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Prisão - notas - Processo Penal, Notas de estudo de Direito Penal

Apostilas de direito penal: a prisão, conceito e espécies, a prisão preventiva e as provas.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 01/03/2013

Nazario185
Nazario185 🇧🇷

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1
PRISÃO
a) Conceito
b) Espécies
Pena
Provisória / Processual ou Cautelar
Flagrante
Preventiva
Imprópria
Decorrente pronúncia
Decorrente de SPCR
c) Regra
Presunção de inocência.
FLAGRANTE
a) Conceito
b) Espécies
próprio
impróprio
presumido
obrigatório / facultativo
preparado
esperado
prorrogado
forjado.
Conceito prisão: prisao consiste na prescriçao da liberdade de alguém mediante ordem escrita e
fundamentada da autoridade judicial.
No Brasil as prisões necessariamente precisa de ordem escrita e fundamentada judicial.
Do ponto de vista doutrinário há 2 modalidades: 1 pena 2 provisória/processual ou cautelar.
Pena: é a que decorre de uma sentença penal condenatoria transitada em julgado, da qual não cabe
mais recurso.
1 provisória: que imposta antes do transito julgado da sentença penal condenatória.
Segundo doutrina há 5 espécies de prisão provisória:
1) flagrante;
2) preventiva;
3) imprópria;
4) decorrente de pronúncia;
5) decorrente de sentença penal condenatoria recorrivel.
Em virtude da presunção de inocencia quem pratica um crime em regra deve responder o processo
em liberdade, excepcionalmente admite prisão mediante pena.
As prisoes cautelares /provisoriamente é exceção: (é espécie de prisão)(cumprimento antecipado de
pena.
Prisão provisoria cautelar = genero
6) flagrante;
7) preventiva;
8) imprópria;
9) decorrente de pronúncia;
10) decorrente de sentença penal condenatoria recorrivel. Sao suas espécies.
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PRISÃO

a) Conceito b) Espécies  Pena  Provisória / Processual ou Cautelar  Flagrante  Preventiva  Imprópria  Decorrente pronúncia  Decorrente de SPCR

c) Regra  Presunção de inocência.

FLAGRANTE

a) Conceito b) Espécies  próprio  impróprio  presumido  obrigatório / facultativo  preparado  esperado  prorrogado  forjado.

Conceito prisão : prisao consiste na prescriçao da liberdade de alguém mediante ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial. No Brasil as prisões necessariamente precisa de ordem escrita e fundamentada judicial. Do ponto de vista doutrinário há 2 modalidades: 1 – pena – 2 provisória/processual ou cautelar. Pena : é a que decorre de uma sentença penal condenatoria transitada em julgado, da qual não cabe mais recurso. 1 provisória: que imposta antes do transito julgado da sentença penal condenatória. Segundo doutrina há 5 espécies de prisão provisória:

  1. flagrante;
  2. preventiva;
  3. imprópria;
  4. decorrente de pronúncia;
  5. decorrente de sentença penal condenatoria recorrivel.

Em virtude da presunção de inocencia quem pratica um crime em regra deve responder o processo em liberdade, excepcionalmente admite prisão mediante pena. As prisoes cautelares /provisoriamente é exceção: (é espécie de prisão)(cumprimento antecipado de pena. Prisão provisoria cautelar = genero

  1. flagrante;
  2. preventiva;
  3. imprópria;
  4. decorrente de pronúncia;
  5. decorrente de sentença penal condenatoria recorrivel. Sao suas espécies.

Conceito PRISÃO EM FLAGRANTE - A prisão em flagrante é uma especie de prisao provisoria ou cautelar, imposta independentemente de ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial. Também do ponto de vista doutrinario há especie de modalidade prisão em flagrante é o flagrante próprio.

1 – FLAGRANTE PRÓPRIO = onde o sujeito é preso quando está cometendo a inflação ou acaba de comete-la. Supondo de ânimos e afeto de conduta de matá-lo. Por isso, que é preciso ter por escrito a autorização de prisão de autoridade competente.

2 – FLAGRANTE IMPRÓPRIO – o agente é perseguido logo após a prática da inflação penal.(para não esquecer, associe a palavra perseguição). Haverá improprio quando há perseguição. Mesmo sendo após 3 dias, desde a perseguição seja interrupta é considerado como sendo flagrante impróprio. (interrupççao pode ocorrer de horas para descanso (dormir e logo voltar a perseguição), não desconfigura a de flagrante imprópio).

3 – FLAGRANTE PRESUMIDO - O agente é encontrado logo depois com instrumentos produto proveito do crime etc. NÃO há perseguição, é encontrado logo depois como o material do crime. Há doutrina não define quando logo depois- é preciso fazer uma analise casuístico – segundo a doutrina logo depois é um lapso maior que o logo após.

4 – FLAGRANTE OBRIGATÓRIO – deve ser necessariamente deve ser imposto, decretado pela autoridade policial. Quem tem por dever é as autoridades policiais o flagrante obrigatorio. Juiz não tem que decretar flagrante obrigatório.

5 – FLAGRANTE FACULTATIVO – qualquer do povo pode prender em flagrante.

6 – FLAGRANTE

PRISÃO

 Próprio;  Impróprio;  Presumido;  Obrigatório/Facultativo;  Preparado  S  145;  Esperado;  Prorrogado;  Forjado.

Obrigações do flagrante: a) Comunicar  Juiz  DP b) Nota de culpa  24h

Qual (is) “remédios” contra d PF? R: 1ª – 2ª –

 DP

d) Nota de culpa  24h

Qual (is) “remédios” contra d PF? R: 1ª – Relaxamento da prisão; 2ª – Habeas Corpus.

OBS.: Não confundir com a Liberdade Provisória!

 Requisitos para a lavratura da prisão em flagrante: Nota de culpa: tem o prazo de 24h, será expedida pelo delegado de polícia.

  • Caso de ilegalidade caberá relaxamento da prisão em flagrante, perante ao juiz de direito e não ao delegado.
  • além do relaxamento há tb o HABEAS CORPUS – cabe sempre que versar sobre cercialidade da liberdade de alguém.

PRISÃO PREVENTIVA

a) Conceito: é mais uma modalidade de prisao provisoria, processual e cautelar, decretada pelo juiz de direito. No curso do inquerito policial ou do processo, até mesmo de ofício, quando presentes as hipoteses de cabimento prevista no art. 312, CPP.

  • Tb pode ser decletada pelo juiz de ofício.

b) Natureza jurídica: é de prisao provisória, processual e cautelar.

c) Requisitos:  Perigo na demora (liberdade)- risco de liberdade porque o acusado solto poderá prejudicar o andamento do processo.

 Fumaça do bom direito (crime) – é preciso que existam provas qto a materialidade delitiva e indícios de autoria. (Autoria: basta meros indícios).

d) Hipóteses de cabimento: art. 312,CPP. Quando o juiz decretar para:

d.1 – GOP – garantia da ordem pública: fazer com que o agente pare de delinquir. Sendo que o indivíduo solto poderá praticar determinados crimes.

  • há uma segunda opinião, quando o crime causar clamor social, tb poderá ser decretada o prisão de um indivíduo. (clamor social = os casos que vão para a televisão, ir para a imprensa, gerando conhecimento nacional), grande parte dos doutrinadores não adotam essa medida. Conceito: garantia da ordem pública é fazer com que o agente para de delinquir, alguns autores também entendem que se trata de clamor social. Para a LFG (Luiz Flávio) não se justifica a Prisão Preventiva por clamor social, vez que violaria o principio isonômico e os requisitos de cautelaridade das prisões provisórias.

d.2 – GOE – garantia da ordem econômica: tratamos juntos com a da ordem publica. A garantia de ordem economica é a mesmissínha da ordem pública, mas com um aspecto específico, por ex. auteração no taximetro. (?) Conceito:

d.3 – CIC – conveniencia da instrução criminal: ocorre quando for necessária para a produção das provas. Suponha que o sujeito está ameaçando as testemunhas, destruindo provas.

d.4 – ACALP – assegurar a correta aplicação da lei penal: quando houver risco de fuga. O individuo está prejudicando a efetiva cumpribilidade da justiça.

e) Condição de admissibilidade (consultar a lei) e.1 – Redução e.2 – Detenção  vadio (  identidade duvidosa. f) Não cabe  culposos  contravenções penais  acobertados por excludente ilicitude  crimes em que o agente se livra solto.são aquelas em que o ligislador não impoe uma pena de privativa de liberdade, só impoe multa ou impoe a pena não excede 3 mêses.

TRABALHO – analisar a CF, CPP. Cargo: governador. - STJ Crime comum foro competente - STJ

Cargo desembargador. STJ Crime comum ou de responsabilidade Foro competente -

Cargo procurador de justiça – crime de responsabilidade. Foro competente.

Cargo Prefeito: Tribunal de justiça. Crime comum, foro competente.

Prisão Temporária a) Previsão legal  Lei 7969/

b) Conceito prisão temporária: nada mais é que uma espécie de prisão provisória, processual ou cautelar decretada pelo juiz de Direito após requerimento do MP ou representação do delegado de polícia exclusivamente no curso do inquérito policial.

c) Decretação  Juiz de Direito  de ofício - a prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz pode relaxar e depois decretar de ofício, independentemente de autorização do MP. A prisão temporária não

a) PRISÃO DECORRENTE DE PRONÚNCIA : a.1) Conceito de prisão por pronúncia: é modalidade de prisao processual imposta idependentemente da existencia de requisitos para a decretação da prisão preventiva. Basta pronunciar para prender. Não precisa de requisitos da prisão preventiva. Da mesma forma é a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível. Ambas, são chamadas de prisões processuais obrigatórias porque impostas independentemente da existencia de requisitos da cautelaridade.

  • Portanto pelo principio de inocencia só é possível decretar a prisão provisória de alguém se existir antes do termino do processo e existir os requisitos de cautelaridade.

(ver) É a decisão do Juiz de Direito basta pronunciar para prender. art. 408,§2º, CPP (pronunciou, prende, vai aguardar o juri popular preso)

a.2) Hipótese de cabimento da prisão:

b) Prisão decorrente de sentenças Penal condenatória recorrível (hoje não existe mais, pois o STF considera incontitucional)

b.1) Conceito:

b.2) “Coerência” do Sistema  Art. 393,I,CPP  Art. 408, §2º, CPP  Art. 594

b.3) Expressão das prisões: Processuais Obrigatórias ou Autonomáticas. STF, declarou inconstitucionais. (antes, o sujeito era preso independentemente da existencia dos requisitos da cautelaridade da prisão)

c) Nova Ordem Constitucional e Prisões  PI:  Revogação de dispositivos  Art. 413, § 2º é § único art. 387, CPP.

Aula: o STF, entende que as prisões automáticas são inconstitucionais, porque viola o princípio da presunção de inocencia. Como já afirmado, a liberdade é a regra, e a prisão a exceção. São inconstitucionais, de modo que hoje só se decreta prisão provisória se necessária ao processo (lei-a se presentes os requisitos de cautelaridade de prisão). Hoje também é possível pronunciar ou sentenciar e prender, mas será indispensável para tanto os requisitos de cautelaridade processual. Vide art. 413§ 2º, e § único art. 387,CPP.

Prova:

a) Conceito: é todo elemento trazido pelas partes ao processo, destinado a demonstrar a veracidade de um fato com objetivo de formar a convicação da autoridade judicial que é o órgão responsável pela prestação da tutela jurisdicional. Art. 255, CPP.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida (no curso do processo do IP) em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos

informativos colhidos na investigação (...) ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

 Elementos trazidos.  Convicção do juiz.

 O art. 155, CPP – consagrou uma aparente revolução do tema prova ao estabelecer que o juiz em sua decisão não poderá baserar-se exclusivamente nas provas produzidas no curso do IP, para que haja uma sentença condenatória é preciso: 1 – motivação; 2 – observância das provas produzidas no contraditório judicial (leia-se: provas produzidas no curso do processo).

 Embora, esta seja a regra, o CPP, admite que as provas cautelares, as não repetíveis e as antecipadas sejam utilizadas pelo juiz como fundamento de sua decisão em virtude de suas pecularidades.

 (o inquérito policial hoje tem um valor relativo)

b) Art. 155, CPP  Contraditório Judicial  Relatividade o IP  Salvo cautelares não respeitáveis , L antecipada.

c) Objto da prova  Fatos  Direito – art 337, CPC

  • O objeto da prova no processo penal é o FATO = a conduta humana.
  • O direito não necessita de prova. O juiz conhece o direito, salvo a previsão do art. 337, CPC, deverá provar o direito.

Fatos que não são objetos de prova: 1- Axiomáticos são os que são evidentes. (acidente de veículo automotor, etc), também não pe preciso provar os fatos notórios e os fatos os quais incide uma presunção absoluta, ex.: pessoa de 17 anos não se submete como menciona o CPP)

d) Fatos que são objeto de prova d.1 – Axiomáticos: d.2 – Notórios  domínio público:  fazem parte da história.

  • que são de conhecimento da população.

d.3 – Presunção absoluta:

Existem fatos que não dependem de prova são eles:

  • AXIOMÁTICOS: são os evidentes.
  • NOTÓRIOS;são os que fazem parte do conhecimento geral.
  • IRRELEVANTES; são os que não possuem importancia para o processo.
  • os que incidem uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA; são os que a Lei não admite prova em sentido contrário. P. ex.; IMPUTABILIDADE.

d.3 – Liberdade das Provas: pelo princípio da liberdade das provas, em regra, qualquer prova pode ser produzida no processo. (provas nominadas, não nominadas).

OBS.: Art. 156 e 157, CPP.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (estabelece regra do ônus da prova, sem se quer tem começado o processo).

