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Atos, Termos e Prazos Processuais Parte1, Notas de estudo de Direito Empresarial

Apostilas de Direito Processual do Trabalho sobre Atos, Termos e Prazos Processuais, Conceitos de processo e procedimento, Distinção entre processo e procedimento, princípio da publicidade dos atos processuais.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/11/2013

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Resumo de Direito Processual do Trabalho
Assunto:
ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
CONCEITOS DE PROCESSO E PROCEDIMENTO.
a) Conceito de processo: é o meio utilizado pelo Estado para prestar a tutela jurisdicional
pretendida pela parte. A ação é o direito de pedir a tutela jurisdicional.
b) Conceito de procedimento: é a formalidade que obrigatoriamente se deve assumir na
prática de um ato do processo. É o modo pelo qual a lei determina que o ato, ou a
atividade processual seja realizada. Também é a ordem a que se deve obedecer; a
marcha dos atos.
c) Distinção entre processo e procedimento: Enquanto o primeiro visa a composição da
lide, o segundo se preocupa com o aspecto exterior dos atos processuais, com a sua
forma e com o modo pelo qual eles se ligam e se sucedem.
ATOS PROCESSUAIS.
a) Definição: São aqueles que têm por efeito a constituição, a conservação, o
desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual. Citação de Moacir
Amaral Santos, que repete o teor do art. 158 da CLT. Os atos processuais integram uma
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Resumo de Direito Processual do Trabalho

Assunto:

ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

CONCEITOS DE PROCESSO E PROCEDIMENTO.

a) Conceito de processo: é o meio utilizado pelo Estado para prestar a tutela jurisdicional pretendida pela parte. A ação é o direito de pedir a tutela jurisdicional.

b) Conceito de procedimento: é a formalidade que obrigatoriamente se deve assumir na prática de um ato do processo. É o modo pelo qual a lei determina que o ato, ou a atividade processual seja realizada. Também é a ordem a que se deve obedecer; a marcha dos atos.

c) Distinção entre processo e procedimento: Enquanto o primeiro visa a composição da lide, o segundo se preocupa com o aspecto exterior dos atos processuais, com a sua forma e com o modo pelo qual eles se ligam e se sucedem.

ATOS PROCESSUAIS.

a) Definição: São aqueles que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual. Citação de Moacir Amaral Santos, que repete o teor do art. 158 da CLT. Os atos processuais integram uma

série contínua que evoluí em direção à sentença e são praticados dentro do tempo prefixado em lei. Formam um corpo unitário à vista de um mesmo fim e encontram-se interligados, não se admitindo o isolamento de um deles dentro do procedimento.

b) Dos atos processuais: Os atos processuais geralmente se realizam na sede da Vara, sendo autônomos ou interdependentes. Os primeiros não dão origem aos atos posteriores; os segundos, por um nexo causal ou jurídico, ligam-se aos que os antecederam e àqueles que os vão seguir no desenvolvimento de um processo. Conseqüentemente, a anulação de um ato interdependente abrange a todos os atos a que tiverem interligados. Diz o art. 798 da CLT que anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam. Entrementes, a nulidade de uma parte de um ato não prejudicará as outras, que não tenham interligação com a mesma. C) Quem pratica os atos processuais: O Juiz, as partes, o terceiro interessado, o Ministério Público do Trabalho, os auxiliares da Justiça.

d) Da exigência do uso do vernáculo: Em todo o ato praticado é obrigatório o uso do vernáculo( art. 158 do CPC).

e) Dos atos objetivos e subjetivos: Existe no direito internacional duas concepções de atos. A primeira defendida por Guasp, que define como objetivos os atos de iniciativa; de desenvolvimento que impulsionam o processo; e de instrução que compõem o conflito e extinguem o processo. Já no nosso direito adota a concepção subjetiva, dividindo os atos processuais em atos do juiz, das partes, do cartório e de terceiros.

e) Do princípio da publicidade dos atos processuais: Impõe o art. 770 da CLT que “ os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social e realizar-se- ão nos dias úteis das 06:00 às 20:00 horas”. A penhora, entretanto, poderá ser realizada em domingos ou feriados, desde que autorizada pelo Juiz.

