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os Atos Processuais, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Apostilas de Direito Processual Civil sobre os Atos Processuais, Forma dos atos processuais, Atos em geral, Atos do juiz, Tempo e lugar dos atos processuais, Comunicações dos atos, Comunicações, Efeitos da citação.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/11/2013

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verde_amarelo 🇧🇷

4.7

(93)

206 documentos

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DOS ATOS PROCESSUAIS (arts. 154 ao 176, CPC)
Ato processual é todo aquele ato praticado pelas partes e que tem por fim criar, modificar
ou extinguir a relação jurídica processual. Os atos processuais são, via de regra, formais,
com requisitos de validade previstos em lei e criados para assegurar a sua finalidade.
4.1 A forma dos atos processuais (arts. 154 ao 171, CPC)
4.1.1 Os atos em geral
Os atos processuais são públicos, podendo ser praticados pela forma escrita ou oral,
desde que reduzidos a termo nos atos.
Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,
conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a
seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz
certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do
desquite.
4.1.2 Os atos do juiz
Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Sentenças são os atos pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito
da causa. Em decidindo o mérito da causa, a sentença será denominada de sentença
definitiva; mas se extinguir o processo sem julgar o mérito da causa será denominada de
sentença terminativa.
Decisões interlocutórias o os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve
questões incidentes.
Despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando
necessário.
Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos Tribunais.
As sentenças e os acórdãos conterão um relatório, os fundamentos e um dispositivo, em
consonância com o art. 458, CPC; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que
de modo conciso.
4.2 Tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 ao 176, CPC)
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.
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DOS ATOS PROCESSUAIS (arts. 154 ao 176, CPC) Ato processual é todo aquele ato praticado pelas partes e que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação jurídica processual. Os atos processuais são, via de regra, formais, com requisitos de validade previstos em lei e criados para assegurar a sua finalidade.

4.1 A forma dos atos processuais (arts. 154 ao 171, CPC)

4.1.1 Os atos em geral Os atos processuais são públicos, podendo ser praticados pela forma escrita ou oral, desde que reduzidos a termo nos atos.

Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

4.1.2 Os atos do juiz Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Sentenças são os atos pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Em decidindo o mérito da causa, a sentença será denominada de sentença definitiva; mas se extinguir o processo sem julgar o mérito da causa será denominada de sentença terminativa.

Decisões interlocutórias são os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes.

Despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma.

Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário.

Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos Tribunais.

As sentenças e os acórdãos conterão um relatório, os fundamentos e um dispositivo, em consonância com o art. 458, CPC; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

4.2 Tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 ao 176, CPC) Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.

Serão, todavia, concluídos depois das 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário usual, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, CF.

Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se a produção antecipada de provas; a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento; II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275, CPC; III - todas as causas que a lei federal determinar.

4.3 Comunicações dos atos

Expedir-se-á:

  1. carta de ordem, se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar;
  2. carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e
  3. carta precatória nos demais casos.

4.4 Os prazos (arts. 177 ao 199, CPC) É imposto aos sujeitos processuais o estabelecimento de prazos para o cumprimento dos atos processuais, cuja inobservância acarretará à parte a perda da faculdade processual concedida (preclusão) e ao juiz a possibilidade de receber sanções administrativas.

De acordo com o art. 177, CPC, em caso de omissão da lei, quanto ao prazo fixado para o cumprimento do ato, compete ao juiz fixá-lo.

Os prazos são classificados em próprios e impróprios. Próprios são os prazos impostos às partes, e que acarretam a preclusão. Já os impróprios são os fixados para o juiz e para os auxiliares da justiça, não acarretam a preclusão, contudo, se não observados podem ser motivos de sanções administrativas. Quando o Ministério Público atuar como parte em um processo, estará sujeito aos mesmos ônus e deveres das partes, sendo que neste caso exclusivo, o seu prazo será próprio, acarretando, pois, a preclusão se não respeitado. Porém quando ele atuar como fiscal da lei, seus prazos serão impróprios (com exceção do prazo para recorrer) e, conseqüentemente, a sua inobservância não terá o condão de gerar a preclusão.

