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Nr 33 comentada, Trabalhos de Engenharia Mecânica

Norma Regulamentadora comentada

Tipologia: Trabalhos

Antes de 2010

Compartilhado em 06/11/2010

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NORMA REGULAMENTADORA Nº 33
SEGURANÇA E SAÚDE NOS
TRABALHOS EM ESPAÇOS
CONFINADOS
JANEIRO/2007
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NORMA REGULAMENTADORA Nº 33

SEGURANÇA E SAÚDE NOS

TRABALHOS EM ESPAÇOS

CONFINADOS

JANEIRO/

PAGE 1

ÍNDICE

DECLARAÇÃO

O TEXTO APRESENTADO A SEGUIR É UMA CÓPIA DA

NR 33, APROVADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO

E EMPREGO, ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 202, DE 22

DE DEZEMBRO DE 2006.

OS TRECHOS DE TEXTO REDIGIDOS EM ITÁLICO E

DESTACADOS EM VERMELHO E NEGRITO INSERIDOS

ENTRE OS ARTIGOS NÃO FAZEM PARTE DO

CONTEÚDO ORIGINAL DA NR 33 E DESTINAM-SE TÃO

SOMENTE A COMENTAR, ESCLARECER, SUGERIR OU

INTERPRETAR O SIGNIFICADO DO ASSUNTO.

Atualizada até janeiro de 2007.

PORTARIA Nº 202, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

Aprova a Norma Regulamentadora no 33 (NR-33), que trata de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora no 33 (NR-33), que trata de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, na forma do disposto no Anexo a esta Portaria.

Art. 2º O disposto na Norma Regulamentadora é de cumprimento obrigatório pelos empregadores, inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

DEFINIÇÃO DA OSHA^1 :

“Espaço confinado é um espaço que:

**_1) É grande o suficiente e possui uma configuração que um trabalhador consegue entrar fisicamente em seu interior e executar um trabalho designado, e;

  1. Possui restrições ou limitações para entrada e saída de uma pessoa, como, por exemplo: tanques de armazenamento, vasos, porões de navios, torres, silos, caldeiras, dutos de ventilação e exaustão, túneis, valetas, tubulações etc., e;
  2. Não foi projetado para ocupação continua de trabalhadores._**

DEFINIÇÃO DO NIOSH^2 :

“Espaço confinado é aquele que, em função do projeto, possui aberturas limitadas para entrada e saída; a ventilação natural é desfavorável, o ar ambiente pode conter ou produzir contaminantes perigosos e o local não se destina a ocupação contínua de um trabalhador”. Espaços confinados incluem, porém não se limitam a: tanques de armazenamento, porões de navios, vasos, torres, silos, caldeiras, dutos de ventilação e exaustão, túneis, valetas, tubulações etc.

O NIOSH ainda subdivide os espaços confinados em:

Classe “A”

Locais com uma ou mais das características abaixo:

  • Imediatamente perigoso à vida;
  • Nível de oxigênio igual ou menor que 16% (122mmHg) ou maior que 25% (190mmHg);
  • Inflamabilidade igual ou maior que 20% do Limite Inferior de Inflamabilidade (LII);
  • Socorro a eventuais vítimas requer a entrada de mais de uma pessoa equipada com máscara e/ou roupas especiais;
  • A comunicação exige a presença de mais uma pessoa de prontidão dentro do espaço confinado.

Classe “B”

Locais com uma ou mais das características abaixo:

(^1) Permit-required confined spaces - 1910. (^2) Criteria for a recommended standard working in confined spaces, 1979

  • Perigoso à vida, porém, não imediatamente;
  • Nível de oxigênio de 16,1% à 19,4% (122 – 147mmHg) ou 21,5% à 25% (163 - 190mmHg);
  • Socorro a eventuais vítimas requer a entrada de não mais de uma pessoa equipada com máscara e/ou roupas especiais;
  • Inflamabilidade entre 10% e 19% do Limite Inferior de Inflamabilidade (LII);
  • A comunicação é possível através de meios indiretos ou visuais, sem a presença de mais uma pessoa de prontidão dentro do espaço confinado.

Classe “C”

Locais com uma ou mais das características abaixo:

  • Potencialmente perigoso à vida, porém, não exige modificações nos procedimentos habituais de trabalho normal nem socorro e a comunicação com os trabalhadores pode ser feita diretamente do lado de fora do espaço confinado;
  • Nível de oxigênio de 19,5% à 21,4% (148 – 163mmHg);
  • Socorro a eventuais vítimas requer a entrada de não mais de uma pessoa equipada com máscara e/ou roupas especiais;
  • Inflamabilidade de 10% do Limite Inferior de Inflamabilidade (LII) ou menor.

Assim, parece que, independente da interpretação puramente semântica, para os fins de prevenção e controle da saúde e integridade de um trabalhador, um espaço confinado deve ser entendido como qualquer local que apresente uma ou mais das condições acima detalhadas. A existência simultânea de mais de uma ou todas as condições de risco só mudaria sua classificação (A, B ou C). Portanto, basta que um local permita a entrada de uma pessoa, apresente restrições de entrada e saída e não tenha sido projetado para ocupação continua de um trabalhador para se configurar como um espaço confinado, independente de apresentar as demais condições: presença de contaminantes; deficiência ou excesso de oxigênio; concentração de misturas combustíveis etc.

Num evaporador de caldo de cana, por exemplo, dificilmente haverá deficiência ou excesso de oxigênio e/ou presença de gases ou vapores tóxicos ou inflamáveis, porém, haverá sempre a dificuldade de entrada e saída, além do risco evidente de entrada de caldo quente e vapor vegetal e choque elétrico. Tudo isso, sem contar que o interior de um evaporador não foi projetado para ocupação humana contínua.

Uma forma prática para identificação de um espaço e seu enquadramento como “confinado” em uma usina é apresentada na tabela 1.

33.2 Das Responsabilidades

33.2.1 Cabe ao Empregador: a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;

b) identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;

c) identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;

d) implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, por medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho;

e) garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;

f) garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no anexo II desta NR;

g) fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;

h) acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles possam atuarem conformidade com esta NR;

i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; ej) garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados.

Os subitens “b” a “i” serão tratados mais a frente. Já, para o subitem “a”, a própria definição da NR 33 especifica que RESPONSÁVEL TÉCNICO é o “profissional habilitado para identificar os espaços confinados existentes na empresa e elaborar as medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e resgate”.

Uma consulta à NR 4 – item 4.12, NR 29 – item 29.2.1 e NR 31 – item 31.6.2 leva a conclusão que aos Serviços Especializados em Segurança e Saúde do Trabalho compete : “identificar e avaliar os riscos”; “estudar e propor medidas preventivas e corretivas”; “assessorar tecnicamente o empregador e os trabalhadores”; “treinar e

orientar os trabalhadores”; “manter registros de ocorrências de acidentes”; “elaborar programas de controle de emergência”....... Apesar da extensa lista, as atribuições apontam para a figura genérica do SESMT, SESSTP e SESTR, não havendo em nenhuma destas NRs a determinação explicita da figura do PROFISSIONAL RESPONSÁVEL.

Em contrapartida, quando se analisa a Resolução do CONFEA nº 359, verifica- se que em seu artigo 4º - subitens 1 a 18, aparece explicitamente a figura do Engenheiro de Segurança do Trabalho como o PROFISSIONAL RESPONSÁVEL pelas atribuições previstas pela NR 33 para o RESPONSÁVEL TÉCNICO. Assim, parece lógico e “inevitável” que o responsável técnico previsto na NR 33 seja o Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Por ser uma responsabilidade do empregador imposta pela norma e uma atribuição inalienável do profissional, a indicação do RESPONSÁVEL TÉCNICO deve ser revestida de certa formalidade, tendo em vista prevenir desvios futuros e omissões e/ou responsabilizações indevidas. Assim, deve ser gerado um documento formal assinado pelo preposto da direção da empresa onde constarão, obrigatoriamente o seguinte:

  • Local e data da nomeação;
  • Nome, cargo e função do responsável técnico nomeado;
  • Empresas ou estabelecimentos sob responsabilidade do responsável técnico;
  • Menção ao item 33.2.1 –“a” da NR 33 e Resolução CONFEA nº 359 – artigo 4º - 1 a 18;
  • Atribuições do responsável técnico, que deverão abranger e limitar-se a:
    • Identificação de Espaços Confinados na empresa;
    • Antecipação e avaliação de risco e definição de medidas preventivas, corretivas e de emergência;
    • Elaboração e revisão periódica de Programa de Prevenção de Acidentes em Espaços Confinados;
    • Especificação e indicação de fornecedores de instrumentos de medição e equipamentos de proteção coletiva e individual;
    • Elaboração e revisão periódica de procedimentos de trabalho e de segurança, em conjunto com a Supervisão das áreas e Supervisores de entrada;
    • Elaboração e aplicação de programa de treinamento inicial e periódico para os Supervisores de entrada, Vigias e trabalhadores em espaços confinados;
    • Auditoria de todo o sistema previsto no programa;
    • Elaboração de relatórios periódicos sobre todo o sistema.

