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Modelos Trabalhistas, Resumos de Direito do Trabalho

Modelos de prescrição total, quinquenal, anistiados e outros

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 15/08/2019

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felipe-gasperi 🇧🇷

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO MD. PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO – SC
PROCESSO Nº RO 0000964-37.2017.5.12.0034
RECORRENTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
RECORRIDO: JUAREZ MEY DE SOUZA
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC
ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, qualificada nos autos do processo em
epígrafe, vem, por seus procuradores, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE REVISTA ADESIVO
com fulcro no Art. 896, letras “a, b e c da Consolidação das Leis do Trabalho, em
face do v. acórdão prolatado pela 1ª Câmara deste Colendo TRT-12, diante dos fatos e fundamentos
que adiante declina e, nesse rumo, REQUER se digne Vossa Excelência receber o presente recurso,
determinando seu encaminhamento à Egrégia Superior Instância, para processamento e provimento
no Excelso Pretório, observadas as formalidades de estilo.
Pede deferimento.
Florianópolis (SC), 18 de junho de 2018.
ANA CAROLINA SILVEIRA SARDI
OAB/SC 48.011-B
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) DO
TRABALHO – MD. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO MD. PRESIDENTE DO

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO – SC

PROCESSO Nº RO 0000964-37.2017.5.12.

RECORRENTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.

RECORRIDO: JUAREZ MEY DE SOUZA

ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC

ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, qualificada nos autos do processo em

epígrafe, vem, por seus procuradores, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor

RECURSO DE REVISTA ADESIVO

com fulcro no Art. 896, letras “a, b e c ” da Consolidação das Leis do Trabalho, em

face do v. acórdão prolatado pela 1ª Câmara deste Colendo TRT-12 , diante dos fatos e fundamentos

que adiante declina e, nesse rumo, REQUER se digne Vossa Excelência receber o presente recurso,

determinando seu encaminhamento à Egrégia Superior Instância, para processamento e provimento

no Excelso Pretório, observadas as formalidades de estilo.

Pede deferimento.

Florianópolis (SC), 18 de junho de 2018.

ANA CAROLINA SILVEIRA SARDI

OAB/SC 48.011-B

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) DO

TRABALHO – MD. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCESSO Nº RO 0000964-37.2017.5.12.

RECORRENTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.

RECORRIDO: JUAREZ MEY DE SOUZA

ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC

ÍNCLITOS MINISTROS

DA COLENDA TURMA JULGADORA

DO EXCELSO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO!

I – DA DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DA REVISTA:

Esta subscrevente atua nos atos do processo, através de mandado expresso. No que toca às

custas processuais, estas correm por conta do Reclamante. Assim restam comprovados os pressupostos

extrínsecos.

O presente Recurso de Revista Adesivo é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal

previsto no art. 896 da CLT, haja vista que interposto simultaneamente às contrarrazões ao Recurso de

Revista do Reclamante.

Consoante regra processual prevista no Artigo 997 do Novo CPC, aplicada subsidiarimante ao

processo do trabalho, patente que o prazo para interposição do presente Recurso de Revista adesivo

teve inicio da data em que fora publicada a decisão que destrancou o Recurso de Revista do

Reclamante ora Recorrente, senão vejamos o que preconceitua referida dispositivo legal.

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. [..] § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Sobre o tema, manifestou-se a 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho.

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ADESIVO TEMPESTIVO. PRAZO PARA

INTERPOSIÇÃO DE OITO DIAS. ART. 500, I, DO CPC.

  1. Da interpretação do art. 500, I, do CPC, em conjunto com a Súmula 283 desta Corte, conclui- se que o recurso adesivo é cabível no prazo de oito dias para a resposta ao recurso principal, a contar da intimação do despacho de admissibilidade do recurso principal.

A prescrição passou a ter tratamento de matéria de ordem pública , podendo ser

pronunciada até mesmo de ofício pelo juiz, cuja matéria deverá ser apreciada e julgada por este

tribunal, sob pena de negativa jurisdicional, neste sentido a jurisprudência pátria:

RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A prescrição pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição consoante o disposto no artigo 193 do Código Civil. Com o advento da Lei 11.208 /2006 que deu redação ao § 5º do artigo 219 do CPC , a prescrição passou a ter tratamento de matéria de ordem pública, podendo ser pronunciada até mesmo de ofício pelo juiz. Assim, a verificação da prescrição não mais encontra limites processuais, senão o trânsito em julgado da sentença. Encontrado em: Décima Turma 2012-05-21 - 1/1/1970 Recurso Ordinário RO 15037720105010026 RJ ( TRT -1)

PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO AFASTADA - A prescrição é matéria que pode ser arguida até mesmo de ofício (art. 219 , § 5º , do CPC ), razão por que não se cogita de preclusão, devendo o prazo prescricional de cinco anos referido no artigo 174 do CTN ser aplicado ao caso, observando-se como marco inicial a constituição do crédito, ou seja, a data do vencimento da multa. TRT-24 - 00003484120115240001 (TRT-24) Data de publicação: 03/09/

No caso em análise, o acórdão recorrido que considerou a matéria preclusa e, portanto,

confirmou a sentença que, embora tendo indeferido as promoções pelo cumprimento dos planos,

determinou seu efeito apenas quanto à pretensão pecuniária e não quanto a progressões propriamente

ditas, não se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento de demandas similares, nas

quais se firmou entendimento de que, mesmo em casos que envolvam obrigações de trato sucessivo,

cuja lesão se renova mês a mês, encontram-se totalmente prescritas as prestações anteriores a

cinco anos da propositura ação, diante da impossibilidade de repercussão sobre parcelas no

período imprescrito , senão vejamos:

" PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E

MERECIMENTO. PARCELAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO

PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO SOBRE AS

PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO IMPRESCRITO. A matéria acerca do prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo diferenças salariais decorrentes de promoções, previstas em plano de cargos e salários, está pacificada nesta Corte superior, no sen�do de ser parcial e quinquenal. Nesse sen�do é a Súmula nº 452 do TST, que assim dispõe: 'DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. No caso, tendo em vista que a pretensão autoral consiste em pedido de diferenças salariais com fundamento no descumprimento dos critérios de promoção previstos no plano de cargos e salários de 1985 da reclamada, evidente a aplicação do prazo prescricional parcial e quinquenal. Todavia, é de se esclarecer que, nos termos consignados no acórdão recorrido, a demanda dos autos refere-se ao reconhecimento das promoções por an�guidade e merecimento, previstas no regulamento de carreiras da reclamada de 1985, referentes a períodos anteriores ao quinquídio imprescrito. Ressalta-se que, em que pese o pedido do reclamante quanto ao período imprescrito seja de natureza declaratória, não é possível o reconhecimento das promoções pretendidas pelo autor quanto aos períodos anteriores ao quinquídio imprescrito, uma vez que, ao se implementar a movimentação na carreira invocada, haveria repercussão pecuniária sobre as parcelas imprescritas. Com efeito, tendo em vista que o pedido inicial corresponde à movimentação na carreira, nos períodos anteriores a 31/10/2007, a pretensão autoral

não prospera, porquanto consumada a prescrição total. Precedentes. Não há falar, portanto, em violação dos ar�gos 7º, inciso XXIX, da Cons�tuição da República e 11, inciso I, da CLT nem em contrariedade à Súmula nº 452 do TST. Ar�go 4º do Código de Processo Civil não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, pois inespecífico em relação à controvérsia examinada nos autos. Divergência jurisprudencial não caracterizada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 e da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido." Processo: RR - 2248-84.2012.5.18.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 31/03/2015) [grifou-se e negritou-se].

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO

PARCIAL E QUINQUENAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS

PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS CONDENATÓRIOS.

PROMOÇÕES QUE PODERIAM SER DEVIDAS NO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO

PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO DOS SEUS EFEITOS SOBRE AS

PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO IMPRESCRITO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT.

DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O

reconhecimento do direito às promoções, em razão da inobservância aos critérios previstos no Plano de Cargos e Salários, produz ní�dos efeitos condenatórios, uma vez que importará em considerar que o período trabalhado, em relação ao qual também deveriam ter sido observadas as promoções - mas que já está fulminado pela prescrição - irá repercu�r no cálculo das promoções seguintes, correspondentes ao período imprescrito, gerando incontestes efeitos financeiros. Neste contexto, resta evidenciado que, em hipóteses como a dos autos, apesar de possuir um conteúdo declaratório, deve - se reconhecer a prevalência da natureza condenatória da pretensão autoral e que, assim, são incidentes as regras referentes à prescrição. Logo, tendo o Tribunal Regional pronunciado que "todas as parcelas estão abrangidas pela prescrição decretada na origem" (fl. 807 - Pje) , (prescrição quinquenal) devem ser excluídos da condenação todos os efeitos referentes às promoções que poderiam ter sido concedidas no período que precedeu ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 112340420145150015, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015) [grifei].

"RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES

POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA -

EFEITOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1 do TST, é parcial a prescrição da pretensão deduzida em juízo em que se requer diferenças salariais oriundas da não concessão de promoções por an�guidade e merecimento previstas em regulamento interno. A pretensão autoral tem conteúdo declaratório e condenatório, sendo descabido deferir as progressões funcionais abarcadas pela prescrição quinquenal, pois tal situação acarretaria uma nova composição salarial, com a agregação dos salários dos níveis adquiridos, situação notoriamente sujeita a uma reparação pecuniária. Logo, o reconhecimento da prescrição parcial alcança as promoções devidas no período anterior ao quinquênio e afasta a ocorrência de qualquer efeito condenatório dessas progressões, ainda que indireto. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1411-96.2012.5.18.0013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 21/03/2014) [grifei].

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO. A concessão das promoções surgidas há mais de cinco anos da propositura da Reclamação Trabalhista tem efeitos pecuniários, gerando diferenças cumula�vas com as progressões devidas no período imprescrito. Não se trata de pretensão meramente declaratória, porque tem efeitos condenatórios, ainda que indiretos, sujeitando-se, portanto, à prescrição quinquenal. Nesse contexto, apenas as promoções que se tornaram exigíveis no quinquênio precedente à propositura da Reclamação Trabalhista podem ser discu�das judicialmente, sendo indevida a concessão das promoções anteriores a esse período, ainda que com efeitos

ESTADUAIS NºS 4.819/58 E 200/74. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL

TEMA 229 RE Nº. 585.392-RG. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (precedentes: PET 4.837-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, tribunal pleno, DJ 14.3.2011; RCL 11.022-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, tribunal pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, Rel. Min. Dias toffoli, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, Rel. Min. Ellen gracie, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. A matéria sub examine teve sua repercussão geral rejeitada pelo plenário virtual desta corte, nos autos do RE n. 585.392-rg, de relatoria da ministra Ellen Gracie, dje 18.12.2009. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: " erro material da sentença. Inexistência. Pedido de desistência da ação devidamente homologado. Preliminar repelida. Prescrição quinquenal. Obrigação de trato sucessivo. Prescrição das prestações anteriores a cinco anos da propositura da ação, e não do fundo de direito. Súmula nº 85 do c. Superior Tribunal de Justiça. Preliminar afastada. Complementação de aposentadoria. Eletropaulo. Sociedade anônima regida pela Lei das sociedades anônimas e não sociedade de economia mista instituída por Lei. Ademais, contrato primitivo de trabalho, firmado com a light, empresa privada. Lei instituidora da vantagem já não mais existente quando da criação da Eletropaulo. Sentença mantida. Recurso improvido. " 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; AI-ED 740.958; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/12/2012; DJE 20/02/2013; Pág. 35)

Percebe-se, portanto, que a transcendência da matéria, que indissociavelmente se funde à

repercussão geral necessária na máxima instância, encontra-se plenamente vigente no caso em apreço,

de forma que o presente recurso de revista encontra-se angariado pelo referido princípio e seus

indicadores, diante da importância econômica (finanças publicas), jurídica, social e política, de modo

que a reforma do acórdão recorrido por esta corte trabalhista trará às relações individuais trabalhistas,

além da devida prestação jurisdicional, a garantia da segurança jurídica que rege o direito como um

todo.

