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Orçamento,objetivo,finalidade e Princípios Leis e projetos.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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1-DEFINIÇÃO: é um documento legal, (aprovado por lei), onde estão a previsão de receitas e a estimativa das despesas a serem autorizadas realizadas pelo governo durante o exercício letivo(em geral um ano). Estabelecendo desta forma as ações prioritárias para o atendimento das demandas da sociedade, devido a escassez de recursos. Ou seja, nessa lei, o governo procede a previsão de quanto vai receber e define quanto vai gastar. O orçamento público é uma ferramenta de planejamento e evitar que o governo gaste mais do que recebe. A Constituição federal determina que o Orçamento seja votado e aprovado até o final de cada ano de legislatura, ou seja, 15/12 de cada ano. Mas o que são Despesas e receitas do Orçamento Público , vemos a seguir que : Despesas :
do governo, por meio da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, além dos estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados, bem como a previsão dos custos relacionados. A CF/88 implantou de forma definitiva o orçamento - programa no nosso País, ao estabelecer a normatização da matéria orçamentária através do PPA, da LDO e da LOA, evidenciando o extremo cuidado do constituinte, em relação ao planejamento das ações do governo. 2.4 Orçamento de base zero ou por estratégia. Sua finalidade é basicamente em uma análise crítica de todos os recursos solicitados pelos órgãos governamentais. Neste, a fase de elaboração da proposta orçamentária, mostra um questionamento acerca das reais necessidades de cada área, porém não ocorre o compromisso com qualquer montante inicial de dotação. Os órgão do governo devem justificar todo ano, durante a fase de elaboração da sua proposta orçamentária, a totalidade de seus gastos, não utilizando o ano anterior como valor inicial mínimo. 3-NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO: Existem várias divergências na doutrina, sobre a natureza jurídica do orçamento, bem, a posição marcante neste contexto, é a do STF, que considera o orçamento como uma lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não determinando direitos subjetivos , e tampouco, modificando as leis tributárias e financeiras. O orçamento público é uma lei formal, porém a simples previsão de despesa na lei orçamentária anual dá o direito subjetivo, devido a esse fator é impossível se exigir, por via judicial, que uma despesa específica prevista no orçamento seja concretizada. As seguintes características da lei orçamentária são: É uma lei formal : De maneira formal o orçamento é uma lei, porém, conforme o caso acim a citado, esta lei não compete obrigação ao Poder Público, que pode deixar de realizar uma despesa autorizada pelo legislativo. Desta maneira o orçamento é uma lei formal, porém determinada
vezes deixa de possuir a característica essencial da leis: que é a coercibilidade.(que é a possibilidade de fazer valer o direito mediante a força). É uma lei temporária : a lei orçamentária tem vigência determinada de limitada (durante um ano). É uma lei ordinária : todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são leis ordinárias, ou seja, é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Os créditos suplementares e especiais também são aprovados como leis ordinárias. É uma lei especial : possui processo legislativo diferenciado e trata de matéria específica. 4-PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS: Segundo SANCHES (1997), princípio orçamentário é “um conjunto de proposições orientadoras que balizam os processos e as práticas orçamentárias, com vistas a dar-lhe estabilidade e consistência, sobretudo ao que se refere a sua transparência e ao seu controle pelo Poder Legislativo e demais instituições da sociedade...”. 1-Princípio da legalidade: Todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são encaminhadas pelo Poder Executivo para discussão e aprovação pelo Poder Legislativo. 2-Princípio da anualidade/periodicidade O orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro. Esse princípio está embasado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, inciso III) e Lei nº 4.320/64 (arts. 2º e 34). 3-Princípio da unidade/totalidade O orçamento deve ser uno, ou seja, deve haver somente um orçamento para um exercício financeiro, com todas as receitas e despesas. Esse princípio está fundamentado na legislação brasileira na Constituição Federal (art. 165, §5º) e Lei nº 4.320/64 (art. 2º). As entidade de direito público devem possuir um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Desta maneira existe o orçamento da União, o de cada Estado e o de cada Município.
