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Noções Básicas de Direito Administrativo, Provas de Direito Administrativo

Direito Administrativo para concursos

Tipologia: Provas

2014

Compartilhado em 06/10/2014

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ellen-lira-9 🇧🇷

4.8

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NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
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NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

NOTA DOS AUTORES

Por que resolvemos criar uma apostila e distribuir de graça?

Quando começamos a estudar para concursos públicos nós não sabíamos como estudar, qual

o material nos levaria até a aprovação de forma mais rápida. Fomos por muitas vezes enganados

com apostilas compradas em bancas de revistas e outras.

Foi então que resolvemos criar nossa própria apostila, para auxiliar o nosso estudo para os

concursos que fomos fazendo. Já tivemos algumas aprovações, então queremos difundir a nossa

“técnica” de estudar para aqueles que estão começando tenha a oportunidade de adiantar os

estudos e obter a tão sonhada aprovação.

Esta apostila vem para auxiliar nos seus estudos, sentimos em falar, mas só com ela não é

suficiente. Bem sabemos que para se preparar para concursos precisamos treinar bastante, sendo

assim, você concurseiro (a) deverá procurar resolver o número maior de questões da banca

FUNCAB.

Nossa sugestão:

1) Leia está apostila de 3 a 5 vezes;

2) Resolva em torno de 20 a 40 provas da FUNCAB.

Observação: De importância para as matérias básicas - português, informática, história e

geografia de Rondônia. Tendo em vista que elas farão a diferença na sua aprovação. Embora, nós,

a princípio não vamos fazer apostilas dessas matérias.

Vocês seguindo a nossa sugestão é certa aprovação. Não tem jeito é INEVITÁVEL!

Acredite em você, mesmo que tudo pareça que não vai dar certo. Caso não tenha

concentração em casa, procure imediatamente uma biblioteca, pois, “biblioteca é o jardim

dos sonhos” de um estudante.

Lembrando que como diz o professor Wilber: “O suor que hoje jás do seu rosto,

servirá de refrigero para sua alma amanhã”, pois, por mais longe que possa parecer estar

uma data um dia ela chegará e não importará se estará preparado ou não, ela chegará.

Então que você e nós possamos estarmos preparados para o dia de nossa vitória que já foi

decretada.

Visite sempre a nossas páginas, lá tem muita motivação para não deixar você olhar

para baixo, mas, sim para o ALVO.

Seu sucesso é o nosso sucesso.

DIRETORIA DOS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA!

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PORTO VELHO 06/04/

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OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 4 / 64

1. Estado, governo e Administração 1.1 Estado

É uma Pessoa Jurídica de Direito Público soberano, formado por três elementos indissociáveis e indispensáveis: Povo; Território e Governo Soberano.

A partir da organização política do território, surgem duas noções de Estado:

a) Unitário: existência de um poder político; marcado pela centralização política (no Uruguai, por exemplo, existe somente um poder político central). b) Federado: existência de poderes políticos distintos; marcado pela descentralização política (no Brasil, por exemplo, existe a coexistência de esferas políticas autônomas e distintas

  • União; Estados; Distrito Federal; Municípios).

Integram a organização política do Estado os denominados Poderes (LEJ) que exercem funções – Típica/Primária/Principal ; Atípica/Secundária.

No clássico modelo de tripartição dos poderes, concebido por Charles Montesquieu em 1748, são três os Poderes do Estado: Legislativo, Executivo, Judiciário - LEJ (artigo 2º da Constituição Federal).

Estes poderes exercem funções públicas; como exemplo, o Legislativo exerce de forma típica a função de legislar (criar leis) e de forma atípica pode julgar o Presidente da República (função jurisdicional); o Executivo exerce de forma típica a função administrativa, porém, em alguns casos, pode de forma atípica editar medidas provisórias (função legislativa); e por fim, o Judiciário exerce de forma típica a função jurisdicional (julgar), entretanto, pode de forma atípica elaborar regimentos internos (função legislativa).

1.2 Governo

Esta expressão é usualmente empregada como sendo um conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado.

Os Estados podem optar quanto à relação entre o Poder Legislativo e Executivo pelo chamado regime de governo:

a) Parlamentarismo: colaboração entre os Poderes Legislativo e Executivo; neste o Poder Executivo é dividido em duas frentes: chefe de Estado – o Presidente da República ou monarca, e chefe de Governo – o Primeiro Ministro ou Conselho de Ministros. Ex:. Inglaterra.

b) Presidencialismo: predominância do princípio da divisão dos Poderes, maior independência entre os mesmos. Neste sistema, o Presidente da República acumula as funções de chefe de Governo e de Estado. Ex:. Brasil. Já quanto à maneira de instituição do poder e com relação entre governantes e governados o Estado pode escolher sua forma de governo: a) República: caracterizado pela eletividade e pela temporalidade dos mandatos. Ex:. Brasil. b) Monarquia: caracterizada pela hereditariedade e vitaliciedade. Ex:. Inglaterra. 1.3 Administração Pública Em sentido amplo , Administração Pública envolve os órgãos de governo (que exercem função política) e os órgãos e pessoas jurídicas (que exercem função meramente administrativa). Em sentido estrito , por conseguinte, Administração Pública só envolve os órgãos que exercem função meramente administrativa e de execução dos programas de governo. Por outro lado, Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes constituídos para a consecução dos fins do Governo, não importando a atividade que exerçam (em regra, desempenham função administrativa) envolvendo a Administração Direta e Indireta. O Brasil adota o critério formal de Administração Pública. Pode também a Administração Pública apresentar-se em sentido material, objetivo ou funcional que nada mais é do que o conjunto de atividades administrativas executadas pelo Estado por meio de seus órgãos e agentes.

NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ATUALIZA JURIS 5 / 64

2. Direito Administrativo

2.1 Conceito

Ramo do Direito Público que rege a organização e o exercício das atividades do Estado voltadas para a satisfação do interesse público.

2.2 Fontes

Os textos administrativos, no Brasil, não estão codificados em um só corpo de lei, ao contrário, estão espalhados na Constituição, em diversas leis ordinárias e complementares. Por conseguinte, quatro são as principais fontes norteadoras do direito administrativo:

a) Lei: principal fonte do ramo administrativo; fonte primária; a gênese do direito administrativo; Ex:. Constituição Federal;

b) Jurisprudência: representada pelas reiteradas decisões judiciais em um mesmo sentido; fonte secundária;

c) Doutrina: conjunto de ideias, teses do direito positivo emanadas dos estudiosos do direito; fonte secundária;

d) Costumes: conjunto de práticas habituais observadas de forma uniforme por determinado grupo que as considera obrigatórias; só é relevante para o direito administrativo quando influenciam na criação de jurisprudências; menos que fonte secundária, sendo meramente fonte indireta.

2.3 Princípios

Proposições básicas, diretrizes primordiais que condicionam as estruturações subsequentes. Encontram-se explícita ou implicitamente no texto da Carta Magna e não existe hierarquia entre tais princípios.

2.3.1 Princípio da Supremacia do Interesse Público

Princípio implícito, no qual se presume que toda atuação do Estado seja pautada no interesse da coletividade, e uma vez que, havendo confronto entre interesse individual e o coletivo (público), este deve prevalecer.

Todavia, assim como todos os princípios jurídicos, este princípio não é dotado de caráter absoluto. Ex:. Cláusulas Pétreas, artigo 60, § 4° da CF.

2.3.2 Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público

Os bens e interesses públicos são indisponíveis, visto que, não pertencem à Administração Pública, nem tão pouco aos administradores e agentes públicos. Razão esta que o interesse público não pode ser objeto de disposição, sendo a Administração Pública mera gestora dos bens e interesses públicos.

2.3.3 Princípio da Legalidade

Presente nos mais diversos ramos do direito; é postulado basilar, o qual expressa à ideia de que a Administração Pública só pode atuar quando exista lei que o determine, diferentemente do que ocorre para os particulares que podem praticar quaisquer atos que a lei não proíba.

2.3.4 Princípio da Moralidade

Exigência de atuação ética dos agentes da Administração Pública. Diferente da moral comum (distinção entre o bem e o mal), a moralidade administrativa é jurídica (probidade e boa fé), podendo ainda ser passível de invalidação e podendo acarretar penalidades dispostas no Código de ética do servidor público ou na Lei 8.429/ quando acarretar atos de improbidade administrativa.

2.3.5 Princípio da Impessoalidade

Impõe tratamento isonômico aos administrados, bem como atuação neutra dos agentes públicos (concurso público/licitação).

Ainda nesta vertente, a Administração pública deve visar ao interesse da coletividade, sendo vedado assim, que ocorra a promoção pessoal de agente público por meio das realizações da Administração Pública (serviços/obras).

NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

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3 Organização da Administração Pública: administração Direta e Indireta

Integram a Federação brasileira os entes federados (entidades políticas) que possuem competência para editar leis, sendo no Brasil: União/Estado/Distrito Federal/Municípios – Administração Direta; Bem como também integram a Federação as entidades administrativas: Autarquias/Fundações Públicas/Empresas Públicas/Sociedades de Economia Mista – Administração Indireta, que não legislam, tão somente executam as leis editadas pelas pessoas políticas.

3.1 Noções de centralização, descentralização e desconcentração

A centralização ocorre quando o Estado executa suas tarefas diretamente por meio de seus órgãos e agentes integrantes da Administração Direta.

A descentralização , por outro lado, ocorre quando o Estado desempenha algumas de suas tarefas através de outras pessoas, ou seja, indiretamente, delegando certas atribuições a terceiros, o que pressupõe a existência de duas pessoas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço.

A descentralização pode se apresentar de duas formas, sendo por outorga/serviço – em virtude de lei que atribui ou autoriza que outra pessoa execute e detenha a titularidade do serviço, ou por delegação/colaboração – quando um contrato ou ato unilateral atribui a outra pessoa à execução do serviço, porém, não sua titularidade que continua sendo do Estado.

A figura da desconcentração ocorre de maneira exclusiva dentro da mesma pessoa jurídica, ou seja, trata-se meramente de uma técnica administrativa de distribuição interna dentro de uma só pessoa jurídica com intuito de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.

3.2 Administração Direta

Como conceituado anteriormente, Administração Direta é o conjunto de órgãos que compõe as pessoas

políticas do Estado, que concomitantemente é titular e executora do serviço público, que editam as leis, que tem sua competência de agir caracterizado pela centralização, no qual o Estado age diretamente sem intervenção de terceiros, sendo composta pela União, Estados o Distrito Federal e Municípios.

3.3 Administração Indireta

Conjunto de pessoas jurídicas que vinculadas à Administração Direta executam as atividades administrativas, que têm sua competência caracterizada pela descentralização, no qual o Estado delega a terceiros a execução de serviços, sendo resguardada a titularidade que continua pertencendo ao Estado.

Integram a Administração Indireta a Autarquia, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. A seguir breves comentários sobre cada espécie de entidades.

3.3.1 Autarquia

Pessoa jurídica de direito público interno, criada por lei específica, e extinta, pelo princípio do paralelismo, também por lei específica.

A responsabilidade civil é objetiva (necessidade econômica de repara dano independe de falta de serviço ou culpa do agente, bastando tão somente à existência do dano), artigo 37, § 6° da CF.

Com relação aos terceiros as Autarquias expedem verdadeiros atos administrativos, passíveis desta forma de serem impugnados por Mandado de Segurança.

A licitação é obrigatória para compras, alienações, concessões, permissões e locações.

A contratação de pessoal depende de concurso público, e seus servidores são regidos pelo regime jurídico único.

O patrimônio das Autarquias é considerado bem público, logo, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.

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OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 8 / 64

As autarquias possuem imunidade tributária e privilégios processuais na Fazenda Pública, e quando federais terão seus litígios processados e julgados na Justiça Federal (artigo 109, I da CF).

Alguns exemplos de Autarquias: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

3.3.2 Fundações Públicas

Não se podem confundir primeiramente Fundações Públicas pertencentes à Administração Indireta, com as fundações privadas , uma vez que, estas são criadas por ato de vontade de um particular, a partir de um patrimônio privado e visando um fim que não o público.

As Fundações Públicas de direito privado (fundação governamental), a lei apenas autoriza sua criação, sujeitam- se a um regime jurídico híbrido , ou seja, em parte reguladas por normas de direito privado e em outras por normas de direito público. Não possuem privilégios processuais, e tão pouco, imunidades tributárias. Devem obedecer a Lei 8.666/93 quanto às licitações e seus empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Em outro prisma, as Fundações Públicas de direito público , são uma espécie de autarquia sendo autorizadas por lei, com finalidade específica não lucrativa e de cunho social; assistência médica e hospitalar; educação e ensino; pesquisa e; atividades culturais.

É obrigatória a licitação em todas as situações, respeitando-se os parâmetros da Lei 8.666/93.

A responsabilidade civil, assim como no caso das Autarquias é objetiva, como disposto no artigo 37, § 6° da CF.

Seus bens por estarem afetados pelo serviço público não podem ser penhorados, respeitando assim, a continuidade da prestação do serviço público.

Seus agentes devem ser selecionados pela realização de concurso público e abarcados pelo regime jurídico único.

As fundações Públicas por serem instituídas e mantidas pelo Poder Público, conforme artigo 150, § 2° da CF, são alcançadas pelo princípio da imunidade tributária e doravante pelas prerrogativas que a ordem jurídica atribui às Autarquias.

Quando de natureza federal, as Fundações Públicas terão seus litígios processados e julgados na Justiça Federal (artigo 109, I da CF).

3.3.3 Empresas Públicas

Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, tendo sua criação autorizada por lei específica, sob qualquer forma jurídica, com capital exclusivamente público e podendo explorar atividades econômicas ou prestar serviços públicos.

Quando exploradoras de atividades econômicas as Empresas Públicas não fazem jus à imunidade tributária recíproca; sua atividade se sujeita predominantemente ao regime de direito privado; não se sujeitam ao artigo 37, § 6° da CF, ou seja, não se sujeitam à responsabilidade civil objetiva; seus bens não se enquadram como públicos.

Em sentido oposto, quando as Empresas Públicas prestarem serviços públicos suas atividades se sujeitam ao regime de direito público.

Diferentemente das Empresas Públicas que exploram atividades econômicas, estas por prestarem serviços públicos podem gozar de privilégios fiscais exclusivos e fazem jus à imunidade tributária recíproca.

A contratação de pessoal deve ser precedida de concurso público, artigo 37, II da CF, todavia, serão regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Os seus bens são considerados públicos, portanto, sujeitos ao regime de direito público.

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OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 10 / 64

Vale ressaltar que diferente das demais Autarquias, no que tange às Agências Reguladoras, seus dirigentes possuem investidura especial (artigo 5° da Lei 9.986/00); mandato fixo e certa estabilidade (artigo 6°e 9° da Lei 9.986/00) e ainda um período conhecido como quarentena

  • que nada mais é do que um lapso temporal que varia entre 4 até 12 meses em que o dirigente fica impedido para o exercício de atividades no setor regulado pela respectiva agência.

Exemplo de algumas agências reguladoras do Brasil: Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL ; Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ; Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ; Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

3.3.6 Agências Executivas

Trata-se tão somente de uma qualificação atribuída às Autarquias e às Fundações Públicas pelo Poder Público que celebrem contrato de gestão com este (artigo 37, § 8° da CF) e cumpre os demais requisitos expressos na Lei 9.649/98.

Qualificada como Agência Executiva, a Autarquia ou Fundação Pública poderá nos termos do artigo 51 da Lei supra: a) ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; b) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério Supervisor.

Beneficia-se também no que se refere à ampliação dos limites de isenção ao dever de licitar (artigo 24, § único da Lei 8.666/93).

Exemplo de Agência Executiva: Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualificação Industrial – INMETRO.

3.3.7 Paraestatais ou Entes de Cooperação

São pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Estado, desempenhando atividades de interesse público, porém, não exclusivos do Estado, sem fins lucrativos, estes ainda recebem incentivos do Poder público

e não pertencem à Administração Pública em sentido formal.

3.3.7.1 Serviços Sociais Autônomos

O chamado Sistema “S”; são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, na maioria das vezes criada por entidades privadas representativas de categorias econômicas e mesmo não integrando a Administração pública e nem sendo instituídas pelo Poder Público – sua criação depende de lei.

Seu objeto primordial gira em torno de uma atividade social, usualmente, aprendizado profissionalizante, tendo seus recursos controlados pelo TCU, tendo em vista que, recebem e utilizam recursos públicos.

Não se submetem à Lei 8.666/93 (Licitações), entretanto, não são livres para contratar, devendo assim, elaborar e publicar regulamentos próprios quanto à escolha do contrato, dentre outros, o chamado Contrato de Gestão.

Alguns exemplos de Serviços Sociais Autônomos: Serviço Social da Indústria – SESI ; Serviço Social do Comércio

  • SESC ; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI.

3.3.7.2 Organizações Sociais

Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, criadas por particulares, desempenhado atividades de interesse público não exclusivo do Estado, geralmente dirigidas ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde, Lei 9.637/98.

Licitação dispensada, exceto quando a Organização Social for a contratante e se utilizar de recursos da União, neste caso as regras da Licitação deveram ser respeitadas, e no caso de aquisição de bens ou serviços comuns – a modalidade Pregão se fará obrigatória.

O Contrato de Gestão (formação da parceria entre as partes envolvidas para fomento e execução de atividades públicas – ato discricionário), realizado pelo Poder Público e

NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

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a entidade qualificada como Organização Social, estabelecido na Lei supra, será fiscalizado pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação da correspondente atividade fomentada, podendo ainda, ocorrer à desqualificação da entidade como Organização Social quando do descumprimento das disposições contidas no referido Contrato de Gestão.

3.3.7.3 Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP

Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por iniciativa de particulares para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, tendo a fiscalização e o incentivo do Poder Público, Lei 9.970/99. A OSCIP tem legitimidade ativa para propor ações perante os Juizados Especiais Cíveis – JEC, Lei 9.099/99).

Licitação dispensada, exceto quando a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público for a contratante e se utilizar de recursos da União, neste caso as regras da Licitação deveram ser respeitadas, e no caso de aquisição de bens ou serviços comuns – a modalidade Pregão se fará obrigatória.

Diferentemente do que ocorre com os Serviços Sociais Autônomos e Organizações Sociais, o vínculo entre o Poder Público e a pessoa jurídica qualificada como OSCIP (requerimento de qualificação perante o Ministério da Justiça – ato vinculado) é estabelecido mediante Termo de Parceria – sendo necessário estar previstos direitos e obrigações dos pactuantes, metas e objetivos, dentre outros. Importante ressaltar que, a pessoa jurídica que deixar de preencher os requisitos necessários para alcançar o Termo de Parceria pode perder a qualificação de OSCIP, sendo o pedido instaurado pelo Ministério Público ou qualquer cidadão, sendo, porém, assegurado o contraditório e a ampla defesa, artigo 5°, LV da CF.

4 Agentes Públicos

São todos aqueles que, de forma definitiva ou meramente transitória, executam uma função pública proposta pelo Estado.

4.1 Classificação

Vamos adotar a classificação proposta pelo mestre Hely Lopes Meirelles, que separa os agentes públicos em cinco grupos distintos:

a) Agentes Políticos: integrantes dos mais altos escalões do Poder Público, possuindo vínculo político e responsáveis pela elaboração das diretrizes de atuação governamental com funções de direção, orientação e supervisão geral da Administração Pública. Ex:. Juízes; Deputados.

b) Agentes Administrativos: São aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser subdivididos em: servidores públicos – agentes administrativos sujeitos a regime jurídico-administrativo ( estatutários ); empregados públicos – ocupantes de empregos públicos sujeitos a regime jurídico contratual trabalhista ( celetistas ); temporários – são aqueles contratados por um tempo determinado visando atender necessidade de excepcional interesse público.

c) Agentes Honoríficos: São os cidadãos convocados para prestarem, transitoriamente, serviços específicos ao Estado sem remuneração, não possuindo também vínculo profissional com a Administração Pública. Ex:. mesários eleitorais; jurados do Tribunal do Júri.

d) Agentes Delegados: Particulares que recebem uma incumbência específica para executar uma atividade, obra ou serviço público por sua conta e risco, em nome próprio e sob a fiscalização permanente do poder delegante. Ex:. concessionários; permissionários; leiloeiros.

NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

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TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA MOVIMENTAÇÃO E

DA SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica; VII - habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargos para os quais a lei assim não o exija.

§ 1º - Para o provimento de cargo de natureza técnica exigir- se-á a respectiva habilitação profissional.

§ 2º - Às pessoas portadores de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência e o disposto no Art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal.