Para as empresa que porventura sejam dispensadas da obrigatoriedade de contratação de Engenheiro de Segurança, parece inevitável que contrate um profissional na forma de consultoria e que obtenha deste toda a documentação pertinente, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

33.2.2 Cabe aos Trabalhadores:

j) testar os equipamentos de medição antes de cada utilização; e

k) utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme,

calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de radiofreqüência.

Para identificação e classificação dos espaços confinados na empresa pode ser adotado o critério descrito nos comentários do item 33.1.2 e tabela 1 acima. Uma vez identificado e estabelecida a classe (“a”, “b” ou “c”), cada espaço confinado deve receber uma sinalização nos moldes da figura constante no anexo 1 da NR 33. Complementando a sinalização, pode ser acrescido um número de identificação, a classe e a frase “Não Entre sem Permissão do Responsável”.

A antecipação, reconhecimento e análise dos riscos pode ser feita na forma de uma planilha contendo uma matriz para cada equipamento onde constará no mínimo o seguinte:

  • Etapa da tarefa ou atividade;
  • Perigos identificados;
  • Causa provável;
  • Efeito esperado;
  • Medida de controle.

Na fase de antecipação, reconhecimento, análise e recomendação de controle devem ser previstos os riscos, mecânicos, elétricos, químicos, físicos e ergonômicos.

Uma forma prática para identificar os riscos de uma atividade em espaços confinados é a divisão de todo o trabalho em grandes blocos, tais como: abertura das bocas de visitas; entrada e inspeção visual; montagem de sistemas de iluminação e andaimes; preparação de soldas para inspeção; inspeção de soldas; correção de defeitos; colocação de material; limpeza; interrupção de atividades; retirada dos materiais e equipamentos; fechamento das bocas de visitas; entrega do serviço.

Para cada bloco ou etapa, devem ser feitas as seguintes perguntas:

As pessoas podem:

  • bater contra algo que cause ferimento?
  • ser atingidas por algo que cause ferimento?
  • ficar presas dentro, sobre ou entre objetos que causem ferimento?
  • cair no mesmo nível ou em níveis diferentes?
  • entrar em contato com temperaturas extremas – produtos quentes, fogo etc.?
  • entrar em contato com corrente elétrica?
  • Inalar, absorver, engolir substância perigosa – tóxica, irritante, asfixiante?
  • sofrer sobrecarga muscular ao levantar, abaixar, puxar, empurrar, alcançar?

Para cada resposta “sim” deve ser definida uma ou várias ações de controle.

As condições de projeto, das instalações, dos processos e produtos utilizados, bem como as práticas adotadas para o trabalho que está sendo analisado, podem apresentar riscos já evidentes e outros que serão criados em diferentes etapas. Dentre os riscos mais comuns, atenção especial deve ser dada ao seguinte:

