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Glossário de Termos Relacionados a Operações de Mergulho Hiperbárnico, Manuais, Projetos, Pesquisas de Segurança do Trabalho

Lista de termos e definições relacionados a operações de mergulho hiperbárnico, incluindo águas abrigadas, câmaras hiperbáricas, condições perigosas, descompressão e emergência.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2024

Compartilhado em 07/02/2024

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bg1
Este texto não substitui o publicado no DOU
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Publicação
D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979
23/11/79
Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980
25/04/80
Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983
17/02/83
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983
14/06/83
Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983
15/09/83
Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990
26/11/90
Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991
29/05/91
Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992
08/10/92
Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992
14/10/92
Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994
14/04/94
Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994
27/12/94
Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995
22/12/95
Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004
21/10/04
Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008
(Rep.) 13/03/08
Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011
01/02/11
Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011
09/12/11
Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014
14/08/14
Portaria MTb n.º 1.084, de 18 de dezembro de 2018
19/12/18
Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019
11/12/19
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º
7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou
intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente,
que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item
anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da
região, equivalente a:
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NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

Publicação D.O.U.

Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979 23/11/

Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980 25/04/

Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983 17/02/

Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/

Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983 15/09/

Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990 26/11/

Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991 29/05/

Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992 08/10/

Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992 14/10/

Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994 14/04/

Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994 27/12/

Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995 22/12/

Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004 21/10/

Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008 (Rep.) 13/03/

Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011 01/02/

Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011 09/12/

Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014 14/08/

Portaria MTb n.º 1.084, de 18 de dezembro de 2018 19/12/

Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019 11/12/

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º

7, 8, 9 e 10.

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou

intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente,

que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item

anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da

região, equivalente a:

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de

grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do

adicional respectivo.

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos

limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador,

comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico

do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à

insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação

pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem

ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor

deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.

15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a

insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.

15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-

officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.

ANEXO N.º 1

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

NÍVEL DE RUÍDO dB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL

8 horas

7 horas

6 horas

5 horas

Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído

específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste

Anexo.

7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou

intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.

ANEXO N.º 2

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO

1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração

inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.

2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão

sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas

próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB

(linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.

3. Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para

impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação

"C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C).

4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis

de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto,

ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST ) , oferecerão risco grave e

iminente.

ANEXO N.º 3

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

(Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019)

Sumário:

**1. Objetivos

  1. Caracterização da atividade ou operação insalubre
  2. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor 1.** Objetivos

1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações

insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes

com fonte artificial de calor.

1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial

de calor.

2. Caracterização da atividade ou operação insalubre

2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e

procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da

FUNDACENTRO nos seguintes aspectos:

a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido

Termômetro de Globo;

b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso

dos mesmos nos locais avaliados;

c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e

d) medições e cálculos.

2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo

trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo.

2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da

taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.

2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes

fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido

ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido

Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 ( ) e determinados a partir da taxa

metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.

2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - e a Taxa Metabólica Média - ,

a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no

período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição.

2 .4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas

as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam

expostos diariamente.

2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, , estão apresentados no Quadro 1 deste

anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média ( ).

2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão

classificadas em grau médio.

3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor

3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que

contemple, no mínimo, os seguintes itens:

a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa;

Atividade Taxa metabólica

(W)

Sentado

Em repouso 100

Trabalho leve com as mãos 126

Trabalho moderado com as mãos 153

Trabalho pesado com as mãos 171

Trabalho leve com um braço 162

Trabalho moderado com um braço 198

Trabalho pesado com um braço 234

Trabalho leve com dois braços 216

Trabalho moderado com dois braços 252

Trabalho pesado com dois braços 288

Trabalho leve com braços e pernas 324

Trabalho moderado com braços e pernas 441

Trabalho pesado com braços e pernas

Em pé, agachado ou ajoelhado

Em repouso 126

Trabalho leve com as mãos 153

Trabalho moderado com as mãos 180

Trabalho pesado com as mãos 198

Trabalho leve com um braço 189

Trabalho moderado com um braço 225

Trabalho pesado com um braço 261

Trabalho leve com dois braços 243

Trabalho moderado com dois braços 279

Trabalho pesado com dois braços 315

Trabalho leve com o corpo 351

Trabalho moderado com o corpo 468

Trabalho pesado com o corpo 630

Em pé, em movimento

Andando no plano

  1. Sem carga
    • 2 km/h 198
    • 3 km/h 252
  • 4 km/h 297
  • 5 km/h 360
  1. Com carga
  • 10 kg, 4 km/h 333
  • 30 kg, 4 km/h 450

