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nota......................................, Resumos de Matemática

nota promissoria................................................................

Tipologia: Resumos

2026

Compartilhado em 25/06/2026

marcio-paz-2
marcio-paz-2 🇧🇷

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MODELOS DE NOTA PROMISSÓRIA
NOTA PROMISSÓRIA
Nº ___________________ Vencimento: ________ de ________20XX.
R$ _________________ (valor do débito)
No dia _________ de _______ de ______ (data do vencimento por extenso)
pagar por esta única via de nota promissória na praça de
________________ (Cidade e Estado) a
______________________________________________ (nome da pessoa a
quem deve ser paga), inscrito no CPF ou CNPJ nº ______ ou à sua
ordem a quantia de _______________________________________ (colocar
por extenso a importância a ser paga) em moeda corrente deste país.
Data e local da emissão da nota promissória.
______________________________
Assinatura do Emitente
(nome legível do emitente)
CPF ou CNPJ do emitente
Endereço completo do emitente
Nota promissória
A nota promissória é o documento através do qual uma pessoa se compromete a pagar determinado valor a
outra, em uma data futura.
Por ser um título de crédito, a nota promissória é utilizada com frequência nas relações comerciais, quando uma das
partes fica devendo um certo valor a outra parte.
DECRETO 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908
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MODELOS DE NOTA PROMISSÓRIA

NOTA PROMISSÓRIA

Nº ___________________ Vencimento: ________ de ________20XX.

R$ _________________ (valor do débito)

No dia _________ de _______ de ______ (data do vencimento por extenso)

pagar por esta única via de nota promissória na praça de

________________ (Cidade e Estado) a

______________________________________________ (nome da pessoa a

quem deve ser paga), inscrito no CPF ou CNPJ nº ______ ou à sua

ordem a quantia de _______________________________________ (colocar

por extenso a importância a ser paga) em moeda corrente deste país.

Data e local da emissão da nota promissória.

______________________________

Assinatura do Emitente

(nome legível do emitente)

CPF ou CNPJ do emitente

Endereço completo do emitente

Nota promissória A nota promissória é o documento através do qual uma pessoa se compromete a pagar determinado valor a outra, em uma data futura. Por ser um título de crédito , a nota promissória é utilizada com frequência nas relações comerciais, quando uma das partes fica devendo um certo valor a outra parte. DECRETO 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908

Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais. O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução: TITULO I DA LETRA DE CÂMBIO CAPITULO I DO SAQUE Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto: I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida. II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda. III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto. IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador. V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto. Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Art. 3º Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador. Art. 4º Presume-se mandato ao portador para inserir a data e o lugar do saque, na letra que não os contiver. Art. 5º Havendo diferença entre o valor lançado por algarismo e o que se achar por extenso no corpo da letra, este último será sempre considerado verdadeiro e a diferença não prejudicará a letra. Diversificando as indicações da soma de dinheiro no contexto, o título não será letra de câmbio. Art. 6º A letra pode ser passada: I. À vista. II. A dia certo. III. A tempo certo da data. IV. A tempo certo da vista. Art. 7º A época do pagamento deve ser precisa, uma e única para a totalidade da soma cambial. CAPITULO II DO ENDOSSO Art. 8º O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso. § 1º A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso. § 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil. § 3º É vedado o endosso parcial. CAPÍTULO III DO ACEITE Art. 9º A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas. Parágrafo único. O aceite da letra, a tempo certo da vista, deve ser datado, presumindo-se, na falta de data, o mandato ao portador para inseri-la. Art. 10. Sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado; na falta ou recusa do aceite, ao segundo, se estiver domiciliado na mesma praça; assim, sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados.