III – SÍNTESE DO PROCESSADO

Inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis,

que julgou parcialmente procedente o pleito autoral quanto às diferenças salariais pretendidas, bem

como reconheceu que os créditos trabalhistas decorrentes de ações declaratórias não estariam sujeitas

à prescrição, esta Reclamada interpôs o devido Recurso Ordinário visando sua reforma.

Entenderam os Doutos Desembargadores, membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do

Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, por excluir a condenação das nove promoções por

antiguidade declaradas como devidas pelo Juízo a quo , absolvendo-a integralmente.

Ademais, embora o acórdão advindo do e. TRT12 tenha reconhecido, com base na análise das

provas, a inexistência de promoções a serem concedidas durante a contratualidade do Reclamante, o

presente recurso merece guarida por razões de segurança jurídica , mesmo frente à impossibilidade

de revolvimento de matéria fática pelo TST.

IV – DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA

A r. decisão regional atacada merece reforma, uma que contraria a melhor exegese do

Ordenamento Jurídico Pátrio e diante dos demais suprimentos fáticos e jurídicos que a Reclamada, ora

Recorrente, passa a alinhar, para fundamentar os motivos da modificação pretendida no julgado!

1 – DA DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE

DECLARAÇAO DA PRESCRIÇÃO TOTAL EM RELAÇÃO AO PCS 1997 – VIOLAÇÃO AO

ARTIGO 7º INCISO XXIX DA CF – CONTRARIEDADE À SÚMULA 294 DO TST –

DIVERGENCIA JURISPRUDÊNCIAL – CABIMENTO E FUNDAMENTAÇÃO ART. 896 A e

C DA CLT;

O respeitável acórdão, mesmo sabiamente decidido de acordo com as disposições da

Lei da Anis�a quanto à respec�va impossibilidade de reconhecimento de direitos e bene�cios havidos

no período de afastamento do empregado anis�ado, incorreu em contradição ao reconhecer a

aplicação da prescrição parcial, ao invés da total, ao caso dos autos, quando inexis�u qualquer lesão

que ensejasse renovação sucessiva.

Isso porque, conforme consta nos autos, o Reclamante, após ter sido dispensado em

1992, somente retornou ao quadro funcional da Reclamada em 16/07/2012, durante a vigência do

PCR/2010, sem fazer jus, portanto, às regras do PCS/1997, ao qual nunca lhe foram aplicadas em

razão da inexistência de vínculo emprega�cio durante o período do afastamento.

Dessa forma, por consequência lógica, inexistem quaisquer direitos inobservados pela

empresa que pudessem atrair a aplicação da prescrição parcial no caso em tela, de modo que a

matéria merece ser revista nesse ponto.

Indiscutível, portanto, que deve ser reformada a decisão que rejeitou o pedido de

declaração da prescrição total em relação ao pleito do Reclamante, uma vez que em flagrante violação

ao artigo 7º inciso XXIV da CF/88, bem como em contrariedade à sumula 294 do TST e por

demonstrar-se divergente de outros entendimentos jurisprudenciais.

O direito do trabalho adota divisão peculiar no que tange à perda de direitos por decurso

do prazo prescricional. Trata-se da divisão esposada pela jurisprudência do eg. Tribunal Superior do

Trabalho entre prescrição parcial e prescrição total.

A teor do que exprime a redação da Súmula nº 294/TST, a prescrição parcial ocorre

quando a parcela controver�da cons�tuir-se em prestações sucessivas garan�das por lei (equiparação

salarial, por exemplo). A prescrição total, por sua vez, ocorre quando a prestação material não está

garan�da por preceito legal, sendo, ao revés, amparada tão-somente por cláusula es�pulada em

contrato de trabalho (comissões, gra�ficações contratuais, por exemplo).

Desta forma quando se trata de prescrição total, há a perda do próprio direito amparado

por cláusula contratual, sendo que, ultrapassado o quinquídio legal (na vigência da relação de

emprego), ou o biênio (no caso de ser ex�nto o liame emprega�cio), o trabalhador não mais poderá

reclamar qualquer parcela da obrigação assumida pelo empregador.

Sobre o tema, o próprio Tribunal Superior já explanou entendimento pacífico por meio

da Súmula 275, II, acerca do pedido de reenquadramento que visa o pagamento de diferenças

salariais (como as decorrentes de promoções), que atrai a aplicação da prescrição total, cujo

quinquênio está previsto no ar�go 7º, XXIX, da Cons�tuição Federal.

No caso em tela, o empregado pugna por diferenças salariais relacionadas ao período em

que se encontrava afastado. Dessa forma, incide a prescrição total, de maneira que, após o seu

retorno, em 16/07/2012 , acreditando ter sofrido prejuízo em razão da inexistência de promoções

durante o período do afastamento, deveria ter se insurgido até o prazo impreterível de cinco anos ,

enquanto vigente seu contrato, o que não o fez, uma vez que a pe�ção inicial foi protocolada em

17/07/2017 , ou seja, UM DIA APÓS O SEU DIREITO DE AÇÃO TER SIDO COMPLETAMENTE

FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO, devendo ser declarada prescrita a pretensão pela inércia

demonstrada.

PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E

REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04. (...) II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ANISTIA DA

LEI Nº 8.878/94. [...] 1. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o marco inicial da prescrição concedida pela Lei nº 8.878/94 é o momento em que o trabalhador teve reconhecido ou negado o seu direito, aplicando-se, à espécie, o critério da " actio nata ". Precedentes. 2. No caso, reconhecido o direito do autor à readmissão em 19.12.2008 e ajuizada a demanda em 26.8.2015, fora do quinquênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, incide a prescrição total. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1321-32.2015.5.10.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 11/12/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE

REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI

13.015/2014 E ANTERIOR À LEI

13.467/2017. EMPREGADO ANISTIADO.

REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO

TOTAL. SÚMULA 275, II/TST. Nos termos do item II da Súmula 275/TST, "em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total , contada da data do enquadramento do empregado". Além do mais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o marco inicial da prescrição relativa às pretensões calcadas na Lei nº 8.874/94 é o momento em que o trabalhador teve reconhecido ou negado o seu direito, aplicando-se, à espécie, o critério da "actio nata". No caso, a reclamação trabalhista só foi ajuizada em 24/06/2015, mais de cinco anos após o enquadramento (05/2010), razão pela qual incide a lâmina prescritiva. Agravo de instrumento desprovido. (TST- AIRR-11290-48.2015.5.03.0108, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, j. 14/03/2018)

DA PRESCRIÇÃO TOTAL, SUSCITADA PELA

RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES [...] A

prescrição, também uma forma de extinção da obrigação, convalida a lesão em face da inércia do titular do direito subjetivo material. É regra de

harmonização; de pacificação social; de sacrifício do direito em prol da paz social. Para a solução da controvérsia relativa à prescrição, é imperioso, antes de tudo, que se estabeleça a data do nascimento do direito. Como se sabe, a prescrição começa a fluir (dies a quo) quando nasce (teoria da actio nata) para o credor uma pretensão acionável.[...] No presente caso, como a reclamante foi readmitida pela reclamada, por força da Lei nº 8.878/94, em 01/02/2010 (id. 5f27677), não há a menor dúvida de que o pedido específico de reequadramento funcional da recorrente e os demais consectários legais daí decorrentes encontram-se soterrados pela prescrição total operada em 02/02/2016. Ou seja, cinco anos após o suposto enquadramento equivocado ocorrido no ato da readmissão. Noutras palavras, desde a readmissão da autora, quando houve o enquadramento (reenquadramento) funcional dela nos novos cargos e níveis do Plano de Carreiras da PETROBRAS começou a fluir, segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional para formular a pretensão que ora apresenta. A presente reclamação, no entanto, só foi distribuída em 24/03/2016. Assim, verificada a inércia após o prazo de 05 (cinco) anos, tem-se por operada a prescrição total do direito esgrimido, no esteio do entendimento contido na Súmula nº 275, item II, do Colendo TST. (TRT 01, processo n. 0100427-44.2016.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, j. 22/11/2016)

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS. ANISTIA COM BASE NO

DISPOSTO NO ART. 8º, PARÁGRAFO 5º, DOATO

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

TRANSITÓRIAS. A contagem do prazo da prescrição do direito de ação se inicia coma publicação da portaria que declara o reclamante anistiado com fulcro nodisposto no art. 5º, parágrafo 8º, do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 91 da SDI¬1 do TST. (Acórdão TRT¬2ª Região,nº20100489227,RecursoOrdinário, 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, Relator Desembargador: José Ruffolo, 5ª Turma, DJ: 11/06/2010).

Assim, por todo o exposto, requer-se a reforma da decisão no ponto relativo ao instituto da

prescrição , matéria de ordem pública, determinando-se a consequente extinção do processo com

julgamento do mérito, conforme disposição contida no artigo 487, II, do Novo CPC.

comento. A despeito de ostentarem nomenclatura distinta (parcial e quinquenal), ambas implicam o reconhecimento da prescrição das parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, assim entendidas as parcelas de caráter pecuniário. Desse modo, eventual deferimento das promoções não impediria que o salário da autora fosse remontado desde a época em que as promoções deveriam ter sido aplicadas, mas com cálculo das prestações pecuniárias devidas respeitando a prescrição pronunciada. Sobre a questão, a jurisprudência já está sedimentada no entendimento cristalizado na Súmula nº 452 do TST, como já exposto. Com efeito, eventuais vantagens pecuniárias decorrentes do reenquadramento/promoções somente serão devidas com relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, na forma do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, sendo que tal situação não importa a prescrição do direito em si. Nego provimento.

até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000).

Art. 11 CLT – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato ;

Súmula 308, I, do e. TST , PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Súmula nº 452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR

MERECIMENTO. REGULAMENTO DE

PESSOAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em se tratando de pretensão ao reconhecimento do direito à incorporação de promoções por merecimento, com pagamento de diferenças salariais, cuja natureza é dúplice, ou seja, declaratória e condenatória, a prescrição é parcial. (TRT 18ª R.; RO 0010736-52.2013.5.18.0016; Quarta Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 09/06/2016; DJEGO 16/06/2016; Pág. 2044) Extraído do site www.trt18.jus.br

Portanto, não há como prosperar a condenação da ora Recorrente na concessão de promoções

no período prescrito, visto que (01) em hipótese alguma se pode conceber a ultrapassagem do marco

prescricional; (02) descabido deferir as progressões funcionais abarcadas pela prescrição quinquenal,

pois tal situação acarretaria uma nova composição salarial, com a agregação dos salários dos

níveis adquiridos, situação notoriamente sujeita a uma reparação pecuniária.

É clara e inequívoca, assim a violação à prescrição constitucional, a uma porque em hipótese

alguma se pode conceber a ultrapassagem do marco prescricional, a duas porque os pedidos deduzidos

são de cunho condenatório e não declaratório, ensejando a aplicação inarredável da prescrição

quinquenal constitucional!

Neste mesmo sentido o entendimento consolidado pela 2ª, 3ª 7ª e 8ª Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, senão vejamos:

" PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E

MERECIMENTO. PARCELAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES

CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÍDIO.

IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO SOBRE AS PARCELAS REFERENTES AO

