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O resumo é sobre a diferença entre prescrição e decadência
Tipologia: Notas de aula
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Quando o direito é violado, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (Art. 18 9), no mesmo prazo ocorre com a exceção (defesa contra a “ação de pretensão”), conforme o artigo 190.renúncia da prescrição, ela pode ser (Art. 191): Expressa: clausula de um contrato, por exemplo. Tácita: quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Ex. Parcelamento da dívida prescrita Entretanto a renúncia só valerá depois que a prescrição se consumar (enquanto o prazo estiver correndo a renúncia évedada) e caso ocorra sem prejuízo de terceiro. Prazos de prescrição (Art. 192 ): não podem ser alterados por acordo das partes. Alegação (Art. 193): pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, ainda pode serreconhecida de ofício pelo juiz, devido a revogação do artigo 194. A doutrina assevera que não seria possível alegar pela primeira vez no STJ ou STF, pois haveria necessidade de ter sidoapontada anteriormente no processo, devido à natureza extraordinária dos tribunais superiores. Prescrição iniciada (art. 196 ): contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, entretanto os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195).
do direito tributário, por exemplo, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível, conforme o artigo 201. Causas que interrompem: A interrupção faz com que o prazo recomece do zero novamente, recomeçando da data do ato que a interrompeu, oudo último ato do processo para a interromper (Art. 202, §u). Entretanto é importante lembrar que só ocorrerá prescrição uma única vez (Art. 202, caput), evitando assim queocorra várias interrupções de forma a prejudicar o direito do credor. Causam a Interrupção da prescrição (Art. 202): por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; por protesto, nas condições do inciso antecedente; protesto cambial; pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Atente-se que a pode ser interrompida por qualquer interessado (Art. 203) e terão os seguintes efeitos: Regra: Interrupção só aproveita quem alegou (Art. 204, caput) Exceções (interrupção) Obrigação solidária (passiva ou ativa): Atinge os demais devedores e/ou credores (Art. 204, §1º) Contra herdeiro do devedor solidário: Não prejudica os demais, salvo se a obrigação for indivisível (Art. 2 04, § 2 º) Obrigação principal x acessória: Interrupção contra o devedor principal (ex: locador) prejudica o fiador (Art. 204 , §3º) O prazo da prescrição deve ser estipulado em lei, assim o Código Civil nos apresentam alguns prazos a serem seguidos em seus artigos 205 e 206 , vejamos. Prescreve Em 10 anos (Art. 205 ) - > quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Em 1 ano (Art. 206, § 1º): I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo (…) III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
decadencial.
Prescrição: trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si. Decadência: trata-se da perda de um direito material (direito potestativo), ou seja, perde-se o próprio direito. Início: