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Apontamentos de Constitucional: Poder Legislativo e Comissões Parlamentares, Notas de estudo de Direito

Notas do professor nuria cabral sobre o poder legislativo, incluindo a organização, atribuições, funções e limites das comissões parlamentares, além de suas poderes especiais em matéria de coleta de depoimentos e documentos. Discussão sobre o processo legislativo e espécies de processo, incluindo a iniciativa, discussão, deliberação e votação.

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 10/06/2012

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adriel-nogueira-4 🇧🇷

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PROFª NURIA CABRAL – APONTAMENTOS DE CONSTITUCIONAL 2
“Tudo posso naquele que me fortalece”. 1
UNIDADE 03 - PODER LEGISLATIVO -
Arts. 44 – 75, CF/88
1 - ORGANIZAÇÃO / ESTRUTURA:
2 - ATRIBUIÇÕES:
3 – CONGRESSO NACIONAL:
4- COMISSÕES PARLAMENTARES:
4.1 - COMISSÕES PERMANENTES:
4.2 - COMISSÕES TEMPORÁRIAS OU ESPECIAIS:
4.3 - COMISSÕES MISTAS:
4.4 - COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO:
Poderes da CPI - jurisprudência do STF: colher depoimentos, ouvir indiciados,
inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante elas e depor; requisitar
documentos e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos e, quanto aos
dados, informações e documentos, mesmo que resguardados por sigilo legal,
desde que observadas as cautelas legais, podem as CPIs requisita-los. Isso
significa que podem quebrar o sigilo fiscal, bancário, telefônico e ainda determinar
buscas e apreensões.
Limites da CPI jurisprudência STF: não podem formular acusações e punir
delitos; não podem desrespeitar privilégios contra a auto-incriminação que assiste
a qualquer indiciado ou testemunha; não podem decretar a prisão de qualquer
pessoa, exceto em flagrante; não podem realizar atos exclusivos ao Poder
Judiciário, como também transpor o limite da reserva jurisdicional constitucional
(ações exclusivas dos juízes). As CPI’s não possuem o poder de (re) examinar o
conteúdo das decisões judiciais. Não podem, ainda, determinar aplicação de
medidas cautelares, como indisponibilidade de bens, arresto, seqüestro, hipoteca
judiciária, proibição de ausentar-se Comarca ou do País; proibir ou restringir
assistência jurídica aos investigados.
Os excessos praticados pelas CPI’s deverão ser contidos pelo Poder
Judiciário, através do STF, em sede de MS e HC, conforme o art. 102, I, “i”, CF.
5- FUNCIONAMENTO: Arts. 57, §3º e 47, CF; art. 3º, ADCT.
Expressões utilizadas:
“Quorum” número mínimo de membros da Casa Legislativa, cuja presença é
exigível para deliberações;
“Maioria Simples” número inteiro imediatamente superior à metade dos
membros presentes à reunião, comparecendo, no mínimo, o quorum exigido para
deliberação (Ex. casa de 50 parlamentares, exige-se um quorum mínimo de 26
parlamentares para a abertura. A aprovação por maioria simples exigirá que, dos
26 presentes, haja um mínimo de 14 votos).
“Maioria absoluta” número inteiro imediatamente superior à metade do total de
membros de uma Casa Legislativa, independente do número presente àquela
reunião.
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UNIDADE 03 - PODER LEGISLATIVO - Arts. 44 – 75, CF/

1 - ORGANIZAÇÃO / ESTRUTURA:

2 - ATRIBUIÇÕES:

3 – CONGRESSO NACIONAL:

4- COMISSÕES PARLAMENTARES:

4.1 - COMISSÕES PERMANENTES:

4.2 - COMISSÕES TEMPORÁRIAS OU ESPECIAIS:

4.3 - COMISSÕES MISTAS:

4.4 - COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO:

Poderes da CPI - jurisprudência do STF: colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante elas e depor; requisitar documentos e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos e, quanto aos dados, informações e documentos, mesmo que resguardados por sigilo legal, desde que observadas as cautelas legais, podem as CPIs requisita-los. Isso significa que podem quebrar o sigilo fiscal, bancário, telefônico e ainda determinar buscas e apreensões. Limites da CPI – jurisprudência STF: não podem formular acusações e punir delitos; não podem desrespeitar privilégios contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha; não podem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto em flagrante; não podem realizar atos exclusivos ao Poder Judiciário, como também transpor o limite da reserva jurisdicional constitucional (ações exclusivas dos juízes). As CPI’s não possuem o poder de (re) examinar o conteúdo das decisões judiciais. Não podem, ainda, determinar aplicação de medidas cautelares, como indisponibilidade de bens, arresto, seqüestro, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se Comarca ou do País; proibir ou restringir assistência jurídica aos investigados. Os excessos praticados pelas CPI’s deverão ser contidos pelo Poder Judiciário, através do STF, em sede de MS e HC, conforme o art. 102, I, “i”, CF.

5- FUNCIONAMENTO: Arts. 57, §3º e 47, CF; art. 3º, ADCT. Expressões utilizadas: “Quorum” – número mínimo de membros da Casa Legislativa, cuja presença é exigível para deliberações; “Maioria Simples” – número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes à reunião, comparecendo, no mínimo, o quorum exigido para deliberação (Ex. casa de 50 parlamentares, exige-se um quorum mínimo de 26 parlamentares para a abertura. A aprovação por maioria simples exigirá que, dos 26 presentes, haja um mínimo de 14 votos). “Maioria absoluta” – número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros de uma Casa Legislativa, independente do número presente àquela reunião.

“Maioria qualificada” – determinada porção de três quintos ou de dois terços. Aquela para aprovação de emenda constitucional (3/5). Esta para a decretação do impeachment (2/3).

7 - PRERROGATIVAS OU GARANTIAS OU IMUNIDADES PARLAMENTARES: 7.1 - IMUNIDADE MATERIAL – “Cláusula de Irresponsabilidade Material”: 7.2 - IMUNIDADE PROCESSUAL OU FORMAL:

PROCESSO LEGISLATIVO - Art. 59 - 69

Texto nº 06, Pasta 128, Docu-Center Xerox

1 - INTRODUÇÃO: 2 - ESPÉCIES DE PROCESSO LEGISLATIVO: a) Ordinário ou comum; b) Sumário; c) Especial.

3 - FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO:

3.1 - INICIATIVA: A iniciativa, dependendo da matéria a que se refira, pode ser: a) Concorrente, geral ou comum: art. 61, caput. b) Reservada, exclusiva ou privativa: a) art. 61, § 1º; b) art. 93; c) art. 96, II. c) Popular: § 2º do art. 61. Vide arts. 14, III e 29, XIII. d) Conjunta: art. 48, XV. e) Vinculada: arts. 165, 84, XXIII CF c/c 35, §2º, III ADCT. Vide art. 8º, § 2º do ADCT. f) Atribuída: arts. 52, XII e 51, IV.

3.2 – DISCUSSÃO / EMENDAS AO PROJETO DE LEI:

Casa Iniciadora - art. 58, §2º, I, CF.

Casa Revisora – art. 65 da CF.

As emendas ao projeto de lei podem ser: a) modificativas: são aquelas que modificam sem retirar ou acrescer conteúdo, ou seja, não há alteração substancial; b) supressivas: são aquelas que suprimem (excluem) alguma parte ou disposição do texto; c) aditivas: são aquelas que acrescem ao texto original, ou seja, são emendas ampliativas; d) substitutivas: são aquelas apresentadas em substituição de outra preposição. Receberão a expressão “substitutivo” quando alterarem substancial ou formalmente o seu conjunto, sendo que a alteração formal pretende, exclusivamente, o aperfeiçoamento do legislativo; e) emendas de redação: são aquelas apresentadas para sanar vícios de linguagem, incorreções de técnica legislativas ou lapsas manifesto.

2 - LEIS COMPLEMENTARES – arts. 59, II e 69: Há, na doutrina pátria, uma discussão acirrada acerca da hierarquia da Leis Complementar em relação à Ordinária e demais espécies normativas.

1ª CORRENTE As leis complementares são hierarquicamente superiores às ordinárias: 1º) por causa de seu quórum especial de votação; 2º) por estarem situadas, no texto constitucional, logo abaixo das emendas constitucionais; 3º) pois a lei ordinária não pode modificar a lei complementar, que, ao contrário, modifica e revoga a lei ordinária; 4º) pois as leis complementares tratam de matéria constitucional. São adeptos desta corrente: Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Alexandre de Moraes, Rodrigo César Rebello Pinho, Nelson Sampaio, entre outros.

2ª CORRENTE  As leis complementares e as leis ordinárias estão no mesmo plano hierárquico, pois a matéria que cada uma regula é específica e diferente, sendo campos próprios de incidência. São adeptos desta corrente: Kildare Gonçalves Carvalho, Michel Temer, Celso Bastos, Luiz Alberto David Araújo, Vidal Serrano Nunes Júnior, entre outros.

3 – LEIS ORDINÁRIAS

4 – MEDIDAS PROVISÓRIAS – Art. 62 “Pretende-se que as medidas provisórias previstas no art. 62 da Constituição encontrem inspiração no artigo 77 da Constituição da Itália de 1947, que assim dispõe: “quando em casos extraordinários de necessidade e de urgência o Governo adote sob sua responsabilidade, medidas provisórias ( provvedimenti provvisori ) com força de lei, deverá apresentá-las no mesmo dia para sua conversão as Câmaras, as quais, inclusive achando- se dissolvidas, serão devidamente convocadas e se reunião dentro dos cinco dias seguintes. Os decretos perderão todo efeito desde o princípio, se não forem convertidos em leis ( convertiti in legge ) dentro de sessenta dias de sua publicação. As Câmaras poderão, sem embargo, regular mediante lei as relações jurídicas surgidas em virtude dos decretos que não tenham sido convertidos “ ”. (Kildare Gonçalves Carvalho, p. 455-456)

Uma questão que se polemiza é a questão de edição de medidas provisórias em matéria tributária, sendo que várias correntes doutrinárias se posicionam a respeito : 1ª CORRENTE  Permite o emprego de medidas provisórias para os empréstimos compulsórios emergenciais (CF, art. 148, I) e impostos de guerra (art. 154, II); visto estes tributos terem o caráter de urgência e relevância. Em relação aos demais tributos, não visualizam o cabimento de medida provisória. Expoente deste corrente: Celso Bastos. 2ª CORRENTE  Não permite o emprego de medidas provisória em nenhum tipo tributário, alegando que o nosso Sistema Tributário não admite legislação de urgência. Sustentam, ainda, que o cabimento de medidas provisórias em matéria

tributária estariam agredindo os princípios constitucionais tributários da anterioridade (art. 150, III, CF) e da estrita legalidade (art. 150, I, CF). Expoentes deste corrente: Luiz Alberto David Araújo, Vidal Serrano Nunes Júnior, Michel Temer, José Afonso da Silva, Roque Carrazza. 3ª CORRENTE  Permite o emprego de medidas provisórias para a criação de qualquer tributo, sustentando que, por ter a medida provisória força de lei, é um instrumento hábil e capaz para instituir tributos. Expoente deste corrente: STF.

5 – LEIS DELEGADAS

6 – DECRETOS LEGISLATIVOS

7 – RESOLUÇÕES

8- FUNÇÃO FISCALIZADORA – TRIBUNAL DE CONTAS: Textos nº 07 e 08, Pasta 128, Docu-Center Xerox.