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As normas para a elaboração do inventário geral físico de bens permanentes na câmara de vereadores de piracicaba, incluindo a criação de uma tabela de vida útil e depreciação, avaliação do estado de conservação dos bens, acesso ao inventário pelo público e classificação dos bens. O texto também detalha os critérios utilizados para avaliação de bens, como pesquisas de mercado e reavaliação de obras de arte.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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O QR Code ajuda, ainda, na execução do inventário da empresa e na gestão do controle de estoque, assim como o código de barras, porém, com mais precisão, pois possibilita o acesso de mais informações que são valiosas para o controle interno e a organização.
Autoria do Projeto: Mesa Diretora - PR N° 6/ Estabelece normas para a elaboração do Inventário Geral Físico de Bens Permanentes Móveis e Tombáveis no âmbito da Câmara de Vereadores de Piracicaba e, dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Piracicaba, Estado de São Paulo, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e, no uso das atribuições conferidas por lei, promulga a seguinte Resolução n° 4/20: Art. 1° Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a elaboração do Inventário Geral Físico de Bens Permanentes Móveis e Tombáveis no âmbito da Câmara de Vereadores de Piracicaba, de acordo com o que dispõem a Lei Federal n° 4.320/1964 e a 8ª (oitava) edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) - Portaria Conjunta STN/SOF n° 06, de 18 de dezembro de 2018; Portaria Conjunta STN/SPREV n° 07, de 18 de dezembro de 2018 e; Portaria STN n° 877, de 18 de dezembro de 2018. Art. 2° É terminantemente proibida a transferência, entrega, retirada ou qualquer outra movimentação de bens permanentes móveis depois de iniciado o inventário, sem a devida ciência da Comissão que trata esta Resolução. Art. 3° De acordo com o que prevê o art. 18 da Lei Federal n° 10.753/03, livros e demais materiais bibliográficos e filmográficos não serão contemplados pelo inventário, uma vez que o controle desses itens está a cargo da Biblioteca do Parlamento, conforme determina o art. 9°C, §5°, I, II e III; da Lei n° 5.838/06. TÍTULO I DA COMISSÃO INVENTARIANTE Art. 4° O levantamento geral dos bens permanentes móveis e tombáveis, previsto pelo art. 96 da Lei Federal n° 4.320/64, será realizado no âmbito da Câmara de Vereadores de Piracicaba, de acordo com o que dispõe o item 5.4 do MCASP (8ª edição), por meio da instituição de Comissão Inventariante, que será composta por no mínimo 05 (cinco) servidores. Parágrafo único. A fim de atender a referida Lei, quanto ao registro das características dos materiais permanentes, além de outros membros, a Comissão de que trata o caput deverá contar com no mínimo 01 (um) servidor do Departamento TV Legislativa, 01 (um) servidor do Departamento de Comunicação, além de 03 (três) servidores do Departamento de Administração, esses últimos necessariamente lotados, cada qual, nos Setores de Financeiro, Informática e Patrimônio. Art. 5° A Comissão Inventariante terá total acesso a todas as dependências da Câmara de Vereadores de Piracicaba com o intuito de catalogar os bens permanentes móveis e tombáveis que estejam alocados nesses espaços, incluindo Gabinetes, Departamentos, Setores e demais locais. Parágrafo único. A fim de poder registrar itens que possam estar guardados dentro de armários, gavetas, arquivos e etc., a Comissão poderá requerer que esses bens sejam abertos por seus responsáveis, na eventualidade de se estarem fechados ou com o acesso obstruído.
5.4 do MCASP (8ª edição e suas alterações), sem prescindir-se do devido laudo técnico disposto no art. 17. Art. 15. A reavaliação dos bens móveis poderá ser executada por lotes, quando se tratar de bens similares, com vida útil idêntica e utilizada em condições semelhantes. Art. 16. A vida útil remanescente e o estado de conservação dos bens inventariados serão determinados pela Comissão, com base na seguinte escala: I - 0/1 (Inservível): Bem cujo uso não é mais possível, seja por desgaste, avaria ou obsolescência. II - 2/4 (Avariado): Bem cujas funcionalidades foram comprometidas em grande parte mas que ainda é viável o reparo. III - 5/6 (Regular): Bem com estado de conservação regular, isto é, atende as funcionalidades para as quais foi adquirido, porém, já sofreu um desgaste de 40 a 50% se comparado com um item novo. IV - 7/8 (Bom): Bem com estado de conservação preservado, apresentando pouco desgaste por uso e, com vida útil padrão comprometida em não mais do que 30%. V - 9/10 (Ótimo): Bem em perfeito estado de conservação, isto é, próxima ao estado de um item novo. Art. 17. A Comissão deverá emitir laudo técnico para as reavaliações realizadas, que deverá conter no mínimo, as seguintes informações: I - Descrição detalhada das características de cada bem reavaliado; II - Classe do bem; III - Critérios utilizados para avaliação e sua respectiva fundamentação; IV - Vida útil remanescente, de acordo com o que dispõe o art. 2°; V - Identificação dos responsáveis pela reavaliação; VI - Estado de conservação do bem, de acordo com o que dispõe o art. 2°; VII - Data de reavaliação. VIII - Assinaturas de todos os membros da Comissão. Art. 18. Poderão ser utilizadas para estipulação do valor justo, os seguintes métodos, critérios e ferramentas: I - Poderão ser efetuadas pesquisas de mercado de bem assemelhado, inclusive buscas realizadas na internet, a fim de se obter uma média do valor justo, sempre que possível com o uso de 03 (três) preços-referência; II - Poderá ser utilizado o valor de reposição do bem, desde que proporcional à sua vida útil restante; III - Poderão ser utilizados bens com características assemelhadas que já constem dos registros para estipulação do valor justo; IV - Caso seja impossível estabelecer o valor de mercado do ativo, o bem poderá definido com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias e localizações assemelhadas. V - Poderão ser utilizados outras técnicas e métodos que a Comissão Inventariante julgar pertinentes, desde que devidamente justificados e fundamentados.
