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Noções Básicas de Direito Constitucional, Provas de Direito Administrativo

Direito Administrativo para Concursos

Tipologia: Provas

2014

Compartilhado em 06/10/2014

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ellen-lira-9 🇧🇷

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NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
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NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

NOTA DOS AUTORES

Por que resolvemos criar uma apostila e distribuir de graça?

Quando começamos a estudar para concursos públicos nós não sabíamos como estudar, qual

o material nos levaria até a aprovação de forma mais rápida. Fomos por muitas vezes enganados

com apostilas compradas em bancas de revistas e outras.

Foi então que resolvemos criar nossa própria apostila, para auxiliar o nosso estudo para os

concursos que fomos fazendo. Já tivemos algumas aprovações, então queremos difundir a nossa

“técnica” de estudar para aqueles que estão começando tenha a oportunidade de adiantar os

estudos e obter a tão sonhada aprovação.

Esta apostila vem para auxiliar nos seus estudos, sentimos em falar, mas só com ela não é

suficiente. Bem sabemos que para se preparar para concursos precisamos treinar bastante, sendo

assim, você concurseiro (a) deverá procurar resolver o número maior de questões da banca

FUNCAB.

Nossa sugestão:

1) Leia está apostila de 3 a 5 vezes;

2) Resolva em torno de 20 a 40 provas da FUNCAB.

Observação: De importância para as matérias básicas - português, informática, história e

geografia de Rondônia. Tendo em vista que elas farão a diferença na sua aprovação. Embora, nós,

a princípio não vamos fazer apostilas dessas matérias.

Vocês seguindo a nossa sugestão é certa aprovação. Não tem jeito é INEVITÁVEL!

Acredite em você, mesmo que tudo pareça que não vai dar certo. Caso não tenha

concentração em casa, procure imediatamente uma biblioteca, pois, “biblioteca é o jardim

dos sonhos” de um estudante.

Lembrando que como diz o professor Wilber: “O suor que hoje jás do seu rosto,

servirá de refrigero para sua alma amanhã”, pois, por mais longe que possa parecer estar

uma data um dia ela chegará e não importará se estará preparado ou não, ela chegará.

Então que você e nós possamos estarmos preparados para o dia de nossa vitória que já foi

decretada.

Visite sempre a nossas páginas, lá tem muita motivação para não deixar você olhar

para baixo, mas, sim para o ALVO.

Seu sucesso é o nosso sucesso.

DIRETORIA DOS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA!

WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR

WWW.EDITORAATUALIZAJURIS.COM.BR

WWW.ATUALIZAJURIS.COM.BR

PORTO VELHO 06/04/

WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR

OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 4/

1. Direitos e deveres fundamentais, direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; direitos sociais; nacionalidade; cidadania e direitos políticos; partidos políticos; garantias constitucionais individuais; garantias dos direitos coletivos, sociais e políticos;

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei , sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos e strangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à v ida, à l iberdade, à i gualdade, à s egurança e à p ropriedade , nos termos seguintes: MACETE: VLISPe

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações , nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato ;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença , sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida , na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada , nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva ;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política , salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei ;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação , independentemente de censura ou licença ;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas , assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo , ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre , ou para prestar socorro , ou, durante o dia , por determinação judicial ;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas , salvo , no último caso [de dados e das comunicações telefônicas] , por ordem judicial , nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal ;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão , atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte , quando necessário ao exercício profissional ;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente , sem armas , em locais abertos ao público, independentemente de autorização , desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente ;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos , vedada a de caráter paramilitar ;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização , sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento ;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial , exigindo-se, no primeiro caso [compulsoriamente dissolvidas], o trânsito em julgado ;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas , quando expressamente autorizadas , têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente ;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social ;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública , ou por interesse social , mediante justa e prévia indenização em dinheiro , ressalvados os casos previstos nesta Constituição ;

NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

ATUALIZA JURIS 5/

XXV - no caso de iminente perigo público , a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior , se houver dano ;

XXVI - a pequena propriedade rural , assim definida em lei, desde que trabalhada pela família , não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva , dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras , transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados , nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas , inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança ;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros , sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor ;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular , ou de interesse coletivo ou geral , que serão prestadas no prazo da lei , sob pena de responsabilidade , ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados , independentemente do pagamento de taxas :

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder ;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do PJ lesão ou ameaça a direito ;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido , o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção ;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri , com a

organização que lhe der a lei, assegurados :

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu ;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais ;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível , sujeito à pena de reclusão , nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins , o terrorismo e os definidos como crimes hediondos , por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados , civis ou militares , contra a ordem constitucional e o Estado Democrático ;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado , podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes :

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

ATUALIZA JURIS 7/

LXXII - conceder-se-á "HD":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante , constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados , quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativa ;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe , à moralidade administrativa , ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural , ficando o autor, salvo comprovada má-fé , isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência ;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário , assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres , na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de " HC " e " HD ", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo , são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados , ou dos tratados internacionais em que a RFB seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do CN, em dois turnos , por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação , o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados , na forma desta Constituição.

MACETE: ESTA MoLe É SoPPA

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais , além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa , nos termos de LC , que preverá indenização compensatória , dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego in voluntário ;

III - fgts;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social , com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim ;

MACETE: EDUSAÚ, TRANSMOLA, VESPRE, ALIHI

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - ir redutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo , para os que percebem remuneração variável;

VIII – 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria ;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno ;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa ;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente , participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

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OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 8/

XIII - duração do trabalho normal não + 8 hs diárias e 44 semanais , facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ;

XIV - jornada de 6hs para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento , salvo negociação coletiva ;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos ;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior , no mínimo, em 50% à do normal ;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a + do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante , sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120d ;

XIX - licença-paternidade , nos termos fixados em lei; 5d

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no -30d , nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas , na forma da lei;

XXIV - aposentadoria ;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5a de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado , quando incorrer em dolo ou culpa ;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5a para os trabalhadores urbanos e rurais , até o limite de 2a após a extinção do contrato de trabalho ;

XXX - proibição de diferença de salários , de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil ;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a -18a e de qualquer trabalho a -16a , salvo na condição de aprendiz , a partir de 14a ;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

§Ú. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VI - ir redutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo , para os que percebem remuneração variável; VIII – 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa ; XIII - duração do trabalho normal não + 8 hs diárias e 44 semanais , facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior , no mínimo, em 50% à do normal ; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a + do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120d ; XIX - licença- paternidade, nos termos fixados em lei; 5d ; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no -30d , nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIV - aposentadoria; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXX - proibição de diferença de salários , de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil ; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a -18a e de qualquer trabalho a -16a , salvo na condição de aprendiz , a partir de 14a ;

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa , nos termos de LC , que preverá indenização compensatória , dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego in voluntário ; III - fgts; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno ; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5a de idade em creches e pré-escolas; XXVIII -

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OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 10/

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa

MACETE: MP3.COM

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que :

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de a tividade nociva ao interesse nacional ;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos :

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da RFB.

§ 1º - São símbolos da RFB a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º - Os E/DF/M poderão ter símbolos próprios.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto , com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante :

I - plebiscito ;

II - referendo ;

III - iniciativa popular.

§ 1º - O a listamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para +18a ;

II - facultativos para :

a) os analfabetos;

b) os +70a ;

c) os +16 e -18a.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório , os conscritos.

§ 3º - São condições de elegibilidade , na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária; Regulamento

MACETE: BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO.

VI - a idade mínima de :

a) 35a para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador ;

b) 30a para Governador e Vice-Governador de Estado e do D.F;

c) 21a para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz ;

d) 18a para Vereador.

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis [os estrangeiros e os conscritos no serviço militar obrigatório] e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República , os Governadores de Estado e do D.F, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos , o Presidente da República , os Governadores de Estado e do D.F e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6m antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis , no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins , até o 2º grau ou por adoção , do Presidente da República , de Governador de Estado ou Território, do D.F, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6m anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível , atendidas as seguintes condições:

I - se contar -10a de serviço, deverá afastar-se da atividade ;

NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

ATUALIZA JURIS 11/

II - se contar +10a de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º LC estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação , a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15d contados da diplomação , instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça , respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos , cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado ;

II - incapacidade civil absoluta ;

III - condenação criminal transitada em julgado , enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

- Art. 5. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

- Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação , não se aplicando à eleição que ocorra até 1a da data de sua vigência.

CAPÍTULO V

DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos , resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

I - caráter nacional ;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil , registrarão seus estatutos no TSE.

§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

ATUALIZA JURIS 13/

Art. 49. É da competência exclusiva do CN :

I - resolver definitivamente sobre tratados , acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz , a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em LC ;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País , quando a ausência exceder a 15d ;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do P.E que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, aplicando-se como limite, nos Municípios , o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no D.F , o subsídio mensal do Governador no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; ; Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art.

150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado , observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do P.E, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher 2/3 dos membros do TCU ;

XIV - aprovar iniciativas do P.E referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hec.

Art. 50. A C.D e o S.F, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao S.F, à C.D, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º - As Mesas da C.D e do S.F poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de 30d , bem como a prestação de informações falsas. RECR 02/

Seção III DA C.D

Art. 51. Compete privativamente à C.D:

I - autorizar, por 2/3 de seus membros , a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado ;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao CN dentro de 60d após a abertura da sessão legislativa;

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OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 14/

III - elaborar seu regimento interno;

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: VII - 6 cidadãos brasileiros natos , com +35a idade , sendo dois nomeados pelo Presidente da República, 2 eleitos pelo S.F e 2 eleitos pela C.D , todos com mandato de 3a , vedada a recondução.

Seção IV DO S.F

Art. 52. Compete privativamente ao S.F :

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade , bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II processar e julgar os Ministros do STF , os membros do CNJ e do CNMP , o PGR e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade ;

III - aprovar previamente , por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) Magistrados , nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República ;

c) Governador de Território;

d) Presidente e diretores do banco central;

e) PGR;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - aprovar previamente , por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente ;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da U/E/D.F/T/M;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da U/E/D.F/M;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da U/E/D.F/M, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos E/D.F/M;

X - suspender a execução , no todo ou em parte , de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF ;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do PGR antes do término de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na LDO;

XIV - eleger membros do Conselho da República , nos termos do art. 89, VII.

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: VII - 6 cidadãos brasileiros natos , com +35a idade , sendo dois nomeados pelo Presidente da República, 2 eleitos pelo S.F e 2 eleitos pela C.D , todos com mandato de 3a , vedada a recondução.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da U/E/D.F/M.

§Ú. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do STF , limitando-se a condenação, que somente será proferida por 2/3 dos votos do S.F , à perda do cargo, com inabilitação, por 8a , para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Seção V DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente , por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma , serão submetidos a julgamento perante o STF.

§ 2º Desde a expedição do diploma , os membros do CN não poderão ser presos , salvo em flagrante de crime in afiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24hs à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros , resolva sobre a prisão.

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OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 16/

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120d.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem + 15m para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

Seção VI DAS REUNIÕES

Art. 57. O CN reunir-se-á, anualmente , na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

ESQUEMATIZADO:

2 Fev 17 Jul 1 Ago 22 Dez

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente , quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de LDO.

§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a C.D e o S.F reunir-se-ão em sessão conjunta para :

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice- Presidente da República;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias , a partir de 1º de fevereiro , no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2a , vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 5º - A Mesa do CN será presidida pelo Presidente do S.F, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na C.D e no S.F.

§ 6º A convocação extraordinária do CN far-se-á :

I - pelo Presidente do S.F , em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da C.D e do S.F ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas , em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do CN. REC 50/

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o CN somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo , vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do CN, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

Seção VII DAS COMISSÕES

Art. 58. O CN e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão , é assegurada , tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa ;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

ATUALIZA JURIS 17/

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela C.D e pelo S.F, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros , para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao M.P, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do CN, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Seção VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Subseção I Disposição Geral

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Macete: EC Lcod MP DR

§Ú. LC disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta :

I - de 1/3 , no mínimo , dos membros da C.D ou do S.F;

II - do Presidente da República ;

III - de mais da metade das ALERs das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do CN, em dois turnos , considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da C.D e do S.F, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir : [cláusulas pétreas]

I - a fo rma federativa de Estado;

II - o vo to direto, secreto, universal e periódico;

III - a se paração dos Poderes;

IV - os di reitos e garantias individuais.

Macete: FODI VOSE

FO rma Federativa de Estado DI reitos e garantias individuais

VO to direto, secreto, universal e periódico SE paração dos poderes

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III Das Leis

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da C.D, do S.F ou do CN, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos , na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que :

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

ATUALIZA JURIS 19/

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até 60d após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória , as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

Art. 166. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o PPA e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para E/M/D.F; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA.

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da C.D, do S.F, dos Tribunais Federais e do M.P.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores terão início na C.D.

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a C.D e o S.F não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até 45d , sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

§ 3º - A apreciação das emendas do S.F pela C.D far-se-á no prazo de 10d , observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do CN, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

§Ú. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte , inconstitucional ou contrário ao interesse público , vetá-lo-á total ou parcialmente , no prazo de 15d úteis , contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48hs , ao Presidente do S.F os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de 15d , o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30d a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de 48hs pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgar á , e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto , na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do CN.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao CN.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do CN , os de competência privativa da C.D ou do S.F , a matéria reservada à LC , nem a legislação sobre :

I - organização do PJ e do M.P, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do CN, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

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§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo CN, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Seção IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade , aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo CN, mediante controle externo , e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§Ú. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71. O controle externo , a cargo do CN , será exercido com o auxílio do TCU , ao qual compete :

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60d a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório ;

IV - realizar, por iniciativa própria, da C.D, do S.F, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a E/D.F/M;

VII - prestar as informações solicitadas pelo CN, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas , as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário ;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à C.D e ao S.F;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN, que solicitará , de imediato, ao P.E as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o CN ou o P.E, no prazo de 90d , não efetivar as medidas previstas no § anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará ao CN, trimestral e anualmente , relatório de suas atividades.

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5d , preste os esclarecimentos necessários.

Art. 166. § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do CN e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. [Art. 58. O CN e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.]

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30d.

§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública , proporá ao CN sua sustação.