDICATOS?_______________________________
  • 16 O EMPREGADO É OBRIGADO A ACEITAR O ACORDO?______________________________
  • 17 A MP SE APLICA A QUALQUER EMPRESA? ________________________________________

PROGRAMA EMERGENCIAL DE

MANUTENÇÃO DO EMPREGO

Premissas gerais:

  • Adesão sempre por acordo entre as partes.
  • Abrange todos empregadores, com exceção de órgãos públicos, empresas estatais e organismos internacionais.
  • Abrange todos os empregados, inclusive domésticos, em regime de jornada parcial, intermitentes e aprendizes.
  • Prazo máximo de duração de 90 dias, enquanto persistir o estado de calamidade pública.
  • Todas medidas dependem de concordância do empregado:

em 25%, 50% ou 70%.

o Permitir a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, dividido em até 2 períodos de 30. As empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões deverão pagar uma ajuda compensatória no valor de 30% do salário do empregado.

o A ajuda compensatória, de natureza indenizatória, não é base de cálculo de tributos, poderá ser paga por qualquer empresa na suspensão ou redução. Só será obrigatória para a suspensão de empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões.

  • Para os empregados que ganham acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$ 12.202.12, será necessária a celebração de acordo coletivo, salvo para a redução de jornada de 25%, que poderá ser por acordo individual. A medida se justifica pois esse grupo não é considerado hipersuficiente e sofrerá mais o impacto da suspensão ou redução de jornada de 50% e 70%.
  • O acordo coletivo é sempre possível. Se os percentuais de redução de jornada forem diversos dos previstos na Medida Provisória 936, o benefício será calculado da seguinte forma:

o Redução de jornada menor que 25%: sem benefício;

o Redução de jornada igual ou maior a 25% e menor que 50%: 25% da base de cálculo;

o Redução de jornada igual ou maior a 50% e menor que 70%: 50% da base de cálculo;

o Redução da jornada igual ou superior a 70%: 70% da base de cálculo.

  • Se o empregado tiver feito acordo individual mais favorável ao acordo coletivo posterior, poderá manifestar-se expressamente pela manutenção do seu acordo individual. Escolhe o acordo mais favorável.

Outros pontos da MP:

  • Layoff: a suspensão da qualificação permanece regida pelas regras atuais da CLT, exigindo acordo coletivo. A MP estabelece a possibilidade da capacitação ser 100% à distância, mas reduz os prazos para o mínimo de 1 e máximo de 3 meses (na CLT é 2-5).
  • Simplificação dos requisitos formais para celebração de acordos coletivos: reuniões e assembleias não presenciais, prazos de convocação e deliberação contados pela metade.

Informações técnicas e operacionais:

  • O benefício terá data de início na data de início da redução/ suspensão.
  • A empresa deverá informar a redução e suspensão em até 10 dias.
  • Não informado em 10 dias, a empresa fica responsável por pagar o salario até que preste a informação. Exemplo: informo depois de 20 dias, paga 20 dias de salário normal e o empregado recebe o benefício pelo tempo restante do acordo.
  • No caso do intermitente, o governo utilizará os registros nos sistemas e fará o pagamento automaticamente.

destacar que todas as medidas sempre dependem da concordância expressa do empregado. O empregado que, por qualquer motivo, não concordar com os termos do acordo, não é obrigado a aceitar. E, em qualquer caso, sempre cabe a negociação. Em segundo lugar, as pessoas que ganham até três salários mínimos terão uma redução proporcionalmente menor do valor final da sua remuneração, por força do benefício emergencial. Aqueles que ganham acima desse patamar podem ter um decréscimo maior, por isso o governo entendeu necessário condicionar, nesse caso, à negociação coletiva. Também por esse mesmo motivo autorizou-se o acordo individual, mesmo para esse grupo de trabalhadores, no caso de redução de jornada de 25%.

4 POR QUE LIMITAR A REDUÇÃO DE JORNADA EM

25%, 50% OU 70%?

O objetivo de ter faixas limitadas de redução é facilitar a operação do benefício. Para garantir uma operação mais rápida, foi necessário limitar o percentual de redução para patamares fixos. Importante destacar que se o acordo coletivo tiver percentuais diferentes, o empregado terá direito ao benefício, observados os percentuais previstos na proposta:

a) Redução de jornada de até 25%: sem direito;

b) Redução de jornada igual ou maior a 25% e menor que 50%: 25% da base de cálculo; c) Redução de jornada igual ou maior a 50% e menor que 70%: 50% da base de cálculo;

d) Redução da jornada igual ou superior a 70%: 70% da base de cálculo.