f) Da forma dos atos processuais. N o Direito Processual do Trabalho os atos processuais obedecem à regra disposta no art. 154 do CPC, pela qual verificamos que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

g) Atos processuais de responsabilidade do Juiz. Vide art. 162 do CPC. São eles: sentença; decisão interlocutória; despachos; presidir audiências; interrogar as partes e testemunhas, etc. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo o respeito a lei não estabelece outra forma.

h) Atos processuais das partes. Segundo Frederico Marques os atos processuais das partes se agrupam em quatro categorias: atos postulatórios, atos dispositivos, atos probatórios e atos reais. Com relação ao primeiro, são aqueles em que a parte pede

que o juiz ou a parte tem para praticar ato de sua responsabilidade. O termo inicial do prazo denomina-se “ dies a quo ” e o termo final “ dies ad quem ”. Os prazos podem ser estabelecidos por ano, por meses, por dias, por horas e minutos. A parte não poderá a seu livre arbítrio fazer a transformação dos prazos de ano para doze meses, de mês para trinta dias, etc.. A rigor todos os prazos encontram-se determinados por lei de forma imperativa, mas esta permite alguns, que qualificamos de convencionais, como o da suspensão da instância por trinta dias mediante ajuste das partes. Consoante o disposto no art. 175 do CPC, são feriados, para efeito forense, os domingos e dias declarados por lei. Os atos processuais, em geral, só podem ser praticados nos dias úteis( art. 173 do CPC). Diz o art. 775 da CLT serem contínuos os prazos e irreleváveis, sendo facultado ao juiz prorrogá-los por tempo estritamente necessário ou em virtude de força maior, devidamente comprovada e definida nos termos da lei civil, como fato necessário cujos os efeitos não for possível evitar ou impedir.

b) Classificação dos prazos: Os prazos, segundo Frederico Marques, podem ser divididos em: próprios e impróprios, comuns e particulares, legais, judiciais e convencionais. Os prazos próprios são os destinados à prática de atos processuais pelas partes e, quando desrespeitado, produz vários efeitos, sendo que o mais comum deles é a preclusão. Prazo impróprio é o que se estabelece para o juiz e seus auxiliares. Prazo comum é o que ocorre para as duas partes ao mesmo tempo. Prazo particular é o que só flui para uma das partes. Prazo legal é o fixado por lei. Prazo judicial é aquele que fica a critério do juiz. Prazo convencional é o que as partes podem estabelecer. No silêncio da lei compete ao juiz fixar o prazo, levando-se em conta a complexidade do ato a ser praticado ou da natureza da causa.

c) Contagem dos prazos: O prazo é contínuo e irrelevável. Não se interrompe nos feriados. Contudo, não começa a fluir nos feriados, sábados e domingos; também não se vence num desses dias. Em ambas as hipóteses, é prorrogado o termo inicial ou final para o primeiro dia útil. Os feriados e domingos incluídos no prazo são computados na sua contagem. O recesso forense suspende a contagem do prazo e o que lhe sobejar recomeçará a fluir no primeiro dia útil subseqüente ao termo daquele período de descanso( art. 179 do CPC). Destarte, nos feriados poderão ser praticados os seguintes atos: produção antecipada de provas, notificação a fim de se evitar o perecimento do direito, arresto, seqüestro, busca e apreensão, depósito, embargos de terceiros e atos análogos. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 266 do CPC( realização de atos urgentes); morte ou perda da capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador; quando for oposta exceção de incompetência da Vara ou do Tribunal, bem como suspeição ou impedimento do Juiz Presidente( vide art. 180 do CPC). Lembrando-se que a exceção por incompetência em razão da matéria ou da pessoa não suspende o processo laboral. Ocorrendo os casos mencionados ou outros( ex: calamidade pública), o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Na interrupção todo o prazo é restituído quando o obstáculo não mais existir. Computa-se o prazo excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. O prazo de decadência não se interrompe e nem se suspende com a superveniência do recesso da Justiça do Trabalho. Presume-se recebida a notificação enviada à parte, quarenta e oito horas depois da sua regular expedição( Enunciado 16 do C. TST). O seu não recebimento ou a entrega após o decurso do prazo constituem ônus da prova do destinatário.

