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Diversos tópicos sobre o processo civil, conceitos, o código e a sua aplicação
Tipologia: Resumos
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Os atos processuais são declarações de vontade que produzem efeitos jurídicos no processo (ex: petição, contestação, sentença). Já os fatos processuais são acontecimentos que influenciam o processo, como a juntada de documento ou a realização de audiência. Os atos das partes produzem efeitos imediatos (art. 200 do CPC).
A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual. Pode ser temporal (pelo decurso do prazo), consumativa (ato já praticado impede outro), ou lógica (ato incompatível com o anterior).
Os prazos processuais são lapsos de tempo para prática de atos. Contam-se em dias úteis, iniciando no primeiro dia útil seguinte à publicação (art. 224 do CPC). Classificam-se em próprios e impróprios, judiciais e legais, dilatórios e peremptórios. A inércia causa preclusão temporal. Interrupção reinicia o prazo; suspensão apenas o pausa.
A nulidade ocorre quando há vício no ato processual. Pode ser absoluta (ordem pública, reconhecida de ofício) ou relativa (alegada pela parte interessada, sujeita à preclusão). Irregularidade é defeito sem anulação.
A tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC) é decisão antecipada e precária. Divide-se em tutela de urgência (requer fumus boni iuris e periculum in mora) e tutela de evidência (dispensa perigo, exige direito evidente). Pode ser antecedente (art.
O processo se forma com o protocolo da inicial (art. 312) e produz efeitos após citação válida. Pode ser suspenso (art. 313) em hipóteses como morte da parte ou convenção. Extingue-se sem mérito (art. 485) ou com mérito (art. 487).
A petição inicial deve conter os requisitos do art. 319: juízo, partes, fatos, fundamentos, pedido, valor da causa e provas. O juiz pode determinar emenda em 15 dias (art. 321). Se o autor não corrigir, haverá indeferimento. Pedidos podem ser certos ou genéricos (art. 324).
Ocorre quando a inicial é inepta (sem pedido, sem causa de pedir ou pedidos incompatíveis) ou falta interesse ou legitimidade (art. 330). O indeferimento é sentença (art. 485, I) e cabe apelação. O juiz deve indicar o vício e conceder prazo para correção.
Prevista no art. 332 do CPC, permite que o juiz julgue o pedido antes da citação do réu se for manifestamente improcedente. Aplica-se quando o pedido contraria precedentes obrigatórios, há prescrição/decadência evidente ou prova documental demonstra improcedência. Cabe apelação, com possibilidade de retratação pelo juiz.
As comunicações se dão por citação e intimação. O início da contagem varia: AR (data do recebimento), mandado (data do cumprimento), Diário da Justiça (primeiro dia útil após disponibilização), e meios eletrônicos (dia útil seguinte à consulta). Essas regras estão nos arts. 269–273 e 224 do CPC.