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Nr 04 - Sesmt, Trabalhos de Fisioterapia

Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

Tipologia: Trabalhos

2013

Compartilhado em 26/05/2013

wesley-souza-25
wesley-souza-25 🇧🇷

4.7

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Serviço Social da Indústria
Departamento Regional da Bahia
Legislação Comentada:
NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho
Salvador-Bahia
2008
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Serviço Social da Indústria

Departamento Regional da Bahia

Legislação Comentada:

NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em

Medicina do Trabalho

Salvador-Bahia

Legislação Comentada:

NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em

Medicina do Trabalho

Serviço Social da Indústria

Departamento Regional da Bahia

Legislação Comentada:

NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em

Medicina do Trabalho

Salvador-Bahia

©2008 SESI. Departamento Regional da Bahia É autorizada a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a fonte.

Publicação em versão eletrônica disponível para download no Centro de Documentação dos Serviços Virtuais de SST do SESI no: www.fieb.org.br/sesi/sv

Normalização Biblioteca Sede/ Sistema FIEB [email protected]

Ficha Catalográfica

SESI. Departamento Regional da Bahia Rua Edístio Pondé, 342 (Stiep) Salvador/BA CEP: 41770- Telefone: (71) 3205- Fax: (71) 3205- Homepage: http://www.fieb.org.br/sesi E-mail: [email protected]

S493l Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. Legislação comentada: NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho/ Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. _ Salvador, 2008. 19 p.

  1. Saúde - legislação. 2. Segurança do trabalho - legislação. 3. Medicina do trabalho - legislação. 4. Brasil. I. Título.

APRESENTAÇÃO

Com o objetivo de identificar necessidades de informação sobre Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalhador (SST), o Serviço Social da Indústria - Departamento Regional da Bahia (SESI-DR/BA) realizou um estudo com empresários de pequenas e médias empresas industriais dos setores de Construção Civil, Metal Mecânico, Alimentos e Bebidas. Neste estudo, os empresários baianos participantes apontaram a informação em relação às exigências legais em SST como sua maior necessidade, destacando as dificuldades enfrentadas em relação à legislação que vão do seu acesso à interpretação da mesma.

Com vistas a facilitar o entendimento da legislação em SST, e conseqüentemente sua aplicação em empresas industriais, o SESI-DR/BA elaborou o presente documento que apresenta numa linguagem comentada algumas das principais questões da Norma Regulamentadora (NR) 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Além de apresentar esta norma no formato de perguntas e respostas, o texto inclui uma lista de documentos complementares e comentários gerais em relação a sua aplicação. Vale destacar que o presente texto é um capítulo de outra publicação que aborda diversas NRs de forma comentada. A publicação original pode ser localizada em www.fieb.org.br/sesi/sv.

1 NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E

EM MEDICINA DO TRABALHO

A Norma Regulamentadora 4, cujo título é Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho , estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de organizar e manter em funcionamento os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador, no local de trabalho. A NR 4 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, no artigo 162 da CLT.

1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

  • ABNT NBR 14280 - Cadastro de Acidente de Trabalho.
  • Capítulo V do Título II da CLT - Refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho.
  • Decreto no^ 3.048 , de 06/05/99 - Aprova o Regulamento da Previdência Social e da outras previdências.
  • Instrução Normativa INSS/PRES no^11 , de 20/09/06 - Apresenta as formas de preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e dá outras providências.
  • Lei no^ 7.410 , de 27/11/85 - Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão do Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
  • Lei no^ 8.213 , de 24/07/91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
  • Portaria MTb/SSST no^53 , de 17/12/97 - Aprova o texto da NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
  • Portaria MTE/GM no^86 , de 3/3/05 - Aprova o texto da NR 31, relativa à segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura.

1.2.6 - Qual a carga horária prevista para os profissionais dos SESMT?

  • O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho devem se dedicar aos SESMT 8 (oito) horas por dia;
  • O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão se dedicar 6 (seis) horas por dia.

1.2.7 - Na empresa, a quem compete esclarecer e conscientizar os empregados sobre os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção?

Aos profissionais dos SESMT.

1.2.8 - Os SESMT devem ser registrados em que órgão público?

Na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), órgão regional do MTE.

1.2.9 - Qual o critério para centralização dos SESMT em canteiro de obra e frentes de trabalho?

Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1.000 (mil) empregados e situados no mesmo estado, território ou distrito federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os SESMT. Os seguintes aspectos devem ser considerados:

  • Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados;
  • Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II da NR 4;
  • A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho de forma centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser

percorrida entre aquele estabelecimento em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5 km (cinco quilômetros), dimensionando- o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II e o subitem 4.2.2 da NR 4.

1.2.10 - Como dimensionar os SESMT de estabelecimentos com empregados exercendo atividades em diferentes gradações de risco?

As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimento ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os SESMT em função do maior grau de risco, obedecendo ao disposto no Quadro II da NR 4.

1.2.11 - Qual a responsabilidade perante a Lei de um profissional dos SESMT que comparece à empresa somente para assinar documentos?

O profissional dos SESMT e a empresa contratante poderão ser responsabilizados civil e criminalmente, havendo acidente com danos aos empregados ou terceiros, motivados pelo exercício irregular da profissão. Esta conduta pode ser comunicada aos órgãos de classe (Conselho Regional de Medicina (CRM) ou o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA)).

1.2.12 - O que é acidente pessoal?

De acordo com a Norma ABNT NBR 14280, acidente pessoal é aquele cuja caracterização depende de existir acidentado.

1.2.13 - O que é acidente de trajeto?

A Norma ABNT NBR 14280 define que acidente de trajeto é o acidente de trabalho sofrido pelo empregado no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

1.2.18 - O que é incapacidade permanente parcial?

De acordo com a Norma ABNT NBR 14280, incapacidade permanente parcial é a redução parcial da capacidade de trabalho, em caráter permanente.

1.2.19 - O que é incapacidade temporária total?

Para a Norma ABNT NBR 14280, incapacidade temporária total é a perda total da capacidade de trabalho de que resulte um ou mais dias perdidos, excetuados a morte, a incapacidade permanente parcial e a incapacidade permanente total.

1.2.20 - O que é lesão com perda de tempo?

Também chamada acidente com lesão com afastamento, é o acidente que resulta em lesão com perda de tempo ou lesão incapacitante. Conforme a Norma ABNT NBR 14280, é a lesão pessoal que impede o trabalhador de retornar ao trabalho no dia útil imediato ao do acidente ou de que resulte incapacidade permanente.

1.2.21 - O que é lesão sem perda de tempo?

Também chamada acidente com lesão sem afastamento, é o acidente que resulta em lesão sem perda de tempo ou lesão incapacitante. De acordo com a Norma ABNT NBR 14280, é a lesão pessoal que não impede o trabalhador de retornar ao trabalho no dia imediato ao do acidente, desde que não haja incapacidade permanente.

1.2.22 - O que são Dias Perdidos (Dp)?

Para a Norma ABNT NBR 14280, são os dias de afastamento de cada acidentado, contados a partir do primeiro dia de afastamento até o dia anterior ao do dia de retorno ao trabalho, segundo à orientação médica.

1.2.23 - O que são Dias Debitados (Db)?

A norma ABNT NBR 14280 define que são os dias que devem ser debitados devido à morte ou incapacidade permanente, total ou parcial. No caso de morte ou incapacidade permanente total, devem ser debitados 6.000 (seis mil) dias. Por incapacidade permanente parcial, os dias a serem debitados devem ser retirados da norma brasileira ABNT NBR 14280 (Cadastro de Acidentes).

1.2.24 - O que é Taxa de Freqüência de Acidentes (FA) e como se calcula?

Conforme a norma ABNT NBR 14280, Taxa de Freqüência de Acidentes (FA) é o número de acidentes por milhão de horas de exposição ao risco efetivamente trabalhadas, em determinado período. É calculada pela fórmula:

H F A = Nx1.000.

Onde:

  • N = número de acidentados ou de acidentes;
  • H = homens-hora de exposição ao risco (horas efetivamente trabalhadas);
  • 1.000.000 = um milhão de horas de exposição ao risco (base de cálculo sugerido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT)).

1.2.25 - O que é Taxa de Freqüência de Acidentados (FL) e como se calcula?

Para a norma ABNT NBR 14280, a Taxa de Freqüência de Acidentados (FL): é o número de acidentados com lesão (com ou sem afastamento) por milhão de horas de exposição ao risco (horas efetivamente trabalhadas), em determinado período. É calculada pela fórmula:

1.3 COMENTÁRIOS

  • Os SESMT para o trabalho portuário são denominados de Serviços Especializados em Segurança e Saúde do Trabalho Portuário (SESSTP) cujo dimensionamento possui regras próprias estabelecidas pela Portaria MTb/SSST no^ 53/97 no item 29.2.1.1 e seus subitens.
  • Os SESMT para o trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura são denominados Serviços Especializados em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR) cujo dimensionamento possui regras próprias estabelecidas pela Portaria MTE/GM no^ 86/05 no item 31.6 e seus subitens.

REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. 2007. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2007.

______. NBR 14280 : cadastro de acidente do trabalho: procedimento e classificação. Rio de Janeiro, 2001. 94 p.

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil , Brasília, DF, 7 maio 1999. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2007.

______. Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil , Brasília, DF, 9 ago. 1943. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2007.

______. Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do trabalho, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil , Brasília, DF, 28 nov. 1985. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2007.

______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil , Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: . Acesso em: 10 set.

BRASIL. Ministério do Trabalho. Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. Portaria nº 53, de 17 de dezembro de 1997. Aprova o texto da Norma Regulamentadora NR-29, relativa à segurança e saúde no trabalho portuário. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2007.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. 2007. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2007.