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Origem do Direito Comercial, Trabalhos de Direito comercial

O trabalho tem como objectivo geral: Abordar sobre a Origem do Direito Comercial. E Para alcançar o objectivo geral, o trabalho trás consigo os seguintes objectivos específicos: Apresentar a sua evolução histórica, o direito comercial na antiguidade, na idade media, no liberalismo económico, e por final o direito comercial da empresa.

Tipologia: Trabalhos

2023

Compartilhado em 04/10/2023

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Aniceta Joaquim
Dalva Da Sandra Simão
João Raimundo Sumaera
Nick António Naimo
Tuaha Insaluma
Origem do Direito Comercial
Licenciatura em Contabilidade
Universidade Rovuma
Extensão de Cabo Delgado
2023
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Aniceta Joaquim Dalva Da Sandra Simão João Raimundo Sumaera Nick António Naimo Tuaha Insaluma Origem do Direito Comercial Licenciatura em Contabilidade Universidade Rovuma Extensão de Cabo Delgado 2023

Aniceta Joaquim Dalva Da Sandra Simão João Raimundo Sumaera Nick António Naimo Tuaha Insaluma Origem do Direito Comercial Licenciatura em Contabilidade Trabalho orientado pela docente, na cadeira de Direito Comercial, 2º ano, para fins de carácter avaliativo, apresentado ao departamento de Contabilidade e Gestão. dr: Ferraz Fai Sufo Universidade Rovuma Extensão de Cabo Delgado 2023

Introdução Este trabalho tem como objectivo abordar a origem do direito comercial. O Direito Comercial cuida do exercício da actividade económica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa. Seu objecto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram. As leis e a forma pela qual são interpretadas pela jurisprudência e doutrina, os valores prestigiados pela sociedade, bem assim o funcionamento dos aparatos estatal e paraestatal, na superação desses conflitos de interesses, formam o objecto da disciplina. O trabalho tem como objectivo geral: Abordar sobre a Origem do Direito Comercial. E Para alcançar o objectivo geral, o trabalho trás consigo os seguintes objectivos específicos: Apresentar a sua evolução histórica, o direito comercial na antiguidade, na idade media, no liberalismo económico, e por final o direito comercial da empresa. A metodologia usada para a realização deste trabalho foi à de consulta bibliográfica, e a contextualização está devidamente citada de acordo com as referências.

1. Origem e Evolução do Direito Comercial 1.1. Origem do Direito Comercial A história do direito comercial, como as demais histórias do direito, não seria bem entendida se não se relacionasse com a história universal da civilização humana, e, especialmente com a história da economia. O elemento histórico é, assim, considerado como indispensável até a interpretação das leis. Todas as raças, por mais distantes que sejam os seus centros populosos trabalharam na cooperação de suas normas, em países diversos e épocas distintas. Para o autor VIVANTE, a formação do Direito comercial foi justificada pela convicção, triunfante no início do sec. XIX de que a vida comercial exige um ramo autónomo de Direito a desintegrar-se do Direito Civil. As condições de exercício, nomeadamente a celeridade por este requerida, eram incompatíveis com a rigidez que caracteriza o Direito Civil, por isso, o movimento de autonomização se apresentou como óbvio. Por essa razão, o Direito Comercial não poderá ser entendido se não ponderarmos as suas origens, a sua evolução e o papel que desempenha. A expressão comercio surge aqui com maior relevância. Assim, é indispensável antes de mais, discutirmos a noção de comercio na medida em que como já referimos , o Direito Comercial regula a actividade comercial. O comercio que em direito engloba a industria e toda actividade que como tal o Direito avoca para este ramo, é definido como sendo a actividade lucrativa de produção, distribuição e venda de bens. O intuito do lucro é extremamente importante na busca da noção do comercio. Por conseguinte, o comercio pode com propriedade aplicar-se a qualquer dos segmentos do circuito que une os produtores a consumidores finais e ainda, às actividades conexas e acessórias. O aparecimento do comercio terá provavelmente decorrido da própria humanização, isto é, desde os primórdios, o homem sempre sentiu necessidade de estabelecer trocas comerciais embora nessa altura sem meio universal de troca por isso, as trocas eram feitas produto por produto o que se designava por escambo.

1.2. Evolução do Direito Comercial De acordo com a classificação histórica do direito comercial, alguns autores afirmam que o direito comercial esta dividido em três fases: a) Idade Antiga; b) Idade Média ou Mercanzia; c) Idade Moderna ou Idade Contemporânea. Outros no entanto preferem em quatro fases a) direito comercial na antiguidade, b) direito comercial na idade média, c) direito comercial no liberalismo económico, e d) direito comercial da empresa. a) 1ª fase: Direito comercial na antiguidade O exercício do comércio remonta em larga escala desde os primórdios das civilizações primitivas, como um sistema de trocas dos bens desnecessários, excedentes e supérfluos para certos grupos, mas necessários para outros, pelo que esses possuíam e de que não precisavam mas que seria úteis aos primeiros. A dificuldade de mensurar os valores de cada bem, fez com que surgisse a moeda. O direito comercial esta envolvido notoriamente com a economia de mercado. Esclarece Hernani Estrella que o comércio é um fenómeno económico, cujos antecedentes históricos remontam às mais recuadas eras da humanidade. No testemunho de autores que se têm dedicado a essas investigações, já na idade da pedra polida, eram conhecidas e praticadas trocas de bens in natura. A partir de 1.300. a. C., os fenícios, fundaram várias colónias como Cartago, intermediavam as trocas de produtos entre assírios e babilónios, bem como entre os egípcios e os hebreus, não possuindo nesta época os fenícios “regras especiais aplicáveis às relações comerciais”, mas o comércio se desenvolvia com um surpreendente grau de sofisticação, guardas as imitações tecnológicas da época. Tanto Waldirio Bulgarelli como Rubens Requião destacam a importância dos povos primitivos na actuação mercantil, lembrando, inclusive, que não tiveram um conjunto de normas especialmente destinadas ao comércio, embora façam menção à Lex Rhodia de Iactu, lei romana de inspiração fenícia, que cuidava do lançamento de carga ou parte desta ao mar para evitar o naufrágio, ou dos institutos como o foenus nauticum (câmbio marítimo ou empréstimo a risco). Na Roma antiga não teve, efectivamente, um Direito do Comércio apesar de serem abundantes as transacções comerciais efetuadas entre o Império Romano e outros povos, ou

seja não existiu um direito especial regulador das relações comerciais (BULGARELLI, p. 27 - 28). A decorrência da falta de um direito específico é porque no direito Romano exigia um tratamento igualitário a todos os cidadãos o que impedia a criação de um direito de classe com prerrogativas e disposições aplicáveis apenas um segmento profissional, mas afirma J. X. Carvalho Mendonça que não faltavam regras e institutos que hoje se compreendem no direito comercial, pois não se pode deixar de admitir que o Ius Gentium melhor se adaptava às actividades de comércio, chegando inclusive alguns autores a sustentar ser esse direito uma consequência do tráfico mercantil. b) 2ª fase: Direito comercial na Idade Média É na Idade Média, sem dúvida, o período em que o direito comercial começa efectivamente a tomar a forma definida, uma vez que as cidades se desenvolveram ao redor dos feudos, intensificando-se o comércio (REQUIÃO, 2005). Até então, havia apenas o desenvolvimento da actividade comercial, mas não sistematização das normas de cunho mercantil. O segundo período do direito comercial eclodiu justamente, nesse estágio de ascensão das grandes cidades e do comércio. Artesões e comerciantes uniram-se em corporações, as famosas “corporações de ofícios”, procurando uma tutela jurídica para as suas actividades. Os mercadores (burguesia), por serem discriminados pela sociedade e legislação da época, associaram-se nessas corporações e estabeleceram regras para a regência do comércio. Despontou, assim, o ius mercatorium, ou seja direito do comércio, ARMOLDI e SOUZA (2006, p. 212-220). J. X. Carvalho Mendonça descreve a estrutura das corporações de ofícios e sua importância para o direito comercial. “Tais corporações tinham património próprio, constituído pela contribuição dos associados e por taxas extraordinárias e pedágios. A sua magistratura formava-se por meios de cônsules dos comerciantes (cônsules mercatorum), eleitos pela assembleia dos comerciantes, tendo funções politicas (defender a honra e dignidade das corporações a que pertenciam, ajudar os chefes manter a paz etc.), funções executivas (observar e fazer observar os estatutos, leis e usos mercantis, administrar o património etc.) e funções judiciais, julgando as causas comerciais. Decidiam com a máxima brevidade sem formalidade (sine strepitu et figura judicii). Das suas sentenças nos casos mais graves dava-se apelação para outros comerciantes matriculados na corporação e sorteados, aos quais se atribuía o título de sobre-cônsules (OLIVEIRA, 2005).

comerciantes os que fazem da prática de actos de comércio profissão, e como comerciais uma série de actos (incluindo alguns ligados a indústria transformadora e aos serviços) que sejam praticados por comerciantes, acentua-se, pois, um carácter objectivo do direito comercial. Houve o abandono do subjectivismo e do corporativismo da segunda fase, que foi substituído pela objectividade dos actos legais de comércio (BULGARELLI 2001). As relações jurídicas mercantis não seriam mais definidas pela natureza do sujeito que as integravam, mas sim pelos actos por eles praticados. Esta nova fase do direito comercial se baseou na Teoria dos Actos de Comércio e o direito comercial passou a definir quais os actos que deveriam ser considerados como comerciais e, portanto, regidos pelas normas mercantis. A questão primordial é descortinar o significado e abrangência do termo actos de comércio, cujas características deveriam ser fixadas em relação aos aspectos objectivos criados pela legislação (REQUIÃO, 2005). Assim, a compra e venda de imóveis é um ato de comércio mesmo que não praticado de um comerciante. Seria os actos de comércio absolutos, também denominados mercantis por natureza. É uma classificação que assenta no conceito económico de comércio, a qual recorre em regra, a ideia de mediação associada ao fim de lucro, para definir a essência mercantil. Para além dos actos de comércio absoluto outros reclamam, porém, regulamentação comercial. São os praticados por comerciantes para o exercício do seu comércio, os quais se consideram comerciais apenas por serem acessórios de uma actividade mercantil. Denominam-se de actos de comércio relativos. O critério económico de definição da essência mercantil da relação de fato não é, pois, auto-suficiente: há de se complementar à causa da teoria do acessório. Acontece que na prática se torna difícil e mesmo impossível delimitar com rigor o quadro dos actos de comércio pela sua natureza ou pelo critério do acessório. Uma terceira corrente afirma que actos de comércio são os descritos como tal, ou seja, adquirem a qualidade de actos de comércio por força de lei, aqueles que se tornam, objectivamente, mercantis, por exemplo, as operações sobre títulos de crédito ou sobre títulos da Dívida Pública. Podemos nos referir, ainda, ao chamado ato misto, assim chamado porque tem natureza mercantil para uma das partes intervenientes, e civil para a outra, por exemplo, se um industrial vende um televisor a pessoa não-comerciante, o ato será mercantil para aquele e civil para este (REQUIÃO, 2005).

