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Prescrição e decadência, Notas de aula de Direito Civil

O resumo é sobre a diferença entre prescrição e decadência

Tipologia: Notas de aula

2022

À venda por 05/02/2023

glendarribeiro
glendarribeiro 🇧🇷

16 documentos

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Prescrição

Quando o direito é violado, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (Art. 18 9), no mesmo prazo ocorre com a exceção (defesa contra a “ação de pretensão”), conforme o artigo 190.renúncia da prescrição, ela pode ser (Art. 191): Expressa: clausula de um contrato, por exemplo. Tácita: quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Ex. Parcelamento da dívida prescrita Entretanto a renúncia só valerá depois que a prescrição se consumar (enquanto o prazo estiver correndo a renúncia évedada) e caso ocorra sem prejuízo de terceiro. Prazos de prescrição (Art. 192 ): não podem ser alterados por acordo das partes. Alegação (Art. 193): pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, ainda pode serreconhecida de ofício pelo juiz, devido a revogação do artigo 194. A doutrina assevera que não seria possível alegar pela primeira vez no STJ ou STF, pois haveria necessidade de ter sidoapontada anteriormente no processo, devido à natureza extraordinária dos tribunais superiores. Prescrição iniciada (art. 196 ): contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, entretanto os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195).

  • Causas que impedem ou suspendem Impedimento: Impede que o prazo se inicie Suspensão: paralisa o prazo que já se iniciou
  • Não ocorre a prescrição: entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (Art. 197, I) - > Não ocorre mesmo que em união estável entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (Art. 197, II) - > Nesse caso só começará a correr a prescrição quando o filho completar 18 anos. entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela (Art. 197, III). contra os absolutamente incapazes (Art. 198, I)* - > absolutamente incapazes são os menores de 16 anos.
  • Prescrição contra relativamente incapazes corre normalmente.
  • Prescrição a favor de incapazes (absoluta ou relativamente) também corre normalmente. contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios (Art. 198, II) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra (Art. 198, III) pendendo condição suspensiva (Art. 199, I) não estando vencido o prazo (Art. 199, II) pendendo ação de evicção (Art. 199, III) antes da sentença definitiva, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal (Art. 200) Atente-se que, diferentemente

do direito tributário, por exemplo, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível, conforme o artigo 201. Causas que interrompem: A interrupção faz com que o prazo recomece do zero novamente, recomeçando da data do ato que a interrompeu, oudo último ato do processo para a interromper (Art. 202, §u). Entretanto é importante lembrar que só ocorrerá prescrição uma única vez (Art. 202, caput), evitando assim queocorra várias interrupções de forma a prejudicar o direito do credor. Causam a Interrupção da prescrição (Art. 202): por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; por protesto, nas condições do inciso antecedente; protesto cambial; pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Atente-se que a pode ser interrompida por qualquer interessado (Art. 203) e terão os seguintes efeitos: Regra: Interrupção só aproveita quem alegou (Art. 204, caput) Exceções (interrupção) Obrigação solidária (passiva ou ativa): Atinge os demais devedores e/ou credores (Art. 204, §1º) Contra herdeiro do devedor solidário: Não prejudica os demais, salvo se a obrigação for indivisível (Art. 2 04, § 2 º) Obrigação principal x acessória: Interrupção contra o devedor principal (ex: locador) prejudica o fiador (Art. 204 , §3º) O prazo da prescrição deve ser estipulado em lei, assim o Código Civil nos apresentam alguns prazos a serem seguidos em seus artigos 205 e 206 , vejamos. Prescreve Em 10 anos (Art. 205 ) - > quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Em 1 ano (Art. 206, § 1º): I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo (…) III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

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Prescrição VS Decadência

Prescrição: trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si. Decadência: trata-se da perda de um direito material (direito potestativo), ou seja, perde-se o próprio direito. Início:

  • Prescrição: Quando o direito é violado
  • Decadência: Quando nasce o direito Definição do prazo: Definição do prazo
  • Prescrição: Apenas Legal
  • Decadência: Legal ou Convencional (contrato) Reconhecimento de ofício
  • Prescrição: Pode ser alegada
  • Decadência: Pode ser alegada, exceto se convencional Renúncia:
  • Prescrição: Possível, desde que depois da consumação
  • Decadência: Vedado, exceto se convencional Não corre contra:
  • Prescrição: Cônjuges, no poder de família, contra os absolutamente incapazes e etc.
  • Decadência: Em regra corre contra todos, exceto contra o absolutamente incapaz