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Notas do professor nuria cabral sobre o poder legislativo, incluindo a organização, atribuições, funções e limites das comissões parlamentares, além de suas poderes especiais em matéria de coleta de depoimentos e documentos. Discussão sobre o processo legislativo e espécies de processo, incluindo a iniciativa, discussão, deliberação e votação.
Tipologia: Notas de estudo
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Poderes da CPI - jurisprudência do STF: colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante elas e depor; requisitar documentos e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos e, quanto aos dados, informações e documentos, mesmo que resguardados por sigilo legal, desde que observadas as cautelas legais, podem as CPIs requisita-los. Isso significa que podem quebrar o sigilo fiscal, bancário, telefônico e ainda determinar buscas e apreensões. Limites da CPI – jurisprudência STF: não podem formular acusações e punir delitos; não podem desrespeitar privilégios contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha; não podem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto em flagrante; não podem realizar atos exclusivos ao Poder Judiciário, como também transpor o limite da reserva jurisdicional constitucional (ações exclusivas dos juízes). As CPI’s não possuem o poder de (re) examinar o conteúdo das decisões judiciais. Não podem, ainda, determinar aplicação de medidas cautelares, como indisponibilidade de bens, arresto, seqüestro, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se Comarca ou do País; proibir ou restringir assistência jurídica aos investigados. Os excessos praticados pelas CPI’s deverão ser contidos pelo Poder Judiciário, através do STF, em sede de MS e HC, conforme o art. 102, I, “i”, CF.
5- FUNCIONAMENTO: Arts. 57, §3º e 47, CF; art. 3º, ADCT. Expressões utilizadas: “Quorum” – número mínimo de membros da Casa Legislativa, cuja presença é exigível para deliberações; “Maioria Simples” – número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes à reunião, comparecendo, no mínimo, o quorum exigido para deliberação (Ex. casa de 50 parlamentares, exige-se um quorum mínimo de 26 parlamentares para a abertura. A aprovação por maioria simples exigirá que, dos 26 presentes, haja um mínimo de 14 votos). “Maioria absoluta” – número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros de uma Casa Legislativa, independente do número presente àquela reunião.
“Maioria qualificada” – determinada porção de três quintos ou de dois terços. Aquela para aprovação de emenda constitucional (3/5). Esta para a decretação do impeachment (2/3).
7 - PRERROGATIVAS OU GARANTIAS OU IMUNIDADES PARLAMENTARES: 7.1 - IMUNIDADE MATERIAL – “Cláusula de Irresponsabilidade Material”: 7.2 - IMUNIDADE PROCESSUAL OU FORMAL:
Texto nº 06, Pasta 128, Docu-Center Xerox
1 - INTRODUÇÃO: 2 - ESPÉCIES DE PROCESSO LEGISLATIVO: a) Ordinário ou comum; b) Sumário; c) Especial.
3 - FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO:
3.1 - INICIATIVA: A iniciativa, dependendo da matéria a que se refira, pode ser: a) Concorrente, geral ou comum: art. 61, caput. b) Reservada, exclusiva ou privativa: a) art. 61, § 1º; b) art. 93; c) art. 96, II. c) Popular: § 2º do art. 61. Vide arts. 14, III e 29, XIII. d) Conjunta: art. 48, XV. e) Vinculada: arts. 165, 84, XXIII CF c/c 35, §2º, III ADCT. Vide art. 8º, § 2º do ADCT. f) Atribuída: arts. 52, XII e 51, IV.
Casa Iniciadora - art. 58, §2º, I, CF.
Casa Revisora – art. 65 da CF.
As emendas ao projeto de lei podem ser: a) modificativas: são aquelas que modificam sem retirar ou acrescer conteúdo, ou seja, não há alteração substancial; b) supressivas: são aquelas que suprimem (excluem) alguma parte ou disposição do texto; c) aditivas: são aquelas que acrescem ao texto original, ou seja, são emendas ampliativas; d) substitutivas: são aquelas apresentadas em substituição de outra preposição. Receberão a expressão “substitutivo” quando alterarem substancial ou formalmente o seu conjunto, sendo que a alteração formal pretende, exclusivamente, o aperfeiçoamento do legislativo; e) emendas de redação: são aquelas apresentadas para sanar vícios de linguagem, incorreções de técnica legislativas ou lapsas manifesto.
2 - LEIS COMPLEMENTARES – arts. 59, II e 69: Há, na doutrina pátria, uma discussão acirrada acerca da hierarquia da Leis Complementar em relação à Ordinária e demais espécies normativas.
1ª CORRENTE As leis complementares são hierarquicamente superiores às ordinárias: 1º) por causa de seu quórum especial de votação; 2º) por estarem situadas, no texto constitucional, logo abaixo das emendas constitucionais; 3º) pois a lei ordinária não pode modificar a lei complementar, que, ao contrário, modifica e revoga a lei ordinária; 4º) pois as leis complementares tratam de matéria constitucional. São adeptos desta corrente: Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Alexandre de Moraes, Rodrigo César Rebello Pinho, Nelson Sampaio, entre outros.
2ª CORRENTE As leis complementares e as leis ordinárias estão no mesmo plano hierárquico, pois a matéria que cada uma regula é específica e diferente, sendo campos próprios de incidência. São adeptos desta corrente: Kildare Gonçalves Carvalho, Michel Temer, Celso Bastos, Luiz Alberto David Araújo, Vidal Serrano Nunes Júnior, entre outros.
3 – LEIS ORDINÁRIAS
4 – MEDIDAS PROVISÓRIAS – Art. 62 “Pretende-se que as medidas provisórias previstas no art. 62 da Constituição encontrem inspiração no artigo 77 da Constituição da Itália de 1947, que assim dispõe: “quando em casos extraordinários de necessidade e de urgência o Governo adote sob sua responsabilidade, medidas provisórias ( provvedimenti provvisori ) com força de lei, deverá apresentá-las no mesmo dia para sua conversão as Câmaras, as quais, inclusive achando- se dissolvidas, serão devidamente convocadas e se reunião dentro dos cinco dias seguintes. Os decretos perderão todo efeito desde o princípio, se não forem convertidos em leis ( convertiti in legge ) dentro de sessenta dias de sua publicação. As Câmaras poderão, sem embargo, regular mediante lei as relações jurídicas surgidas em virtude dos decretos que não tenham sido convertidos “ ”. (Kildare Gonçalves Carvalho, p. 455-456)
Uma questão que se polemiza é a questão de edição de medidas provisórias em matéria tributária, sendo que várias correntes doutrinárias se posicionam a respeito : 1ª CORRENTE Permite o emprego de medidas provisórias para os empréstimos compulsórios emergenciais (CF, art. 148, I) e impostos de guerra (art. 154, II); visto estes tributos terem o caráter de urgência e relevância. Em relação aos demais tributos, não visualizam o cabimento de medida provisória. Expoente deste corrente: Celso Bastos. 2ª CORRENTE Não permite o emprego de medidas provisória em nenhum tipo tributário, alegando que o nosso Sistema Tributário não admite legislação de urgência. Sustentam, ainda, que o cabimento de medidas provisórias em matéria
tributária estariam agredindo os princípios constitucionais tributários da anterioridade (art. 150, III, CF) e da estrita legalidade (art. 150, I, CF). Expoentes deste corrente: Luiz Alberto David Araújo, Vidal Serrano Nunes Júnior, Michel Temer, José Afonso da Silva, Roque Carrazza. 3ª CORRENTE Permite o emprego de medidas provisórias para a criação de qualquer tributo, sustentando que, por ter a medida provisória força de lei, é um instrumento hábil e capaz para instituir tributos. Expoente deste corrente: STF.
5 – LEIS DELEGADAS
6 – DECRETOS LEGISLATIVOS
7 – RESOLUÇÕES
8- FUNÇÃO FISCALIZADORA – TRIBUNAL DE CONTAS: Textos nº 07 e 08, Pasta 128, Docu-Center Xerox.