PERÍODO IMPRESCRITO. A matéria acerca do prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo diferenças salariais decorrentes de promoções, previstas em plano de cargos e salários, está pacificada nesta Corte superior, no sentido de ser parcial e quinquenal. Nesse sentido é a Súmula nº 452 do TST, que assim dispõe: 'DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. No caso, tendo em vista que a pretensão autoral consiste em pedido de diferenças salariais com fundamento no descumprimento dos critérios de promoção previstos no plano de cargos e salários de 1985 da reclamada, evidente a aplicação do prazo prescricional parcial e quinquenal. Todavia, é de se esclarecer que, nos termos consignados no acórdão recorrido, a demanda dos autos refere-se ao reconhecimento das promoções por antiguidade e merecimento, previstas no regulamento de carreiras da reclamada de 1985, referentes a períodos anteriores ao quinquídio imprescrito. Ressalta-se que, em que pese o pedido do reclamante quanto ao período imprescrito seja de natureza declaratória, não é possível o reconhecimento das promoções pretendidas pelo autor quanto aos períodos anteriores ao quinquídio imprescrito, uma vez que, ao se implementar a movimentação na carreira invocada, haveria repercussão pecuniária sobre as parcelas imprescritas. Com efeito, tendo em vista que o pedido inicial corresponde à movimentação na carreira, nos períodos anteriores a 31/10/2007, a pretensão autoral não prospera, porquanto consumada a prescrição total. Precedentes. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e 11, inciso I, da CLT nem em contrariedade à Súmula nº 452 do TST. Artigo 4º do Código de Processo Civil não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, pois inespecífico em relação à controvérsia examinada nos autos. Divergência jurisprudencial não caracterizada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 e da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido." Processo: RR - 2248-84.2012.5.18.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 31/03/2015) [grifou-se e negritou-se]. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS CONDENATÓRIOS. PROMOÇÕES QUE PODERIAM SER DEVIDAS NO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO DOS SEUS EFEITOS SOBRE AS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO IMPRESCRITO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O reconhecimento do direito às promoções, em razão da inobservância aos critérios previstos no Plano de Cargos e Salários, produz nítidos efeitos condenatórios, uma vez que importará em considerar que o período trabalhado, em relação ao qual também deveriam

instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. O objeto da ação não se restringe à declaração do direito às promoções não implementadas nas épocas oportunas, pretendendo o reclamante, na verdade, a obtenção dos efeitos patrimoniais daí decorrentes, de sorte que a preensão deduzida não é puramente declaratória, sujeitando-se, assim, à prescrição trabalhista. Com efeito, a partir do momento em que há pedido de condenação às pretensões em pecúnia, tem-se por incidente a prescrição trabalhista de que cogita o art. 7º, XXIX, da CF, uma vez que fica caracterizada a cumulação de ações, declaratória + condenatória. Ocorre que é o pedido formulado na inicial que define a natureza da ação e, na hipótese dos autos, o reclamante não ingressou em juízo com uma ação meramente declaratória, mas com uma ação declaratória, constitutiva e condenatória, de modo que é descabido o deferimento das promoções cuja origem está abarcada pela prescrição quinquenal. Precedentes. [...] (Processo nº TST-ARR-11167-88.2013.5.12.0037, Oitava Turma do TST, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, julgamento unânime proferido em 10/082016) (grifos)

Portanto, referida decisão encontra-se em flagrante violação ao Artigo 7º, inciso XXIX, da

Constituição Federal, e ao Art. 11, inciso I da CLT c/c Súmula 308, I, do e. TST, bem como de afronta

à segurança jurídica (Art. 5º, XXXVI, CFRB).

ANTE AO EXPOSTO, REQUER-SE, POR SEGURANÇA JURÍDICA, A EXTENSÃO DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AOS PEDIDOS REMONTADOS AO PERÍODO

DE AFASTAMENTO JÁ PRESCRITO, TENDO EM VISTA QUE NA REMOTA POSSIBILIDADE

DE REVERSÃO DO JULGADO QUE CULMINE EM EVENTUAL CONCESSÃO DE

PROMOÇÕES, EMBORA NÃO TENHA SIDO O CASO , NÃO SE TRATARIA DE CUNHO

MERAMENTE DECLARATÓRIO, MAS SIM CONDENATÓRIO, POSTO QUE GERARIA

EFEITOS PECUNIÁRIOS, O QUE NÃO SE PERMITE.

3 - DA DECISÃO QUE, EMBORA TENHA ABSOLVIDO A RECORRENTE DA

CONDENAÇÃO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE ANTERIORMENTE

CONCEDIDAS EM PRIMEIRO GRAU TAMBÉM COM RELAÇÃO AO PCR/2010,

RECONHECENDO, INCLUSIVE, INEXISTIR ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL

ACERCA DE TAL PEDIDO, AINDA ASSIM NÃO CONSIDEROU O JULGAMENTO DE

PRIMEIRO GRAU ULTRAPETITA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, e 93, IX, DA CF; ART.