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes (permite o juiz de ofício antes de começado o processo, produzam fatos reputados criminosos), observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (autoriza o juiz de direito, provas consideradas urgente, segundo o professor é incontitucional)

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.(determina o juiz no curso do processo. O professor considera este artigo constitucional)

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. ( trata de inadmissibilidade das provas ilícitas no processo penal, as provas no processo penal não são admissíveis).

 a consequencia ilícitas no processo penal, é o seu desintranhamentos.

 as provas derivadas das ilícitas, tb são ilícitas.

 em 2 hipóteses admite as provas derivadas das ilícitas:

1ª – não existir nexo de causalidade entre uma e outra: uma prova existe mas não decorre da outra, a outra não existe e tb é ilícitas.

2ª – quando se tratar de uma fonte independente: FONTE INDEPENDENTE: é aquela por si só seguindo os tramites típicos de de plaxe, próprios da investigação criminal, seria capaz de conduzir ao objeto da prova. Ex.:

 Fonte independente na verdade é a expressao da teoria norte americana da descoberta inevitável, o que o legislador brasileiro adotou essa teoria norte americana, a Teoria da descoberta inevitável (é Constitucional?).

§ 1 o^ São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2 o^ Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3o^ Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

§ 4o^ (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

INTERROGATÓRIO:

a) Conceito: é o meio de prova e meio de defesa em que a autoridade judicial concede ao acusado a oportunidade de apresentar a sua versão a cerca dos fatos criminosos narrados na denúncia.

b) Natureza Jurídica:  Meio de prova:

 Meio de defesa:

 O interrogatório é meio de prova e meio de defesa, sendo de natureza mista.

c) Defesa sob 2 aspectos:Técnica: (exercida pelo profissional abilitado – advogado ou defensor público)  Própria ou autodefesa: é a defesa exercida pelo próprio acusado ou réu, o momento qe isso ocorre é o interrogatório, no momento que o juiz de direito dá direito ao réu de defesa; (justamente quando do seu interrogatório que o réu exerce sua auto defesa).

Direito de presença: o acusado tem direito de estar presente quando do seu interrogatório , será exercido com base no princípio da ampla defesa. Nessa fase do processo, podendo gerar nulidade.  Contraditório: o acusado terá o direito de contraditar sua defesa, apresentar contra-argumentos para sua defesa.

 É o último ato antes da sentença.

d) Carecterísticas:

d.1) Personalíssimo: porque só pode ser feita pelo próprio acusado. d.2) Público: porque não é secreto, todos podem acompanhar. d.3) contraditório: porque é a oportunidade que o acusado tem para apresentar seus contra- argumentos em relação aos fatos narrados na denúncia.

Direitos:Mentir (?) – pode mentir, as vezes até deve mentir.  Entrevista: antes de seu interrogatporio o réu tem direito de ser intrevistar em sala reservada com seu advogado, (é considerado o mais importante acontecimento antes do seu interrogatório). Qual a consequência do acusado de não se intrevistar reservadamente com seu advogado sob pena de nulidade (constar em ata que não teve direito de se intrevistrar com seu advogado).

Silêncio: o réu, o acusado pode no seu interrogatório se recusar a responder perguntas do juiz, policial militar, delegado de polícia, na CPII, etc. O acusado tem o direito garantido pela Constituição Federal de permanecer calado.

Direito de Presença: o acusado tem o direito de estar presente em seu interrogatório.

 tem alguma consequencia do acusado ficar calado? Isso não gera consequencias negativas para o acusado, não vigora para fim de processo penal.

 Não é obrigado a fazer exame de bafômetro, tirar sangue para verificar a quantidade de álcool no seu sangue. Como se prova esse crime? Não se prova, pois o fato não é considerado criminoso. Ainda mais, considerando que o acusado não tem o direito de produzir provas contra si.

OBSERVAÇÕES SOBRE PROCEDIMENTO E INTERROGATÓRIO :

Procedimento/Momento :  Interrogatório por vídeo conferência (lei 12800/jan/2009):

Procedimento processual está organizado de tal forma que o principal ato do processo passou a ser a audiência de instrução e julgamento. Nesta audiência, serão ouvidos os peritos, as testemunhas de acusação e de defesa. Será realizado o interrogatório do acusado.

a) EfeitosATENUANTE. Reconhecimento da atenuante.

b) Classificação :  Simples (Fato único + de um) :  Complexa :  Qualificadora :  Alega excludente :

c) Características : a confissão é um ato personalíssimo e retratável (pode confessar e depois se retratar da confissão).  Personalíssimo/Retratável :  Livre/ divisível (pode confessar um fato e não confessar um outro relacionado ao mesmo fato): A confissão tem um valor relativo, poderá servir de base para condenação desde que em harmonia com as demais provas do processo.