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Este documento discute a medida provisória 936, que permite a suspensão e redução de jornada de trabalho durante a emergência de calamidade pública no brasil. A medida abrange todos os empregadores, exceto órgãos públicos, empresas estatais e organismos internacionais, e todos os empregados, inclusive domésticos, em regime de jornada parcial, intermitentes e aprendizes. A suspensão pode durar até 90 dias, enquanto a calamidade persistir, e a redução de jornada pode ser de 25%, 50% ou 70%. A empresa deve pagar uma ajuda compensatória ao empregado, que não é base de cálculo de tributos, e pode ser paga por qualquer empresa durante a suspensão ou redução. O benefício é de natureza indenizatória e é obrigatório para as suspensões de empresas com faturamento superior a r$ 4,8 milhões.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO
POR QUE CONDICIONAR A REDUÇÃO/SUSPENSÃO POR ACORDO COLETIVO SÓ PARA QUEM GANHA
PROGRAMA EMERGENCIAL DE
MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Premissas gerais:
em 25%, 50% ou 70%.
o Permitir a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, dividido em até 2 períodos de 30. As empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões deverão pagar uma ajuda compensatória no valor de 30% do salário do empregado.
o A ajuda compensatória, de natureza indenizatória, não é base de cálculo de tributos, poderá ser paga por qualquer empresa na suspensão ou redução. Só será obrigatória para a suspensão de empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões.
o Redução de jornada menor que 25%: sem benefício;
o Redução de jornada igual ou maior a 25% e menor que 50%: 25% da base de cálculo;
o Redução de jornada igual ou maior a 50% e menor que 70%: 50% da base de cálculo;
o Redução da jornada igual ou superior a 70%: 70% da base de cálculo.
Outros pontos da MP:
Informações técnicas e operacionais:
destacar que todas as medidas sempre dependem da concordância expressa do empregado. O empregado que, por qualquer motivo, não concordar com os termos do acordo, não é obrigado a aceitar. E, em qualquer caso, sempre cabe a negociação. Em segundo lugar, as pessoas que ganham até três salários mínimos terão uma redução proporcionalmente menor do valor final da sua remuneração, por força do benefício emergencial. Aqueles que ganham acima desse patamar podem ter um decréscimo maior, por isso o governo entendeu necessário condicionar, nesse caso, à negociação coletiva. Também por esse mesmo motivo autorizou-se o acordo individual, mesmo para esse grupo de trabalhadores, no caso de redução de jornada de 25%.
O objetivo de ter faixas limitadas de redução é facilitar a operação do benefício. Para garantir uma operação mais rápida, foi necessário limitar o percentual de redução para patamares fixos. Importante destacar que se o acordo coletivo tiver percentuais diferentes, o empregado terá direito ao benefício, observados os percentuais previstos na proposta:
a) Redução de jornada de até 25%: sem direito;
b) Redução de jornada igual ou maior a 25% e menor que 50%: 25% da base de cálculo; c) Redução de jornada igual ou maior a 50% e menor que 70%: 50% da base de cálculo;
d) Redução da jornada igual ou superior a 70%: 70% da base de cálculo.
A atual crise é sem precedentes, seja no Brasil, seja no mundo. É difícil prever o que acontecerá nas próximas semanas e meses. Por tal motivo, o conjunto de medida adotadas na semana passada (MP 927) e as medidas objetos da MP 936 visam fornecer instrumentos para que as empresas possam passar por esse período inicial de turbulência, garantindo a manutenção dos empregos e da renda.
Importante destacar que o programa exige um compromisso da empresa de garantir a permanência do empregado durante o período do benefício e no período posterior equivalente, após a retomada da jornada normal. Assim, os efeitos da medida se prolongam para o período posterior aos 90 dias.
No período de vigência da MP, ou da lei que a aprovar, se for o caso, outras medidas serão adotadas sempre que necessárias para se adequar ao cenário do momento.
A ajuda compensatória visa auxiliar o empregado que tiver perda parcial da renda. É uma medida facultativa por parte do empregador, salvo para uma hipótese. No caso de suspensão do contrato de trabalho de empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões, a ajuda é obrigatória, e deverá corresponder a 30% do salário. A ajuda compensatória tem natureza indenizatória, isto é, não é base de cálculo de contribuições previdenciárias ou base do imposto de renda.
A suspensão pode se dar por até 60 dias. O período pode ser um só ou dividido em dois períodos de 30 dias. A redução pode se dar por até 90 dias. Em qualquer hipótese, o período de concessão da redução ou suspensão, combinadas ou não, não pode ultrapassar 90 dias. Assim, não é possível suspender por 60 dias e reduzir jornada nos 60 dias seguintes. O limite é 90 dias.
O benefício é sempre calculado com base no valor do seguro- desemprego. O valor do seguro-desemprego depende da média salarial e varia de um salário mínimo (R$ 1.045,00) à R$ 1.813,03. O benefício é calculado aplicando o percentual de redução de jornada ao valor base: 25%, 50% ou 70%. Se for suspensão, é 100% do valor para empregadores em geral, e 70% do valor para empregadores com faturamento superior à R$ 4,8 milhões. Esse valor será pago em até três parcelas, dependendo do tempo
de redução de jornada ou suspensão.
O benefício será pago pelo período equivalente à suspensão ou redução. Se a redução/suspensão acabar antes do prazo, pelo fim da emergência, ou porque o empregador interrompeu a suspensão/redução, o benefício também é cessado. O prazo máximo será de 90 dias.
Qualquer empregado de empregadores enquadrados na MP com redução e suspensão de jornada. O empregado poderá receber mais de um benefício, se tem mais de um emprego e tem redução/suspensão em dois um mais. Não poderão receber o benefício emergencial:
servidores públicos, empregados públicos, titulares de mandatos eletivos que também tenham emprego na iniciativa privada;
pessoas que recebem benefícios previdenciários, do RGPS ou RPPS, salvo os benefícios de pensão por morte ou auxílio-acidente;
quem recebe seguro-desemprego; e
quem recebe bolsa qualificação.
Não. O acordo depende da concordância expressa do empregado.
A MP 936 abrange qualquer empregador, incluindo empresas de qualquer porte, empregadores domésticos, pessoas jurídicas sem fins lucrativos e pessoas físicas que empregam trabalhadores. Estão excluídos os órgãos públicos com contratos de emprego, as empresas estatais e suas subsidiárias e os organismos internacionais.
SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO