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Lista de termos e definições relacionados a operações de mergulho hiperbárnico, incluindo águas abrigadas, câmaras hiperbáricas, condições perigosas, descompressão e emergência.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!





























































































Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979 23/11/
Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980 25/04/
Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983 17/02/
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/
Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983 15/09/
Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990 26/11/
Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991 29/05/
Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992 08/10/
Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992 14/10/
Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994 14/04/
Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994 27/12/
Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995 22/12/
Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004 21/10/
Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008 (Rep.) 13/03/
Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011 01/02/
Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011 09/12/
Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014 14/08/
Portaria MTb n.º 1.084, de 18 de dezembro de 2018 19/12/
Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019 11/12/
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º
7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou
intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente,
que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item
anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da
região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de
grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do
adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador,
comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico
do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à
insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação
pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem
ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor
deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a
insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-
officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
NÍVEL DE RUÍDO dB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL
8 horas
7 horas
6 horas
5 horas
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído
específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste
Anexo.
7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou
intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração
inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão
sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas
próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB
(linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.
3. Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para
impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação
"C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C).
4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis
de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto,
ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST ) , oferecerão risco grave e
iminente.
(Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019)
Sumário:
**1. Objetivos
1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações
insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes
com fonte artificial de calor.
1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial
de calor.
2. Caracterização da atividade ou operação insalubre
2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e
procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da
FUNDACENTRO nos seguintes aspectos:
a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido
Termômetro de Globo;
b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso
dos mesmos nos locais avaliados;
c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
d) medições e cálculos.
2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo
trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo.
2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da
taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.
2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes
fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido
ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido
Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 ( ) e determinados a partir da taxa
metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.
2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - e a Taxa Metabólica Média - ,
a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no
período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição.
2 .4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas
as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam
expostos diariamente.
2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, , estão apresentados no Quadro 1 deste
anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média ( ).
2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão
classificadas em grau médio.
3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor
3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que
contemple, no mínimo, os seguintes itens:
a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa;
Atividade Taxa metabólica
Sentado
Em repouso 100
Trabalho leve com as mãos 126
Trabalho moderado com as mãos 153
Trabalho pesado com as mãos 171
Trabalho leve com um braço 162
Trabalho moderado com um braço 198
Trabalho pesado com um braço 234
Trabalho leve com dois braços 216
Trabalho moderado com dois braços 252
Trabalho pesado com dois braços 288
Trabalho leve com braços e pernas 324
Trabalho moderado com braços e pernas 441
Trabalho pesado com braços e pernas
Em pé, agachado ou ajoelhado
Em repouso 126
Trabalho leve com as mãos 153
Trabalho moderado com as mãos 180
Trabalho pesado com as mãos 198
Trabalho leve com um braço 189
Trabalho moderado com um braço 225
Trabalho pesado com um braço 261
Trabalho leve com dois braços 243
Trabalho moderado com dois braços 279
Trabalho pesado com dois braços 315
Trabalho leve com o corpo 351
Trabalho moderado com o corpo 468
Trabalho pesado com o corpo 630
Em pé, em movimento
Andando no plano
Correndo no plano
Subindo rampa
Descendo rampa (5 km/h) sem carga
Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do
degrau de 0,17 m)
Descendo escada (80 degraus por minu- to – altura do
degrau de 0,17 m)
Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho
em almoxarifado)
Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349
Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo
plano, com carga
Trabalho de carregar pesos ou com movimentos
vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice)
compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão
no seu interior;
h) Período de Trabalho - É o tempo durante o qual o trabalhador fica submetido a pressão maior
que a do ar atmosférico excluindo-se o período de descompressão;
i) Pressão de Trabalho - É a maior pressão de ar à qual é submetido o trabalhador no tubulão ou
túnel durante o período de trabalho;
j) Túnel Pressurizado - É uma escavação, abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um
ângulo não superior a 45º (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas
extremidades, em cujo interior haja pressão superior a uma atmosfera;
l) Tubulão de Ar Comprimido - É uma estrutura vertical que se estende abaixo da superfície da
água ou solo, através da qual os trabalhadores devem descer, entrando pela campânula, para
uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão da água e
permite que os homens trabalhem em seu interior.
1.3 O disposto neste item aplica-se a trabalhos sob ar comprimido em tubulões pneumáticos e
túneis pressurizados.
1.3.1 Todo trabalho sob ar comprimido será executado de acordo com as prescrições dadas a
seguir e quaisquer modificações deverão ser previamente aprovadas pelo órgão nacional
competente em segurança e medicina do trabalho.
1.3.2 O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e
quatro) horas.
1.3.3 Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido, nenhuma pessoa poderá ser exposta
à pressão superior a 3,4 kgf/cm2, exceto em caso de emergência ou durante tratamento em
câmara de recompressão, sob supervisão direta do médico responsável.
1.3.4 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser superior a 8 (oito)
horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2; a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,
a 2,5 kgf/cm2; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2.
1.3.5 Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2
(duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica.
1.3.5.1 O local adequado para o cumprimento do período de observação deverá ser designado
pelo médico responsável.
1.3.6 Para trabalhos sob ar comprimido, os empregados deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a) ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b) ser submetido a exame médico obrigatório, pré-admissional e periódico, exigido pelas
características e peculiaridades próprias do trabalho;
c) ser portador de placa de identificação, de acordo com o modelo anexo (Quadro I), fornecida no
ato da admissão, após a realização do exame médico.
1.3.7 Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser inspecionados pelo médico, não
sendo permitida a entrada em serviço daqueles que apresentem sinais de afecções das vias
respiratórias ou outras moléstias.
1.3.7.1 É vedado o trabalho àqueles que se apresentem alcoolizados ou com sinais de ingestão de
bebidas alcoólicas.
1.3.8 É proibido ingerir bebidas gasosas e fumar dentro dos tubulões e túneis.
1.3.9 Junto ao local de trabalho, deverão existir instalações apropriadas à Assistência Médica, à
recuperação, à alimentação e à higiene individual dos trabalhadores sob ar comprimido.
1.3.10 Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deverá ser orientado quanto
aos riscos decorrentes da atividade e às precauções que deverão ser tomadas, mediante educação
audiovisual.
1.3.11 Todo empregado sem prévia experiência em trabalhos sob ar comprimido deverá ficar sob
supervisão de pessoa competente, e sua compressão não poderá ser feita se não for
acompanhado, na campânula, por pessoa hábil para instruí-lo quanto ao comportamento
adequado durante a compressão.
1.3.12 As turmas de trabalho deverão estar sob a responsabilidade de um encarregado de ar
comprimido, cuja principal tarefa será a de supervisionar e dirigir as operações.
1.3.13 Para efeito de remuneração, deverão ser computados na jornada de trabalho o período de
trabalho, o tempo de compressão, descompressão e o período de observação médica.
1.3.14 Em relação à supervisão médica para o trabalho sob ar comprimido, deverão ser observadas
as seguintes condições:
a) sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser providenciada a assistência por
médico qualificado, bem como local apropriado para atendimento médico;
b) todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma ficha médica, onde deverão
ser registrados os dados relativos aos exames realizados;
c) nenhum empregado poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de ser examinado por médico
qualificado, que atestará, na ficha individual, estar essa pessoa apta para o trabalho;
d) o candidato considerado inapto não poderá exercer a função, enquanto permanecer sua
inaptidão para esse trabalho;
e) o atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses;
f) em caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento por doença, o
empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo exame médico.
1.3.15 Exigências para Operações nas Campânulas ou Eclusas.
1.3.15.1 Deverá estar presente no local, pelo menos, uma pessoa treinada nesse tipo de trabalho e
com autoridade para exigir o cumprimento, por parte dos empregados, de todas as medidas de
a) no primeiro minuto, após o início da compressão, a pressão não poderá ter incremento maior
que 0,3 kgf/cm
2
b) atingido o valor 0,3 kgf/cm
2
, a pressão somente poderá ser aumentada após decorrido intervalo
de tempo que permita ao encarregado da turma observar se todas as pessoas na campânula
estão em boas condições;
c) decorrido o período de observação, recomendado na alínea "b", o aumento da pressão deverá
ser feito a uma velocidade não-superior a 0,7 kgf/cm
2
, por minuto, para que nenhum
trabalhador seja acometido de mal-estar;
d) se algum dos trabalhadores se queixar de mal-estar, dores no ouvido ou na cabeça, a
compressão deverá ser imediatamente interrompida e o encarregado reduzirá gradualmente a
pressão da campânula até que o trabalhador se recupere e, não ocorrendo a recuperação, a
descompressão continuará até a pressão atmosférica, retirando-se, então, a pessoa e
encaminhado-a ao serviço médico.
1.3.17 Na descompressão de trabalhadores expostos à pressão de 0,0 a 3,4 kgf/cm
2
, serão
obedecidas as tabelas anexas (Quadro III) de acordo com as seguintes regras:
a) sempre que duas ou mais pessoas estiverem sendo descomprimidas na mesma campânula ou
eclusa e seus períodos de trabalho ou pressão de trabalho não forem coincidentes, a
descompressão processar-se-á de acordo com o maior período ou maior pressão de trabalho
experimentada pelos trabalhadores envolvidos;
b) a pressão será reduzida a uma velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
, por minuto, até o
primeiro estágio de descompressão, de acordo com as tabelas anexas; a campânula ou eclusa
deve ser mantida naquela pressão, pelo tempo indicado em minutos, e depois diminuída a
pressão à mesma velocidade anterior, até o próximo estágio e assim por diante; para cada 5
(cinco) minutos de parada, a campânula deverá ser ventilada à razão de 1 (um) minuto.
1.3.18 Para o tratamento de caso de doença descompressiva ou embolia traumática pelo ar,
deverão ser empregadas as tabelas de tratamento de VAN DER AUER e as de WORKMAN e
1.3.19 As atividades ou operações realizadas sob ar comprimido serão consideradas insalubres de
grau máximo.
1.3.20 O não-cumprimento ao disposto neste item caracteriza o grave e iminente risco para os
fins e efeitos da NR-3.
4 cm
6 cm
4 cm
6 cm
1,0 a 1,2 -
1,2 a 1,4 -
1,4 a 1,6 5 5
1,6 a 1,8 10 10
1,8 a 2,0 5 15 20
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 1h a 1 ½ hora
(kgf/cm
2
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm
2
(min.)
1,0 a 1,2 -
1,2 a 1,4 5 5
1,4 a 1,6 10 10
1,6 a 1,8 5 15 20
1,8 a 2,0 5 20 35
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de lh 30 min. a 2 horas
(kgf/cm
2
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm
2
(min.) **
1,0 a 1,2 5 5
1,2 a 1,4 10 10
1,4 a 1,6 5 20 25
1,6 a 1,8 10 30 40
1,8 a 2,0 5 15 35 55
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 2h a 2h 30 min.
(kgf/cm
2
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm
2
(min.) **
1,0 a 1,2 5 5
1,2 a 1,4 20 20
1,4 a 1,6 5 30 35
1,6 a 1,8 15 40 55
1,8 a 2,0 5 25 40 70
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 2½ a 3 horas
(kgf/cm
2
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm
2
(min.) **
1,0 a 1,2 10 10
1,2 a 1,4 5 20 25
1,4 a 1,6 10 35 45
1,6 a 1,8 5 20 40 65
1,8 a 2,0 10 30 40 80
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 3 a 4 horas
(kgf/cm
2
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm
2
(min.)**
1,0 a 1,2 15 15
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho ½ a 1:00 hora.
(kgf/cm
2
(kgf/cm
2
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 (min.)
2,0 a 2,2 5 15 20
2,2 a 2,4 5 20 25
2,4 a 2,6 10 25 35
2,6 a 2,8 5 10 35 50
2,8 a 3,0 5 15 40 60
3,0 a 3,2 5 5 20 40 70
3,2 a 3,4 5 10 25 40 80
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 1 a 1 ½ hora.
(kgf/cm
2
(kgf/cm
2
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 (min.)
2,0 a 2,2 5 10 35 50
2,2 a 2,4 5 20 35 60
2,4 a 2,6 10 25 40 75
2,6 a 2,8 5 10 30 45 90
2,8 a 3,0 5 20 35 45 105
3,0 a 3,2 5 10 20 35 45 115
3,2 a 3,4 5 15 25 35 45 125
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 1 ½ a 2:00 horas.
(kgf/cm
2
(kgf/cm
2
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 (min.)
2,0 a 2,2 5 25 40 70
2,2 a 2,4 5 10 30 40 85
2,4 a 2,6 5 20 35 40 100
2,6 a 2,8 5 10 25 35 40 115
2,8 a 3,0 5 15 30 35 45 130
3,0 a 3,2 5 10 20 30 35 45 145
3,2 a 3,4 5 15 25 30 35 45 155
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 2:00 a 2 ½ horas.
(kgf/cm
2
(kgf/cm
2
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 (min.)
2,0 a 2,2 5 10 30 45 90
2,2 a 2,4 5 20 35 45 105
2,4 a 2,6 5 10 25 35 45 120
2,6 a 2,8 5 20 30 35 45 135
2,8 a 3,0 5 10 20 30 35 45 145
3,0 a 3,2 5 5 15 25 30 35 45 160
3,2 a 3,4 5 10 20 25 30 40 45 175
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 2 ½ a 3:00 horas.
(kgf/cm
2
(kgf/cm
2
(min.) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,