É facultada a indicação alternativa de lugares de pagamento, tendo o portador direito de opção. A letra pode ser sacada sobre uma pessoa, para ser paga no domicílio de outra, indicada pelo sacador ou pelo aceitante, § 2º No caso de recusa ou falta de pagamento pelo aceitante, sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado, se estiver domiciliado na mesma praça; assim sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados. § 3º Sobrevindo caso fortuito ou força maior, a apresentação deve ser feita, logo que cessar o impedimento. Art. 21. A letra à vista deve ser apresentada ao pagamento dentro do prazo nela marcado; na falta desta designação, dentro de 12 meses, contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas. Art. 22. O portador não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento da letra. Aquele que paga uma letra, antes do respectivo vencimento, fica responsável pela validade desse pagamento. § 1º O portador é obrigado a receber o pagamento parcial, ao tempo do vencimento. § 2º O portador é obrigado a entregar a letra com a quitação àquele que efetua o pagamento; no caso do pagamento parcial, em que se não opera tradição do título, além da quitação em separado, outra deve ser firmada na própria letra. Art. 23. Presume-se validamente desonerado aquele que paga a letra no vencimento, sem oposição. Parágrafo único. A oposição ao pagamento é somente admissível no caso de extravio da letra, de falência ou incapacidade do portador para recebê-la. Art. 24. O pagamento feito pelo aceitante ou pelos respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial todos os coobrigados. O pagamento feito pelo sacador, pelos endossadores ou respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial os coobrigados posteriores. Parágrafo único. O endossador ou o avalista, que paga ao endossatário ou ao avalista posterior, pede riscar o próprio endosso ou aval e os dos endossadores ou avalistas posteriores. Art. 25. A letra de câmbio deve ser paga na moeda indicada. Designada moeda estrangeira, o pagamento, salvo determinação em contrário, expressa na letra, deve ser efetuado em moeda nacional, ao câmbio à vista do dia do vencimento e do lugar do pagamento; não havendo no lugar curso de câmbio, pelo da praça mais próxima. Art. 26. Se o pagamento de uma letra de câmbio não for exigido no vencimento, o aceitaste pode, depois de expirado o prazo para o protesto por falta de pagamento, depositar o valor da mesma, por conta e risco do portador, independente de qualquer citação. Art. 27. A falta ou recusa, total ou parcial, de pagamento, prova-se pelo protesto. CAPÍTULO VIII DO PROTESTO Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto, tirado dentro de três dias úteis. Parágrafo único. O protesto deve ser tirado do lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto. Nota: As letras de câmbio ou notas promissórias sem registro não poderão ser levadas a protesto - art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 427, de 22-1-1969. Art. 29. O instrumento de protesto deve conter: I. a data; II. a transcrição literal da letra e das declarações nela inseridas pela ordem respectiva; III. a certidão da intimação ao sacado ou ao aceitante ou aos outros sacados, nomeados na letra para aceitar ou pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta. A intimação é dispensada no caso de o sacado ou aceitante firmar na letra a declaração da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de falência do aceitante. IV. a certidão de não haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa indicada para aceitar ou para pagar. Nesta hipótese, o oficial afixará a intimação nos lugares de estilo e, se possível, a publicará pela imprensa; V. a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; VI. a aquiescência do portador ao aceite por honra;

VII. a assinatura, como sinal público, do oficial do protesto. Parágrafo único. Este instrumento, depois de registrado no livro de protestos, deverá ser entregue ao detentor ou portador da letra ou àquele que houver efetuado o pagamento. Art. 30. O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao último endossador, dentro de dois dias, contados da data do instrumento do protesto e cada endossatário, dentro de dois dias, contados do recebimento do aviso, deve transmiti-lo ao seu endossador, sob pena de responder por perdas e interesses. Não constando do endosso o domicílio ou a residência do endossador, o aviso deve ser transmitido ao endossador anterior, que houver satisfeito aquelas formalidades. Parágrafo único. O aviso pode ser dado em carta registrada. Para esse fim, a carta será levada aberta ao Correio, onde, verificada a existência do aviso se declarará o conteúdo da carta registrada no conhecimento e talão respectivo. Art. 31. Recusada a entrega da letra por aquele que a recebeu para firmar o aceite ou para efetuar o pagamento, o protesto pode ser tirado por outro exemplar ou, na falta, pelas indicações do protestante. Parágrafo único. Pela prova do fato, pode ser decretada a prisão do detentor da letra, salvo depositando este a soma cambial e a importância das despesas feitas. Art. 32. O portador que não tira, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas. Art. 33. O oficial que não lavra, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto, além da pena em que incorrer, segundo o Código Penal, responde por perdas e interesses. CAPÍTULO IX DA INTERVENHO Art. 34. No ato do protesto pela falta ou recusa do aceite, a letra pode ser aceita por terceiro, mediante a aquiescência do detentor ou portador. A responsabilidade cambial deste interveniente é equiparada à do sacado que aceita. Art. 35. No ato do protesto, excetuada apenas a hipótese do artigo anterior, qualquer pessoa tem o direito de intervir para efetuar o pagamento da letra, por honra de qualquer das firmas. § 1º O pagamento, por honra da firma do aceitante ou dos respectivos avalistas, desonera da responsabilidade cambial todos os coobrigados. O pagamento, por honra da firma do sacador, do endossador ou dos respectivos avalistas, desonera da responsabilidade cambial todos os coobrigados posteriores. § 2º Não indicada a firma, entende-se ter sido honrada a do sacador; quando aceita a letra, a do aceitante. § 3º Sendo múltiplas as intervenções, concorram ou não coobrigados, deve ser preferido o interveniente que desonera maior número de firmas. Múltiplas as intervenções pela mesma firma, deve ser preferido o interveniente coobrigado; na falta deste, o sacado; na falta de ambos, o detentor ou portador tem a opção. É vedada a intervenção, ao aceitante ou ao respectivo avalista. CAPÍTULO X DA ANULAÇÃO DA LETRA Art. 36. Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer ao juiz competente do lugar do pagamento na hipótese de extravio, a intimação do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para não pagarem a aludida letra, e a citação do detentor para apresentá-la em juízo, dentro do prazo de três meses, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos coobrigados para, dentro do referido prazo, oporem contestação, firmada em defeito de forma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da ação cambial. Estas citações e intimações devem ser feitas pela imprensa, publicadas no jornal oficial do Estado e no “Diário Oficial” para o Distrito Federal e nos periódicos indicados pelo juiz, além de afixadas nos Lugares do estilo e na bolsa da praça do pagamento. § 1º O prazo de três meses corre da data do vencimento; estando vencida a letra, da data da publicação no jornal oficial. § 2º Durante o curso desse prazo, munido da certidão do requerimento e do despacho favorável do juiz, fica o proprietário autorizado a praticar todos os atas necessário à garantia do direito creditório, podendo, vencida a letra, reclamar do aceitante o depósito judicial da soma devida. § 3º Decorrido o prazo, sem se apresentar o portador legitimado (art. 39) da letra, ou sem a contestação do coobrigado (art. 36), o juiz decretará a nulidade do título extraviado ou destruído e ordenará, em benefício do proprietário, o levantamento do depósito da soma, caso tenha sido feito. § 4º Por esta sentença fica o proprietário habilitado, para o exercício da ação executiva, contra o aceitante e os outros coobrigados.

l. a cláusula de juros; II. a cláusula proibitiva do endosso ou do protesto, a excludente da responsabilidade pelas despesas e qualquer outra, dispensando a observância dos termos ou das formalidades prescritas por esta Lei; III. a cláusula proibitiva da apresentação da letra ao aceite do sacado; IV. a cláusula excludente ou restritiva da responsabilidade e qualquer outra beneficiando o devedor ou o credor, além dos limites fixados por esta Lei. § 1º Para os efeitos cambiais, o endosso ou aval cancelado é considerado não escrito. § 2º Não é letra de câmbio o título em que o emitente exclui ou restringe a sua responsabilidade cambial. Art. 45. Pelo aceite, o sacado fica cambialmente obrigado para com o sacador e respectivos avalistas. § 1º A letra endossada ao aceitante pode ser por este reendossada, antes do vencimento. § 2º Pelo reendosso da letra, endossada ao sacador, ao endossado ou ao avalista, continuam cambialmente obrigados os co-devedores intermédios. Art. 46. Aquele que assina a declaração cambial, como mandatário, ou representante legal de outrem, sem estar devidamente autorizado, fica, por ela, pessoalmente obrigado. Art. 47. A substância, os efeitos, a forma extrínseca e os meios de prova da obrigação cambial são regulados pela Lei do lugar onde a obrigação foi firmada. Art. 48. Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste. A ação do portador, para este fim, é a ordinária. CAPÍTULO XIII DA ANÃO CAMBIAL Art. 49. A ação cambial é a executiva. Por ela tem também o credor o direito de reclamar a importância que receberia pelo ressaque (art. 38). Art. 50. A ação cambial pode ser proposta contra um, alguns ou todos os coobrigados, sem estar o credor adstrito à observância da ordem dos endossos. Art. 51. Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação. Nota: Não poderão ser executadas as letras de câmbio ou notas promissórias não registradas. V. art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 427, de 22-1-1969. CAPÍTULO XIV DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL Art. 52. A ação cambial, contra o sacador, aceitante e respectivos avalistas, prescreve em cinco anos. A ação cambial contra o endossador o respectivo avalista prescreve em 12 meses. Art. 53. O prazo da prescrição é contado do dia em que a ação pode ser proposta; para o endossador ou respectivo avalista que paga, do dia desse pagamento. TÍTULO II DA NOTA PROMISSÓRlA CAPÍTULO I DA EMISSÃO Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. § 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.

§ 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento. É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção. § 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto. Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória. § 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário. Art. 55. A nota promissória pode ser passada: I. à vista; II. a dia certo; III. a tempo certo da data. Parágrafo único. A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas. Para o efeito da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante da letra de câmbio. Art. 57. Ficam revogados todos os artigos do Título XVI do Código Comercial e mais disposições em contrário.. AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA