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Este texto discute a importância do conhecimento mútuo e interdisciplinar entre a justiça e a saúde, com ênfase no desconhecimento de termos fundamentais da saúde pelos magistrados, que pode comprometer o resultado de um julgamento. O texto também aborda o desconhecimento normativo jurídico dos profissionais de saúde que atuam no universo forense, especificamente na área da medicina legal. O documento se concentra nas 'perícias de saúde' solicitadas pelos magistrados, que são capítulos importantes no universo legal, e cita o professor hélio gomes para fundamentar o contexto. O texto enfatiza a necessidade de educação forense para profissionais de saúde, como fisioterapeutas, psicólogos, odontólogos, terapeutas ocupacionais e outros, para que eles não comprometam o julgamento com seus laudos e pareceres oferecidos ao magistrado.
Tipologia: Notas de estudo
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O saber promove a educação, que é o pilar fundamental de uma nação, e todos já sabemos disso. E a forma como ela é oferecida permite que todas as áreas de uma sociedade se fortaleçam. Nesta linha de raciocínio, vamos direcionar o discurso para a interferência da falta de conhecimento multiprofissional e interdisciplinar em um universo específico de duas áreas fundamentais em um país: a Justiça e a Saúde.
Precisamos fazer uma reflexão crítica sobre o conhecimento técnico mútuo destas áreas de atuação, e entendermos a relação das nôminas empregadas no Direito com as nôminas utilizadas na área da saúde, pois, não são raras às vezes em que o desconhecimento do vocabulário e atuação técnica por profissionais destas áreas, acaba por comprometer o resultado do trabalho de um ou de outro. E nosso foco está em dissertar, principalmente, sobre o desconhecimento (ou pouco conhecimento) do judiciário sobre as definições de termos fundamentais da saúde que possam interferir com a promoção de um julgamento acertado. Também neste texto referenciamos o desconhecimento normativo jurídico, dos profissionais de saúde que labutam no universo forense como auxiliares da justiça, comentando especificamente a atuação médica e fisioterapêutica.
A especificidade do texto tem relação com as “Perícias de Saúde” solicitadas pelos Magistrados, compondo capítulos importantes no universo legal, já referenciado pelo Código de Processo Civil em seções específicas para o Perito e para a Prova Pericial.
Para fundamentar o contexto, precisamos citar parte do texto do livro Medicina Legal do Professor Hélio Gomes (2003):
“[...]¨ Não basta um médico ser simplesmente um médico para que se julgue apto a realizar perícias, como não basta a um médico ser simplesmente médico para fazer intervenções cirúrgicas. São necessários estudos mais acurados, treino adequado, aquisição paulatina da técnica e da disciplina. Nenhum médico, embora eminente, está apto a ser perito pelo simples fato de ser médico. É-lhe indispensável a educação médico-legal, conhecimento da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como deverá responder aos quesitos, prática na redação dos laudos periciais. Sem esses conhecimentos puramente médico-legais, toda sua sabedoria será improfícua e perigosa.[...]"
Se levarmos em consideração que o profissional médico é um dos profissionais de saúde que possui capacidade e apoio legal para servir como auxiliar da justiça na função de perito (art. 145 do CPC), o recorte de texto citado pode ser transferido a outros profissionais de saúde. Ou seja, o psicólogo, o fisioterapeuta, o fonoaudiólogo, o assistente social, o odontólogo, o terapeuta ocupacional e qualquer profissional de saúde nomeado ou indicado para servir como ator no universo pericial, deverá se munir de educação forense para não comprometer o julgamento com seus laudos e pareceres oferecidos ao magistrado.
Neste sentido, associações específicas de classe direcionam seus esforços para a formação forense destes profissionais. Podemos citar as que postulam este objetivo: A ANMP – Associação Nacional de Médicos Peritos da Previdência Social; a ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense; a ABOL – Associação Brasileira de Odontologia Forense; a
ABML – Associação Brasileira de Medicina Legal e a ACADEFFOR – Academia Brasileira de Fonoaudiologia Forense. Outras profissões mesmo sem participarem se associações específicas, já empreenderam cursos específicos, até de especialização, em atividades jurídico/forense.
Voltando ao discurso sobre o conhecimento do significado da palavra, uma das grandes dificuldades que observamos nos profissionais do Direito (e também fora dele) é a não dissociação dos termos “Saúde” e “Médica”. Ambos são tratados como se fossem a mesma coisa, e este pensamento obviamente não procede. Pois vejam que no parágrafo anterior nos referimos a profissionais da área da “Saúde”, e o profissional médico é um destes profissionais. Imagine então o risco que corre um processo quando um magistrado entende como “Perícia Médica” uma perícia que não necessariamente é da matéria médica. Isto pesará negativamente contra a celeridade dos processos jurídicos, e poderá gerar desconforto entre os profissionais que participam do ato processual.
Atualmente, são comuns em “noticiários forenses” divulgações de classes profissionais ocupando o “palco judiciário”, com ações de posicionamento profissional contra outras, em função do ato pericial. E se for feita uma análise grosseira deste cenário, observaremos muitos pontos de desconhecimento técnico das partes envolvidas. Vejamos “um exemplo muito comum nestes “noticiários”: “Fisioterapeuta não pode fazer perícia médica”. Vamos aos questionamentos: Será que a perícia referida é uma perícia médica? Por que se for, realmente a notícia está correta, pois perícia médica é ato médico. Será que o magistrado que nomeou este profissional sabe a diferença entre a perícia do médico e a perícia do fisioterapeuta? Será que este fisioterapeuta que aceitou sabe a diferença entre a perícia do médico e a sua modalidade de perícia? Será que os médicos sabem a diferença entre vossas perícias e as realizadas por fisioterapeutas.
De todos estes questionamentos, o que se refere ao conhecimento do magistrado parece ser o mais relevante. Não que os outros sejam irrelevantes, mas, como o profissional perito é auxiliar direto do juiz na solução da demanda, o “desconhecimento judicial” pode gerar “desconfortos jurídicos” às partes, ou ao menos a uma das partes. Então cabe aqui uma conceituação rápida sobre as diferenças que os magistrados necessitam saber sobre a perícia dos médicos e a perícia dos fisioterapeutas, e eventualmente os médicos e fisioterapeutas também necessitam saber.
Antes de entrar diretamente nestas diferenças, é fundamental que os magistrados (e também os profissionais da área da saúde) saibam que no ato pericial esta inserida uma ação transversal, pontual, cuja matéria tem o conhecimento de um profissional como fato determinante. Mas, algumas vezes este profissional deverá lançar mão da possibilidade de utilizar a opinião de outro profissional, para corroborar em partes de seu laudo/parecer, pois dificilmente uma perícia possuirá caráter mono profissional.
De uma forma didática, em uma perícia médica a análise profissional é voltada para a “deficiência”, e em uma perícia fisioterapêutica a análise profissional é voltada para a “incapacidade”. Obviamente, mais explicações devem ser dadas, pois os dois termos também concorrem com especificidades em suas definições, e estas são calcadas pela OMS – Organização Mundial de Saúde (veja, não é Organização Mundial Médica), em suas classificações mais conhecidas: CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) e a CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade,