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plano diretor umuarama, Manuais, Projetos, Pesquisas de Arquitetura

plano diretor umuarama completoo

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

Compartilhado em 03/04/2021

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LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constuição da República, em especial no que estabelecem os
argos 30 e 182; na Lei Federal n.º 10.257/01 - Estatuto da Cidade; na Constuição do Estado do
Paraná e na Lei Orgânica Municipal, instui o Plano Diretor Municipal de Umuarama e estabelece as
normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação.
Art. O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda a extensão territorial do Município de
Umuarama.
Art. 3 º O Plano Diretor Municipal é o instrumento básico da políca de desenvolvimento urbano
do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele
condas.
Art. 4º Integram o Plano Diretor, instuído por esta, as seguintes leis:
I - Lei dos Perímetros Urbanos;
II - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
Plano Diretor de Umuarama - PR
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LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.

A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei, com fundamento na ConsƟtuição da República, em especial no que estabelecem os arƟgos 30 e 182; na Lei Federal n.º 10.257/01 - Estatuto da Cidade; na ConsƟtuição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica Municipal, insƟtui o Plano Diretor Municipal de Umuarama e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação. Art. 2º O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda a extensão territorial do Município de Umuarama. Art. 3º O Plano Diretor Municipal é o instrumento básico da políƟca de desenvolvimento urbano do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele conƟdas. Art. 4º Integram o Plano Diretor, insƟtuído por esta, as seguintes leis: I - Lei dos Perímetros Urbanos; II - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;

III - Lei do Parcelamento do Solo Urbano; IV - Lei do Sistema Viário; V - Código de Obras; VI - Código de Posturas; Parágrafo Único - Outras leis poderão vir a integrar o Plano, desde que cumulaƟvamente: a) tratem de matéria perƟnente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal; b) mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjunto de leis componentes do Plano; c) definam as ligações existentes e a compaƟbilidade entre seus disposiƟvos e os das outras leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos arƟgos das demais leis. Capítulo II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 5º A políƟca de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes princípios: I - função social da cidade; II - função social da propriedade; III - sustentabilidade; IV - gestão democráƟca e parƟcipaƟva. Art. 6º As funções sociais da cidade no Município de Umuarama correspondem ao direito à cidade para todos os habitantes, o que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coleƟvo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer. Art. 7º Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, no mínimo, às seguintes exigências: I - intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana e de equipamentos e serviços, atendendo aos parâmetros urbanísƟcos definidos pelo ordenamento territorial determinado nesse Plano e na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo; II - uso compaơvel com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente, a paisagem

VII - garanƟr a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e arƟficial e do patrimônio cultural, histórico e paisagísƟco; VIII - garanƟr a justa distribuição dos beneİcios e ônus decorrentes das obras e serviços de infra- estrutura urbana; IX - prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulaƟvo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; X - permiƟr a parƟcipação da iniciaƟva privada em ações relaƟvas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísƟcos diversificados, quando for de interesse público e compaơvel com a observação das funções sociais da Cidade. Art. 12 A consecução dos objeƟvos do Plano Diretor dar-se-á com base na implementação de políƟcas setoriais integradas visando ordenar a expansão e o desenvolvimento do Município, permiƟndo seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria da qualidade de vida. TÍTULO II DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Capítulo I DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONÔMICO E TURÍSTICO Art. 13 A políƟca de promoção do desenvolvimento social e econômico de Umuarama será arƟculada à proteção do meio ambiente, redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população. Art. 14 Para a consecução da políƟca de desenvolvimento social e econômico devem ser observadas as seguintes diretrizes: I - fortalecer a agroindústria, ampliando o valor agregado da produção primária; II - esƟmular o fortalecimento das cadeias produƟvas do Município e da região; III - fortalecer a produção agropecuária do Município e diminuir a dependência no abastecimento; IV - apresentar alternaƟvas ao pequeno produtor de como explorar suas terras de forma racional, ambientalmente correta e lucraƟva; V - promover a gestão ambiental, através da conservação dos solos, gestão por micro-bacias