Art. 9º O provimento de cargo público far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Art. 10 A investidura em Cargo público ocorre com a posse.

Art. 11 São formas de provimento de cargo público. I - nomeação; II - promoção; III - readaptação; IV - reversão; V - aproveitamento;

VI - reintegração; VII - recondução; VIII - VETADO; IX - VETADO.

MACETE: ANOPRO 4R

Art. 12 A primeira investidura em cargo de provimento dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida à ordem de classificação e prazo de validade.

SEÇÃO II DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 13 O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo Plano de Carreira.

Art. 14 O concurso público tem validade de até 02 (dois) anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º - As condições de realização do concurso serão fixadas em edital, publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado pelos veículos de comunicação.

§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 15 A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos.

Parágrafo único - A nomeação para o cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

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OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 14 / 64

Art. 16 A nomeação será feita: I - em caráter efetivo, para os cargos de carreira; II - em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração; III - em caráter temporário, para substituição de cargos em comissão; SEÇÃO IV DA POSSE

Art. 17 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual o servidor se comprometerá a cumprir fielmente os deveres do cargo.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º- Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado término do impedimento.

§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º - Não haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 5º- No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Constituição do Estado, prova de quitação com a Fazenda Pública e Certidão Negativa do Tribunal de Contas e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos § 1º deste artigo e § 1º, do art. 20.

Art. 18 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único - Só poderá ser empossado o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 19 - São competentes para dar posse: I - o Governador do Estado, os Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e Procurador Geral do Ministério Público às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas; II - os Secretários de Estado, aos dirigentes das entidades, cargos comissionados, funções de confiança vinculadas às respectivas pastas; III - o Secretário de Estado da Administração aos demais funcionários do Poder Executivo, exceto ao servidor pertencente ao Grupo Polícia Civil, cuja posse será dada pelo Diretor Geral da Polícia Civil.

SEÇÃO V DO EXERCÍCIO

Art. 20 O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato que determinar o provimento.

§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe exercício.

Art. 21 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Art. 22 A progressão não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

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OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 16 / 64

§ 3º- Nas comissões de que trata o parágrafo anterior participará, obrigatoriamente, o chefe imediato do servidor, quando da avaliação do estágio probatório. § 4º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 35. § 5º - O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão, podendo ficar suspensa sua avaliação pelo tempo de cedência, a critério do órgão cedente. SEÇÃO VIII DA ESTABILIDADE

Art. 29 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício. Estabilidade e estágio probatório no serviço público têm prazos fixados em três anos Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). (fonte: Portal do STJ/Publicação).

Art. 30 - O servidor estável somente é afastado do serviço público, com consequente perda do cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de resultado do processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa.

SEÇÃO IX

DA READAPTAÇÃO

Art. 31 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

SEÇÃO X

DA REVERSÃO

Art. 32 Reversão é o reingresso de servidor aposentado no serviço público, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez, verificados em inspeção médica oficial ou por solicitação voluntária do aposentado, a critério da administração.

§ 1º - A reversão dar-se-á no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação, ou em outro de igual vencimento. § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedentes, até a ocorrência de vaga.

Art. 33 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

SEÇÃO XI DA REINTEGRAÇÃO

Art. 34 Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º- A decisão administrativa que determinar a reintegração é sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, é reconduzido a seu cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.

NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ATUALIZA JURIS 17 / 64

§ 3º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade observado o disposto nos artigos 37 e 38.

SEÇÃO XII

DA RECONDUÇÃO

Art. 35 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado.

§ 1º - A recondução decorre de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de igual remuneração.

SEÇÃO XIII

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 36 VETADO. § 1º - VETADO. § 2º - VETADO.

SEÇÃO XIX

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 37 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu titular, desde que estável, fica em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 38 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 39 Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pelo órgão médico oficial.

CAPÍTULO II

SEÇÃO ÚNICA

DA VACÂNCIA

Art. 40 A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V - Posse em outro cargo inacumulável; VI - falecimento; VII - aposentadoria; VIII - VETADO.

Art. 41 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único- A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução; II - quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.

Art. 42 A exoneração do cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor.