8-Princípio do equilíbrio Esse princípio vai fazer a observância das despesas, para que não serão superiores à previsão das receitas. Se formos avaliar o orçamento de maneira contábil este, está sempre equilibrado, pois se as receitas esperadas forem inferiores às despesas fixadas, e o governo resolver não cortar gastos, a diferença deve ser coberta por operações de crédito que, por lei, devem também constar do orçamento, ou seja, as despesas autorizadas no orçamento devem ser na medida do possível parecidas com as receitas previstas. O equilíbrio deve ser mantido em qualquer situação. 9-Princípio do orçamento bruto Esse princípio estabelece que todas as receitas e despesas devem constar do orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução, de forma a permitir efetivo controle financeiro do orçamento e universalidade. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Lei nº 4.320/64 (art. 6º). Esse princípio fundamenta que a receita e despesa constante no Orçamento , exceto descontos constitucionais(ex: transferências constitucionais) , devem estar contidas no orçamento pelo valor total, ou seja o valor bruto, sem quaisquer deduções. 10-Princípio da não-afetação (não-vinculação) das receitas Esse princípio fundamenta que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos (CF/88, art. 167, IV), ou seja, é vedada a vinculação dos impostos a órgão, fundo ou despesa, com exceção as transferências constitucionais, tais como as do ensino: FPE,FPM., e mais as de crédito por antecipação da receita. Na verdade isso evita que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento. As exceções estão dispostas nos arts. 158, 159, 198 e 212 da CF/88. Que especificam as receitas de impostos que estão vinculadas a despesas específicas, fala-se, de maneira geral, que essas despesas são obrigatórias. 11-Princípio da programação, tipicidade e atipicidade: Esse princípio vai estabelecer que o orçamento deve ter o conteúdo e a forma de programação. Durante a consolidação da proposta orçamentária, há uma tabela de classificação funcional de despesa, as diferentes funções dividem-se em subfunções, sendo a função o nível
maior de agregação de despesas, pois no primeiro momento temos que identificar a que função pertence a despesa , se é da saúde, da educação, ciência e tecnologia, transporte e outros, sendo assim programar uma despesa no orçamento é classificá-la e informar onde vai ser empregado o recurso. 12-Princípio da clareza: Esse princípio dispõe que o orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa, embora diga respeito ao caráter formal, tem grande importância para tornar o orçamento um instrumento eficiente de governo e administração. 5-PROJETOS DE LEI – A Constituição de 1988, vincula ao Poder Executivo a responsabilidade sobre o Sistema de Planejamento e Orçamento, assim como dos seguintes Projetos de Lei , que são:
**1. PPA- Plano Plurianual;
A lei Orçamentária Anual disciplina todos os Programas e ações do Governo federal no exercício. 3- LOA-LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL: Estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão da arrecadação, caso ocorra durante o exercício financeiro necessidade de realização de despesas acima do informado, ou seja, acima do limite previsto em Lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional, um novo projeto de Lei. Por outro lado o Poder Executivo faz Decretos chamados de Contingenciamento, no qual os limites financeiros e orçamentários para o gasto, estão abaixo dos limites autorizados pelo Congresso, estes limitam as despesas inferior aos limites aprovados na Lei do Orçamento. A Lei de Responsabilidade Fiscal , aprovada em 2000 pelo congresso Nacional introduziu responsabilidades para o Administrador Público em relação aos orçamentos da União , dos Estados e Municípios , tais como limites de gasto com pessoal, exemplificando. 6-OBJETIVOS DA POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA Os objetivos de toda Política orçamentária são corrigir falhas de mercado e distorções com o intuito de manter a estabilidade , melhorar a distribuição de renda , alocar recursos com eficiência. 5-FUNÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO E INSTRUMENTOS E RECURSOS DE INTERVENÇÃO DO GOVERNO NA ECONÔMIA: Função Geral: Regular mercado e proibir abusos, reduzindo falhas de mercado e externalidades negativas(fatos adversos ocasionados por poluição , problemas urbanos, pela produção e outros.). Funções Consubstanciadas no Orçamento Público , temos:
2. Função Distributiva: essa tem por finalidade de tornar a sociedade menos desigual em termos de renda e riqueza, por meio de tributações e transferências financeiras , subsídios , incentivos fiscais alocação de recursos em camadas mais carentes da população. 3. Função Estabilizadora: Tem por finalidade ajustar o nível de preços, nível de emprego, estabilização da moeda, por meio de política monetária, fiscal e cambial, além de intervir em outras medidas econômica ( controle de limites, leis). Instrumentos e recursos do Governo para intervir na Economia:
1-Definição: É o principal instrumento que vai regulamentar as contas públicas no Brasil, estabelece metas , limites, condições para gestão de despesas e das receitas, obrigando os governos a terem compromisso com a arrecadação de gastos públicos. A LRF contém o Relatório de Gestão Fiscal- RGF e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária -RREO. As informações contidas nesses documentos determinam metas e parâmetros para a administração pública, permitindo fazer uma avaliação com profundidade a gestão Fiscal do Executivo e do Legislativo, publicada em 04/05/2000, a LRF faz a regulamentação dos artigo: 163 da Constituição federal. 2-EIXOS DE APOIO DA LRF:
Distrito federal e os municípios destinarão não menos que 60% v dos recursos aplicados nessa rubrica a manutenção e ao Desenvolvimento do ensino fundamental.
9. Despesas com saúde: É todo gasto com ações e serviços públicos de saúde financiados com recursos próprios , os limites são anuais , podendo ter limites mínimos bem abaixo do que os afixados por Lei – percentual mínimo aplicado é de 15%n do total das receitas de imposto e transferência constitucional e legal. 10. Receitas com operação de Crédito e despesas de capital: Compara as receitas de operação de crédito com as despesas de capital líquidas. 11. Projeção Atuarial do regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos : Mostra os exercícios financeiros para a plicação de repasses da Contribuição patronal das despesas , receitas e do Resultado previdenciário, e também repasses para a cobertura do déficit do RPPS, deve ser apresentada a projeção de no mínimo 35 anos , tendo sempre como inicial o ano anterior ao da publicação deste demonstrativo. 12. Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos: Mostra a receita da alienação de ativos e a correspondente aplicação de recursos. 13. Demonstrativo Simplificado do relatório resumido da Execução Orçamentária: Evidencia de maneira simplificada , em um único demonstrativo, as informações relativas completas que compõe o Relatório de execução Orçamentária. 6-PUNIÇÕES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LRF : As penalidades abrangem todos os responsáveis dos três poderes da União , Estados e Municípios:
O Tribunal de Contas da União julgará: 1-Falta de divulgação dos relatórios da LRF; 2-Publicação da LDO sem metas fiscais; 3-Falta de Ato determinando limitação de empenho(Art. 9° da LRF); 4-Falta de medida de redução das despesas de pessoal que exceda o limite legal.