A

B

C

D

5 O QUE ACONTECE AO FINAL DO PROGRAMA, SE A

CRISE PERSISTIR?

A atual crise é sem precedentes, seja no Brasil, seja no mundo. É difícil prever o que acontecerá nas próximas semanas e meses. Por tal motivo, o conjunto de medida adotadas na semana passada (MP 927) e as medidas objetos da MP 936 visam fornecer instrumentos para que as empresas possam passar por esse período inicial de turbulência, garantindo a manutenção dos empregos e da renda.

Importante destacar que o programa exige um compromisso da empresa de garantir a permanência do empregado durante o período do benefício e no período posterior equivalente, após a retomada da jornada normal. Assim, os efeitos da medida se prolongam para o período posterior aos 90 dias.

No período de vigência da MP, ou da lei que a aprovar, se for o caso, outras medidas serão adotadas sempre que necessárias para se adequar ao cenário do momento.

8 O QUE É AJUDA COMPENSATÓRIA? ELA É

OBRIGATÓRIA?

A ajuda compensatória visa auxiliar o empregado que tiver perda parcial da renda. É uma medida facultativa por parte do empregador, salvo para uma hipótese. No caso de suspensão do contrato de trabalho de empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões, a ajuda é obrigatória, e deverá corresponder a 30% do salário. A ajuda compensatória tem natureza indenizatória, isto é, não é base de cálculo de contribuições previdenciárias ou base do imposto de renda.

9 QUAL O PRAZO DA SUSPENSÃO E DA REDUÇÃO?

A suspensão pode se dar por até 60 dias. O período pode ser um só ou dividido em dois períodos de 30 dias. A redução pode se dar por até 90 dias. Em qualquer hipótese, o período de concessão da redução ou suspensão, combinadas ou não, não pode ultrapassar 90 dias. Assim, não é possível suspender por 60 dias e reduzir jornada nos 60 dias seguintes. O limite é 90 dias.

10 QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?

O benefício é sempre calculado com base no valor do seguro- desemprego. O valor do seguro-desemprego depende da média salarial e varia de um salário mínimo (R$ 1.045,00) à R$ 1.813,03. O benefício é calculado aplicando o percentual de redução de jornada ao valor base: 25%, 50% ou 70%. Se for suspensão, é 100% do valor para empregadores em geral, e 70% do valor para empregadores com faturamento superior à R$ 4,8 milhões. Esse valor será pago em até três parcelas, dependendo do tempo

de redução de jornada ou suspensão.

11 POR QUANTO TEMPO O BENEFÍCIO SERÁ PAGO?

O benefício será pago pelo período equivalente à suspensão ou redução. Se a redução/suspensão acabar antes do prazo, pelo fim da emergência, ou porque o empregador interrompeu a suspensão/redução, o benefício também é cessado. O prazo máximo será de 90 dias.

12 QUEM PODE RECEBER? E QUEM NÃO

RECEBE?

Qualquer empregado de empregadores enquadrados na MP com redução e suspensão de jornada. O empregado poderá receber mais de um benefício, se tem mais de um emprego e tem redução/suspensão em dois um mais. Não poderão receber o benefício emergencial:

  1. servidores públicos, empregados públicos, titulares de mandatos eletivos que também tenham emprego na iniciativa privada;

  2. pessoas que recebem benefícios previdenciários, do RGPS ou RPPS, salvo os benefícios de pensão por morte ou auxílio-acidente;

  3. quem recebe seguro-desemprego; e

  4. quem recebe bolsa qualificação.

16 O EMPREGADO É OBRIGADO A ACEITAR O

ACORDO?

Não. O acordo depende da concordância expressa do empregado.

17 A MP SE APLICA A QUALQUER EMPRESA?

A MP 936 abrange qualquer empregador, incluindo empresas de qualquer porte, empregadores domésticos, pessoas jurídicas sem fins lucrativos e pessoas físicas que empregam trabalhadores. Estão excluídos os órgãos públicos com contratos de emprego, as empresas estatais e suas subsidiárias e os organismos internacionais.

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO