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Contestação do 3º caso do Estágio I supervisionado do AVA.
Tipologia: Trabalhos
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KASSANDRA VALERIANA , qualificação completa, vem respeitosamente, por intermédio de sua advogada _______, inscrita na OAB n° ___, com endereço profissional __________, apresentar CONTESTAÇÃO em ação movida por FORNECEDORA DE INSUMOS BRILHANTE LTDA , qualificação completa. DA ILICITUDE DA PROVA A constituição diz em seu art. 5°, inciso LVI que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos''. Ocorre, excelência, que a exequente juntou ao processo extratos bancários obtidos por meio de quebra de sigilo em processo diverso o que viola o sigilo de dados assegurados pelo art. 5°, XII da CF/88. A Lei Complementar nº 105/2001, diz que a quebra de sigilo bancário possui caráter excepcional e finalidade específica, não podendo ser utilizada indiscriminadamente em outros feitos. Dessa forma, requer-se o reconhecimento da ilicitude da prova e seu desentranhamento dos autos. DOS FATOS O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado pela empresa Fornecedora de Insumos Brilhante Ltda., no curso da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face da empresa Polímeros Inovadores SLU Ltda., da qual a requerida é a sócia. A dívida, no valor de R$ 180.000,00, decorre da aquisição de insumos, formalizada por notas fiscais e instrumento de confissão de dívida. A exequente alega que, realizou pesquisas para encontrar bens em nome da empresa, por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud,porém, não obteve sucesso. Por esse motivo alega que a empresa teria sido “esvaziada”, imputando à requerida a prática de abuso da personalidade jurídica, na modalidade de confusão patrimonial.
Para tanto, sustenta que a empresa realizou pagamentos de despesas pessoais da sócia, tais como parcelas de arrendamento mercantil de veículo e taxas condominiais de imóvel residencial. Contudo, tais alegações não merecem prosperar. Os referidos pagamentos constituíam, na realidade, forma de quitação do pró-labore da sócia, devidamente registrados na contabilidade da empresa como retirada de remuneração, não havendo qualquer confusão patrimonial. Ademais, a insolvência da empresa decorreu de crise econômica inesperada, ocasionada pela falência de seu principal cliente, responsável por grande parte de seu faturamento, não havendo qualquer indício de fraude ou desvio de finalidade. DO DIREITO Nos termos do art. 50 do Código Civil a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ocorrer em casos de abuso da personalidade jurídica, para que os efeitos de certas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens do sócio. Acontece que não houve no presente caso, confusão patrimonial, o que ocorreu foi o pagamento pró- labore, que é a compensação paga aos sócios que desempenham funções na administração da empresa. A alegação acerca da confusão patrimonial não se sustenta, uma vez que ao invés da empresa transferir o valor para a conta pessoal da requerida e ela realizar os pagamentos, foi autorizado que o financeiro quitasse os boletos diretamente, como forma de adiantamento. Tudo isso foi devidamente registrado na contabilidade da empresa como "retirada de pró-labore". Em relação à alegação de esvaziamento fraudulento da empresa, o fato foi que a empresa decretou falência por conta de uma crise inesperada, o cliente que representava 80% do faturamento da "Polímeros Inovadores", também decretou falência subitamente, o que tornou o negócio insustentável. Portanto, a insolvência decorreu de um risco inerente ao negócio, e não de má-fé. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA