




























Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Norma Regulamentadora comentada
Tipologia: Trabalhos
1 / 36
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!





























PAGE 1
Aprova a Norma Regulamentadora no 33 (NR-33), que trata de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora no 33 (NR-33), que trata de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, na forma do disposto no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º O disposto na Norma Regulamentadora é de cumprimento obrigatório pelos empregadores, inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
“Espaço confinado é um espaço que:
**_1) É grande o suficiente e possui uma configuração que um trabalhador consegue entrar fisicamente em seu interior e executar um trabalho designado, e;
DEFINIÇÃO DO NIOSH^2 :
“Espaço confinado é aquele que, em função do projeto, possui aberturas limitadas para entrada e saída; a ventilação natural é desfavorável, o ar ambiente pode conter ou produzir contaminantes perigosos e o local não se destina a ocupação contínua de um trabalhador”. Espaços confinados incluem, porém não se limitam a: tanques de armazenamento, porões de navios, vasos, torres, silos, caldeiras, dutos de ventilação e exaustão, túneis, valetas, tubulações etc.
O NIOSH ainda subdivide os espaços confinados em:
Classe “A”
Locais com uma ou mais das características abaixo:
Classe “B”
Locais com uma ou mais das características abaixo:
(^1) Permit-required confined spaces - 1910. (^2) Criteria for a recommended standard working in confined spaces, 1979
Classe “C”
Locais com uma ou mais das características abaixo:
Assim, parece que, independente da interpretação puramente semântica, para os fins de prevenção e controle da saúde e integridade de um trabalhador, um espaço confinado deve ser entendido como qualquer local que apresente uma ou mais das condições acima detalhadas. A existência simultânea de mais de uma ou todas as condições de risco só mudaria sua classificação (A, B ou C). Portanto, basta que um local permita a entrada de uma pessoa, apresente restrições de entrada e saída e não tenha sido projetado para ocupação continua de um trabalhador para se configurar como um espaço confinado, independente de apresentar as demais condições: presença de contaminantes; deficiência ou excesso de oxigênio; concentração de misturas combustíveis etc.
Num evaporador de caldo de cana, por exemplo, dificilmente haverá deficiência ou excesso de oxigênio e/ou presença de gases ou vapores tóxicos ou inflamáveis, porém, haverá sempre a dificuldade de entrada e saída, além do risco evidente de entrada de caldo quente e vapor vegetal e choque elétrico. Tudo isso, sem contar que o interior de um evaporador não foi projetado para ocupação humana contínua.
Uma forma prática para identificação de um espaço e seu enquadramento como “confinado” em uma usina é apresentada na tabela 1.
33.2 Das Responsabilidades
33.2.1 Cabe ao Empregador: a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;
b) identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;
c) identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;
d) implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, por medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho;
e) garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;
f) garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no anexo II desta NR;
g) fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;
h) acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles possam atuarem conformidade com esta NR;
i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; ej) garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados.
Os subitens “b” a “i” serão tratados mais a frente. Já, para o subitem “a”, a própria definição da NR 33 especifica que RESPONSÁVEL TÉCNICO é o “profissional habilitado para identificar os espaços confinados existentes na empresa e elaborar as medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e resgate”.
Uma consulta à NR 4 – item 4.12, NR 29 – item 29.2.1 e NR 31 – item 31.6.2 leva a conclusão que aos Serviços Especializados em Segurança e Saúde do Trabalho compete : “identificar e avaliar os riscos”; “estudar e propor medidas preventivas e corretivas”; “assessorar tecnicamente o empregador e os trabalhadores”; “treinar e
orientar os trabalhadores”; “manter registros de ocorrências de acidentes”; “elaborar programas de controle de emergência”....... Apesar da extensa lista, as atribuições apontam para a figura genérica do SESMT, SESSTP e SESTR, não havendo em nenhuma destas NRs a determinação explicita da figura do PROFISSIONAL RESPONSÁVEL.
Em contrapartida, quando se analisa a Resolução do CONFEA nº 359, verifica- se que em seu artigo 4º - subitens 1 a 18, aparece explicitamente a figura do Engenheiro de Segurança do Trabalho como o PROFISSIONAL RESPONSÁVEL pelas atribuições previstas pela NR 33 para o RESPONSÁVEL TÉCNICO. Assim, parece lógico e “inevitável” que o responsável técnico previsto na NR 33 seja o Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Por ser uma responsabilidade do empregador imposta pela norma e uma atribuição inalienável do profissional, a indicação do RESPONSÁVEL TÉCNICO deve ser revestida de certa formalidade, tendo em vista prevenir desvios futuros e omissões e/ou responsabilizações indevidas. Assim, deve ser gerado um documento formal assinado pelo preposto da direção da empresa onde constarão, obrigatoriamente o seguinte:
Para as empresa que porventura sejam dispensadas da obrigatoriedade de contratação de Engenheiro de Segurança, parece inevitável que contrate um profissional na forma de consultoria e que obtenha deste toda a documentação pertinente, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
33.2.2 Cabe aos Trabalhadores:
j) testar os equipamentos de medição antes de cada utilização; e
k) utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme,
calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de radiofreqüência.
Para identificação e classificação dos espaços confinados na empresa pode ser adotado o critério descrito nos comentários do item 33.1.2 e tabela 1 acima. Uma vez identificado e estabelecida a classe (“a”, “b” ou “c”), cada espaço confinado deve receber uma sinalização nos moldes da figura constante no anexo 1 da NR 33. Complementando a sinalização, pode ser acrescido um número de identificação, a classe e a frase “Não Entre sem Permissão do Responsável”.
A antecipação, reconhecimento e análise dos riscos pode ser feita na forma de uma planilha contendo uma matriz para cada equipamento onde constará no mínimo o seguinte:
Na fase de antecipação, reconhecimento, análise e recomendação de controle devem ser previstos os riscos, mecânicos, elétricos, químicos, físicos e ergonômicos.
Uma forma prática para identificar os riscos de uma atividade em espaços confinados é a divisão de todo o trabalho em grandes blocos, tais como: abertura das bocas de visitas; entrada e inspeção visual; montagem de sistemas de iluminação e andaimes; preparação de soldas para inspeção; inspeção de soldas; correção de defeitos; colocação de material; limpeza; interrupção de atividades; retirada dos materiais e equipamentos; fechamento das bocas de visitas; entrega do serviço.
Para cada bloco ou etapa, devem ser feitas as seguintes perguntas:
As pessoas podem:
Para cada resposta “sim” deve ser definida uma ou várias ações de controle.
As condições de projeto, das instalações, dos processos e produtos utilizados, bem como as práticas adotadas para o trabalho que está sendo analisado, podem apresentar riscos já evidentes e outros que serão criados em diferentes etapas. Dentre os riscos mais comuns, atenção especial deve ser dada ao seguinte:
Para a avaliação inicial e o monitoramento previstos no item 33.3.2 acima, devem ser especificados e adquiridos instrumentos que possuam aprovação para áreas classificadas e que atinjam níveis de precisão de resposta compatíveis com a necessidade. Como os sensores dos medidores de gases tóxicos, combustíveis e oxigênio sofrem alterações e desgastes ao longo do tempo, devem ser previstas e realizadas calibrações periódicas e aferição anual, com substituição das partes desgastadas.
Espaços confinados onde é esperada a variação na concentração de oxigênio, gases tóxicos ou inflamáveis durante o tempo de permanência de pessoas, é indispensável o emprego de monitoradores dotados de sensores específicos e sistema de alarme sonoro, visual e vibratório e que deve ficar preso ao corpo das pessoas que permanecem na posição de maior risco.
Com relação ao monitoramento contínuo, da forma como está redigido o item 33.3.2 “h” acima, parece estar implícito que qualquer espaço confinado exigirá tal providência. Por outro lado, é preciso considerar que, se a análise preliminar de risco e as avaliações feitas antes da emissão da permissão de entrada e trabalho indicarem que não haverá a possibilidade de ocorrer a presença de contaminantes perigosos, vapores inflamáveis e/ou combustíveis, nem deficiência ou excesso de oxigênio, o monitoramento contínuo poderá ser dispensado. Na tabela 2 é apresentado um roteiro de decisão, em função da classe do espaço.
Tabela 2 – Exigência de Teste de Gás e Monitoramento ITEM CLASSE A CLASSE B CLASSE C 1 Teste de Gás Inicial X X X 2 Monitoramento X O O X = Exigido; O = Definido por Pessoa Qualificada
33.3.2.1 Os equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de
movimentação vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços
confinados;
33.3.2.2 Em áreas classificadas os equipamentos devem estar certificados ou
possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade - INMETRO.
Os equipamentos e instrumentos acionados por corrente elétrica alternada ou contínua, quando aprovados para uso em áreas classificadas, recebem etiquetas ou gravações em seu corpo onde aparecem a Norma de referência, a classe, o grupo e divisão ou zona de risco para a qual foi homologado. Nas
tabelas 3 e 4 é ilustrada a comparação entre os organismos mais referenciados internacionalmente (API/NEC^3 ); (ABNT^4 ); (IEC^5 ).
Na tabela 3 é ilustrada a classificação feita pelo API/NEC, em função do combustível envolvido na área classificada.
Tabela 3 – Classificação da Área em Função do Combustível Presente (API/ NEC) Classe Grupo Substância A Acetileno B Hidrogênio, Butadieno, Óxido de Eteno, Óxido de Propileno, Gases Manufaturados contendo mais de 30% em volume de Hidrogênio I C Acetaldeido, Éter Dietílico, Eteno, Dimetil Hidrazina, Hidrazina Assimétrica, Ciclopropano, Monóxido de Carbono etc. D Acetona, Acrilonitrila, Amônia, Benzeno, Butano, Butanol, Gasolina, Nafta, Propano, Propanol, Cloreto de Vinila, Metano, Hexano, Gás Natural etc. E Poeiras metálicas combustíveis, independentemente de sua resistividade. II F Poeiras carbonáceas – carvão mineral, hulha ou poeira de coque, que tenha mais de 8% de material volátil total e tendo resistividade entre 102 e 10 8 F 05 7 .cm G Poeira combustível, com resistividade superior ou igual a 10 5 F 05 7 .cm – farinha de trigo, ovo em pó, açúcar, goma arábica, celulose, vitamina B e C etc. III - Fibras combustíveis – rayon, sisal, juta, fibras de madeira etc.
(^3) American Petroleum Institute/National Eletrical Code (USA) (^4) NBR 5.418 – Instalações Elétricas em Atmosferas Explosivas (^5) International Eletrotechnical Commission - Norma 60079-10 - Classification of
Hazardous Areas
Tabela 5– Tipo de Proteção e Simbologia Tipo de Proteção Simbologia Equipamento à Prova de Explosão Ex d Equipamento Pressurizado Ex p Equipamento Imerso em Óleo Ex o Equipamento Imerso em Areia Ex q Equipamento Imerso em Resina Ex m Equipamento de Segurança Aumentada Ex e Equipamento Não Acendível Ex n Equipamento Hermético Ex h Equipamento de Segurança Intrínseca Ex i Equipamento Especial Ex s
33.3.2.3 As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço
confinado.
33.3.2.4 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão
em trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou
outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor.
33.3.2.5 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação,
soterramento, engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática,
queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e
outros que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores.
Na fase de antecipação, análise e controle dos riscos, descrita nos comentários do item 33.3.2 acima já foram descritos os principais riscos e as medidas de controle. Não devem ser esquecidos os riscos de inundação e soterramento, que normalmente são negligenciados, em função da maior atenção dedicada aos demais – incêndio, explosão, intoxicações etc.
33.3.3 Medidas administrativas:
a) manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos
desativados, e respectivos riscos;
b) definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço
confinado;
c) manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado, conforme o
Anexo I da presente norma;
d) implementar procedimento para trabalho em espaço confinado;
e) adaptar o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho, previsto no Anexo II desta
NR, às peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados;
f) preencher, assinar e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho antes
do ingresso de trabalhadores em espaços confinados;
g) possuir um sistema de controle que permita a rastreabilidade da Permissão de
Entrada e Trabalho;
h) entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de
Entrada e Trabalho;
i) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho quando as operações forem
completadas, quando ocorrer uma condição não prevista ou quando houver pausa ou interrupção dos trabalhos;
j) manter arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por
cinco anos;
k) disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o
conhecimento dos trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho;
l) designar as pessoas que participarão das operações de entrada, identificando os
deveres de cada trabalhador e providenciando a capacitação requerida;
m) estabelecer procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior e no interior
dos espaços confinados;
n) assegurar que o acesso ao espaço confinado somente seja iniciado com
acompanhamento e autorização de supervisão capacitada;
o) garantir que todos os trabalhadores sejam informados dos riscos e medidas de
controle existentes no local de trabalho; e
p) implementar um Programa de Proteção Respiratória de acordo com a análise de
risco, considerando o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido.
O Programa de Prevenção de Acidentes em Espaços Confinados deve ser estruturado na forma de um documento onde constarão os objetivos, as atribuições e responsabilidades de cada área e/ou profissional envolvido. Além disso, deve integrar este documento a relação dos espaços confinados com suas respectivas identificações e localizações, classificação e tipo de sinalização. Para cada espaço e tipo de intervenção deve haver um