
GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIREITO CONSTITUCIONAL - MATERIAL 2015/1
RESUMO
PAMELA DUARTE
Referência: LENZA, Pedro. “Direito Constitucional Esquematizado”. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Princípios e Regras
As constituições devem ser interpretadas, função essa atribuída a exegeta que buscará o real
significado dos termos constitucionais. O hermeneuta, dessa forma, levando em consideração a
história, as ideologias, as realidades sociais, econômicas e políticas do Estado, definirá o verdadeiro
significado do texto constitucional. Mas, onde não existe dúvida não caberá ao exegeta interpretar.
Em caso de antinomia de normas, buscaremos a solução do aparente conflito através de uma
interpretação sistemática, orientada por princípios constitucionais. Dentro dos limites colocados
pelo constituinte originário, poderão ser observadas alterações tanto do ponto de vista formal
(reforma constitucional) como do informal (mutações constitucionais).
Reforma Constitucional: é a modificação, mediante mecanismos definidos pelo poder
constituinte originário (emendas), alterado, suprimindo, ou acrescentando artigos ao texto original.
Mutações Constitucionais: não são alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente
perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional.
A transformação não no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto
permanece inalterado. A mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios
estruturantes da Constituição, sob pena de serem inconstitucionais.
1. Regras e Princípios: partindo do princípio de que ambos são espécies de normas e que,
como referenciais para o intérprete, não guardam, entre si, hierarquia, especialmente diante da ideia
da unidade da Constituição.
Canotilho refere-se ao SISTEMA JURÍDICO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO
PORTUGUÊS como “um sistema normativo aberto de regras e princípios”.
♥ Jurídico: porque é um sistema dinâmico de normas;
♥ Normativo: porque tem uma estrutura dialógica traduzida na disponibilidade e “capacidade de
aprendizagem” das normas constitucionais para captarem a mudança da realidade e estarem abertas à
concepções cambiantes da “verdade” e da “justiça”;
♥ Aberto: porque a estruturação das expectativas referentes a valores, programas, funções e pessoas é
feita por meio de normas;
♥ Regras e Princípios: pois as normas do sistema tanto podem revelar-se sob forma de princípio como
sob sua forma de regra.
Distinções essenciais entre regras e princípios
- Dimensão da validade, especificidade e vigência;
- Conflito entre regras (uma regra em conflito ou será
afastada pelo princípio da especificidade, ou será
declarada inválida);
- "Tudo ou nada";
- Manda ou mandados de definição.
- Dimensões da importância, peso e valor;
- Colisão entre princípios (não haverá declaração de
invalidade de qualquer dos princípios em colisão. Diante
das condições do caso concreto, um princípio
prevalecerá sobre o outro);
- Ponderação, balanceamento, sopesamento entre
princípios colidentes;
- Mandamentos ou mandados de otimização.