Correndo no plano

  • 9 km/h 787
  • 12 km/h 873
  • 15 km/h 990

Subindo rampa

  1. Sem carga
    • com 5° de inclinação, 4 km/h 324
    • com 15° de inclinação, 3 km/h 378
    • com 25° de inclinação, 3 km/h 540
  2. Com carga de 20 kg
    • com 15° de inclinação, 4 km/h 486
    • com 25° de inclinação, 4 km/h 738

Descendo rampa (5 km/h) sem carga

  • com 5° de inclinação 243
  • com 15° de inclinação 252
  • com 25° de inclinação 324

Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do

degrau de 0,17 m)

  • Sem carga 522
  • Com carga (20 kg) 648

Descendo escada (80 degraus por minu- to – altura do

degrau de 0,17 m)

  • Sem carga 279
  • Com carga (20 kg) 400

Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho

em almoxarifado)

Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349

Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo

plano, com carga

Trabalho de carregar pesos ou com movimentos

vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice)

compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão

no seu interior;

h) Período de Trabalho - É o tempo durante o qual o trabalhador fica submetido a pressão maior

que a do ar atmosférico excluindo-se o período de descompressão;

i) Pressão de Trabalho - É a maior pressão de ar à qual é submetido o trabalhador no tubulão ou

túnel durante o período de trabalho;

j) Túnel Pressurizado - É uma escavação, abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um

ângulo não superior a 45º (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas

extremidades, em cujo interior haja pressão superior a uma atmosfera;

l) Tubulão de Ar Comprimido - É uma estrutura vertical que se estende abaixo da superfície da

água ou solo, através da qual os trabalhadores devem descer, entrando pela campânula, para

uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão da água e

permite que os homens trabalhem em seu interior.

1.3 O disposto neste item aplica-se a trabalhos sob ar comprimido em tubulões pneumáticos e

túneis pressurizados.

1.3.1 Todo trabalho sob ar comprimido será executado de acordo com as prescrições dadas a

seguir e quaisquer modificações deverão ser previamente aprovadas pelo órgão nacional

competente em segurança e medicina do trabalho.

1.3.2 O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e

quatro) horas.

1.3.3 Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido, nenhuma pessoa poderá ser exposta

à pressão superior a 3,4 kgf/cm2, exceto em caso de emergência ou durante tratamento em

câmara de recompressão, sob supervisão direta do médico responsável.

1.3.4 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser superior a 8 (oito)

horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2; a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,

a 2,5 kgf/cm2; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2.

1.3.5 Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2

(duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica.

1.3.5.1 O local adequado para o cumprimento do período de observação deverá ser designado

pelo médico responsável.

1.3.6 Para trabalhos sob ar comprimido, os empregados deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

b) ser submetido a exame médico obrigatório, pré-admissional e periódico, exigido pelas

características e peculiaridades próprias do trabalho;

c) ser portador de placa de identificação, de acordo com o modelo anexo (Quadro I), fornecida no

ato da admissão, após a realização do exame médico.

1.3.7 Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser inspecionados pelo médico, não

sendo permitida a entrada em serviço daqueles que apresentem sinais de afecções das vias

respiratórias ou outras moléstias.

1.3.7.1 É vedado o trabalho àqueles que se apresentem alcoolizados ou com sinais de ingestão de

bebidas alcoólicas.

1.3.8 É proibido ingerir bebidas gasosas e fumar dentro dos tubulões e túneis.

1.3.9 Junto ao local de trabalho, deverão existir instalações apropriadas à Assistência Médica, à

recuperação, à alimentação e à higiene individual dos trabalhadores sob ar comprimido.

1.3.10 Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deverá ser orientado quanto

aos riscos decorrentes da atividade e às precauções que deverão ser tomadas, mediante educação

audiovisual.

