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Modelos de prescrição total, quinquenal, anistiados e outros
Tipologia: Resumos
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Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. [..] § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A prescrição pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição consoante o disposto no artigo 193 do Código Civil. Com o advento da Lei 11.208 /2006 que deu redação ao § 5º do artigo 219 do CPC , a prescrição passou a ter tratamento de matéria de ordem pública, podendo ser pronunciada até mesmo de ofício pelo juiz. Assim, a verificação da prescrição não mais encontra limites processuais, senão o trânsito em julgado da sentença. Encontrado em: Décima Turma 2012-05-21 - 1/1/1970 Recurso Ordinário RO 15037720105010026 RJ ( TRT -1)
PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO AFASTADA - A prescrição é matéria que pode ser arguida até mesmo de ofício (art. 219 , § 5º , do CPC ), razão por que não se cogita de preclusão, devendo o prazo prescricional de cinco anos referido no artigo 174 do CTN ser aplicado ao caso, observando-se como marco inicial a constituição do crédito, ou seja, a data do vencimento da multa. TRT-24 - 00003484120115240001 (TRT-24) Data de publicação: 03/09/
PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO IMPRESCRITO. A matéria acerca do prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo diferenças salariais decorrentes de promoções, previstas em plano de cargos e salários, está pacificada nesta Corte superior, no sen�do de ser parcial e quinquenal. Nesse sen�do é a Súmula nº 452 do TST, que assim dispõe: 'DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. No caso, tendo em vista que a pretensão autoral consiste em pedido de diferenças salariais com fundamento no descumprimento dos critérios de promoção previstos no plano de cargos e salários de 1985 da reclamada, evidente a aplicação do prazo prescricional parcial e quinquenal. Todavia, é de se esclarecer que, nos termos consignados no acórdão recorrido, a demanda dos autos refere-se ao reconhecimento das promoções por an�guidade e merecimento, previstas no regulamento de carreiras da reclamada de 1985, referentes a períodos anteriores ao quinquídio imprescrito. Ressalta-se que, em que pese o pedido do reclamante quanto ao período imprescrito seja de natureza declaratória, não é possível o reconhecimento das promoções pretendidas pelo autor quanto aos períodos anteriores ao quinquídio imprescrito, uma vez que, ao se implementar a movimentação na carreira invocada, haveria repercussão pecuniária sobre as parcelas imprescritas. Com efeito, tendo em vista que o pedido inicial corresponde à movimentação na carreira, nos períodos anteriores a 31/10/2007, a pretensão autoral
não prospera, porquanto consumada a prescrição total. Precedentes. Não há falar, portanto, em violação dos ar�gos 7º, inciso XXIX, da Cons�tuição da República e 11, inciso I, da CLT nem em contrariedade à Súmula nº 452 do TST. Ar�go 4º do Código de Processo Civil não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, pois inespecífico em relação à controvérsia examinada nos autos. Divergência jurisprudencial não caracterizada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 e da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido." Processo: RR - 2248-84.2012.5.18.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 31/03/2015) [grifou-se e negritou-se].
reconhecimento do direito às promoções, em razão da inobservância aos critérios previstos no Plano de Cargos e Salários, produz ní�dos efeitos condenatórios, uma vez que importará em considerar que o período trabalhado, em relação ao qual também deveriam ter sido observadas as promoções - mas que já está fulminado pela prescrição - irá repercu�r no cálculo das promoções seguintes, correspondentes ao período imprescrito, gerando incontestes efeitos financeiros. Neste contexto, resta evidenciado que, em hipóteses como a dos autos, apesar de possuir um conteúdo declaratório, deve - se reconhecer a prevalência da natureza condenatória da pretensão autoral e que, assim, são incidentes as regras referentes à prescrição. Logo, tendo o Tribunal Regional pronunciado que "todas as parcelas estão abrangidas pela prescrição decretada na origem" (fl. 807 - Pje) , (prescrição quinquenal) devem ser excluídos da condenação todos os efeitos referentes às promoções que poderiam ter sido concedidas no período que precedeu ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 112340420145150015, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015) [grifei].
EFEITOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1 do TST, é parcial a prescrição da pretensão deduzida em juízo em que se requer diferenças salariais oriundas da não concessão de promoções por an�guidade e merecimento previstas em regulamento interno. A pretensão autoral tem conteúdo declaratório e condenatório, sendo descabido deferir as progressões funcionais abarcadas pela prescrição quinquenal, pois tal situação acarretaria uma nova composição salarial, com a agregação dos salários dos níveis adquiridos, situação notoriamente sujeita a uma reparação pecuniária. Logo, o reconhecimento da prescrição parcial alcança as promoções devidas no período anterior ao quinquênio e afasta a ocorrência de qualquer efeito condenatório dessas progressões, ainda que indireto. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1411-96.2012.5.18.0013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 21/03/2014) [grifei].
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO. A concessão das promoções surgidas há mais de cinco anos da propositura da Reclamação Trabalhista tem efeitos pecuniários, gerando diferenças cumula�vas com as progressões devidas no período imprescrito. Não se trata de pretensão meramente declaratória, porque tem efeitos condenatórios, ainda que indiretos, sujeitando-se, portanto, à prescrição quinquenal. Nesse contexto, apenas as promoções que se tornaram exigíveis no quinquênio precedente à propositura da Reclamação Trabalhista podem ser discu�das judicialmente, sendo indevida a concessão das promoções anteriores a esse período, ainda que com efeitos
TEMA 229 RE Nº. 585.392-RG. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (precedentes: PET 4.837-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, tribunal pleno, DJ 14.3.2011; RCL 11.022-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, tribunal pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, Rel. Min. Dias toffoli, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, Rel. Min. Ellen gracie, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. A matéria sub examine teve sua repercussão geral rejeitada pelo plenário virtual desta corte, nos autos do RE n. 585.392-rg, de relatoria da ministra Ellen Gracie, dje 18.12.2009. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: " erro material da sentença. Inexistência. Pedido de desistência da ação devidamente homologado. Preliminar repelida. Prescrição quinquenal. Obrigação de trato sucessivo. Prescrição das prestações anteriores a cinco anos da propositura da ação, e não do fundo de direito. Súmula nº 85 do c. Superior Tribunal de Justiça. Preliminar afastada. Complementação de aposentadoria. Eletropaulo. Sociedade anônima regida pela Lei das sociedades anônimas e não sociedade de economia mista instituída por Lei. Ademais, contrato primitivo de trabalho, firmado com a light, empresa privada. Lei instituidora da vantagem já não mais existente quando da criação da Eletropaulo. Sentença mantida. Recurso improvido. " 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; AI-ED 740.958; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/12/2012; DJE 20/02/2013; Pág. 35)
REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04. (...) II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
LEI Nº 8.878/94. [...] 1. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o marco inicial da prescrição concedida pela Lei nº 8.878/94 é o momento em que o trabalhador teve reconhecido ou negado o seu direito, aplicando-se, à espécie, o critério da " actio nata ". Precedentes. 2. No caso, reconhecido o direito do autor à readmissão em 19.12.2008 e ajuizada a demanda em 26.8.2015, fora do quinquênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, incide a prescrição total. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1321-32.2015.5.10.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 11/12/2017)
TOTAL. SÚMULA 275, II/TST. Nos termos do item II da Súmula 275/TST, "em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total , contada da data do enquadramento do empregado". Além do mais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o marco inicial da prescrição relativa às pretensões calcadas na Lei nº 8.874/94 é o momento em que o trabalhador teve reconhecido ou negado o seu direito, aplicando-se, à espécie, o critério da "actio nata". No caso, a reclamação trabalhista só foi ajuizada em 24/06/2015, mais de cinco anos após o enquadramento (05/2010), razão pela qual incide a lâmina prescritiva. Agravo de instrumento desprovido. (TST- AIRR-11290-48.2015.5.03.0108, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, j. 14/03/2018)
prescrição, também uma forma de extinção da obrigação, convalida a lesão em face da inércia do titular do direito subjetivo material. É regra de
harmonização; de pacificação social; de sacrifício do direito em prol da paz social. Para a solução da controvérsia relativa à prescrição, é imperioso, antes de tudo, que se estabeleça a data do nascimento do direito. Como se sabe, a prescrição começa a fluir (dies a quo) quando nasce (teoria da actio nata) para o credor uma pretensão acionável.[...] No presente caso, como a reclamante foi readmitida pela reclamada, por força da Lei nº 8.878/94, em 01/02/2010 (id. 5f27677), não há a menor dúvida de que o pedido específico de reequadramento funcional da recorrente e os demais consectários legais daí decorrentes encontram-se soterrados pela prescrição total operada em 02/02/2016. Ou seja, cinco anos após o suposto enquadramento equivocado ocorrido no ato da readmissão. Noutras palavras, desde a readmissão da autora, quando houve o enquadramento (reenquadramento) funcional dela nos novos cargos e níveis do Plano de Carreiras da PETROBRAS começou a fluir, segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional para formular a pretensão que ora apresenta. A presente reclamação, no entanto, só foi distribuída em 24/03/2016. Assim, verificada a inércia após o prazo de 05 (cinco) anos, tem-se por operada a prescrição total do direito esgrimido, no esteio do entendimento contido na Súmula nº 275, item II, do Colendo TST. (TRT 01, processo n. 0100427-44.2016.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, j. 22/11/2016)
TRANSITÓRIAS. A contagem do prazo da prescrição do direito de ação se inicia coma publicação da portaria que declara o reclamante anistiado com fulcro nodisposto no art. 5º, parágrafo 8º, do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 91 da SDI¬1 do TST. (Acórdão TRT¬2ª Região,nº20100489227,RecursoOrdinário, 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, Relator Desembargador: José Ruffolo, 5ª Turma, DJ: 11/06/2010).
comento. A despeito de ostentarem nomenclatura distinta (parcial e quinquenal), ambas implicam o reconhecimento da prescrição das parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, assim entendidas as parcelas de caráter pecuniário. Desse modo, eventual deferimento das promoções não impediria que o salário da autora fosse remontado desde a época em que as promoções deveriam ter sido aplicadas, mas com cálculo das prestações pecuniárias devidas respeitando a prescrição pronunciada. Sobre a questão, a jurisprudência já está sedimentada no entendimento cristalizado na Súmula nº 452 do TST, como já exposto. Com efeito, eventuais vantagens pecuniárias decorrentes do reenquadramento/promoções somente serão devidas com relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, na forma do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, sendo que tal situação não importa a prescrição do direito em si. Nego provimento.
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000).
Art. 11 CLT – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato ;
Súmula 308, I, do e. TST , PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Súmula nº 452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
PESSOAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em se tratando de pretensão ao reconhecimento do direito à incorporação de promoções por merecimento, com pagamento de diferenças salariais, cuja natureza é dúplice, ou seja, declaratória e condenatória, a prescrição é parcial. (TRT 18ª R.; RO 0010736-52.2013.5.18.0016; Quarta Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 09/06/2016; DJEGO 16/06/2016; Pág. 2044) Extraído do site www.trt18.jus.br