Art. 43 A demissão de cargo efetivo será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO III DA MOVIMENTAÇÃO Art. 44 São formas de movimentação de pessoal: I - remoção; II - relotação; III - cedência. Art. 45 É vedada a movimentação "ex-ofício" de servidor que esteja regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional que guarde correspondência com as atribuições do respectivo cargo.

NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ATUALIZA JURIS 19 / 64

SEÇÃO III

DA CEDÊNCIA

Art. 53 Cedência é o ato através do qual o servidor é cedido para outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade.

§ 1º - A cedência referida no “caput” deste artigo, será sempre sem ônus para o órgão cedente, por ato do Chefe do Poder Executivo, exceto para Município e outro Poder do Estado e exceto para o cargo em comissão e os casos previstos em leis. § 2º- Ao servidor cedido para ocupar cargo em comissão, é assegurada sua vaga na lotação do órgão de origem.

CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 54 Haverá substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em comissão.

§ 1º - A substituição é automática na forma prevista no Regimento Interno.

§ 2º - § 2º - A substituição é remunerada pelo cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 55 O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento próprio.

§ 1º - Os Chefes dos Poderes, Procurador Geral do Ministério Público e Presidente do Tribunal de Contas estabelecerão o horário para o cumprimento de jornada semanal de trabalho.

§ 2º - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício em comissão e função gratificada exige dedicação integral ao serviço por parte do comissionado, que pode ser convocado sempre que haja interesse da administração.

§ 3º - VETADO.

§ 4º - Os servidores que ficam a disposição do seu sindicato, como dirigentes sindicais são onerados pela Secretaria de origem, como também perceberão vantagem que são inerentes aos demais servidores.

Art. 56 A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de médico e professor poderá ser de 20 horas e 40 horas semanais, conforme dispuserem os respectivos regulamentos.

Art. 57 Ao servidor matriculado em estabelecimento de Ensino Superior será concedido, sempre que possível horário especial de trabalho que possibilite a frequência normal às aulas, mediante comprovação mensal por parte do interessado do horário das aulas, quando inexistir curso correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua jornada de trabalho.

§ 1º - O horário especial de que trata este artigo somente será concedido quando o servidor não possuir curso superior.

§ 2º - Para os integrantes do Grupo Magistério o benefício deste artigo poderá ser concedido também aos servidores de curso de Licenciatura Curta para complementação de estudos até o nível de Licenciatura Plena.

§ 3º - Durante o período de férias escolares o servidor fica obrigado a cumprir jornada integral de trabalho.

Art. 58 Executa-se da limitação estabelecida no artigo 55, a jornada de Trabalho do Piloto, para a qual será observada a Portaria do Ministério da Aeronáutica nº 3016, de 05 de fevereiro de 1988.

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SEÇÃO ÚNICA

DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO

Art. 59 A freqüência do servidor será computada pelo registro diário de ponto ou outro mecanismo de controle estabelecido em regulamento.

§ 1º - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.

§ 2º - Os registros de ponto deverão conter todos os elementos necessários à apuração da frequência.

Art. 60 É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, abonar faltas ou reduzir a jornada de trabalho, salvo nos casos expressamente em lei ou regulamento.

Parágrafo único - A infração do disposto no "caput" deste artigo determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, ou a que tiver cometido sem prejuízo da sanção disciplinar.

Art. 61 O servidor que não comparecer ao serviço por motivo de doença ou força maior, deverá comunicar à chefia imediata.

§ 1º - As faltas ao serviço por motivo de doença são justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela chefia imediata, mediante atestado médico expedido pelo órgão médico oficial, até 24 (vinte e quatro) horas após o comparecimento.

§ 2º - As faltas ao serviço por doença em pessoa da família, através de atestado médico oficial são justificadas na forma e para fins estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 3º - VETADO.

Art. 62 As faltas ao serviço por motivo particular não são justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência.

CAPÍTULO VI DO TREINAMENTO

Art. 63 Aos Poderes constituídos, do Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, dentro da política de valorização profissional, compete planejar, organizar, promover e executar cursos, estágios e treinamento para capacitação dos Recursos Humanos.

Parágrafo único - A Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia elaborará até o dia 31 (trinta e um) de julho de cada ano o plano anual de treinamento do exercício seguinte. TÍTULO III DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES SEÇÃO ÚNICA DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 64 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 65 Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

§ 1º - Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão.

§ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.