hidrográficas, proteção de matas ciliares e nascentes e criação de Unidades de Conservação; VI - promover o aumento das linhas de financiamento e crédito à aƟvidade agrícola; VII - elaborar o Zoneamento Ecológico-Econômico do Município; VIII - atrair novos setores produƟvos para o Município, em consonância com a políƟca de desenvolvimento regional; IX - fortalecer a políƟca de incenƟvo à implantação de novas indústrias; X - incenƟvar o empreendedorismo, a parƟr da idenƟficação de vazios econômicos no Município, através de ferramentas de geografia de mercado; XI - consolidar o setor industrial do Município como espaço İsico, disciplinando a ocupação e a expansão deste; XII - fortalecer as aƟvidades comerciais do Município através da estruturação e consolidação do centro urbano tradicional; XIII - incenƟvar o ensino e a pesquisa, promovendo planos conjuntos com insƟtuições de ensino superior. Art. 15 Cabe ao Poder ExecuƟvo promover e incenƟvar o turismo como fator estratégico de desenvolvimento econômico e social do Município visando os seguintes objeƟvos: I - ampliar gradaƟvamente e quanƟtaƟvamente os fluxos de visitantes para o Município de Umuarama; II - aumentar a taxa de permanência média de turistas na cidade como forma de ampliar consumo por turistas, independentemente da renovação dos fluxos turísƟcos. Art. 16 Para a promoção do turismo no Município, devem ser observadas as seguintes diretrizes: I - oƟmizar o aproveitamento econômico do potencial turísƟco do Município, como fonte de empregos e geração de renda; II - consolidar o turismo no Lago AraƟmbó; III - promover o turismo nos Bosques Tucuruvi e Xetás; IV - preservar a história da cidade, com a revitalização de áreas e imóveis de valor histórico, como a Igreja São Francisco de Assis, a anƟga casa da Cia Melhoramentos do Norte do Paraná e a anƟga

I - promover a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade nas aƟvidades produƟvas e na economia; II - integrar a assistência social às demais políƟcas públicas para a promoção da autonomia social e econômica, e do convívio social. III - prevenir as situações circunstanciais de vulnerabilidade, exercendo permanente vigilância para manutenção e ampliação do padrão básico de inclusão social alcançado. Art. 21 Para a consecução dos objeƟvos da PolíƟca Municipal de Assistência Social são necessárias as seguintes diretrizes: I - cooperação técnica, administraƟva e financeira com a União, o Estado e outros municípios; II - primazia da responsabilidade do Poder Público Municipal na formulação, coordenação, financiamento e execução da PolíƟca de Assistência Social; III - centralidade na família para a concepção e implementação das ações de Assistência Social; IV - fomento a estudos e pesquisas para idenƟficação de demandas e produção de informações que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da PolíƟca de Assistência Social; V - monitoramento e avaliação conơnuos da implementação e dos resultados e impactos da PolíƟca de Assistência Social. Art. 22 A PolíƟca Municipal de Lazer, Esporte e Cultura tem como objeƟvos: I - desenvolver o lazer, e esporte e a cultura no Município; II - democraƟzar o acesso às aƟvidades existentes; III - dar visibilidade, esƟmular e valorizar a produção cultural local. Art. 23 Para aƟngir os objeƟvos propostos da PolíƟca Municipal de Lazer, Esporte e Cultura, é necessário adotar as seguintes estratégias: I - promover ações e eventos do setor; II - arƟcular e integrar os equipamentos culturais públicos e privados; III - oƟmizar o uso dos espaços de lazer, esporte e cultura já existentes, dotando-os de melhor infra- estrutura e acessibilidade;

IV - apoiar iniciaƟvas de criação de novos espaços culturais. Art. 24 A PolíƟca Municipal de Habitação tem como objeƟvo geral solucionar a carência habitacional no Município, garanƟndo o acesso à terra urbanizada e à moradia a todos os habitantes do Município. Art. 25 Para a consecução da PolíƟca Municipal de Habitação deverão ser adotadas as seguintes diretrizes: I - democraƟzar o acesso ao solo urbano e a oferta de terras, a parƟr da disponibilidade de imóveis públicos e da uƟlização de instrumentos do Estatuto da Cidade; II - coibir as ocupações em áreas de risco e não edificáveis; III - elaborar o Plano Municipal de Habitação; IV - garanƟr a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, por intermédio das políƟcas de desenvolvimento econômico e de gestão ambiental; V - promover a requalificação urbanísƟca e regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares; VI - assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciaƟvas individuais ou coleƟvas da população para produzir ou melhorar sua moradia; VII - promover a remoção de famílias que estejam residindo em áreas de fundo de vale, em áreas de risco, em locais de interesse ambiental ou em locais de interesse urbanísƟco; VIII - garanƟr alternaƟvas habitacionais para as famílias que sejam removidas de áreas de fundo de vale, áreas de risco, locais de interesse ambiental ou locais de interesse urbanísƟco; IX - recuperar as áreas de preservação ambiental, ocupadas por moradia, não passíveis de urbanização e regularização fundiária; X - esƟmular a produção, pela iniciaƟva privada, de unidades habitacionais voltadas para o mercado popular; XI - ampliar as áreas desƟnadas à habitação de interesse social; XII - promover o acesso à terra, através da uƟlização adequada das áreas ociosas; inibir o adensamento e a ampliação das áreas irregulares existentes;

planejamento e do controle ambiental; IV - incorporar às políƟcas setoriais o conceito da sustentabilidade e as abordagens ambientais; V - criar mecanismos de informação à população sobre os resultados dos serviços de saneamento oferecidos, sejam resultados saƟsfatórios ou não; VI - garanƟr a proteção da cobertura vegetal existente no Município; VII - garanƟr a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural; VIII - implementar programas de reabilitação das áreas de risco; IX - entender a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território; X - garanƟr a permeabilidade do solo urbano e rural; XI - assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, em quanƟdade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade compaơvel com os padrões de potabilidade; XII - fomentar estudos hidrogeológicos no Município; XIII - garanƟr a conservação dos solos como forma de proteção dos lençóis subterrâneos; XIV - controlar a ocupação do solo nas áreas próximas aos poços de captação de água subterrânea; XV - conscienƟzar a população quanto à correta uƟlização da água; XVI - proteger os cursos e corpos dágua do Município, suas nascentes e matas ciliares; XVII - desassorear e manter limpos os cursos dágua, os canais e galerias do sistema de drenagem; XVIII - ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação e/ou aƟvação das redes coletoras de esgoto e de água; XIX - complementar o sistema de coleta de águas pluviais nas áreas urbanizadas do território, de modo a evitar a ocorrência de alagamentos; XX - elaborar e implementar sistema eficiente de gestão de resíduos sólidos, garanƟndo a ampliação da coleta seleƟva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos;

XXI - modernizar e ampliar o sistema de coleta de lixo, com reorganização especial das bases do serviço, descentralização operacional e racionalização dos roteiros de coleta; XXII - melhorar as aƟvidades desenvolvidas na usina de reciclagem de resíduos; XXIII - aprimorar as técnicas uƟlizadas em todo processo de coleta e disposição final de resíduos sólidos urbanos; XXIV - eliminar os efeitos negaƟvos provenientes da inadequação dos sistemas de coleta e disposição final dos resíduos coletados; XXV - GaranƟr a parƟcipação efeƟva da comunidade visando o combate e erradicação dos despejos indevidos e acumulados de resíduos em terrenos baldios, logradouros públicos, pontos turísƟcos, rios, canais, valas e outros locais; XXVI - modernizar, regular e dinamizar o mercado formal e informal de resíduos, com esơmulo e monitoramento público às cooperaƟvas e à instalação de unidades autônomas de tratamento, reciclagem e desƟnação final. Art. 29 deve ser elaborado, no prazo máximo de 02 (dois) anos, o Plano de Gestão do Saneamento Ambiental Integrado de Umuarama, como instrumento da gestão dos serviços de saneamento no Município, bem como gestão do meio natural, contemplando obrigatoriamente Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, voltado à reciclagem e disposição final adequada. Capítulo IV DA MOBILIDADE URBANA Art. 30 Mobilidade urbana é a função pública desƟnada a garanƟr a acessibilidade e a circulação das pessoas e das mercadorias. § 1º As políƟcas relaƟvas à mobilidade urbana devem ser orientadas para a inclusão social e responder às demandas da população em termos de acessibilidade, eqüidade e segurança. § 2º O sistema viário e o transporte devem arƟcular as diversas partes do Município. Art. 31 O Sistema de Mobilidade Urbana é integrado pelo sistema viário e pelo transporte municipal. Art. 32 O Sistema Viário é consƟtuído pela infra-estrutura İsica das vias e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais. Parágrafo Único - A hierarquia do Sistema Viário Municipal, bem como suas diretrizes, são objeto de lei específica, integrante deste Plano Diretor Municipal de Umuarama.

IX - garanƟr o processo parƟcipaƟvo na construção do novo modelo de transporte; X - pavimentar vias para viabilizar o tráfego de transporte coleƟvo; XI - garanƟr manutenção prevenƟva no transporte coleƟvo para o conforto dos usuários e controle de poluentes; XII - implementar políƟcas de segurança do tráfego urbano e sinalização urbana; XIII - reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres; XIV - estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário; XV - promover a permeabilização do solo nos canteiros centrais e nos passeios das vias urbanas do Município; XVI - criar cadastro das vias não pavimentadas, incluindo-as em programa de pavimentação; XVII - implantar ciclovias, esƟmulando o uso de bicicletas como meio de transporte; XVIII - implantar melhorias e alteração de circulação viária na área central, redefinindo as rotas para veículos de carga; XIX - melhorar a pavimentação de estradas de acesso às comunidades rurais; XX - melhorar os acessos às propriedades rurais. TÍTULO III DO ORDENAMENTO TERRITORIAL Art. 36 O ordenamento territorial consiste na organização e controle do uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negaƟvos sobre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e social e a qualidade de vida da população. § 1º Em conformidade com o Estatuto da Cidade, o ordenamento territorial abrange todo o território municipal, envolvendo áreas urbanas e áreas rurais. § 2º A legislação de uso e ocupação do solo complementa o disposto neste capítulo. Art. 37 ConsƟtuem objeƟvos gerais do ordenamento territorial: I - definir novos perímetros urbanos para o Município;

II - organizar o controle do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas; III - definir áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à implementação de determinados programas de interesse público ou necessitam de programas especiais de manejo e proteção; IV - definir diretrizes viárias; V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade; VI - promover o adensamento compaơvel com a infraestrutura em regiões de baixa densidade e/ou com presença de áreas vazias ou sub-uƟlizadas; VII - preservar, recuperar e sustentar as regiões de interesse histórico, paisagísƟco, cultural e ambiental; VIII - urbanizar e qualificar a infra-estrutura e habitabilidade nas áreas de ocupação precária e em situação de risco; IX - combater e evitar a poluição e a degradação ambiental; X - integrar e compaƟbilizar o uso e a ocupação do solo entre a área urbana e a área rural do Município; XI - Promover a gestão por micro-bacias hidrográficas. Capítulo I DO MACROZONEAMENTO Art. 38 O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objeƟvo definir diretrizes para a uƟlização dos instrumentos de ordenação territorial e de zoneamento de uso e ocupação do solo. Art. 39 Consideram-se Macrozonas, delimitadas no Anexo I - Macrozoneamento do Município de Umuarama, integrante desta lei: I - Macrozonas Urbanas; II - Macrozonas Urbanas Especiais; III - Macrozona Ambiental 1;

IV - nas Macrozonas Urbanas, a implantação de novos loteamentos, empreendimentos e alteração dos perímetros urbanos oficiais dependerá da aprovação da Prefeitura Municipal. SEÇÃO II DAS MACROZONAS URBANAS ESPECIAIS Art. 42 As Macrozonas Urbanas Especiais são áreas das Vilas Rurais que poderão ser transformadas em áreas urbanas com parâmetros urbanísƟcos especiais. Art. 43 Para tais Macrozonas, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: I - aprovar na Câmara Municipal o projeto de lei que declara como Áreas de Urbanização Especiais os imóveis desƟnados à implantação do Programa Vila Rural; II - elaborar Lei específica definindo os parâmetros de cobrança de impostos e fornecimento de serviços públicos às Áreas de Urbanização Especiais. SEÇÃO III DA MACROZONA AMBIENTAL 1 Art. 44 A Macrozona Ambiental 1 é formada pelas micro-bacias hidrográficas que compõem o manancial atual e o futuro de abastecimento da cidade e a APA do Rio Piava. Art. 45 Para esta macrozona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: I - rever o estudo feito para a criação da APA do Rio Piava, no intuito de ampliar a área da mesma para que contemple todo o manancial de abastecimento de Umuarama; II - elaborar o Zoneamento Ecológico Econômico da nova APA do Rio Piava, em conjunto com o Município de Maria Helena. SEÇÃO IV DA MACROZONA AMBIENTAL 2 Art. 46 A Macrozona de Proteção Ambiental 2 é formada pelas micro-bacias hidrográficas que compõem as áreas previstas para a APA do Rio Xambrê e a faixa existente entre o limite previsto para a APA e o perímetro da sede urbana. Art. 47 Para esta macrozona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: I - rever o estudo feito para a criação da APA do Rio Xambrê, no intuito de ampliar a área da mesma para que contemple as nascentes existentes nas micro-bacias que contribuem para a formação do

manancial de abastecimento de municípios a jusante de Umuarama; II - criar programas de incenƟvo para a exploração das áreas ao longo do perímetro urbano da sede para agricultura orgânica - cinturão verde de abastecimento de Umuarama; III - elaborar o Zoneamento Ecológico Econômico da nova APA do Rio Xambrê, em conjunto com os demais municípios envolvidos. SEÇÃO V DAS MACROZONAS RURAIS Art. 48 As Macrozonas Rurais englobam quatro grupos de micro-bacias, formando as Macrozonas Rurais 1, 2, 3 e 4, de acordo com os divisores de águas das grandes bacias hidrográficas onde o Município de Umuarama está inserido (Ivaí, Piquiri e Paraná II). Art. 49 As Macrozonas Rurais 1 e 2 possuem dois Ɵpos básicos de solo, sendo estes os argissolos vermelho amarelo distróficos nas áreas mais baixas e os latossolos vermelho distróficos nas áreas mais altas. Ambos bastante erodíveis. Eles determinam o uso e a ocupação mais indicados, distribuídos de acordo com a alƟtude. Para estas áreas, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: I - nas áreas mais baixas incenƟvar a ocupação e uƟlização para aƟvidades agropecuárias extensivas e as culturas permanentes, que não necessitem trabalhar o solo com freqüência, mas com manejo correto e planƟo direto; II - nas áreas mais altas incenƟvar a ocupação e uƟlização para aƟvidades agropecuárias e urbanas, mas com manejo adequado. Art. 50 As Macrozonas Rurais 3 e 4 possuem dois Ɵpos básicos de solo, sendo estes os argissolos vermelho eutróficos,, altamente erodíveis nas áreas mais baixas e os de latossolos vermelho distróficos nas áreas mais altas, também erodíveis. Eles determinam o uso e a ocupação mais indicados, distribuídos de acordo com a alƟtude. Para estas áreas, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: I - nas áreas mais baixas incenƟvar as aƟvidades de manejo florestal; II - nas áreas mais altas incenƟvar a ocupação e uƟlização para aƟvidades agropecuárias e urbanas, desde que com manejo adequado. Art. 51 Para todas as Macrozonas Rurais ficam ainda estabelecidas as seguintes diretrizes gerais: I - obrigatoriedade de programas de acompanhamento para a conservação dos solos e prevenção de erosões;

a) Parcelamento, Edificação ou UƟlização Compulsórios; b) IPTU Progressivo no Tempo; c) Desapropriação com pagamento em ơtulos da dívida pública; d) Zonas Especiais de Interesse Social; e) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de alteração de uso; f) Transferência do Direito de Construir; g) Operações Urbanas Consorciadas; h) Direito de Preempção; i) Direito de Superİcie; j) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); k) Estudo de Impacto Ambiental (EIA); l) Licenciamento Ambiental; m) Tombamento; n) Desapropriação; o) Compensação ambiental. p) InsƟtuição de Unidades de Conservação. III - Instrumentos de regularização fundiária: a) Zonas Especiais de Interesse Social; b) Concessão de direito real de uso; c) Concessão de uso especial para fins de moradia; d) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos. IV - Instrumentos tributários e financeiros: a) Tributos municipais diversos; b) Taxas e tarifas públicas específicas; c) Contribuição de Melhoria; d) IncenƟvos e beneİcios fiscais; e) Doação de imóveis em pagamento da dívida. V - Instrumentos jurídico-administraƟvos: a) Servidão AdministraƟva e limitações administraƟvas; b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais; c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos; e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação insƟtucional; f) Termo AdministraƟvo de Ajustamento de Conduta. VI - Instrumentos de democraƟzação da gestão urbana:

a) Conselhos municipais; b) Fundos municipais; c) Gestão orçamentária parƟcipaƟva; d) Debates, audiências e consultas públicas; e) Conferências municipais; f) IniciaƟva popular de projetos de lei; g) Referendo Popular e Plebiscito. Capítulo I DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO DE USO Art. 55 O Poder ExecuƟvo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, conforme disposições dos arƟgos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, denominada Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos no Plano Diretor Municipal. Parágrafo Único - A concessão da Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso poderá ser negada pelo Poder Público Municipal caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de compromeƟmento da paisagem urbana. Art. 56 Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contraparƟda ao Poder Público Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permiƟdo para a zona e dentro dos parâmetros determinados na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo. Art. 57 A outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso só poderá ser uƟlizada no Perímetro Urbano da Sede Municipal, nas seguintes zonas: I - ZC, Zona Central; II - ZCS, Zona de Comércio e Serviço; III - ZAD, Zona de Alta Densidade; IV - ZEP, Zona Especial da Avenida Paraná; Parágrafo Único - Os coeficientes máximos de aproveitamento definidos para as zonas estão definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 58 Quando da uƟlização da outorga onerosa, a expedição da licença de construção estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer no prazo máximo de até seis