1.3.11 Todo empregado sem prévia experiência em trabalhos sob ar comprimido deverá ficar sob

supervisão de pessoa competente, e sua compressão não poderá ser feita se não for

acompanhado, na campânula, por pessoa hábil para instruí-lo quanto ao comportamento

adequado durante a compressão.

1.3.12 As turmas de trabalho deverão estar sob a responsabilidade de um encarregado de ar

comprimido, cuja principal tarefa será a de supervisionar e dirigir as operações.

1.3.13 Para efeito de remuneração, deverão ser computados na jornada de trabalho o período de

trabalho, o tempo de compressão, descompressão e o período de observação médica.

1.3.14 Em relação à supervisão médica para o trabalho sob ar comprimido, deverão ser observadas

as seguintes condições:

a) sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser providenciada a assistência por

médico qualificado, bem como local apropriado para atendimento médico;

b) todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma ficha médica, onde deverão

ser registrados os dados relativos aos exames realizados;

c) nenhum empregado poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de ser examinado por médico

qualificado, que atestará, na ficha individual, estar essa pessoa apta para o trabalho;

d) o candidato considerado inapto não poderá exercer a função, enquanto permanecer sua

inaptidão para esse trabalho;

e) o atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses;

f) em caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento por doença, o

empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo exame médico.

1.3.15 Exigências para Operações nas Campânulas ou Eclusas.

1.3.15.1 Deverá estar presente no local, pelo menos, uma pessoa treinada nesse tipo de trabalho e

com autoridade para exigir o cumprimento, por parte dos empregados, de todas as medidas de

a) no primeiro minuto, após o início da compressão, a pressão não poderá ter incremento maior

que 0,3 kgf/cm

2

b) atingido o valor 0,3 kgf/cm

2

, a pressão somente poderá ser aumentada após decorrido intervalo

de tempo que permita ao encarregado da turma observar se todas as pessoas na campânula

estão em boas condições;

c) decorrido o período de observação, recomendado na alínea "b", o aumento da pressão deverá

ser feito a uma velocidade não-superior a 0,7 kgf/cm

2

, por minuto, para que nenhum

trabalhador seja acometido de mal-estar;

d) se algum dos trabalhadores se queixar de mal-estar, dores no ouvido ou na cabeça, a

compressão deverá ser imediatamente interrompida e o encarregado reduzirá gradualmente a

pressão da campânula até que o trabalhador se recupere e, não ocorrendo a recuperação, a

descompressão continuará até a pressão atmosférica, retirando-se, então, a pessoa e

encaminhado-a ao serviço médico.

1.3.17 Na descompressão de trabalhadores expostos à pressão de 0,0 a 3,4 kgf/cm

2

, serão

obedecidas as tabelas anexas (Quadro III) de acordo com as seguintes regras:

a) sempre que duas ou mais pessoas estiverem sendo descomprimidas na mesma campânula ou

eclusa e seus períodos de trabalho ou pressão de trabalho não forem coincidentes, a

descompressão processar-se-á de acordo com o maior período ou maior pressão de trabalho

experimentada pelos trabalhadores envolvidos;

b) a pressão será reduzida a uma velocidade não superior a 0,4 kgf/cm

2

, por minuto, até o

primeiro estágio de descompressão, de acordo com as tabelas anexas; a campânula ou eclusa

deve ser mantida naquela pressão, pelo tempo indicado em minutos, e depois diminuída a

pressão à mesma velocidade anterior, até o próximo estágio e assim por diante; para cada 5

(cinco) minutos de parada, a campânula deverá ser ventilada à razão de 1 (um) minuto.

1.3.18 Para o tratamento de caso de doença descompressiva ou embolia traumática pelo ar,

deverão ser empregadas as tabelas de tratamento de VAN DER AUER e as de WORKMAN e

GOODMAN.

1.3.19 As atividades ou operações realizadas sob ar comprimido serão consideradas insalubres de

grau máximo.

1.3.20 O não-cumprimento ao disposto neste item caracteriza o grave e iminente risco para os

fins e efeitos da NR-3.

