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Processo de Execução, Notas de aula de Direito Processual Civil

Informações sobre a formação do processo de execução, incluindo a demanda executiva, seus elementos e requisitos, cumulação de demandas executivas, entre outros. São abordados também os atos processuais na execução, princípios, deveres do devedor e do credor, responsabilidade patrimonial, prazos, entre outros. O texto é voltado para estudantes de direito que desejam aprofundar seus conhecimentos sobre o tema.

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 21/05/2023

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matheus-henrique-maia-dias-10 🇧🇷

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FORMAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
a) Consideração inicial
A execução pode ser buscada por meio de um processo autônomo ou
fase/procedimental
Procedimento executivo
Natureza do título e natureza da prestação: séries específicas de atos
executivos (vide teoria circular entre DM e DP).
II- Demanda executiva
Início da atividade executiva:
Por provocação da parte interessada
De oficio pelo juiz ( arts. 536 e 538 e exec. Trabalhista)
Obs. Execução fundada em T.R.Ext sempre mediante provocação da
parte interessada
O que é demanda?
Demanda-ato/postulação
Demanda-Conteúdo
Demanda Executiva
Petição inicial processo autônomo (TE extrajud. E art. 515, § 1°
Requerimento: fase/ módulo processual (sincretismo)
Elementos da demanda:
a) Partes (aula própria – suj. da execução):
b) Causa de pedir:
Na execução a demanda exige a afirmação de, ao menos dois fatos
jurídicos (obrigatórios):
a) A existência de uma obrigação líquida, certa e exigível que compõe um
T.ex subjacente;e
b) Inadimplemento causador da lesão e gerador da pretensão deduzida
(arts; 786 a 788)
c) Pedido:
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FORMAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

a) Consideração inicial  A execução pode ser buscada por meio de um processo autônomo ou fase/procedimental  Procedimento executivo  Natureza do título e natureza da prestação: séries específicas de atos executivos ( vide teoria circular entre DM e DP). II- Demanda executiva Início da atividade executiva:  Por provocação da parte interessada  De oficio pelo juiz ( arts. 536 e 538 e exec. Trabalhista)  Obs. Execução fundada em T.R.Ext – sempre mediante provocação da parte interessada O que é demanda?  Demanda-ato/postulação  Demanda-Conteúdo Demanda Executiva  Petição inicial processo autônomo (TE extrajud. E art. 515, § 1°  Requerimento: fase/ módulo processual (sincretismo) Elementos da demanda: a) Partes (aula própria – suj. da execução): b) Causa de pedir: Na execução a demanda exige a afirmação de, ao menos dois fatos jurídicos (obrigatórios): a) A existência de uma obrigação líquida, certa e exigível que compõe um T.ex subjacente;e b) Inadimplemento causador da lesão e gerador da pretensão deduzida (arts; 786 a 788) c) Pedido:

Elementos acidentais da causa de pedir: a) Art. 514: implemento de condição ou ocorrência do termo b) Art; 798,I, “d”: cumprimento da contraprestação respectiva pelo exequente/autor (evitar a exceção do contrato não cumprido) c) Art.799,VIII: concessão de medidas urgentes d) Imediato: concessão da tutela jurisdicional executiva e tomada de providências executivas ( vide arts. 798, II, “a” e 805) e) Mediato: bem da vida que se pretende alcançar ($, conduta comissiva(fazer) ou omissiva (não fazer) ou entrega de coisa) $. f) O pedido deve ser expresso quanto ao que se predente e demilitando quanto à quantidade/ qualidade do objeto da prestação( execeto no caso dos artigos 800 e 811,CPC), pois o crédito exequendo há de ser certo, líquido e exigível. Daí a necessidade de se juntar o memorial de cálculos (art. 789, I “b”). Obs. Aplica-se ao pedido executivo a diretriz do art.323.  Cumulação de demandas executiva (art.780,CPC) Pressupostos: a) Identidade de partes b) Mesmo juízo competente c) Identidade procedimento Obs. Aproximação dos requisitos do art.327 (cum. de pedidos) b) Petição inicial Conc. de PI Requisitos de validade: artigos 319. 320 c/c 798 Obs. Audiência de conciliação/ mediação : art. 334 c/c art. 771, parágrafo único Documentos indispensáveis: art. 798, I ( docs, substanciais fundamentais – Amaral Santos) Intimação de terceiros: (art. 799, I a VII) Outros requerimentos e providências Emenda à PI: art. 801 – prazo de 15 dias úteis “ direito à emenda”. c) Requisitos gerais para deflagração de qualquer procedimento executivo Título executivo: Nulla executio sine titulo Inadimplento: interesse de agir na execução

Art. 833. São (relativamente – STJ) impenhoráveis; I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

REVISÃO PARA A PROVA DE PROCESSO CIVIL

ATOS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO

PRINCÍPIOS NA EXECUÇÃO

DEVERES DO DEVEDOR

DEVERES DO CREDOR

RESPOSABILIDADE PATRIMONIAL

PRAZOS

ESTUDAR O TEMA DO DEBATE E TRABALHO EM GRUPO

ATIPICIDADE ART. 139, IV CPC

PROIBIÇÃO DE CONTRATAR

PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO

PRIMAZIA DA TUTELA ESPECIFICA

PRINC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

DESISTENCIA DO PROCESSO

HONORÁRIO LEGAL

COMPETENCIA DA EXECUÇÃO

A) Tribunais competência originaria B) Perante o juiz que decidiu a causa C) Juiz civil competente TITULO EXTRAJUDICIAL FORO É CONCORRENTE OU ELEIÇÃO CARTA PRECATÓRIA CUMULAÇÃO DAS DEMANDAS EXECUTIVAS