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Módulo de Controle da Administração, Manuais, Projetos, Pesquisas de Informática

Material Formatado retirado do Livro dos Mestres VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO especificando as diversas formas de Controle por parte da Administração e Pelos demais Poderes.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

Antes de 2010

Compartilhado em 16/06/2010

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Modulo sobre controle da
Administração
Fonte: Resumo rerado do Livro de Direito
Administravo dos mestres:
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
Especica e caracteriza as formas de controle por parte do Poder
público e por parte dos poderes.
Formatação: Rodrigo Souza
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Modulo sobre controle da

Administração

Fonte: Resumo re�rado do Livro de Direito

Administra�vo dos mestres:

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

Especifica e caracteriza as formas de controle por parte do Poder público e por parte dos poderes.

Formatação : Rodrigo Souza

CONCEITO:

É o poder de vigilância , orientação e correção que a própria Administração, ou outro poder, diretamente ou por meio de órgãos especializados, exerce sobre sua atuação administração. O poder-dever de controle é exercitável por todos os poderes da Republica, estendendo-se a toda atividade administrativa (vale lembrar, que há atividade em todos os poderes) e abrangendo todos os seus agentes. Por esse motivo, diversas são as formas pelas quais o controle se exercita, sendo destarte, inúmeras denominações adotadas. Adotaremos a classificação proposta por Hely Lopes Meireles:

Classificação das Formas de Controle:

1. Conforme a Origem:

1.1 CONTROLE INTERNO:

Aquele exercido dentro de um mesmo poder, automaticamente ou por meio de órgãos integrantes de sua própria estrutura Ex: o controle que o Ministério da Previdência exerce sobre determinados atos administrativos praticados pela autarquia INSS.... igualmente, acontece com os demais poderes o Legislativo fiscalizando a pratica de determinado ato do mesmo poder. O Judiciário verificando a legitimidade e a regularidade dos atos administrativos praticados pelo judiciário, a hipótese sempre será de controle interno. Vejamos o art: 74 CF “ Os poderes Legislativo , Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de: I. Avaliar o cumprimento de metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II.Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III. Exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

1.2 CONTROLE EXTERNO

Diz-se externo quando exercido por um poder sobre atos administrativos praticados por outro poder Ex: a) A sustação pelo CN, de atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar; b) A anulação de um ato do poder Executivo por decisão Judicial; c) O julgamento anual pelo CN, das contas prestadas pelo Presidente da República e apreciação dos relatórios, por ele apresentados, sobre a execução dos planos de governo.

1.3 CONTROLE PUPULAR:

Já que a administração deve sempre atuar visando à satisfação do interesse público, criou-se vários mecanismos constitucionalmente previstos à disposição dos administrados , que possibilitem a verificação da regularidade da atuação da Administração. Ex: a) As contas do Município devem ficar, anualmente, 60 dias a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. b) Qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público o de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural: c) Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Administração convalidado estará o ato e definitivos serão os efeitos dele decorrentes, salvo comprovada má-fé (do beneficiário) trata-se de hipótese de convalidação tácita; 2- Quando dos defeitos do ato não resulte lesão ao interesse público ou a terceiros. A lei expressamente utiliza o termo “defeitos sanáveis” para referir-se atais vícios.

Em resumo: mediante o controle de legalidade ou legitimidade, a Administração ou o poder judiciário e nos casos expressos na Constituição o Poder Legislativo, declaram a nulidade de atos administrativos ilegais ou ilegítimos. No âmbito desse controle e possível ainda, a convalidação do ato, [pela Administração], na hipótese de atos praticados com defeitos sanáveis (e que não acarretem lesão ao interesse público ou a terceiros).

3.2 CONTROLE DE MÉRITO

Visa verificar a eficiência, a oportunidade e a conveniência do ato controlado. O controle do mérito compete, normalmente ao próprio poder que editou o ato.apenas nos casos previstos na CF o poder Legislativo ode exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo poder Executivo. Tradicionalmente, tem-se afirmado não caber ao poder judiciário exerce controle de mérito sobre atos do poder Executivo, é sempre um controle de legalidade e legitimidade. *Deve-se frisar bem que o judiciário não estará interferindo em uma eventual avaliação feita pelo poder Executivo, que seria legitima, relativa à oportunidade e conveniência da pratica de um ato discricionário. O que o judiciário pode fazer, e tem feito, é declarar ilegal um ato que, a pretexto de basear-se em valoração de oportunidade e conveniência, esteja malferindo princípios jurídicos basilares como a moralidade, a impessoalidade, a razoabilidade. Deve restar claro outrossim, que em tais situações o resultado da atividade jurisdicional é a anulação do ato administrativo viciado. Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo poder Judiciário, de atos praticados pelo poder Executivo (ou pelo Poder Legislativo). Obs: todos os poderes têm competência para revogar os atos administrativos por eles próprios editados.

4.Quanto à Amplitude

4.1 CONTROLE HIERÁRQUICO:

É típico do poder Executivo, sendo sempre um controle interno.resulto o controle hierárquico do escalonamento vertical dos órgãos da Administração direta ou das unidades integrantes das entidades da Administração indireta. Ex: b) Na Administração direta federal, os ministérios exercem controle hierárquico sobre suas secretarias, as quais, por sua vez, controlam hierarquicamente sua superintendências, que exercem sobre suas delegacias e assim por diante; c) No âmbito da Administração Indireta, e também exercido o controle hierárquico, quando o presidente de uma autarquia controla os atos dos superintendentes subordinados e estes sobre os atos dos chefes de departamentos.

Em resumo: sempre que dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica (no caso da Administração direta federal, a União) houver escalonamento vertical de órgãos, departamentos, ou quaisquer outras unidades desconcentradas e, portanto, despersonalizadas, haverá controle hierárquico do superior sobre os atos praticados pelos subalternos.

4.2 CONTROLE FINALISTICO:

É aquele exercido pela Administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. Como resultado da descentralização Administrativa, compõem a Administração publica não só os órgãos da Administração Direta, que integram a estrutura organizacional de uma única pessoa (a União, cada um dos Estados, o DF, cada um dos Municípios), mas também outras pessoas jurídicas, com autonomia administrativa e financeira, vinculadas (e não subordinadas) à Administração Direta. Assim na Administração Publica federal, temos a Administração Direta federal (centralizada), composta por órgãos

despersonalizados inseridos na estrutura orgânica da pessoa política União, e a Administração Indireta federal, composta pelas autarquias, fundações públicas, SECM federais, vinculadas a um ministério relacionado às atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica. Em resumo: o controle finalístico, uma vez que fundamentado numa relação de vinculação entre pessoas (e não em subordinação entre órgãos ou agentes) é um controle limitado e teológico, ou seja, restringe-se à verificação do enquadramento da entidade controlada no programa geral do governo e à avaliação objetiva do atingimento, pela entidade, de suas finalidades estatutárias. O controle finalístico, segundo a doutrina, deriva do denominado poder de tutela. O decreto 200/ que se aplica a Administração federal, refere-se a ele como Supervisão Ministerial. Embora essa expressão ainda seja usada, é oportuno registrar que nem todas as entidades da Administração Indireta federal são vinculadas especificamente a um ministério. Há entidades da Administração Indireta federal que são vinculadas diretamente à Presidência da Republica. Em qualquer caso, o controle que a Administração Direta Federal exerce sobre a Administração Indireta Federal costuma ser chamado supervisão Ministerial e, como o controle que todas a Administrações Diretas exercem sobre as entidades das respectivas Administrações Indiretas, é um controle finalístico, fundado no poder da tutela.

Controle Administrativo

É o controle que a própria Administração realiza sobre suas atividades , por ser a forma mais comum de controle, é simplesmente denominado controle administrativo. Controle administrativo é o exercido pelo poder executivo e pelos órgãos administrativos do legislativo e do Judiciário sobre suas próprias condutas, tendo em vista aspectos de legalidade ou de conveniência (mérito). O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito. É sempre um controle interno, porque é realizado por órgãos integrantes do mesmo poder que praticou o ato. Deriva do poder-dever autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes, cuja expressão esta sintetizada na lapidar sumula 473 do STF “ a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou aportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” A fiscalização independe de provocação e pode ocorrer no âmbito do controle hierárquico e do controle finalístico. Os recursos administrativos costumam ser classificados como Próprios , quando dirigidos à autoridade ou instância imediatamente superior dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado ex: um recurso dirigido ao Superintendente da Receita Federal contra ato praticado por Delegado da Receita Federal a ele subordinado. Já um recurso Impróprio seria aquele dirigido a uma autoridade sem relação hierárquica com a que praticou o ato passível de recurso, embora pudessem integrar a mesma pessoa jurídica. Existe também a Representação que é a denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração. Para os particulares, ela é um direito e para os servidores públicos em geral ela é um dever.

Processos Administrativos:

Como visto, a Administração pode e deve corrigir seus atos defeituosos, em decorrência do poder de autotutela que possui sobre seus atos. Uma das formas mediante a qual se possibilita o exercício desse verdadeiro poder-dever consubstancia-se nos denominados processos Administrativos. A instauração de processos administrativos é um meio colocado à disposição dos administrados para que eles provoquem a Administração com o intuito de ver alterados ou anulados decisões ou atos administrativos que digam respeito a relações jurídicas em que estejam envolvidos. Possuem dupla função:

  1. atendem ao interesse público, provocando a Administração a rever seus atos e, sendo o caso anula-los ou modifica-los;
  2. representam um meio célere e gratuito á disposição dos administrados para a prevenção ou a correção de lesões a seus direitos.

arrecade, guarde gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

  • O CONTROLE INTERNO é um controle pleno, de legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência;
  • O CONTROLE EXTERNO visa a comprovar a probidade da Administração e a regularidade do emprego de bens e dinheiros públicos, sendo um controle político de legalidade contábil e financeira. Obs: esse controle externo, conforme previsão do art.70 da CF tem ênfase no chamado controle financeiro, que se refere à receita, à despesa, à gestão dos recursos públicos, com vistas a preservar e Erário de atividades licitas e desonestas.

As áreas alcançadas pelo controle financeiro são:

  • (^) Contábil : onde a preocupação é com a correção da formalização dos registros das receitas e despesas
  • Financeira : o controle se efetiva por meio de acompanhamentos de depósitos bancários, dos empenhos e despesas, dos pagamentos efetuados, ingressos de valores etc...
  • Orçamentária : diz respeito à execução do orçamento;
  • Operacional : controla-se a execução das atividades administrativas em geral, verificando-se a observância dos procedimentos legais e sua adequação à maior eficiência e economicidade.
  • Patrimonial : incide sobre os bens do patrimônio público, moveis e imóveis, constantes de almoxarifados, de estoques ou que estejam em uso pela Administração.
  • Legalidade : confronta o ato praticado pela Administração com as normas jurídicas de regência, pois toda a atividade administrativa é norteada pelo principio da legalidade.
  • Legitimidade : aperfeiçoando o controle da legalidade, representando um plus em relação a esta. Significa afirmar que o controle externo não se restringe ao confronto formal entre ato e lei.
  • Economicidade : verificando a adequação e compatibilidade na realização das despesas públicas, valorando se o órgão procedeu, na realização da despesa publica, do modo mais econômico, da melhor maneira para se atingir uma adequada relação custo-beneficio
  • Aplicação das subvenções : (valores repassados pelo poder público para subsidio e incremento de atividades de interesse social, tais como assistência social, hospitalar, e educacional) Obs: a Renúncia de receita deve ser acompanhada de perto pelo controle externo, dada a sua natureza excepcional, pois, de regra, não pode o administrador público deixar de receber recursos que seriam canalizados para a própria coletividade.

Atribuições do Tribunal de Contas

É complexo determinar a posição dos Tribunais de Contas perante os demais poderes. Não são eles órgãos do poder Executivo. Tampouco seriam órgãos do poder Judiciário , uma vez que a Constituição a eles não outorga a função jurisdicional formal. Conforme posição dominante na doutrina os Tribunais de Contas são Órgãos da estrutura do poder Legislativo, auxiliares do poder Legislativo, mas que não praticam atos de natureza legislativa, mas apenas atos de controle. As principais atribuições dos Tribunais de Contas, estabelecidas na CF são:

  1. Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante elaboração de parecer prévio;
  2. julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
  3. Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, na Administração direta e indireta, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Excetuam-se dessa apreciação as nomeações para cargo de provimento em comissão;
  4. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecera, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
  5. determinar prazo, se verificada ilegalidade, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e, se não atendido, sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. O controle dos Tribunais de Contas sobre os atos ou contratos da Administração é feito a posterior, salvo as inspeções e auditorias (controle concomitante), que podem ser realizadas a qualquer tempo. Considerações a respeito dos Tribunais de Contas:
  • no tocante as contas do Presidente da República à competência do Tribunais de Contas da União, é tão somente, para aprecia-las, mediante parecer prévio que devera ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar do seu recebimento.;
  • quanto às contas dos demais administradores públicos, o Tribunais de Contas da União dispõe de competência para Julga-las, por força do inciso II do art.71 da CF.
  • Ação civil publica: visa reprimir ou impedir lesão a interesses difusos e coletivos, como os relacionados à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor etc.
  • A ação civil publica deve ser promovida pelo MP. A lei 7347/85 que disciplina essa ação, prevê, ainda, com legitimados, a União, os Estados o DF e os Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas sociedades de economia mista, alem de associações que atendam aos requisitos da lei. Admite-se concessão de medida liminar na ação civil publica.

É claro que as ações judiciais aqui selecionadas não são de forma alguma, as únicas disponíveis para o exercício do controle judicial dos atos da Administração. Muitos outros instrumentos prestam-se ao controle Judicial, sendo exemplos: mandado de injunção, Hábeas corpus, ação de consignação em pagamento, ações possessórias, hábeas data e ADIN.