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PODER FAMILIAR, GUARDA E ALIENAÇÃO PARENTAL, Esquemas de Direito de Família

EXPOSIÇÃO DE AULA SOBRE PODER FAMILIAR, GUARDA E ALIENAÇÃO PARENTAL

Tipologia: Esquemas

2019

Compartilhado em 29/12/2019

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milena-sasso 🇧🇷

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PODER FAMILIAR, GUARDA
E ALIENAÇÃO PARENTAL
Milena Macalós Sasso
Mestranda em Direito – UFRGS
Acadêmica de Ciências Sociais – Li cenciatura - UFRGS
Especialista em Direito de Falia e Suceses PUCRS
Especialista em Direito e Processo do Trabalho UniRitter
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PODER FAMILIAR, GUARDA

E ALIENAÇÃO PARENTAL

Milena Macalós Sasso Mestranda em Direito – UFRGS Acadêmica de Ciências Sociais – Licenciatura - UFRGS Especialista em Direito de Família e Sucessões – PUCRS Especialista em Direito e Processo do Trabalho – UniRitter

MELHOR INTERESSE DA

CRIANÇA / ADOLESCENTE

Origem

◦ Direito Romano: pater potestas = direito absoluto e

ilimitado conferido ao chefe da organização familiar

sobre a pessoa dos filhos.

◦ Pai detentor de poder ilimitado = o primeiro junto ao

fogo sagrado; é ele que o acende e o conserva; e o

seu pontífice.

◦ Espaço privado, SEM influências externas.

Conceito

◦ Poder que é exercido pelos genitores, mas que serve ao interesse do filho. ◦ Conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, física, mental, moral, espiritual ou socialmente.

  • Maria Berenice Dias ◦ Munus público, representando um encargo atribuído aos pais, uma função específica que vige enquanto durar a menoridade de seus filhos. ◦ Natureza jurídica é de um poder-dever exercido pelos pais em relação aos filhos, com vistas a sua educação e desenvolvimento. ◦ Representa um dever dos pais em relação aos filhos e um direito em relação a terceiros.
  • Conrado Paulino da Rosa

Disposições normativas

◦ Constituição Federal: Público ou Privado? Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Disposições normativas

◦ Constituição Federal: Exercício Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Art. 226 § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Disposições normativas

◦ Estatuto da Criança e do Adolescente: Exercício Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

Disposições normativas

◦ Código Civil 2002: Em que consiste? Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo- lhes o consentimento; VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Disposições normativas

◦ Código Civil 2002: Suspensão Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Disposições normativas

◦ Estatuto da Criança e do Adolescente: Perda e suspensão Art. 23 § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

Disposições normativas

◦ Código Civil 2002: Perda Art. 1.638. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Pobreza extrema é causa de perda de poder familiar?

Disposições normativas

◦ Estatuto da Criança e do Adolescente: Perda e Suspensão – Procedimento/Rito ◦ Início/provocação: Ministério Público ou quem detenha legítimo interesse (art.

◦ Petição Inicial: autoridade judiciária, qualificação, fatos, fundamentos, pedidos, provas (art. 156) ◦ Suspensão liminar: necessidade de motivo grave; imprescindível oitiva do Ministério Público; criança confiada a pessoa idônea (?) (art. 157) ◦ Determinação de estudo social ou perícia (art. 157, §1º) ◦ Família indígena: necessidade de representante do órgão federal responsável (FUNAI) (art. 157, §2º) ◦ Resposta + provas + testemunhas: 10 dias (art. 158) ◦ Citação pessoal, ainda que preso (art. 158, §§1º e 2º) ◦ Citação por edital: local incerto e não sabido (art. 158, §4º) ◦ Oitiva da criança: modificação de guarda (art. 161, §3º) ◦ Prazo máximo para conclusão do procedimento: 120 dias (art. 163) ◦ Averbação da sentença no registro civil (art. 163, §ú.)

Disposições normativas

◦ Código Civil 2002: Responsabilidade Civil OBJETIVA Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; V Jornada de Direito Civil - Enunciado 450 Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.