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procedimento operacional padrão em drogaria
Tipologia: Notas de estudo
Oferta por tempo limitado
Compartilhado em 28/10/2010
3.2
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No inicio das Ciências da Saúde, houve época que, na pessoa do sacerdote estavam embutidos o medico, o farmacêutico e o psicólogo, entre outros.
Em 1240, a farmácia foi separada oficialmente da medicina por um edital de Frederico II, imperador da Prússia, que estabeleceu na mesma época um código de ética profissional.
Bem recente, há algumas, décadas, ainda existiam farmácias com seus profissionais farmacêuticos habilitados, que formavam um vinculo de confiança na relação médico-farmaceutico-paciente.
Com o advento da indústria, seguiu-se uma tática de separação entre estes dois profissionais, fazendo com que hoje se sintam distantes entre si e até mesmo se desconheçam profissionalmente.
Dr. Rildo Auzier de Almeida. CRF AM/RR 02158/ Dra. Karine Maciel França. CRF AM/RR 02088/
Venda de medicamentos, perfumarias e correlatos.
Regulamentar requisito para o funcionamento e o licenciamento deste estabelecimento.
Brasil, Resolução n°328 de 22 de julho de 1999. Brasil, Portaria n° 344 de 22 de maio de 1998. Resolução ANVISA / RDC 44 – 18/08/2009.
POP N. 01 Página: 01/ Emissor: Dr. Rildo Auzier Emitido em: / / 2010
Substitui POP n.:- Revisor: Dra. Karine Maciel Revisado em: / / Aprovação: Elisio Jr. Aprovado em: / / Título: IDENTIFICAÇÃO E ESTRUTURA DA DROGARIA
1.5.1 Teto, pisos e paredes:
POP N. 01 Página: 01/ Emissor: Dr. Rildo Auzier Emitido em: / / 2010
Substitui POP n.:- Revisor: Dra. Karine Maciel Revisado em: / / Aprovação: Elisio Jr. Aprovado em: / / Título: ORGANIZACIONAL
2.1 Pessoal
Gerente:
POP N. 01 Página: 01/ Emissor: Dr. Rildo Auzier Emitido em: / / 2010
Substitui POP n.:- Revisor: Dra. Karine Maciel Revisado em: / / Aprovação: Elisio Jr. Aprovado em: / / Título: ORGANIZACIONAL
Operador de caixa:
POP N. 01 Página: 01/ Emissor: Dr. Rildo Auzier Emitido em: / / 2010
Substitui POP n.:- Revisor: Dra. Karine Maciel Revisado em: / / Aprovação: Elisio Jr. Aprovado em: / / Título: ARMAZENAMENTO E CONSERVAÇÃO DE MEDICAMENTOS
A dispensação dos medicamentos em geral é realizada por balconistas, mediante prescrição médica, e sempre que possível com assistência farmacêutica. 4.1 Dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial é uma das rotinas mais importantes dentro da drogaria. É através das Notificações de Receita e da Receita de controle Especial, que a Vigilância Sanitária avalia o perfil de consumo de Entorpecentes, Psicotrópicos, Retinóides, Imunossupressores, Anabolizantes e outros.
Este Procedimento é baseado no Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, normatizado pela Portaria SVS/MS n°344 de 12 maio de 1998.
POP N. 01 Página: 01/ Emissor: Dr. Rildo Auzier Emitido em: / / 2010
Substitui POP n.:-
É exclusiva para medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C2” (retinóicas para uso tópico) e “C5” (anabolizantes) deste Regulamento e de suas atualizações.
O formulário da Receita de Controle Especial válido em todo o Território Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: “1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria” e “2 via – Orientação ao Paciente”.
A Receita de Controle Especial deverá estar escrita de forma legível, a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura e terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão.
4.2.2 Notificação de receita A: (AMARELA):
É exclusiva para a dispensação de entorpecentes , em conformidade com as listas A1 e A2 da Portaria SVS/MS n°344 de 12 maio de 1998.
Válida por 30 (trinta dias), a partir da data de sua emissão em todo Território Nacional, quando acompanhada da receita médica com justificativa de uso, para aquisição em outra Unidade Federativa.
Pode conter no máximo 05 (cinco) Ampolas e para as demais formas farmacêuticas, pode conter quantidade correspondente a 30 (trinta) dias de tratamento.
POP N. 01 Página: 01/ Emissor: Dr. Rildo Auzier Emitido em: / / 2010
Substitui POP n.:- Revisor: Dra. Karine Maciel Revisado em: / / Aprovação: Elisio Jr. Aprovado em: / / Título: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
4.2.3Notificação de receita B (AZUL):
É exclusiva para a dispensação de psicotrópicos, em conformidade com as listas A3, B1 e B2 da Portaria SVS/MS n°344 de 12 maio de 1998.
Válida por 30 (trinta) dias a partir da data de sua emissão, somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.
Pode conter no máximo 05 (cinco) Ampolas e para as demais formas farmacêuticas, pode conter quantidade correspondente a 60 (sessenta) dias de tratamento.
POP N. 01 Página: 01/ Emissor: Dr. Rildo Auzier Emitido em: / / 2010
Substitui POP n.:- Revisor: Dra. Karine Maciel Revisado em: / / Aprovação: Elisio Jr. Aprovado em: / / Título: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
4.2.4 Notificação de Receita Especial (BRANCA):
É utilizada para a prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes nas listas C2 (Retinóides de uso sistêmico), em conformidade com a Portaria SVS/MS n°344 de 12 maio de 1998.
Todos os medicamentos com prazo de validade expirado, tantos os gerais como os sujeitos a controle especial, são mandados para a distribuidora SB, que se encarrega pela destinação final.
(ALMEIDA, Rildo).
Dra. Karine Maciel França Farmacêutica CRF AM/RR
Elisio Bandeira Junior Gerente de Vendas
Elaborado em: 30/01/