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RESPONSABILIDADE CIVIL
Tipologia: Notas de estudo
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O parágrafo único deste dispositivo completa o conceito preceituando que também haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nestes casos a reparação independe de culpa.
Em poucas palavras, é a obrigação que alguém assume de responder por uma lesão causada a outrem. Portanto, se o dano não for proveniente do ato ilícito, será de alguns dos casos taxados pela legislação ou da atividade desenvolvida pelo causador do mesmo que assume o risco de exercê-la.
A reparação do dano é o intuito maior deste instituto e para que isso aconteça se estabelece uma relação obrigacional em que o gerador do dano se responsabiliza em reparar a lesão causada à vítima.
Em meio ao exacerbado liberalismo - ideologia que vigorava à época - o Código Civil de 1916 trouxe a responsabilidade civil fundada na culpa, seguindo o Código Napoleão.
A questão, até então, não era regulada ordenadamente no Direito Brasileiro. Não havia, nas Ordenações do Reino, distinção entre reparação, pena e multa. Em 1830, o Código Criminal do Império, consagrou algumas questões atinentes à responsabilidade civil, mas nada mais. Logo após, em 1912, foi promulgado o Decreto Legislativo nº 2.681 que regulava a responsabilidade nas estradas de ferro. Este foi de relevante importância para a solução do problema da responsabilidade contratual.
Com o Código Civil de 1916, o princípio geral da teoria da culpa (responsabilidade subjetiva) foi consagrado no Brasil, admitindo-se, também, algumas situações especiais de responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva). A Constituição da República de 1988 consagrou a responsabilidade civil quando dispôs explicitamente no art. 50, incisos V e X, o direito de resposta e indenização na ocorrência de dano material, moral e à imagem.
O Código Civil de 2002, por sua vez, não trouxe modificações no âmbito da responsabilidade civil no que diz respeito à ocorrência de culpa ou não.
A responsabilidade civil baseia-se sempre na máxima de que aquele que causa dano a outrem deve repará-lo. No entanto, a obrigação de reparar o dano pode provir de fontes
distintas. A obrigação preexistente, o contrato e o ato unilateral de vontade são considerados fontes de obrigações de indenizar.
Assim, se a obrigação de indenizar o dano nasce de um contrato, a responsabilidade civil é contratual. E, caso a obrigação de indenizar o dano advenha de um ato ilícito ou ato unilateral de vontade, a responsabilidade civil estabelecida é a extracontratual. Esta distinção fica devidamente demonstrada pela legislação vigente, que oferece responsabilidades diversas para cada caso - aplicando a teoria dualista. Assim, como conseqüência à infração ao dever contratual, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios (CC, art. 389). E, como conseqüência da prática de um ato ilícito, o causador do prejuízo fica obrigado a reparar o dano (CC, art. 186). Cada fonte de obrigação será definida separadamente, mas de forma sucinta, para melhor entendimento e diferenciação da responsabilidade contratual e extracontratual.
O Código Civil assim define o ato ilícito: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (CC, art. 186) Acresce, ainda, a este dispositivo uma nova modalidade de ato ilícito, constante no art. 187 "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes." (CC, art. 187).
Depreende-se dos dispositivos mencionados, que o ato ilícito (comportamento voluntário, antijurídico que causa dano a outrem) possui três requisitos coexistentes: a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa O primeiro é a prática de uma ação eivada de culpa, seja ela comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita e sempre voluntária. Se ilícita, o fundamento encontra-se na culpa, que deve ser provada para que se caracterize a responsabilidade. Se lícita, o fundamento encontra-se no risco assumido pelo agente. Para a maioria dos doutrinadores, a culpa do agente, como elemento do ato ilícito, abrange o dolo e a culpa em sentido estrito (atos ou condutas eivados de negligência, imprudência ou imperícia).
Trata-se o segundo requisito da existência de um dano, moral ou patrimonial, mas que lese o bem jurídico.
Por último, deve ocorrer o nexo de causalidade entre uma e outro, devendo o prejuízo ter advindo do ato praticado. A segunda fonte de obrigação é o ato unilateral de vontade. Os atos unilaterais de vontade são atos lícitos, praticados unilateralmente por alguém e que têm como principal efeito obrigar um agente. Constituem atos unilaterais de vontade: a promessa de recompensa, a gestão de negócios e o pagamento indevido (Fiúza). Por fim, o contrato figura como mais uma fonte de obrigação que, descumprida, gera o dever de indenizar. O contrato corresponde um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas de Direito Privado que possuem o intuito de constituir, modificar, extinguir entre elas uma relação jurídica de caráter patrimonial. Para isso, o agente deve ser capaz, o objeto deve ser lícito, determinado e possível, bem como a forma deve estar prescrita ou não proibida.
O que diferencia a responsabilidade civil subjetiva da responsabilidade civil objetiva é o elemento da culpa. A noção fundamental da responsabilidade civil subjetiva é a obrigação de reparar o dano causado pela culpa do agente.
Ocorre que, por imposição legal, certas pessoas que se encontram frente a determinadas situações são responsabilizadas, independente de terem agido com culpa. A responsabilização independente da culpa é a característica marcante da responsabilidade objetiva.