Art. 19. Para a reavaliação das obras de arte, uma vez que sua maior parte advém de premiações de Salão piracicabanos, poderão ser atualizados seus valores de acordo com os últimos prêmios-aquisitivos concedidos. Parágrafo único. Na eventualidade de a obra não fazer menção a nenhum Salão, poderá ser efetuada a média das premiações concedidas no ano de 2019. Art. 20. Novas reavaliações poderão ser efetuadas a cada 05 (cinco) anos, de acordo com o que prevê o item 5.4 do MCASP (8ª edição e suas alterações), ou, caso se identifique a efetiva necessidade, em 01 (um) ano, desde que se trate, comprovadamente, de bens que estejam sujeitos a mudanças significativas em seus valores. Parágrafo único. A fim de se evitar reavaliações seletivas, os bens permanentes que vierem a ter sua depreciação inteiramente computada no curso do período previsto no caput, poderão ser novamente reavaliados junto com a classe a que estiverem vinculados, no próximo período de reavaliação quinquenal. TÍTULO IV DOS RESPONSÁVEIS PELA GUARDA E ADMINISTRAÇÃO Art. 21. De acordo com o que prevê o art. 94 da Lei Federal n° 4.320/1964, e a Resolução n° 11/2019, não é permitida a existência de bem permanente sem a indicação do respectivo responsável pela guarda e/ou administração, devendo sua assinatura constar no respectivo Termo de Responsabilidade. Art. 22. Serão emitidos Termos de Responsabilidade para todos os itens inventariados, em substituição a qualquer outro assinado até aquela data. Parágrafo único. Eventuais alterações em relação aos responsáveis ou localizações, ocorridas após determinado local já tiver sido inventariado, serão registradas à parte do inventário pelo Setor de Patrimônio. Art. 23. Ao final do levantamento de todo espaço físico, cabe à Comissão Inventariante emitir um Termo de Responsabilidade, fazendo constar nele todos os bens permanentes móveis tombáveis encontrados naquele local, para ser assinado pelo responsável pela guarda e/ou administração. I - São definidos Bens de Uso Coletivo Restrito a exemplo os condicionadores de ar, fragmentadoras, impressoras, escadas, caixas de som, refrigeradores, frigobar, e todos aqueles de uso por determinado grupo de usuários II - São definidos Bens Itens de Uso Coletivo Amplo a exemplo de relógios de ponto, mesas de refeição, dispositivos de conexão à rede, e todos aqueles de uso por indeterminado grupo de usuários § 1° Compete à Comissão levar ao conhecimento da Presidência, qualquer eventual recusa em assinar os Termos previstos no caput, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis. § 2° É permitida a assinatura de Termos de Responsabilidade por todos os usuários vinculados a determinado Gabinete, Departamento, Setor ou sala. § 3° Caso a Comissão Inventariante não consiga definir o responsável por determinado bem ou espaço, uma listagem com esses itens deverá ser encaminhada à Presidência para que seja determinado o responsável pela guarda e/ou administração. § 4° Havendo mais de um usuário, o Termo de Responsabilidade poderá constar todos eles, desde que determináveis e em número exequível.
I - Antieconomicidade: É inservível o bem permanente que for antieconômico por avaria, desgaste ou por obsolescência, isto é, aquele cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência. II - Ociosidade: Pode ser classificado como inservível o bem permanente que for ocioso, isto é, aquele que se encontrar em perfeitas condições de uso, mas sem condição de vir a ser devidamente aproveitado por esta Casa. III - Irrecuperabilidade: É inservível o bem permanente que for irrecuperável, isto é, que não possa ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características; ou em razão de ser o seu custo de recuperação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor de um item novo; ou por conta de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. Art. 29. Além de outras medidas cabíveis, deverá o Setor de Patrimônio, depois de lançados os ajustes necessários e de registradas as eventuais incorporações e baixas autorizadas, remeter ao Setor Financeiro os relatórios sintéticos pertinentes, a fim de que este último possa providenciar o reconhecimento das atualizações necessárias nos registros contábeis. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara de Vereadores de Piracicaba, 12 de agosto de 2020. Gilmar Rotta Presidente Rerlison Teixeira de Rezende 1° Secretário Wagner Alexandre de Oliveira 2° Secretário Publicado no Departamento de Assuntos Legislativos da Câmara de Vereadores de Piracicaba, em 12 de agosto de 2020. Fábio Ricardo Dionísio Diretor do Departamento de Assuntos Legislativos James Granziol Agente Legislativo II