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Açao e Elementos Identificadores
Tipologia: Notas de estudo
Compartilhado em 27/03/2013
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Prof. Ms Ailton Nossa Mendonça – Rua São Paulo nº 1.726- Edifício Marajó - 8º andar sala 83 – Fernandópolis – SP CEP 15.600-000 - Tel.: (17) 3442.5308 – Fax: (17) 3462.6771 –Email : [email protected]
A ação é o instrumento do indivíduo que solicita a tutela do Estado em defesa de um direito (Conceito Privatista).
A ação é a oportunidade do Estado de agir para resolver um conflito em defesa do interesse comum (Conceito Publicista).
Modernamente a ação é entendida como : é o direito ao exercício da atividade jurisdicional, ou o poder de exigir esse exercício. Mediante ao exercício da ação provoca-se a jurisdição.
Vicente Greco: O direito de ação é o direito de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão.
Direito de agir: Exercido contra o Estado-direito de obter dele uma decisão sobre determinado pedido.
Para o réu, traduz no direito de defesa, ou seja, constrangido a algo só após o conhecimento art. 5º LV da CF/88.
A palavra “ação” é uma palavra equívoca, ou seja, possui mais de um significado. Passaremos a analisá-los.
Existência de vários significados para definir ação. Divide-se em 02 planos:
1.1. Ação em Sentido Amplo ou em Nível Constitucional- art. 5º XXXV e LV da CF/
Significa o direito que qualquer pessoa tem de obter uma resposta do Poder Judiciário, seja ela qual for. É um direito incondicionado, tendo em vista que não há necessidade de preenchimento das condições da ação para obter qualquer resposta do judiciário. Art. 267 e 269 do CPC.
1.2. Ação em Sentido Estrito ou em Nível Processual
A definição do conceito de ação evoluiu ao longo do tempo através de várias teorias. a) Teoria Imanentista ou Teoria Clássica - baseada na concepção de que cada direito teria uma ação que o protegesse. Que a ação seria o direito “armado para a guerra”. Um exemplo dessa teoria estaria ainda expresso no Artigo 75 do Código Civil: “ a todo o direito corresponde uma ação, que o assegura ” (Cod. Revogado 1916). Era a forma de expressão de um direito material violado. Essa teoria não contemplava, por exemplo, as ações infundadas, ou as ações declaratórias negativas. b) Teorias Autonomistas - dividem-se em três teorias:
este. E é um direito de natureza abstrata, autônomo, instrumental e conexo a uma situação jurídica concreta. CONDIÇÕES DA AÇÃO O direito de ação somente se dá quando são preenchidas algumas condições. São condições necessárias para que, legitimamente, se possa exigir o provimento jurisdicional. O juiz, ao analisar essas condições pode dar provimento, iniciando o processo, ou declarar a carência da ação. Quando qualquer uma dessas condições estiver ausente, diz- se que o autor é carecedor da ação. a) Possibilidade Jurídica do Pedido - é um contra-conceito. Está presente todas as vezes que não houver no ordenamento uma vedação expressa ao direito material. b) Legitimidade da Causa: Pertinência subjetiva das partes. c) Interesse de Processual - dois tipos de interesse: necessidade e adequação. Essas condições devem ser avaliadas, de forma abstrata , nas Preliminares , antes de entrar no mérito da questão; antes de entrar no Direito Material propriamente dito, de plano. Os elementos para essa avaliação devem ser buscados no mérito da questão, mas verificados em abstrato. A ação somente existirá se houver o preenchimento das três condições acima. Essas condições da ação são de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo Juiz. (art. 267, § 3º).
Legitimidade Ad Causam É a dedução de uma relação do direito material na qual o agente faz parte. A Legitimidade é dada a partir da situação legitimante; a partir da situação fática descrita pelo autor. Assim, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela reivindica (legitimidade ativa). Da mesma forma, somente pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). O Artigo 6° do Código de Processo Civil determina: “ ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei ”. É a titularidade do interesse, é o titular do interesse material. Partes: autor e réu Segundo o artigo sexto do CPC, o autor deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo e a outra parte legítima no processo, o réu, é preciso que haja relação de sujeição à pretensão do autor. (art. 6º CPC – art. 42) É necessário, também, que exista um vínculo entre autor da ação, objeto da ação e réu. Mesmo que não exista a relação jurídica pelo autor, há de existir pelo menos alguma relação jurídica que permita ao juiz identificar esta relação entre autor, objeto e réu. (Necessidade de vínculo entre autor, objeto e réu).
De um modo geral, no sistema do CPC, o autor é no pólo ativo, é aquele que se diz titular de direitos e requer proteção da justiça, ao passo que o réu, é o pólo passivo, aquele a quem caiba cumprir obrigações decorrentes do pedido ou objeto da ação. A capacidade processual é uma qualidade genérica para agir em juízo, conferida, em princípio, aos que não forem absolutamente ou relativamente incapazes, 8º do CPC. Concluindo, a legitimidade é uma atribuição específica para agir concretamente, conferida exclusivamente pelo direito objetivo aos titulares da lide, podendo, às vezes, ser conferido a outras pessoas que não integram diretamente a relação jurídica afirmada em juízo.
Só poderá propor uma ação quem for parte legítima. Esta condição é derivada do art. 6.º do CPC, que dispõe que ninguém poderá ir a juízo para defender direito alheio. Somente quem alega ser titular de um direito poderá ir a juízo defendê-lo. O art. 6.º do CPC, entretanto, permite que a lei abra exceções: Legitimação ordinária: é a legitimação normal, ou seja, quando a pessoa vai a juízo defender direito próprio. O titular do interesse subordinante e subordinado é o sujeito ativo e passivo na ação. Legitimação extraordinária ou substituição processual: é a legitimação de anormalidade, ou seja, quando a lei autoriza que a pessoa vá a juízo defender direito alheio. Aqueles que são titulares do direito material são chamados de substituídos, e os titulares da ação são chamados substitutos. Essa legitimação pode ocorrer nas seguintes situações: O CPC dispõe que é possível vender a coisa mesmo litigiosa. A alienação da coisa litigiosa, entretanto, não altera a legitimidade das partes, ou seja, a ação continuará correndo entre as partes originárias. A sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente da coisa (art. 42, § 3.º, do CPC). Então, a partir do momento em que a coisa for vendida e o direito passar para terceiro, a parte originária estará defendendo direito alheio, ficando o adquirente como substituído processual, podendo ingressar no processo como assistente litisconsorcial. Exemplo: art. 42, § 3º
Efeito subjetivo da sentença (art. 472 CPC) 2.2. Possibilidade Jurídica do Pedido É a verificação da possibilidade da aceitação, dentro do ordenamento vigente, de um direito material pleiteado. É a verificação, em abstrato, se o pedido já foi, a priori, excluído pelo ordenamento, sem se deter no caso concreto. No âmbito do Processo Civil, a possibilidade dá-se caso o pedido não seja expressamente vedado pelo ordenamento. No âmbito Penal, a possibilidade jurídica do pedido também abrange a tipificação criminal prevista em abstrato; isto é, somente pode haver a possibilidade caso haja a tipificação penal em abstrato.
No entanto, o interesse processual não determina a procedência do pedido pois o mesmo irá ser apreciado quanto ao mérito. Segundo Wambier o "interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual". O artigo 295 do Código de Processo Civil assim se pronuncia "pois até mesmo quando desatendido de plano e liminarmente ele o exerceu" mostrando que o autor tem sempre o direito de invocar a tutela jurisdicional para exercer seu direito de ação. Há um binômio que integra o interesse de agir: Necessidade e adequação , ou seja, só haverá o interesse de agir quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação (ação própria para o pedido). A primeira oportunidade que o réu tem para alegar a carência de ação é na contestação. Por ser matéria de ordem pública, no entanto, não preclue, podendo ser argüida a qualquer momento. Se o réu, entretanto, alegar carência de ação após a contestação, deverá arcar com as custas processuais e honorários desde a contestação, art. 267, VI, § 3º, Art. 3º e 301, X do CPC. Caso o Juiz, no saneador, afaste a carência de ação sem que ninguém recorra da decisão, ele poderá, em qualquer fase do processo, reconsiderar sua decisão e acolher a carência, tendo em vista ser matéria de ordem pública.
No caso de haver uma apelação por parte do réu em um processo no qual não foi discutida a carência de ação, o Tribunal poderá conhecer de ofício, ainda que não tenha sido matéria de apelação. O Tribunal irá reapreciar não só o objeto do recurso (efeito devolutivo) , mas também aquelas matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido suscitadas (efeito translativo).
2. ELEMENTOS DA AÇÃO
Cada ação proposta em juízo apresenta elementos intrínsecos para sua identificação; para sua distinção das demais. Esses elementos são tão importantes que a lei exige a clara identificação já na peça inicial do processo. Sua ausência poderá determinar o indeferimento liminar da petição inicial por inépcia. São esses elementos:
3.1. Partes (requisito essencial- art. 282, II)
Partes - são as pessoas que participam do contraditório perante o Estado. É aquele que vem pedir a tutela jurisdicional através do pedido (autor), e aquele de quem se exige (réu) e que será objeto da apreciação judiciária. No processo penal as partes são o querelante (Ministério Público) e o querelado (acusado). São o autor e o réu (aquele que pede em face daquele a quem se pede). É perfeitamente possível que o pólo passivo da ação seja ocupado por réus incertos e indeterminados (ex.: ação possessória contra invasores de uma fazenda e que não são conhecidos do autor). Nesses casos, a citação deverá ser feita por edital. Poderá, ainda, no campo da jurisdição voluntária, existir uma ação sem réu (ex.: em uma ação de separação consensual, as duas partes são autores, inexistindo o réu).
3.2. Causa de Pedir – Razões do Pedido Causa de Pedir - é a narração dos fatos dos quais o autor deduz ter o direito que alega. O que a constitui é apenas a exposição dos fatos, não sua qualificação jurídica. É constituída pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido. Quem procura o judiciário, está sempre querendo formular um pedido. Assim, devem expor os fatos que geraram o pedido e as conseqüências jurídicas que podem ser extraídas desses fatos. A doutrina costuma dizer que existe a causa de pedir próxima e a causa de pedir remota. Teoria da individuação: presume-se, na ação reivindicatória, que o autor é proprietário daquilo que está reivindicando, ou seja, basta alegar a relação jurídica que se tem com a coisa. Teoria da substanciação: sustenta que não basta dizer que é proprietário, deve-se demonstrar na petição inicial a origem dessa propriedade, ou seja, deve-se alegar a relação jurídica que se tem com a coisa e a origem dessa relação jurídica.
3.3. Pedido Pedido - é aquilo que o autor vem pedir ao órgão jurisdicional. Esse pedido pode ser um provimento (declaratório, executivo ou cautelar) ou um objeto. É aquilo que o autor quer obter do Poder Judiciário. A doutrina costuma distinguir pedido mediato e pedido imediato. O primeiro é o bem da vida que se quer obter (ex.: em uma ação de cobrança, o pedido mediato é o dinheiro que se quer receber), ao passo que o segundo é o provimento jurisdicional que se espera (ex.: em uma ação de cobrança, o pedido imediato é a condenação do requerido). Além dessa distinção, existem alguns pedidos que não têm necessidade de estar expressos na petição inicial para que o Juiz os conceda. São chamados de pedidos implícitos e são eles: correção monetária; juros legais; verbas de sucumbência (custas, despesas e honorários); prestações que forem se vencendo à medida que a ação prossegue. 3.4. Alteração do Pedido e da Causa de Pedir Devem-se observar três fases do processo:
- antes da citação do réu : a alteração é livre, tendo em vista não haver a relação jurídica completa; (art. 294 CPC) - entre a citação e o despacho saneador : poderá haver a alteração se houver anuência do réu; (art. 264 CPC) - após o despacho saneador : não é permitida a alteração. (par. Único art. 264 CPC) Se o réu for citado, mas não se manifestar no processo, sendo declarado revel, o autor poderá alterar o pedido e a causa de pedir sem a anuência do réu. Se isso ocorrer, entretanto, o réu
4.2.1 Ações Declaratórias
Declaratória - é aquela que se limita ao reconhecimento da existência, ou não, do negócio jurídico ou da autenticidade ou falsidade de um documento.
As ações (e as sentenças) declaratórias, ou meramente declaratórias, já que todas têm certa dose de declaratoriedade, são aquelas em que o interesse do autor se limita à obtenção de uma declaração judicial acerca da existência ou inexistência de determinada relação jurídica ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 4 ° do CPC).
4.2.2 Ações Condenatórias
Condenatória - pressupõe a existência de um direito violado e cuja sentença, além da declaração sobre a existência da relação jurídica, impõe uma sanção ao réu.
As ações condenatórias são aquelas em que o autor instaura processo de conhecimento visando, além da declaração ( que é a eficácia inicial da sentença), uma condenação do réu ao cumprimento de obrigação ativa ou omissiva.
Se o pedido for julgado procedente, haverá sentença condenatória, que autorizará posterior execução.
4.2.3 Ações Constitutivas
Constitutiva - visa a criação de uma relação jurídica, sua modificação ou extinção.
As ações constitutivas, não contem condenação, mas declaração acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de relação jurídica.
Se for julgado procedente o pedido, estaremos diante de ação/sentença constitutiva, porque estará desconstituída a relação jurídica anterior.
4.2.4 As ações mandamentais e executivas lato sensu
Existe outra classificação, conhecida como quinária das sentenças de procedência no processo de conhecimento.
Segundo essa classificação, além das ações declaratórias, constitutivas e condenatórias, o processo de conhecimento comporta, também, ações mandamentais e ações executivas lato sensu
As ações mandamentais tem por objetivo a obtenção de sentença em que o juiz, ao invés de substituir-se às partes na solução da lide, emite uma ordem de autoridade, que, se não for cumprida por quem receba, implica sujeição às penas de tipo penal, art. 14, V do CPC.
Exemplos: sentença proferida em Mandado de Segurança e a proferida na ação de nunciação de obra nova ( art. 938 do CPC).
4.2.5 As ações executivas lato sensu
Nas ações executivas lato sensu, há, condenação, mas, diferentemente da regra geral das ações condenatórias, a produção de efeitos práticos, no mundo dos fatos, independe de posterior processo de execução, art. 461e 461 A do CPC.
5 - Cumulação de ações
Cumulação de ações significa a possibilidade do autor promover 2 ou mais ações num mesmo processo (na verdade são 2 ou mais pedidos), denominada cumulação objetiva Tem por fundamento o princípio da economia processual Exemplos: Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos Ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por perdas e danos Classificação da cumulação de ações: Cumulação simples (CPC, 292) – o autor formula 2 ou mais pedidos , com o objetivo de obter todos; pode haver, mas não há necessidade de conexão entre os pedidos; o acolhimento de apenas um pedido gera a procedência parcial da ação (ex. cobrança de dívidas distintas)