QUADRO I

MODELO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO PARA TRABALHO EM AMBIENTE SOB AR COMPRIMIDO

4 cm

FRENTE

EM CASO DE INCOSNCIÊNCIA OU MAL DE

CAUSA

INDETERMINADA TELEFONAR PARA O

N.º_____________

E ENCAMINHAR O PORTADOR DESTA PARA

___________

6 cm

4 cm

VERSO

NOME DA CIA

NOME DO TRABALHADOR

ATENÇÃO: TRABALHA EM AR COMPRIMIDO

6 cm

1,0 a 1,2 -

1,2 a 1,4 -

1,4 a 1,6 5 5

1,6 a 1,8 10 10

1,8 a 2,0 5 15 20

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1

o

estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm

2

/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 1h a 1 ½ hora

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm

2

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm

2

)* TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO**

(min.)

1,0 a 1,2 -

1,2 a 1,4 5 5

1,4 a 1,6 10 10

1,6 a 1,8 5 15 20

1,8 a 2,0 5 20 35

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1

o

estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm

2

/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de lh 30 min. a 2 horas

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm

2

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm

2

)* TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO

(min.) **

1,0 a 1,2 5 5

1,2 a 1,4 10 10

1,4 a 1,6 5 20 25

1,6 a 1,8 10 30 40

1,8 a 2,0 5 15 35 55

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1

o

estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm

2

/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 2h a 2h 30 min.

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm

2

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm

2

)* TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO

(min.) **

1,0 a 1,2 5 5

1,2 a 1,4 20 20

1,4 a 1,6 5 30 35

1,6 a 1,8 15 40 55

1,8 a 2,0 5 25 40 70

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1

o

estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm

2

/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 2½ a 3 horas

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm

2

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm

2

)* TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO

(min.) **

1,0 a 1,2 10 10

1,2 a 1,4 5 20 25

1,4 a 1,6 10 35 45

1,6 a 1,8 5 20 40 65

1,8 a 2,0 10 30 40 80

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1

o

estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm

2

/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 3 a 4 horas

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm

2

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm

2

)* TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO

(min.)**

1,0 a 1,2 15 15

(*) A descompressão tanto para o 1

o

estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm

2

/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho ½ a 1:00 hora.

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm

2

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO

(kgf/cm

2

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO**

1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 (min.)

2,0 a 2,2 5 15 20

2,2 a 2,4 5 20 25

2,4 a 2,6 10 25 35

2,6 a 2,8 5 10 35 50

2,8 a 3,0 5 15 40 60

3,0 a 3,2 5 5 20 40 70

3,2 a 3,4 5 10 25 40 80

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1

o

estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm

2

/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 1 a 1 ½ hora.

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm

2

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO

(kgf/cm

2

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO**

1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 (min.)

2,0 a 2,2 5 10 35 50

2,2 a 2,4 5 20 35 60

2,4 a 2,6 10 25 40 75

2,6 a 2,8 5 10 30 45 90

2,8 a 3,0 5 20 35 45 105

3,0 a 3,2 5 10 20 35 45 115

3,2 a 3,4 5 15 25 35 45 125

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1

o

estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm

2

/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 1 ½ a 2:00 horas.

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm

2

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO

(kgf/cm

2

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO**

1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 (min.)

2,0 a 2,2 5 25 40 70

2,2 a 2,4 5 10 30 40 85

2,4 a 2,6 5 20 35 40 100

2,6 a 2,8 5 10 25 35 40 115

2,8 a 3,0 5 15 30 35 45 130

3,0 a 3,2 5 10 20 30 35 45 145

3,2 a 3,4 5 15 25 30 35 45 155

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1

o

estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm

2

/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 2:00 a 2 ½ horas.

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm

2

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO

(kgf/cm

2

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO**

1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 (min.)

2,0 a 2,2 5 10 30 45 90

2,2 a 2,4 5 20 35 45 105

2,4 a 2,6 5 10 25 35 45 120

2,6 a 2,8 5 20 30 35 45 135

2,8 a 3,0 5 10 20 30 35 45 145

3,0 a 3,2 5 5 15 25 30 35 45 160

3,2 a 3,4 5 10 20 25 30 40 45 175

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1

o

estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm

2

/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 2 ½ a 3:00 horas.

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm

2

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO

(kgf/cm

2

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO**

(min.) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,