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Processo civil resumo, Resumos de Direito Processual

Diversos tópicos sobre o processo civil, conceitos, o código e a sua aplicação

Tipologia: Resumos

2023

Compartilhado em 27/02/2026

amelita-soares
amelita-soares 🇧🇷

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Resumo Completo – Processo Civil (Tópicos 1 a 10)
1) Atos e Fatos Processuais
Os **atos processuais** são declarações de vontade que produzem efeitos jurídicos no
processo (ex: petição, contestação, sentença). Já os **fatos processuais** são
acontecimentos que influenciam o processo, como a juntada de documento ou a
realização de audiência. Os atos das partes produzem efeitos imediatos (**art. 200 do
CPC**).
2) Preclusão
A **preclusão** é a perda da faculdade de praticar um ato processual. Pode ser
**temporal** (pelo decurso do prazo), **consumativa** (ato já praticado impede outro), ou
**lógica** (ato incompatível com o anterior).
3) Prazos Processuais
Os **prazos processuais** são lapsos de tempo para prática de atos. Contam-se em
**dias úteis**, iniciando no **primeiro dia útil seguinte** à publicação (**art. 224 do
CPC**). Classificam-se em **próprios e impróprios**, **judiciais e legais**, **dilatórios e
peremptórios**. A inércia causa **preclusão temporal**. **Interrupção** reinicia o prazo;
**suspensão** apenas o pausa.
4) Nulidades Processuais
A **nulidade** ocorre quando há vício no ato processual. Pode ser **absoluta** (ordem
pública, reconhecida de ofício) ou **relativa** (alegada pela parte interessada, sujeita à
preclusão). **Irregularidade** é defeito sem anulação.
5) Tutela Provisória
A **tutela provisória** (arts. 294 a 311 do CPC) é decisão antecipada e precária. Divide-se
em **tutela de urgência** (requer **fumus boni iuris** e **periculum in mora**) e **tutela
de evidência** (dispensa perigo, exige direito evidente). Pode ser **antecedente** (art.
303) ou **incidental**. **Estabilidade** ocorre se o réu não recorrer (**art. 304**).
6) Formação, Suspensão e Extinção do Processo
O processo se **forma** com o protocolo da inicial (**art. 312**) e produz efeitos após
**citação válida**. Pode ser **suspenso** (art. 313) em hipóteses como morte da parte ou
convenção. Extingue-se **sem mérito** (art. 485) ou **com mérito** (art. 487).
7) Petição Inicial e Procedimento Comum
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Resumo Completo – Processo Civil (Tópicos 1 a 10)

1) Atos e Fatos Processuais

Os atos processuais são declarações de vontade que produzem efeitos jurídicos no processo (ex: petição, contestação, sentença). Já os fatos processuais são acontecimentos que influenciam o processo, como a juntada de documento ou a realização de audiência. Os atos das partes produzem efeitos imediatos (art. 200 do CPC).

2) Preclusão

A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual. Pode ser temporal (pelo decurso do prazo), consumativa (ato já praticado impede outro), ou lógica (ato incompatível com o anterior).

3) Prazos Processuais

Os prazos processuais são lapsos de tempo para prática de atos. Contam-se em dias úteis, iniciando no primeiro dia útil seguinte à publicação (art. 224 do CPC). Classificam-se em próprios e impróprios, judiciais e legais, dilatórios e peremptórios. A inércia causa preclusão temporal. Interrupção reinicia o prazo; suspensão apenas o pausa.

4) Nulidades Processuais

A nulidade ocorre quando há vício no ato processual. Pode ser absoluta (ordem pública, reconhecida de ofício) ou relativa (alegada pela parte interessada, sujeita à preclusão). Irregularidade é defeito sem anulação.

5) Tutela Provisória

A tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC) é decisão antecipada e precária. Divide-se em tutela de urgência (requer fumus boni iuris e periculum in mora) e tutela de evidência (dispensa perigo, exige direito evidente). Pode ser antecedente (art.

  1. ou incidental. Estabilidade ocorre se o réu não recorrer (art. 304).

6) Formação, Suspensão e Extinção do Processo

O processo se forma com o protocolo da inicial (art. 312) e produz efeitos após citação válida. Pode ser suspenso (art. 313) em hipóteses como morte da parte ou convenção. Extingue-se sem mérito (art. 485) ou com mérito (art. 487).

7) Petição Inicial e Procedimento Comum

A petição inicial deve conter os requisitos do art. 319: juízo, partes, fatos, fundamentos, pedido, valor da causa e provas. O juiz pode determinar emenda em 15 dias (art. 321). Se o autor não corrigir, haverá indeferimento. Pedidos podem ser certos ou genéricos (art. 324).

8) Indeferimento da Petição Inicial

Ocorre quando a inicial é inepta (sem pedido, sem causa de pedir ou pedidos incompatíveis) ou falta interesse ou legitimidade (art. 330). O indeferimento é sentença (art. 485, I) e cabe apelação. O juiz deve indicar o vício e conceder prazo para correção.

9) Improcedência Liminar do Pedido

Prevista no art. 332 do CPC, permite que o juiz julgue o pedido antes da citação do réu se for manifestamente improcedente. Aplica-se quando o pedido contraria precedentes obrigatórios, há prescrição/decadência evidente ou prova documental demonstra improcedência. Cabe apelação, com possibilidade de retratação pelo juiz.

10) Comunicação dos Atos Processuais

As comunicações se dão por citação e intimação. O início da contagem varia: AR (data do recebimento), mandado (data do cumprimento), Diário da Justiça (primeiro dia útil após disponibilização), e meios eletrônicos (dia útil seguinte à consulta). Essas regras estão nos arts. 269–273 e 224 do CPC.