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O Poder Legislativo Brasileiro: Funções, Organização e Controle, Resumos de Direito

Uma análise detalhada sobre o poder legislativo no brasil, incluindo suas funções, a organização do congresso nacional, as comissões parlamentares, o tribunal de contas, o bicameralismo e o processo de impeachment. Além disso, discute a importância do poder financeiro do legislativo e o papel do tribunal de contas.

Tipologia: Resumos

Antes de 2010

Compartilhado em 31/05/2010

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evellyn-amaral-7 🇧🇷

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O PODER LEGISLATIVO E SUAS TAREFAS
Nem todas as leis que o Estado positiva são editadas por esse poder (ex. regulamentos administrativos, obra do poder
Executivo).
F 0 2 2 Crise Legislativa e Delegação: Constitucionalmente, são indelegáveis as funções dos poderes. Sobretudo,
atualmente, mais “legisla” o Executivo do que o dito poder Legislativo; afinal, com o desenvolvimento dos partidos
políticos, a cúpula destes ocupa o Executivo e destarte comanda o Legislativo, composto de membros desses partidos.
F 0 2 2 O Poder Financeiro: tradicionalmente, o Legislativo é o poder financeiro. De fato, compete às Câmaras legislativas
autorizar a cobrança de tributos, consentir nos fatos públicos, tomar contas dos que usam do patrimônio geral. Em razão
desse poder financeiro, conta o Legislativo com um auxiliar: o Tribunal de Contas.
F 0 2 2 A Razão de ser do Tribunal de Contas e suas Funções: criado pelo Governo Provisório pelo Decreto n. 966-A de
7/11/1890, é um órgão especializado que fiscaliza a realização dos orçamentos e a aplicação do dinheiro público pelas
autoridades que o despendem. Sua função geral é auxiliar o Congresso Nacional no controle externo que lhe cabe
exercer sobre a atividade financeira e orçamentária da União (art. 71 CF/88), apreciando as contas do Presidente da
República, desempenhando funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como julgar as contas dos
administradores e responsáveis por bens e valores públicos. São 9 os membros do Tribunal de Contas: escolhidos
pelo Presidente da República após aprovada a indicação pelo Senado e pelo Congresso Nacional.
Ver ainda: art. 71, I (prazo prestação de contas Presidente); art. 73, §1º, I a IV(requisitos membros tribunal de contas);
art. 96 (organização interna Tribunal de Contas)
F 0 2 2 As Comissões Parlamentares de Inquérito: tem a finalidade de obter elementos úteis à atividade parlamentar, não
necessariamente vinculados a ilícitos penais. Todavia, se estes forem encontrados, deverá ser acionado o MP para as
providencias cabíveis. São funções das Comissões:
Apurar fato determinado;
Funcionarão por prazo certo;
Tem poderes de investigação análogos ao do juiz;
Serão constituídas a requerimento de um terço da Casa;
Deverão explicitar suas conclusões num documento final.
F 0 2 2 O Impeachment: forma de controle do Parlamento sobre o governo, é o processo pelo qual o Legislativo sanciona a
conduta de autoridade pública (vide art. 85, 52, I e II), destituindo-a do cargo e impondo-lhe pena de caráter político. A
lei caracteriza e repudia comportamentos politicamente indesejáveis e não condutas anti-sociais, assim, não deve-se
considerar a configuração de crimes no sentido penal que se dá a esse termo. O objetivo do Impeachment é destituir a
autoridade política culpada e a sanção punitiva de inabilitação por 8 anos para o exercício de qualquer função pública.
O processo e o julgamento do Presidente caberá ao Senado Federal, presidido pelo Presidente do STF, sendo conferida
a sentença condenatória pelo voto de de seus membros.
ORGANIZAÇÃO E GARANTIAS DO LEGISLATIVO
F 0 2 2 Bicameralismo: a CF/88 estabelece que o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 44). Há atos que deverão ser realizados em sessões conjuntas, sendo
estes (art. 57, § 3º, I,II,III,IV):
Inaugurar a sessão legislativa;
Elaborar o regimento comum e regular a criação dos serviços comuns às duas Casas;
Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
Conhecer o veto e sobre ele deliberar;
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O PODER LEGISLATIVO E SUAS TAREFAS

Nem todas as leis que o Estado positiva são editadas por esse poder (ex. regulamentos administrativos, obra do poder Executivo).

F 0 2 2 Crise Legislativa e Delegação: Constitucionalmente, são indelegáveis as funções dos poderes. Sobretudo, atualmente, mais “legisla” o Executivo do que o dito poder Legislativo; afinal, com o desenvolvimento dos partidos políticos, a cúpula destes ocupa o Executivo e destarte comanda o Legislativo, composto de membros desses partidos.

F 0 2 2 O Poder Financeiro: tradicionalmente, o Legislativo é o poder financeiro. De fato, compete às Câmaras legislativas autorizar a cobrança de tributos, consentir nos fatos públicos, tomar contas dos que usam do patrimônio geral. Em razão desse poder financeiro, conta o Legislativo com um auxiliar: o Tribunal de Contas.

F 0 2 2 A Razão de ser do Tribunal de Contas e suas Funções: criado pelo Governo Provisório pelo Decreto n. 966-A de 7/11/1890, é um órgão especializado que fiscaliza a realização dos orçamentos e a aplicação do dinheiro público pelas autoridades que o despendem. Sua função geral é auxiliar o Congresso Nacional no controle externo que lhe cabe exercer sobre a atividade financeira e orçamentária da União (art. 71 CF/88), apreciando as contas do Presidente da República, desempenhando funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como julgar as contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos. São 9 os membros do Tribunal de Contas: ⅓ escolhidos pelo Presidente da República após aprovada a indicação pelo Senado e ⅔ pelo Congresso Nacional.

Ver ainda: art. 71, I (prazo prestação de contas Presidente); art. 73, §1º, I a IV(requisitos membros tribunal de contas); art. 96 (organização interna Tribunal de Contas)

F 0 2 2 As Comissões Parlamentares de Inquérito: tem a finalidade de obter elementos úteis à atividade parlamentar, não necessariamente vinculados a ilícitos penais. Todavia, se estes forem encontrados, deverá ser acionado o MP para as providencias cabíveis. São funções das Comissões:

■ Apurar fato determinado;

■ Funcionarão por prazo certo;

■ Tem poderes de investigação análogos ao do juiz;

■ Serão constituídas a requerimento de um terço da Casa;

■ Deverão explicitar suas conclusões num documento final.

F 0 2 2O Impeachment : forma de controle do Parlamento sobre o governo, é o processo pelo qual o Legislativo sanciona a conduta de autoridade pública (vide art. 85, 52, I e II), destituindo-a do cargo e impondo-lhe pena de caráter político. A lei caracteriza e repudia comportamentos politicamente indesejáveis e não condutas anti-sociais, assim, não deve-se considerar a configuração de crimes no sentido penal que se dá a esse termo. O objetivo do Impeachment é destituir a autoridade política culpada e a sanção punitiva de inabilitação por 8 anos para o exercício de qualquer função pública. O processo e o julgamento do Presidente caberá ao Senado Federal, presidido pelo Presidente do STF, sendo conferida a sentença condenatória pelo voto de ⅔ de seus membros.

ORGANIZAÇÃO E GARANTIAS DO LEGISLATIVO

F 0 2 2 Bicameralismo: a CF/88 estabelece que o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 44). Há atos que deverão ser realizados em sessões conjuntas, sendo estes (art. 57, § 3º, I,II,III,IV):

■ Inaugurar a sessão legislativa;

■ Elaborar o regimento comum e regular a criação dos serviços comuns às duas Casas;

■ Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

■ Conhecer o veto e sobre ele deliberar;

■ Discutir e votar orçamento (art. 166).