4.5 Preclusão Preclusão é o fenômeno da perda da faculdade processual de praticar um ato. A preclusão é, doutrinariamente, classificada em:

I - Temporal - é a da perda da faculdade de praticar um ato processual em virtude da não observância de um prazo estabelecido em lei ou pelo juiz. II - Lógica - é a perda da faculdade pela prática de um ato anterior incompatível com o ato posterior que se pretende realizar. III - Consumativa - é a perda da faculdade de praticar o ato de maneira diversa, se já praticado anteriormente por uma das formas facultadas em lei.

4.6 Das comunicações

4.6.1 As citações (arts. 213 ao 233, CPC)

4.6.1.1 Considerações gerais Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de que ele tome conhecimento da ação proposta e assim apresente sua defesa.

A citação do réu é requisito essencial de validade do processo, suprida apenas se ele toma conhecimento da ação proposta de forma espontânea. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, será considerada feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

A citação será efetuada em qualquer lugar em que se encontre o réu, mas deve ser sempre feita na pessoa deste ou de quem detenha poderes específicos para recebê-la, p. ex., o militar ativo deve ser citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou se não for encontrado nela.

Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes; III - aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

4.6.1.2 Efeitos da citação Com a citação válida torna-se prevento o juízo, há a indução da litispendência e faz-se litigiosa a coisa; e, quando ordenada por juiz incompetente, a citação constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.

4.6.1.3 A citação real e a citação ficta A doutrina divide a citação em real e ficta. A citação real (citação feita por correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a sua contestação dentro do prazo fixado. Já na citação ficta (citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente.

4.6.1.4 Modos de citação A legislação prevê que a citação pode ser feita pelos seguintes modos: por correio, por oficial de justiça, por hora certa e por edital.

4.6.1.4.1 A citação por correio (arts. 222 e 223, CPC) A citação por correio é a regra em processo civil. Somente não será admitida a citação por correio nas ações de resultado, quando for ré pessoa incapaz, nos processos de execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou, ainda, quando o autor requerer outra forma de citação.

Na citação por correio, o escrivão enviará cópias da petição inicial, do despacho do juiz, advertência de se tornar o réu revel, comunicado sobre o prazo para a resposta e o endereço do respectivo juízo. A carta será enviada com recibo de recebimento (AR).

4.6.1.4.2 A citação por oficial de justiça (art. 224 ao 226, CPC) Quando a citação não puder ser feita por correio, ela será feita por oficial de justiça, ou seja, quando o réu morar em local não acessível à correspondência ou quando o réu for incapaz.

O mandado de citação deverá conter os requisitos previstos no art. 225, CPC: nome, endereço, advertência sobre a revelia, o dia e local do comparecimento, o prazo para a defesa etc.

O oficial ao encontrar o réu deverá ler o mandado e entregar-lhe a contrafé, obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu recusou a assinatura.

4.6.1.4.3 Citação por hora certa (arts. 227 ao 229 CPC) Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que ele retornará no dia seguinte e na hora que designar a fim de efetuar a citação.

No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

c) Nulidade Relativa ocorre nas irregularidades sanáveis, em que não há cominação expressa de nulidade, como numa publicação com ligeiro erro gráfico.

Tanto a nulidade absoluta como a nulidade relativa podem ser declaradas de ofício pelo juiz. As nulidades relativas e os atos sujeitos a anulabilidade devem ser alegados na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (contestação), sob pena de preclusão. As nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo, mas, em certos casos, a parte responderá pelas custas se não o fizer na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos.

Todavia, a principal regra em matéria de nulidades é que, salvo nos casos de interesse público, não se decretará a nulidade se não houver prejuízo para a parte, ou quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade.

Um ato absolutamente nulo no direito material nunca se convalida. No direito processual, a sentença absolutamente nula pode vir a ser convalidada.

Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando, a parte, legítimo impedimento.

É nulo o processo, quando o MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

4.6 O valor da causa (arts. 258 ao 261, CPC) A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

a) Na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; b) Havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

c) Sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; d) Se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; e) Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; f) Na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais, pedidas pelo autor; g) Na ação de divisão, demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de uma e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um ano;

Se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.