No entanto, o sistema do Código Comercial Francês de 1807 se revelou frustrante, apesar que o Code Commerce tenha se tornado modelo para codificações oitocentistas, entre elas podemos citar, o código espanhol, o português, o boliviano, o paraguaio, o uruguaio, o chileno, o argentino, o alemão de 1861 e o antigo código comercial brasileiro, jamais foi possível identificar um critério unificador e geral para a qualificação de actos de comércio, enquanto que, de outro lado, tornava-se impossível delimitar a fronteira divisória do direito privado, na medida em que veio a se generalizar a utilização de institutos originalmente mercantis (VERÇOSA, 2004). d) 4ª fase: Direito comercial da empresa Esta última fase se iniciou em meados da década de 40, com a Teoria da Empresa, com a promulgação do Códice Civile em 1942 e se estende até os dias atuais. O direito comercial de hoje esta voltado para actividade empresarial. Segundo o Código Civil Italiano no art. 2.082 é considerado empresário “quem exerce profissionalmente uma actividade económica organizada para o fim da produção ou da troca de bens ou serviços”. De acordo com esta teoria, o amparo do direito comercial recai sobre actividade empresarial. Considera-se actividade empresarial aquela desenvolvida profissionalmente e com habitualidade, seja por um empresário individual, seja por uma sociedade empresária, de forma economicamente organizada, voltada à produção e circulação de mercadorias e serviços. Portanto, o foco do direito comercial actual é a empresa, entendida como actividade profissional económica e organizada voltada à obtenção de lucros. Desta forma, a natureza da actividade juntamente com o exercício profissional e habitual são os elementos qualificadores do empresário, não mais a qualidade dos sujeitos ou o tipo de ato praticado. 1.3. Relativamente ao Direito Comercial em Moçambique O primeiro do Moçambique independente é o Código Comercial de 2005, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/2005, de 27 de Dezembro que substituiu o Código Português de 1888, pois, esta reforma e a preocupação em ter um novo código prendeu-se com a ideia de viabilizar e

Conclusão Chegando a este ponto, deixamos ficar alguns aspectos relativos a origem do Direito Comercial, sendo que o Direito Comercial, nasceu na Idade Média, criado pelos comerciantes e para os comerciantes. Aplicava-se somente àqueles que faziam parte da corporação de mercadores, fundado essencialmente nos costumes da corporação. Os juízes eram escolhidos pelos mercadores e passaram com o tempo a ter jurisdição sobre qualquer pessoa que tivesse estabelecido relações com um comerciante da corporação, ainda que essa relação não fosse mercantil. Presumia-se que aquele que tivesse negócios com comerciantes também era comerciante. Aquele que não aceitasse a jurisdição dos cônsules ficava privado de fazer novos negócios. É um período da formação do Direito Comercial chamado de subjectivo, porque o direito dos mercadores era aplicado em razão do sujeito, o membro da corporação, uma espécie de direito de classe.

Bibliografia BULGARELLI, Waldirio. Direito comercial. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 37. C. VIVANTE, Elementi di Diritto Commerciale, Milano, Ulrico Hoepli, 1936, p 2. ESTRELLA, Hernani. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: José Konfino, 1969, p. 8. FERNANDES, Adaucto. Direito comercial brasileiro. Rio de Janeiro: Editora A. Coelho Branco Fº. 1956, p. 39-162. GALGANO, Francesco. História do direito comercial terrestre. Lisboa: Coimbra Ed. 1995, p.19. JÚNIOR, Manuel Guilherme, Manual de Direito Comercial Moçambicano, Escolar Editora, Maputo, 2012, p 34 e 35. MENDONÇA, J. X. Carvalho. Tratado de direito comercial. atualizado por Ricardo Negrão. v. 1º, 1ªed. Campinas: Bookseller, 2000, p. 65-66. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Manual de direito empresarial. v. 1º. São Paulo: IOB Thompson, 2005, p. 55. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 1º, 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 8. BULGARELLI, Waldirio. Direito comercial. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 27. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 1º, 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 1º, 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 35 - 45. VERÇOSA, Haroldo Malheiros Dulclerc. Curso de direito comercial. v. 1. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 48.