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Fontes do Direito, Notas de estudo de Cultura

Aula 02 - Fontes do Direito

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 17/07/2015

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pamela-duarte-1 🇧🇷

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GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIREITO CONSTITUCIONAL - MATERIAL 2015/1
RESUMO
Referência: Martins, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. 11 ed. São Paulo. Atlas. 2011.
Fontes do Direito
Fontes do Direito tem o significado metafórico, em razão de que já é uma fonte de várias normas.
Fontes Formais: são as formas de exteriorização do Direito. Ex.: leis, costumes, etc.
Fontes Materiais: irão influenciar na criação da norma jurídica. São complexos de fatos que
ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores.
Objetivo: esclarecer como o Direito se expressa. Pode significar o ente que produz a norma.
Classificação: (1) Heterônomas: são impostas por agentes externos; (2) Autônomas: são elaboradas
pelos próprios interessados. Ex.: costumes, convenção...
Estatais: o Estado estabelece a norma.
Extraestatais: oriundas das próprias partes, como o regulamento da empresa, os costumes...
São fontes do Direito: a Constituição, as leis, os decretos, os atos de Poder Executivo, os contratos,
as convenções e os acordos.
Constituições: trazem regras sobre produção das leis, direitos trabalhistas, da família, filhos,
tributos, Previdência Social e até financeiras. É a lei maior que da sustentação a todo ordenamento jurídico
de determinada nação.
Conceito de Lei: (1) Lei Formal: é a norma emanada do Estado e tem caráter imperativo. São o
meio que as pessoas tem para fazer valer seu direito material que são os Códigos de Processo Civil (CPC),
Código de Processo Penal (CPP) e outras normas; (2) Lei Material: é a disposição imperativa, que rem
caráter geral, contendo regras do direito objetivo. Regulam os direitos das pessoas (direito ao casamento,
filiação, direitos trabalhistas, etc).
Federais Congresso Nacional (Senado e Câmara Federal)
Estaduais Assembleias Legislativas
Municipal Câmaras Municipais
Lei
s
Constituição
Lei
Decreto

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GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIREITO CONSTITUCIONAL - MATERIAL 2015/

Referência: Martins, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado****. 11 ed. São Paulo. Atlas. 2011.^ RESUMO

Fontes do Direito

Fontes do Direito tem o significado metafórico, em razão de que já é uma fonte de várias normas.

 Fontes Formais: são as formas de exteriorização do Direito. Ex.: leis, costumes, etc.  Fontes Materiais: irão influenciar na criação da norma jurídica. São complexos de fatos que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores.

Objetivo: esclarecer como o Direito se expressa. Pode significar o ente que produz a norma. Classificação: (1) Heterônomas: são impostas por agentes externos; (2) Autônomas: são elaboradas pelos próprios interessados. Ex.: costumes, convenção...

Estatais: o Estado estabelece a norma. Extraestatais: oriundas das próprias partes, como o regulamento da empresa, os costumes...

São fontes do Direito: a Constituição, as leis, os decretos, os atos de Poder Executivo, os contratos, as convenções e os acordos.

Constituições: trazem regras sobre produção das leis, direitos trabalhistas, da família, filhos, tributos, Previdência Social e até financeiras. É a lei maior que da sustentação a todo ordenamento jurídico de determinada nação.

Conceito de Lei: (1) Lei Formal: é a norma emanada do Estado e tem caráter imperativo. São o meio que as pessoas tem para fazer valer seu direito material que são os Códigos de Processo Civil (CPC), Código de Processo Penal (CPP) e outras normas; (2) Lei Material: é a disposição imperativa, que rem caráter geral, contendo regras do direito objetivo. Regulam os direitos das pessoas (direito ao casamento, filiação, direitos trabalhistas, etc).

Federais – Congresso Nacional (Senado e Câmara Federal)

Estaduais – Assembleias Legislativas

Municipal – Câmaras Municipais

Lei s

Constituição

Lei

Decreto