d) Prazos peremptórios e dilatórios: Prazo dilatório é o que as partes, de comum acordo, reduzem ou ampliam( art. 181 do CPC), desde que requerida antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo justo. Já o prazo peremptório, fixado por lei, não se dilata ainda que haja o assentimento das partes. São prazos peremptórios: para a interposição de recurso, para nomear bens à penhora, para propor embargos à execução, para contestar a ação, etc.. Nas comarcas onde for difícil o transporte, tem o juiz a permissão legal de prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias, salvo se se tratar de calamidade pública. Tendo em vista a regra estampada no art. 183 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Para efeito de se considerar a justa causa, esta reputa-se como o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por seu mandatário( § 1º do art. 183 do CPC). Aplica-se ao processo laboral o teor do art. 191 do CPC, contando-se em dobro os prazos para recorrer e, de um modo geral, para falar nos autos, sempre que os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. Se o procurador for comum aos litisconsortes o prazo será normal. Ocorrendo o desfazimento do litisconsórcio no curso do processo, não tem o litisconsorte remanescente direito ao prazo em dobro para recorrer. Também aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 186 do CPC, podendo a parte renunciar a prazo exclusivamente concedido em seu favor. O Decreto

  • Lei 779, de 21 de agosto de 1969, determina que consiste em privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e fundações de direito público, que não exerçam atividades econômicas, o quádruplo do prazo fixado no art. 841 da CLT(realização da audiência para se defender), contato a partir da ciência da propositura da reclamação trabalhista; e em dobro para recurso. O art. 188 do CPC ratificou esta norma, a estendendo para o Ministério Público.

d) Principais prazos existentes no processo do trabalho: art. 850 da CLT: dez minutos para razões finais; art. 888 da CLT: 10 dias para a avaliação do bem pelo oficial de justiça, a partir de sua indicação; art. 815 da CLT( parágrafo único): Se, até quinze minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de audiência; art. 884 da CLT: prazo para a propositura dos embargos à execução, contado a partir da ciência da penhora ou da garantia do juízo( dias); art. 802 da CLT: apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou o tribunal designará 48 horas para instrução e julgamento da mesma; §2º do art. 721 da CLT: nas localidades onde houver mais de uma Vara e não houver setor específico de mandados judiciais, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro oficial, sempre que, após o decurso de nove dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato; art. 846 da CLT: o prazo para a apresentação de defesa oral será de 20 minutos; art. 774 da CLT: salvo disposição em contrário, os prazos começam a fluir a partir da data do recebimento da notificação, daquela em que for publicado edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Vara ou do Tribunal; Art. 841 da CLT: prazo de no mínimo cinco dias para contestar a ação em audiência; § 2º do art. 851 da CLT: prazo de 48 horas para o juiz e classistas assinarem a ata de audiência; § 4º do art. 789 da CLT: 05 dias para o recolhimento de custas judiciais a partir da data de interposição do recurso, ou antes do julgamento pela empresa se tratar de inquérito judicial; art. 880 da CLT: 48 horas para pagar

Dispõe o art. 219 do CPC que a notificação válida torna prevento o Juízo; induz a litispendência e faz a coisa litigiosa; e, ainda que ordenada por juiz incompetente, constituí em mora o devedor e interrompe a prescrição.

São formas de notificação: a citação postal, a citação por mandado, notificação por hora certa, notificação por edital e por precatória. A primeira se dá quando o destinatário reside ou está estabelecido em local a que não vai a distribuição postal da correspondência, sendo cumprida pelo oficial de justiça. A segunda é cumprida também pelo oficial de justiça, sempre que houver suspeita que o destinatário se recusa a receber a notificação postal, ocultando- se(arts. 227 e 228 do CPC). A terceira encontra sua previsão legal no §1º do art. 841 da CLT, sendo colocada em prática sempre que o destinatário não for encontrado no local ou estiver em lugar incerto e não sabido. A última ocorre quando o destinatário estiver em localidade fora da jurisdição da Vara, sendo cumprida através de rogatória se encontrar no exterior.

I – DAS PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO. CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO

E SEUS PROCURADORES – O JUS POSTULANDI.

Todo aquele que já tiver completado os18 anos tem direito a postular em juízo. Tal medida encontra-se disposta no art. 791 da CLT. A capacidade processual ( legitimatio ad processum ) das partes tem-na quem tiver completado 18 anos de idade. Os menores de 18 anos terão que ser representados ou assistidos pelos pais, tutores, curadores ou representantes legais. Na ausência destes, é prática comum no foro trabalhista a representação do menor por qualquer parente que, com fulcro no art. 793, “in fine”, da CLT, será nomeado curador à lide pelo juiz, seja trabalhista ou de direito. A mulher casada está expressamente autorizada pelo art. 792 de estar em juízo, sem anuência do marido, para reclamar contra o seu empregador. Os menores de 16 anos devem ser representados e aqueles que tiverem de 16 até 18 anos incompletos devem ser assistidos.

São absolutamente incapazes os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade, os loucos de todo o gênero, os ausentes declarados tais por ato do juiz.

Os atos praticados pelos absolutamente incapazes são nulos de pleno direito. Os menores de16 anos em diante são relativamente incapazes(vide arts 791 a 793 da CLT).

Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

As reclamações trabalhistas propostas pelos maiores de 14 anos e menores de 18 anos, estas poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos locais onde não existir Procuradoria, o juiz nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.

A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto ou por gerente que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente. A jurisprudência predominante inclina-se pela tese de que o preposto deve ser empregado da empresa. A recusa do preposto em responder ao que foi lhe perguntado pelo juiz importará na aplicação da pena de confissão( art. 843 da CLT).

Consoante o § 2º do art. 843 da CLT” se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.

prazo para as partes se manifestarem sobre estes. Em seguida, serão ouvidas as partes e testemunhas, e encerrada a instrução, podendo as partes apresentarem suas razões finais em dez minutos, no máximo, sendo tentada nova proposta de conciliação. Por fim será exarada a sentença.

I – DAS NULIDADES.

Nos processos trabalhistas só ocorrerá a nulidade quando o ato praticado resultar em manifesto prejuízo às partes( art. 794 da CLT).

As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos( art. 795 da CLT). Deverá, entretanto, ser declarada “ex officio ” a nulidade fundada em incompetência de foro. Neste caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir o ato e quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Ao declarar a nulidade o juiz ou o tribunal definirá os atos a que ela se estende. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores, que dele dependam ou sejam conseqüência.

DO RITO SUMARÍSSIMO

O rito sumaríssimo é aplicável nas ações de valores até 40 salários mínimos legais, mas não se estende para aquelas em que o ente público seja parte. Também inconcebível o rito, se a citação do réu tenha que ser procedida por edital.

A petição inicial da ação submetida ao rito sumaríssimo, deve conter a qualificação das partes, um breve relato dos acontecimentos e os pedidos. Quanto a estes últimos devem certos e determinados, sendo indicado o valor atribuído a cada direito e é exigível o valor fixado à causa. A ausência desses pressupostos processuais importará na extinção do processo, sem julgamento do mérito.

Nas ações de rito sumaríssimo, cada parte só poderá ouvir até duas testemunhas. As partes terão que se manifestar sobre a documentação em audiência, salvo absoluta impossibilidade.

A audiência não poderá ser desdobrada em mais de uma sessão, salvo se houver perícia ou por qualquer motivo justificado, desde que devidamente fundamentado pelo juiz. O adiamento da audiência não poderá exceder o prazo de 30 dias, salvo se não houver possibilidade para sua realização dentro do prazo mencionado.

A sentença deverá ser proferida em audiência, na qual ocorreu a instrução ou esta foi finalizada.

Caberá recurso ordinário das sentenças proferidas em sede de ações com rito sumaríssimo. Nos recursos oriundos destas ações não haverá remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, reservando-se este a se manifestar na sessão, caso entenda necessário. Não haverá também a figura do revisor.

Recordemos a hipótese prevista no art. 52 do CPC, que estabelece que o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus do assistido. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios, para defender seus interesses no processo. Para que isto aconteça mister que o assistente compareça na audiência e, tempestivamente, apresente a defesa do revel, do reclamado que deixou de comparecer na hora aprazada.

III – DA CONFISSÃO.

Existe na esfera processual dois tipos de confissão. A primeira é a probatio probatissima , que decorre de declaração espontânea da parte, confessando o direito afirmado pela parte contrária. A segunda revela-se pela omissão da parte quanto ao fato afirmado pela outra, pela sua ausência.

A confissão real é produzida perante o juiz e é reduzida a termo. Ela é a rainha das provas. Ela pode ser espontânea ou provocada. A primeira acontece quando a parte livremente coloca a termo o reconhecimento do direito da outra. A segunda é provocada mediante interrogatório. A confissão espontânea pode ser praticada pela própria parte ou por mandatário com poderes especiais. No caso do litisconsórcio, a confissão de uma das partes faz prova contra o confitente e não contra os demais litisconsortes.

A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, é revogável. Segundo o disposto no art. 352 do CPC, se-lo-á por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita: por ação rescisória, depois transitada em julgado a sentença, da qual a confissão constituiu o único fundamento. Se o confitente vier a falecer seus sucessores não podem tentar anular a confissão praticada pelo mesmo.

A confissão é indivisível( art. 354 do CPC), não podendo a parte aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la na parte que lhe prejudica. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamentos de defesa de direito material ou de reconvenção.

DA CONCILIAÇÃO. DA DEFESA INDIRETA E DIRETA. DA RECONVENÇÃO.

I – DA CONCILIAÇÃO.

1 – DEFINIÇÃO. É o ato pelo qual o juiz oferece às partes as bases para composição dos seus interesses. Em dois momentos processuais o Juiz deverá tentar a conciliação: na instalação da audiência, antes da defesa, e no fim da instrução, antes do julgamento. É o que estabelecem os arts. 843 e 850 da CLT. A conciliação só ganha eficácia, produzindo seus efeitos jurídicos, depois da assinatura do juiz( Presidente da Vara). Ernesto Krotoschin define a conciliação como o método pelo qual se reúnem as partes encaminhando-as para que elas mesmas, com ou sem ajuda de um terceiro imparcial, encontrem a solução do conflito.

2 - DOS EFEITOS DA CONCILIAÇÃO. Os efeitos da conciliação têm uma dúplice natureza. São substanciais, constituindo-se em coisa julgada material para as partes, obrigando-as com relação às cláusulas ajustadas entre as mesmas. São processuais, constituindo-se em coisa julgada formal entre as partes e para o Judiciário. A conciliação é irretratável a partir da assinatura desta pelas partes, mesmo que não haja a assinatura do Juiz. Seguindo pensamento expresso por Couture, entendemos que a conciliação pode assumir uma das três formas seguintes: renúncia da pretensão; reconhecimento da pretensão; e transação.

3 - ASPECTOS GERAIS. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 764 da CLT autoriza as partes a celebrarem acordo, mesmo após o encerramento do juízo conciliatório. Carnelutti nos leciona que a conciliação é equivalente a um ato jurisdicional. O acordo celebrado entre as partes tem o mesmo efeito da sentença definitiva de mérito, sendo, entretanto, irrecorrível. Contudo, pode ser desconstituída por ação rescisória, com base no inciso VIII do art. 485 do CPC.

II – DA DEFESA

1 – DA DEFESA INDIRETA. A defesa indireta constitui-se pelas exceções, pelas preliminares prejudiciais ao mérito e pelas preliminares prejudiciais de mérito, no caso da decadência e prescrição. As exceções podem ser peremptórias e dilatórias. As primeiras visam a extinção do processo; as últimas visam apenas o retardamento do processo.

1.a – DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Segundo o art. 799 da CLT somente suspendem o feito as exceções de suspeição e de incompetência. As demais exceções constituem-se em meras matérias de defesa. Esta exceção visa conduzir o processo para uma das Varas ou Vara, localizada no Município em que o mesmo deva ser analisado( vide regra contida no art. 651 da CLT). Define o art. 651 da CLT que a competência da Vara é determinada pela localidade na qual o trabalhador presta seus serviços. Quando o trabalhador for agente ou viajante, é competente a Vara da localidade onde o empregador tiver seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Vara em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial. Em se tratando de empregador que promova a