  • Solventes utilizados para inspeção ou limpeza, tais como: líquido penetrante, removedor, revelador, solventes de tintas e outros, mesmo em pequenas quantidades, podem evaporar no interior de espaços confinados criando atmosferas tóxicas e/ou inflamáveis;
  • Do mesmo modo, tintas e solventes ou gases para corte e solda, quando usados ou deixados dentro de espaços confinados podem evaporar e criar atmosferas tóxicas e/ou explosivas;
  • Ácido Clorídrico, utilizado para limpeza de chapas de aço pode reagir com o Sulfeto de Ferro, presente como resíduo em tanques, por exemplo, liberando Sulfeto de Hidrogênio (H 2 S), que é um gás altamente tóxico e inflamável;
  • Enxofre ou Sulfeto de Hidrogênio, em contato com chapas de ferro pode produzir Sulfeto de Ferro que, quando exposto ao ar, reage com o Oxigênio elevando a temperatura podendo inflamar materiais combustíveis, devendo, portanto, ser mantido coberto com água ou outro meio que impeça o contato com o ar;
  • Mangueiras utilizadas para insuflação de ar para dentro de espaços confinados, principalmente para suprimento de equipamento de respiração pessoal, devem ser limpos previamente e testados fora do espaço confinado, uma vez que podem conter resíduos de materiais tóxicos ou asfixiantes remanescentes de utilizações anteriores. Além disso, estas mangueiras devem transitar por locais onde não seja possível a entrada acidental de produtos tóxicos, estrangulamento ou ruptura durante o uso;
  • O ar utilizado para suprimento de sistemas de proteção respiratória deve ser captado em local onde seja assegurado que o compressor ou ventilador não aspire gases de combustão ou outras substâncias tóxicas ou asfixiantes para as pessoas;
  • (^) Equipamentos de proteção respiratória filtrante não asseguram o suprimento de ar, razão pela qual não devem ser utilizados em espaços confinados onde sejam possíveis altas concentrações de contaminantes e/ou deficiência de oxigênio;
  • Tanques que permaneceram fechados por muito tempo podem conter baixa concentração de oxigênio, uma vez que o processo de oxidação das chapas metálicas consome o oxigênio na reação com o ferro formando o óxido de ferro;
  • Resíduos de matéria orgânica, como açúcares, vinhaça, ou mesmo água bruta com alta carga de resíduos orgânicos, podem desenvolver processos fermentativos que resultam na produção de Metano, (inflamável e asfixiante), Sulfeto de Hidrogênio (tóxico e inflamável) ou Dióxido de Carbono (asfixiante);
  • Ácidos fortes em contato com chapas de aço carbono de tanques reagem liberando Hidrogênio que pode ficar acumulado e entrar em combustão durante trabalhos a quente;
  • Preparação dos pontos para instalação dos cadeados em chaves, válvulas, painéis elétricos etc;
  • Criação de regra de procedimento para instalação, retirada e/ou violação de cadeados e etiquetas.

Para a avaliação inicial e o monitoramento previstos no item 33.3.2 acima, devem ser especificados e adquiridos instrumentos que possuam aprovação para áreas classificadas e que atinjam níveis de precisão de resposta compatíveis com a necessidade. Como os sensores dos medidores de gases tóxicos, combustíveis e oxigênio sofrem alterações e desgastes ao longo do tempo, devem ser previstas e realizadas calibrações periódicas e aferição anual, com substituição das partes desgastadas.

Espaços confinados onde é esperada a variação na concentração de oxigênio, gases tóxicos ou inflamáveis durante o tempo de permanência de pessoas, é indispensável o emprego de monitoradores dotados de sensores específicos e sistema de alarme sonoro, visual e vibratório e que deve ficar preso ao corpo das pessoas que permanecem na posição de maior risco.

Com relação ao monitoramento contínuo, da forma como está redigido o item 33.3.2 “h” acima, parece estar implícito que qualquer espaço confinado exigirá tal providência. Por outro lado, é preciso considerar que, se a análise preliminar de risco e as avaliações feitas antes da emissão da permissão de entrada e trabalho indicarem que não haverá a possibilidade de ocorrer a presença de contaminantes perigosos, vapores inflamáveis e/ou combustíveis, nem deficiência ou excesso de oxigênio, o monitoramento contínuo poderá ser dispensado. Na tabela 2 é apresentado um roteiro de decisão, em função da classe do espaço.

Tabela 2 – Exigência de Teste de Gás e Monitoramento ITEM CLASSE A CLASSE B CLASSE C 1 Teste de Gás Inicial X X X 2 Monitoramento X O O X = Exigido; O = Definido por Pessoa Qualificada

33.3.2.1 Os equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de

movimentação vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços

confinados;

33.3.2.2 Em áreas classificadas os equipamentos devem estar certificados ou

possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da

Conformidade - INMETRO.

Os equipamentos e instrumentos acionados por corrente elétrica alternada ou contínua, quando aprovados para uso em áreas classificadas, recebem etiquetas ou gravações em seu corpo onde aparecem a Norma de referência, a classe, o grupo e divisão ou zona de risco para a qual foi homologado. Nas

tabelas 3 e 4 é ilustrada a comparação entre os organismos mais referenciados internacionalmente (API/NEC^3 ); (ABNT^4 ); (IEC^5 ).

