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Noções Obrigações, Notas de estudo de Contabilidade

Istituição do direito púbico e privado.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 27/04/2013

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NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÕES:
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:
Obrigação é o nculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o
direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de
determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de
crédito e bito, de cater transitório (extingue-se pelo cumprimento),
cujo objeto consiste numa prestação economicamente afevel.
Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a
alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil
Em sentido técnico, a obrigação, como a correspondente “obligatio
da terminologia romana, exprime a relação jurídica pela qual uma pessoa
(devedor) está adstrita* a uma determinada prestação para com outra
(credor), que tem direito de exigi-la, obrigando a primeira a satisfazê-la.
(submetida*)
DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO:
a) o subjetivo, concernente aos sujeitos da relação jurídica (sujeito ativo
ou credor e sujeito passivo ou devedor);
b) O objetivo ou material, atinente ao seu objeto, que se chama
prestação;
a) O vínculo jurídico ou elemento imaterial (abstrato ou espiritual);
DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL (elemento
subjetivo):
O elemento subjetivo da obrigação ostenta a peculiaridade de ser
duplo: um sujeito ativo ou credor, e um sujeito passivo ou devedor.
Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser
pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades
de fato. Devem ser, contudo, ser determinados ou, ao menos,
determináveis (indeterminação inicial). não podem ser absolutamente
indetermináveis.
Ocorre a indeterminação inicial e posterior determinação do sujeito,
por exemplo, quando o ganhador na loteria apresenta o bilhete premiado;
quando se promete recompensa a quem encontrar determinado objeto ou
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NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÕES:

CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:

Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal , de crédito e débito , de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível. “ Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil ” Em sentido técnico, a obrigação, como a correspondente “ obligatio ” da terminologia romana, exprime a relação jurídica pela qual uma pessoa (devedor) está adstrita* a uma determinada prestação para com outra (credor), que tem direito de exigi-la, obrigando a primeira a satisfazê-la. (submetida*) DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO: a) o subjetivo , concernente aos sujeitos da relação jurídica (sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor); b) O objetivo ou material , atinente ao seu objeto, que se chama prestação; a) O vínculo jurídico ou elemento imaterial (abstrato ou espiritual); DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL (elemento subjetivo): O elemento subjetivo da obrigação ostenta a peculiaridade de ser duplo: um sujeito ativo ou credor, e um sujeito passivo ou devedor. Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo , podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato. Devem ser, contudo, ser determinados ou, ao menos, determináveis (indeterminação inicial). Só não podem ser absolutamente indetermináveis. Ocorre a indeterminação inicial e posterior determinação do sujeito, por exemplo, quando o ganhador na loteria apresenta o bilhete premiado; quando se promete recompensa a quem encontrar determinado objeto ou

animal de estimação; e quando a unidade condominial é alienada, passando o adquirente, como novo proprietário, a responder pelo pagamento das despesas condominiais, que têm natureza propter rem , dentre outras inúmeras hipóteses. Qualquer pessoa, maior ou menor, capaz ou incapaz, casada ou solteira, tem qualidade para figurar no polo ativo da relação obrigacional, inexistindo, de um modo geral, restrição a esse respeito. Se não for capaz, será representada ou assistida por seu representante legal, dependendo ainda, em alguns casos, de autorização judicial. Também as pessoas jurídicas, de qualquer natureza, como dito inicialmente, de direito público ou privado, de fins econômicos ou não, de existência legal ou de fato (CPC, art. 12, VII), podem legitimamente figurar como sujeito ativo de um direito obrigacional. O sujeito ativo pode ser individual ou coletivo, conforme a obrigação seja simples ou solidária e conjunta. Pode a obrigação também existir em favor de pessoas ou entidades futuras, ou ainda não existentes, como nascituros e pessoas jurídicas em formação. Pode haver substituição de credor na cessão de crédito, sub-rogação, novação, estipulação em favor de terceiro, etc. O devedor é o sujeito passivo da relação obrigacional, a pessoa sobre a qual recai o dever de cumprir a prestação convencionada. É dele que o credor tem o poder de exigir o adimplemento* da prestação, destinada a satisfazer o seu interesse, por estar adstrito** ao seu cumprimento. (cumprimento) (submetido*) Pode o devedor ser, também, determinado ou determinável, como acontece frequentemente nas obrigações propter rem. É mutável em várias situações e hipóteses, especialmente na novação subjetiva por substituição de devedor (CC, art. 360, II), por exemplo. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor (CC, art. 381). DO OBJETO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL (elemento objetivo) Objeto da obrigação é sempre uma conduta ou ato humano: dar, fazer ou não fazer ( dare, facere, praestare , dos romanos). E se chama prestação, que pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer). É a ação ou omissão a que o devedor fica adstrito e que o credor tem o direito de exigir. Qualquer que seja a obrigação assumida pelo devedor, ela se subsumirá sempre a uma prestação:

humanas, como por exemplo, a que impede o cumprimento da obrigação de colocar toda a água dos oceanos em um copo d’água. A Impossibilidade jurídica do objeto ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe, expressamente, negócios a respeito de determinado bem, como por exemplo, a herança de pessoa viva (CC, art. 426), o bem público (CC, art. 100) e os gravados com a cláusula de inalienabilidade. O objeto da obrigação deve ser determinado ou determinável (indeterminado relativamente ou suscetível de determinação no momento da execução). Admite-se, assim, a venda de coisa incerta , indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade (CC, art. 243), que será determinada pela escolha, bem como a venda alternativa , cuja indeterminação cessa com a concentração (CC, art. 252). O objeto da obrigação, como foi dito, deve ser, também, economicamente apreciável. Obrigações jurídicas, mas sem conteúdo patrimonial , como o dever de fidelidade entre os cônjuges e outros do direito de família são excluídas do direito das obrigações. VÍNCULO JURÍDICO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL (elemento abstrato) Vínculo jurídico – é o vínculo existente entre o credor e o devedor. O vínculo jurídico resulta de diversas fontes e sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor. Divide-se em: a) débito ou vínculo espiritual ou pessoal – é o vínculo que une o devedor ao credor e exige que aquele cumpra pontualmente a obrigação; b) responsabilidade ou vínculo material – confere ao credor, não satisfeito o direito, de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, submetendo àquele os bens do devedor. Há portanto, de um lado o dever da pessoa obrigada (“debitum”), e de outro a responsabilidade, em caso de inadimplemento. O sujeito passivo deve e também responde, de forma coativa, pelo cumprimento da obrigação. Pode existir, no entanto, o desmembramento desses elementos, como no caso da fiança (responsabilidade sem débito) e na dívida de jogo (débito sem responsabilidade). FONTES DAS OBRIGAÇÕES A fonte da obrigação é o seu elemento gerador, o fato que lhe dá origem, de acordo com as regras de direito.

i) O contrato - é o acordo de vontades, a convenção celebrada entre as partes. ii) O quase contrato - é também ato lícito, mas não tem origem na convenção. Assemelha-se ao contrato, com o qual mantém afinidade, distinguindo-se dele, todavia, porque lhe falta o acordo de vontades. iii) O delito é ato ilícito doloso, praticado com a intenção de causar dano a outrem. iv) O quase delito é o ato ilícito culposo, involuntário. Baseia-se não no dolo, mas na imprudência, negligência ou imperícia do agente. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE Contraída a obrigação, duas situações podem ocorrer: ou o devedor cumpre normalmente a prestação assumida — e neste caso ela se extingue, por ter atingido o seu fim por um processo normal —, ou o devedor se torna inadimplente. Neste caso, a satisfação do interesse do credor se alcançará pela movimentação do Poder Judiciário, buscando-se no patrimônio do devedor o quantum necessário à composição do dano decorrente. i. Obrigação x responsabilidade – não se confundem, pois, obrigação e responsabilidade. A responsabilidade só surge se o devedor não cumpre espontaneamente a obrigação. A responsabilidade é, pois, a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional. i. Obrigação sem responsabilidade e responsabilidade sem obrigação

  • malgrado a correlação entre obrigação e responsabilidade, uma pode existir sem a outra. As dívidas prescritas e as de jogo constituem exemplos de obrigação sem responsabilidade. O devedor, nestes casos, não pode ser condenado a cumprir a prestação, isto é, ser responsabilizado, embora continue devedor. Como exemplo de responsabilidade sem obrigação pode ser mencionado o exemplo do fiador , que é responsável pelo pagamento do débito somente na hipótese de inadimplemento da obrigação por parte do afiançado , este sim originariamente obrigado ao pagamento dos aluguéis, por exemplo.