
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Evolução histórica e novos rumos da responsabilidade Civil
Tipologia: Resumos
1 / 1
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!

09/02/2019 Tendências da Responsabilidade Civil Contemporânea | Trilhante
https://www.trilhante.com.br/curso/responsabilidade-civil/aula/tendencias-da-responsabilidade-civil-contemporanea-2 1/
Uma das perspectivas na seara da responsabilidade civil é a ampliação do conceito jurídico de dano, considera na sociedade. O reconhecimento dessa progressão implica o alargamento do conceito jurídico de dano. Na origem, o dano era exclusivamente patrimonial e entendido como resultado de um cálculo aritmético d do ato ilícito, em uma operação de subtração. Esse entendimento foi superado com o reconhecimento da p pelo STF, no ano de 1966. Adquiriu contornos constitucionais a partir da tutela de interesses existenciais na cláusula geral de proteção 1º, inciso III, da CRFB/1988. Desde então, há uma contínua abertura dos tribunais à existencialidade, com o rec tribunais.
A expansão do conceito jurídico de dano acompanha o desenvolvimento da tutela jurídica de interesses tra ambiental e consumerista, com o surgimento de figuras mistas, como é o caso do dano moral coletivo e os dano Os danos morais coletivos foram reconhecidos na jurisprudência do STJ, em defesa de matéria ambiental e d do REsp 1.269.494, a segunda turma concluiu que o dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalid sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sentiu a dor, a repulsa ou a indignação, tal qual o O reconhecimento do dano moral coletivo no direito do consumidor tem seu fundamento no texto do CDC, no e reparação de danos patrimoniais e morais de danos individuais, coletivos ou difusos. Esses não se confundem professor Junqueira, descendem de condutas socialmente reprováveis, as quais atingem toda a sociedade no se perspectivas. A responsabilidade civil na atualidade adentra campos que lhes eram tradicionalmente distantes, como o direito 10.677.604, julgado pela 3ª turma do STJ, no qual foi confirmado um acórdão do TJSP que condenou um pai a p por abandono efetivo, sendo tratada a existência do dano moral nas relações familiares. Essa decisão foi concedida sob o fundamento de que os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua pr para a vida física, sendo o cuidado um dever jurídico corolário da liberdade das pessoas gerarem ou adotarem f elementos objetivos, nos termos da min. Nancy Andrighi. A decisão foi controversa na própria turma, havendo argumentos de que é possível a indenização por dano mo agravado pelo tratamento discriminatório em comparação com outros filhos, não importando seja o filho lesado fora do casamento, sendo proibida a distinção entre filhos naturais ou reconhecidos. Entretanto, também foi expressada a preocupação pela potencialização de mágoas íntimas nas relações familiare divergência indica a preocupação contra um processo de vitimização social generalizado, como a industrializaçã Mais do que a tentativa de conter o crescimento exponencial do número de ações, busca-se evitar sua pro intuito de lucro, capitalizando um instituto ontologicamente existencial. A proposta mais eficiente e consentânea à evolução estudada não é excluir da ressarcibilidade às novas modalid construir instrumentos institucionais que desestimulem as demandas de bagatela. Como novos mecanismos pecuniária dos danos extrapatrimoniais, a exigência de efetiva demonstração do dano, a repressão à litigância d da reparação. Sobre esse último aspecto, há que se fazer observações sobre o desenvolvimento de seguros de responsabilid artigo 787 do CC/2002, como um contrato por meio do qual o segurador garante o pagamento de perdas e da Esse instituto procede a uma diluição dos danos, porque reparte, entre os diversos agentes, potencialmente le os custos globais advindos da indenização dos danos que decorrem da atividade perigosa. Tradicionalmente, a como uma técnica de transferência de dano, da vítima para o agente causador.
O desenvolvimento de seguro altera o paradigma até mesmo quanto ao viés de punição moral do ofensor, porq uma companhia seguradora, que dilui, entre todos os segurados – diversos potenciais responsáveis, os custos da condenações, sem qualquer consideração sobre a existência ou não de culpa por parte do causador da lesã