492 DO CPC;

Convém ressaltar que a decisão foi ultra pe�ta , uma vez que julgada além do pedido do

Reclamante.

Note-se que, conforme pe�ção inicial , o pleito autoral consubstanciou-se no pedido de

diferenças salariais decorrentes das promoções (an�guidade e merecimento) – previstas em

negociação cole�va ou norma interna e concedidas de forma linear, geral e impessoal nos termos

concedidos aos demais trabalhadores da ré -, a que o autor teria direito se em efe�vo trabalho

es�vesse (...).

Fica claro que o Reclamante se refere a promoções não concedidas dentro do período em

que se encontrava afastado e não dentro do período em que já havia sido readmi�do, não tendo

alegado qualquer descumprimento do plano ao qual atualmente pertence.

Sobre tal fato, o próprio Juízo ad quem mencionou NÃO TER HAVIDO NA PETIÇÃO INICIAL

PEDIDO ACERCA DA INOBSERVÂNCIA DO PCR/2010 APÓS A ADMISSÃO, de forma que deu provimento

para excluir da condenação as nove promoções por an�guidade deferidas, inclusive aquelas

remontadas ao período de vigência do PCR/2010.

Porém, em flagrante CONTRADIÇÃO, o mesmo Juízo entendeu não ter havido

julgamento ultrape�ta pela magistrada a quo, que concedeu ao Reclamante promoções por

an�guidade ALÉM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO, OU SEJA, JÁ NA VIGÊNCIA DO PCR/2010 (2012,

2014 E 2016), SOBRE O QUAL INEXISTE PEDIDO ESPECÍFICO NA EXORDIAL!

Dessa forma, no que se refere às três promoções por an�guidade concedidas dentro do

período da readmissão, conforme mencionado, tal condenação é ultra pe�ta , uma vez que o pedido

do autor não estende seu pedido para o interregno posterior à readmissão, limitando-se ao período

do afastamento.

E mesmo que assim não o fosse, tais promoções são absolutamente infundadas, uma vez

que o PCR/2010 vem sendo rigorosamente cumprido.

Assim, a sentença judicial deve respeitar o princípio da congruência, segundo o qual o

magistrado, ao proferir a sentença, deve se ater aos limites em que foi proposta a lide. Essa é a

inteligência dos arts. 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, não há como transitar em julgado um provimento judicial que decide objeto do

qual a parte não se defendeu, porquanto a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa é de

tal ordem que, a valer esta sentença, ter-se-ia certamente uma grande insegurança jurídica por partes

dos jurisdicionados, que poderiam ser surpreendidos com decisões esdrúxulas, referentes a pontos dos

quais não se defenderam. Tal direito encontra-se garantido no rol do artigo 5º, LV, da Constituição

Federal.

Para melhor elucidar, demonstra–se abaixo a tabela, com indicação da decisão Recorrida e o

afronto/contrariedade, vejamos:

INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO

RECORRIDA

AFRONTA/PARADIGMA/CONTRARIEDADE

SENTENÇA ULTRA PETITA - CONDENAÇÃO

ALÉM DO PEDIDO - PROMOÇÕES POR

ANTIGUIDADE CONCEDIDAS FORA DO

PERÍODO DE AFASTAMENTO - PCR/

O pedido que consta na petição inicial diz respeito às diferenças salariais decorrentes das promoções (antiguidade e merecimento) " a que o autor teria direito se em efetivo trabalho estivesse [...]observando o enquadramento correspondente, ou seja, acrescido de tantos quantos forem os níveis que tenham recebido os empregados paradigmas, assim entendidos aqueles que permaneceram ativos na empresa, observada, ainda, a devida correspondência entre os cargos/funções, sem qualquer distinção de data, percentual ou nível da carreira, observado o número de níveis/steps concedidos, consoante fundamentação supra " (fl. 20). Desta forma, não há julgamento ultra petita na condenação imposta na r. sentença. Não obstante, a exclusão total da condenação no

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 141, CPC. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492, CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.