F 0 2 2 Organização Legislativa no Brasil - Direção Autônoma: as Câmaras devem ser dirigidas por membros seus, livremente eleitos. Cada Câmara é dirigida por uma mesa (art. 57, § 4º e 5º)

F 0 2 2 A Auto-Organização e seus Limites: como garantia do Poder Legislativo, estabelece a CF/88 a auto-organização do Congresso Nacional e de cada uma das Câmaras. Art. 47; art. 57; art. 58, §1º; art. 66, § 4º.

F 0 2 2 As Comissões (art. 58): algumas são permanentes (destinam-se a exame de matéria submetida à Câmara de um ponto de vista especializado. Ex: Comissão de Justiça, Finanças, etc.), temporárias ou especiais (se constituem para cumprir uma finalidade qualquer, e obtida esta automaticamente se dissolvem).

F 0 2 2 Condições de Elegibilidade: para que alguém possa ser eleito para o Congresso, é necessário que preencha determinados requisitos, a saber:

■ Seja brasileiro;

■ Seja eleitor;

■ Não seja inelegível;

■ Tenha mais de 21 anos para a Câmara dos Deputados, mais de 35 para o Senado.

F 0 2 2O Senado na Federação: representa na gestão do interesse nacional os Estados-Membros da Federação, inclusive o DF. É normalmente uma Câmara de revisão, possuindo certas competências privativas como a aprovação e escolha de alguns magistrados, a fiscalização dos Estados e Municípios

IMPEACHMENT - Processo pelo qual o Legislativo sanciona a conduta de autoridade pública, destituindo-a do cargo e impondo-lhe pena de caráter político.

F 0 2 2É uma criação inglesa que fundamenta-se na idéia de que o governante não é o senhor do poder, mas apenas um delegado ou representante do povo ao qual tem que prestar contas.

F 0 2 2No Brasil, foi previsto inicialmente peã CF de 1824 para os ministros de Estado. Foi aplicado em casos em 1828, 1829, 1831, 1832 e 1834, os quais não chegaram a condenação. Todas as constituições republicanas, sem exceção, previram o Impeachment em termos próximos. Porém, jamais esse processo chegou a termo e a condenação, não havendo sido jamais suspensa qualquer autoridade do exercício de suas funções em razão do Impeachment , no plano federal, salvo o Pres. Collor.

F 0 2 2 O Impeachment é um instituto de natureza política, afinal, este define-se por ser contrário a comportamentos politicamente indesejáveis e não condutas anti-sociais, não podendo considerar então esse como crime, no sentido que a ciência penal dá a esse termo. O objetivo do Impeachment é principalmente político: a destituição da autoridade culpada. Essa destituição configura uma sanção punitiva, uma “pena”, portanto “ a inabilitação por 8 anos, para o exercício de qualquer função pública” (art. 52, § único, CF/1988). Entretanto, aplicação desta pena não exclui a aplicação de outra pela justiça ordinária.

F 0 2 2O Impeachment pode ser movido contra o presidente e vice-presidente da república (art. 85), contra os Ministros de Estado e comandantes da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica (art. 52, I), contra os Ministros do STF, contra o Procurador Geral da República e o Advogado Geral da União e os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do MP (art., 52, II) no plano federal, e contra autoridades equivalentes no plano municipal e estadual.

F 0 2 2O processo de Impeachment contra o presidente cabe ao Senado Federal, presidido pelo presidente do STF, e só poderá proferir sentença condenatória pelo voto de 2/3 de seus membros. À Câmara dos deputados compete dar ou não licença para que o presidente seja processado, através do voto favorável de 2/3 de seus membros. Instaurado o processo o presidente fica suspenso de suas funções por no máximo 6 meses. Se o crime for além de responsabilidade, e também comum, o presidente da república responderá por ele perante o STF.