PERÍODO IMPRESCRITO. A matéria acerca do prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo diferenças salariais decorrentes de promoções, previstas em plano de cargos e salários, está pacificada nesta Corte superior, no sentido de ser parcial e quinquenal. Nesse sentido é a Súmula nº 452 do TST, que assim dispõe: 'DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. No caso, tendo em vista que a pretensão autoral consiste em pedido de diferenças salariais com fundamento no descumprimento dos critérios de promoção previstos no plano de cargos e salários de 1985 da reclamada, evidente a aplicação do prazo prescricional parcial e quinquenal. Todavia, é de se esclarecer que, nos termos consignados no acórdão recorrido, a demanda dos autos refere-se ao reconhecimento das promoções por antiguidade e merecimento, previstas no regulamento de carreiras da reclamada de 1985, referentes a períodos anteriores ao quinquídio imprescrito. Ressalta-se que, em que pese o pedido do reclamante quanto ao período imprescrito seja de natureza declaratória, não é possível o reconhecimento das promoções pretendidas pelo autor quanto aos períodos anteriores ao quinquídio imprescrito, uma vez que, ao se implementar a movimentação na carreira invocada, haveria repercussão pecuniária sobre as parcelas imprescritas. Com efeito, tendo em vista que o pedido inicial corresponde à movimentação na carreira, nos períodos anteriores a 31/10/2007, a pretensão autoral não prospera, porquanto consumada a prescrição total. Precedentes. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e 11, inciso I, da CLT nem em contrariedade à Súmula nº 452 do TST. Artigo 4º do Código de Processo Civil não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, pois inespecífico em relação à controvérsia examinada nos autos. Divergência jurisprudencial não caracterizada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 e da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido." Processo: RR - 2248-84.2012.5.18.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 31/03/2015) [grifou-se e negritou-se]. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS CONDENATÓRIOS. PROMOÇÕES QUE PODERIAM SER DEVIDAS NO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO DOS SEUS EFEITOS SOBRE AS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO IMPRESCRITO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O reconhecimento do direito às promoções, em razão da inobservância aos critérios previstos no Plano de Cargos e Salários, produz nítidos efeitos condenatórios, uma vez que importará em considerar que o período trabalhado, em relação ao qual também deveriam
instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. O objeto da ação não se restringe à declaração do direito às promoções não implementadas nas épocas oportunas, pretendendo o reclamante, na verdade, a obtenção dos efeitos patrimoniais daí decorrentes, de sorte que a preensão deduzida não é puramente declaratória, sujeitando-se, assim, à prescrição trabalhista. Com efeito, a partir do momento em que há pedido de condenação às pretensões em pecúnia, tem-se por incidente a prescrição trabalhista de que cogita o art. 7º, XXIX, da CF, uma vez que fica caracterizada a cumulação de ações, declaratória + condenatória. Ocorre que é o pedido formulado na inicial que define a natureza da ação e, na hipótese dos autos, o reclamante não ingressou em juízo com uma ação meramente declaratória, mas com uma ação declaratória, constitutiva e condenatória, de modo que é descabido o deferimento das promoções cuja origem está abarcada pela prescrição quinquenal. Precedentes. [...] (Processo nº TST-ARR-11167-88.2013.5.12.0037, Oitava Turma do TST, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, julgamento unânime proferido em 10/082016) (grifos)
ANTE AO EXPOSTO, REQUER-SE, POR SEGURANÇA JURÍDICA, A EXTENSÃO DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AOS PEDIDOS REMONTADOS AO PERÍODO
DE AFASTAMENTO JÁ PRESCRITO, TENDO EM VISTA QUE NA REMOTA POSSIBILIDADE
DE REVERSÃO DO JULGADO QUE CULMINE EM EVENTUAL CONCESSÃO DE
PROMOÇÕES, EMBORA NÃO TENHA SIDO O CASO , NÃO SE TRATARIA DE CUNHO
MERAMENTE DECLARATÓRIO, MAS SIM CONDENATÓRIO, POSTO QUE GERARIA
EFEITOS PECUNIÁRIOS, O QUE NÃO SE PERMITE.
O pedido que consta na petição inicial diz respeito às diferenças salariais decorrentes das promoções (antiguidade e merecimento) " a que o autor teria direito se em efetivo trabalho estivesse [...]observando o enquadramento correspondente, ou seja, acrescido de tantos quantos forem os níveis que tenham recebido os empregados paradigmas, assim entendidos aqueles que permaneceram ativos na empresa, observada, ainda, a devida correspondência entre os cargos/funções, sem qualquer distinção de data, percentual ou nível da carreira, observado o número de níveis/steps concedidos, consoante fundamentação supra " (fl. 20). Desta forma, não há julgamento ultra petita na condenação imposta na r. sentença. Não obstante, a exclusão total da condenação no
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 141, CPC. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492, CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.