Na tabela 3 é ilustrada a classificação feita pelo API/NEC, em função do combustível envolvido na área classificada.

Tabela 3 – Classificação da Área em Função do Combustível Presente (API/ NEC) Classe Grupo Substância A Acetileno B Hidrogênio, Butadieno, Óxido de Eteno, Óxido de Propileno, Gases Manufaturados contendo mais de 30% em volume de Hidrogênio I C Acetaldeido, Éter Dietílico, Eteno, Dimetil Hidrazina, Hidrazina Assimétrica, Ciclopropano, Monóxido de Carbono etc. D Acetona, Acrilonitrila, Amônia, Benzeno, Butano, Butanol, Gasolina, Nafta, Propano, Propanol, Cloreto de Vinila, Metano, Hexano, Gás Natural etc. E Poeiras metálicas combustíveis, independentemente de sua resistividade. II F Poeiras carbonáceas – carvão mineral, hulha ou poeira de coque, que tenha mais de 8% de material volátil total e tendo resistividade entre 102 e 10 8 F 05 7 .cm G Poeira combustível, com resistividade superior ou igual a 10 5 F 05 7 .cm – farinha de trigo, ovo em pó, açúcar, goma arábica, celulose, vitamina B e C etc. III - Fibras combustíveis – rayon, sisal, juta, fibras de madeira etc.

(^3) American Petroleum Institute/National Eletrical Code (USA) (^4) NBR 5.418 – Instalações Elétricas em Atmosferas Explosivas (^5) International Eletrotechnical Commission - Norma 60079-10 - Classification of

Hazardous Areas

Tabela 5– Tipo de Proteção e Simbologia Tipo de Proteção Simbologia Equipamento à Prova de Explosão Ex d Equipamento Pressurizado Ex p Equipamento Imerso em Óleo Ex o Equipamento Imerso em Areia Ex q Equipamento Imerso em Resina Ex m Equipamento de Segurança Aumentada Ex e Equipamento Não Acendível Ex n Equipamento Hermético Ex h Equipamento de Segurança Intrínseca Ex i Equipamento Especial Ex s

33.3.2.3 As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço

confinado.

33.3.2.4 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão

em trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou

outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor.

33.3.2.5 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação,

soterramento, engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática,

queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e

outros que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores.

Na fase de antecipação, análise e controle dos riscos, descrita nos comentários do item 33.3.2 acima já foram descritos os principais riscos e as medidas de controle. Não devem ser esquecidos os riscos de inundação e soterramento, que normalmente são negligenciados, em função da maior atenção dedicada aos demais – incêndio, explosão, intoxicações etc.

33.3.3 Medidas administrativas:

a) manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos

desativados, e respectivos riscos;

b) definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço

confinado;

c) manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado, conforme o

Anexo I da presente norma;

d) implementar procedimento para trabalho em espaço confinado;

e) adaptar o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho, previsto no Anexo II desta

NR, às peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados;

f) preencher, assinar e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho antes

do ingresso de trabalhadores em espaços confinados;

g) possuir um sistema de controle que permita a rastreabilidade da Permissão de

Entrada e Trabalho;

h) entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de

Entrada e Trabalho;

i) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho quando as operações forem

completadas, quando ocorrer uma condição não prevista ou quando houver pausa ou interrupção dos trabalhos;

j) manter arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por

cinco anos;

k) disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o

conhecimento dos trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho;

l) designar as pessoas que participarão das operações de entrada, identificando os

deveres de cada trabalhador e providenciando a capacitação requerida;

m) estabelecer procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior e no interior

dos espaços confinados;

n) assegurar que o acesso ao espaço confinado somente seja iniciado com

acompanhamento e autorização de supervisão capacitada;

o) garantir que todos os trabalhadores sejam informados dos riscos e medidas de

controle existentes no local de trabalho; e

p) implementar um Programa de Proteção Respiratória de acordo com a análise de

risco, considerando o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido.

O Programa de Prevenção de Acidentes em Espaços Confinados deve ser estruturado na forma de um documento onde constarão os objetivos, as atribuições e responsabilidades de cada área e/ou profissional envolvido. Além disso, deve integrar este documento a relação dos espaços confinados com suas respectivas identificações e localizações, classificação e tipo de sinalização. Para cada espaço e tipo de intervenção deve haver um