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Aula 02 - Fontes do Direito
Tipologia: Notas de estudo
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GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIREITO CONSTITUCIONAL - MATERIAL 2015/
Referência: Martins, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado****. 11 ed. São Paulo. Atlas. 2011.^ RESUMO
Fontes do Direito tem o significado metafórico, em razão de que já é uma fonte de várias normas.
Fontes Formais: são as formas de exteriorização do Direito. Ex.: leis, costumes, etc. Fontes Materiais: irão influenciar na criação da norma jurídica. São complexos de fatos que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores.
Objetivo: esclarecer como o Direito se expressa. Pode significar o ente que produz a norma. Classificação: (1) Heterônomas: são impostas por agentes externos; (2) Autônomas: são elaboradas pelos próprios interessados. Ex.: costumes, convenção...
Estatais: o Estado estabelece a norma. Extraestatais: oriundas das próprias partes, como o regulamento da empresa, os costumes...
São fontes do Direito: a Constituição, as leis, os decretos, os atos de Poder Executivo, os contratos, as convenções e os acordos.
Constituições: trazem regras sobre produção das leis, direitos trabalhistas, da família, filhos, tributos, Previdência Social e até financeiras. É a lei maior que da sustentação a todo ordenamento jurídico de determinada nação.
Conceito de Lei: (1) Lei Formal: é a norma emanada do Estado e tem caráter imperativo. São o meio que as pessoas tem para fazer valer seu direito material que são os Códigos de Processo Civil (CPC), Código de Processo Penal (CPP) e outras normas; (2) Lei Material: é a disposição imperativa, que rem caráter geral, contendo regras do direito objetivo. Regulam os direitos das pessoas (direito ao casamento, filiação, direitos trabalhistas, etc).
Federais – Congresso Nacional (Senado e Câmara Federal)
Estaduais – Assembleias Legislativas
Municipal – Câmaras Municipais
Lei s