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pessoal encontrei uma apostila muito interesssante sobre o programa cana limpa vale apena conferir
Tipologia: Notas de estudo
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O interesse do mundo pelos combustíveis renováveis e o conseqüente au- mento do debate sobre bioenergia foram responsáveis, nos últimos anos, por uma aproximação entre a sociedade e o setor sucroalcooleiro. Essa exposição é resul- tado da competência do Brasil em produzir um biocombustível eficiente a partir da cana-de-açúcar: o etanol.
O álcool combustível (etanol) é utilizado no Brasil há mais de 30 anos. A ascen- são teve início na década de 1970, impulsionada pelo Programa Nacional do Álcool (Proálcool). À época, o mundo enfrentava uma crise no abastecimento de petróleo e o Governo brasileiro apostou no Proálcool como alternativa para acabar com a dependência das importações do combustível fóssil.
O advento da tecnologia dos veículos bicombustíveis e o interesse mundial por combustíveis renováveis têm impulsionado a produção de cana-de-açúcar no Brasil. A expectativa do setor produtivo é que nos próximos sete anos, a área plantada de cana-de-açúcar cresça cerca de 50%.
Além de trazer novos negócios aos produtores rurais, essa expansão da agro- energia também tem gerado dúvidas por parte da sociedade sobre o avanço da lavoura canavieira. Questões como uma possível substituição de áreas produto- ras de alimentos por cana-de-açúcar e a ocupação da região amazônica estão em constante discussão. As respostas para essas dúvidas estão na eficiência do setor sucroalcooleiro que, após 30 anos de investimentos privados em pesquisas, con- quistou uma produtividade surpreendente. Dessa forma, com pouca área é possível alcançar a expectativa de demanda de álcool, sem oferecer riscos para as outras culturas e, principalmente, para o meio ambiente.
As relações de trabalho no setor sucroalcooleiro, que emprega no Brasil mais de 1,5 milhão de trabalhadores, também são temas freqüentes de debate nos noti- ciários. Por meio do Serviço de Aprendizagem Rural (SENAR), a CNA tem cumprido o papel de atualizar e treinar os trabalhadores do corte da cana-de-açúcar. Criado
PALAVRA DO PRESIDENTE
em 2004, o Programa CANA LIMPA tem o objetivo de capacitar mão-de-obra do setor sucroalcooleiro, envolvendo todas as etapas da cadeia produtiva. A iniciativa se preo- cupa também em promover um resgate social da dignidade do trabalhador, por meio da qualificação profissional. O Programa Cana Limpa do SENAR consiste num sistema de colheita livre de im- purezas, trabalho limpo, bem-feito, aperfeiçoado, sem riscos, explorado sem agressão ao meio ambiente e executado de forma digna e profissional. Até hoje, já passaram pelo treinamento mais de 200 mil pessoas, e os resultados obtidos geraram maior produtividade, com saúde e melhoria salarial para o trabalhador. O Programa também aumentou a eficiência no corte da cana e reduziu o número dos acidentes de trabalho pelo uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Neste momento, em função do prazo estipulado para a proibição da queima da cana-de-açúcar, que vai desocupar uma quantidade significativa de trabalhadores, o Programa CANA LIMPA entra em uma segunda fase, que é a de aproveitar a aptidão dos profissionais do corte da cana, qualificando-os para exercerem outras atividades, sejam profissionais para as indústrias, para a atividade rural e até mesmo prestadores de serviços para as cidades como: pintores, eletricistas e mecânicos. Com o objetivo de qualificar e contribuir para o desenvolvimento da produção sucroalcooleira no Brasil foi elaborada esta cartilha para orientar o produtor rural sobre a realização de contratos do setor canavieiro, as questões trabalhistas e ambientais comuns aos produtores e específicas para o setor sucroalcooleiro. Por meio deste material será possível conhecer ainda como são celebrados os contratos de venda de cana para a unidade industrial pelo modelo de remuneração da matéria-prima, além dos contratos de arrendamento e de parcerias agrícolas realizados pelo setor.
A partir de 1991, por força de lei, o sistema sindical rural patronal recebeu em seu seio o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, administrada pela Confederação da Agricultura e Pecu- ária do Brasil - CNA, com Administrações Regionais em todos os Estados da Fede- ração, às quais cabem, por legado constitucional, implantar, organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, a Formação Profissional Rural e a Promoção Social, não só dos trabalhadores e pequenos produtores rurais, mas também dos seus familiares. O SENAR tem por missão desenvolver ações de Formação Profissional Rural e atividades de Promoção Social voltadas para o homem do campo, contribuindo para inclusão social, sua profissionalização, integração na sociedade, melhoria de qualidade de vida e pleno exercício da cidadania. Neste contexto, a presente cartilha surgiu da preocupação do Sistema CNA e SENAR em manter a atividade canavieira competitiva atendendo às necessidades de orientar e subsidiar os produtores que estão na atividade e os que querem parti- cipar da produção de cana-de-açúcar, da qualificação e da formação dos trabalha- dores da atividade canavieira. A primeira parte desta cartilha visa a atender a necessidade de informar e subsidiar os produtores sobre a forma como está organizado o setor sucroalcooleiro. Feita em forma de perguntas e respostas, fruto do trabalho de coleta de informa- ções em reuniões realizadas nas Federações de Agricultura do Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás, de Minas Gerais e de São Paulo, onde foi possível coletar as principais dúvidas dos produtores com relação aos contratos que o setor utiliza e, também, com relação ao relacionamento dos produtores com a unidade industrial. A segunda parte da cartilha trata da qualificação e a formação dos trabalha- dores do corte da cana, programa de formação e capacitação rural realizado pelo SENAR Nacional, que foi denominado de Programa “Cana Limpa”. O Programa visa
INTRODUÇÃO
● Além da produtividade, a unidade industrial exige a qualidade da matéria-prima que é fator preponderante para a sua remuneração.
Fornecedor, arrendador e parceiro.
É produzir cana às suas expensas e vender para uma usina.
É aquele que cede em arrendamento o imóvel rural ou o aluga. Pode ser o pro- prietário, o usufrutuário, o usuário ou possuidor.
É aquele que cede o uso do imóvel rural, com participação nos lucros e prejuízos da atividade.
● Fornecedor: Na maior parte do país recebe pelo Modelo Consecana. ● Arrendador: Em dinheiro, sobre a área efetivamente plantada pelo arrendatário. ● Parceiro: Participação na produção.
É um conselho paritário, composto por representantes dos produtores rurais de cana-de-açúcar e representantes da indústria. Seu principal objetivo é o de estabelecer e divulgar valores de referência para a livre comercialização da matéria-prima cana-de- açúcar.
A cana é paga pela sua qualidade em açúcares. Esta qualidade é medida pela quantidade de Açúcar Total Recuperável (ATR) presente em cada tonelada de cana. Desta forma, o preço da cana é formado por quilogramas de ATR por tonelada (Kg ATR/tonelada de cana).
O produtor deverá estar bem atento para não ter prejuízo nos contratos realiza- dos pelo fornecimento da cana, pois os valores estipulados também dependem da quantidade e da qualidade da matéria-prima. O cálculo é bem simples. Por exemplo, o produtor que entregar 100 toneladas de cana-de-açúcar, com qualidade em ATR de 150 Kg/t, multiplicará 100 t. x 150 Kg/t = 15.000 Kg de ATR. Supondo-se que o valor do Kg do ATR é de R$ 0,26/ Kg, teremos; 15.000 Kg x R$ 0,26/Kg, resultando: R$ 3.900,00.
O cálculo do ATR é resultado das vendas de açúcar e de álcool no mercado interno e externo da região de abrangência do Consecana estadual.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES – nome completo e qualificação completa dos contratantes: ● Arrendador ou parceiro/Arrendatário ou parceiro-outorgante: Pessoa jurídica: ● Nome, endereço, CNPJ, Inscrição Estadual. ● Nome completo e qualificação completa de quem a represente (nacionalida- de, estado civil, profissão, endereço, nº do CPF, Carteira de Identidade). Pessoa física: ● Nome completo e qualificação completa de quem a represente (nacionalida- de, estado civil, profissão, endereço, nº do CPF, Carteira de Identidade). Qualidade do arrendador: proprietário, usufrutuário, possuidor, etc.
OBJETO DO CONTRATO – arrendamento ou parceria: ● Tipo de atividade de exploração a que se destina o imóvel. Imóvel rural: ● Descrição da gleba (localização do imóvel, limites de confrontações e área em hectares e fração), mapa da área objeto do contrato, e/ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante. ● Especificação minuciosa da área que está sendo arrendada, com área, de- nominação, localização, limites e confrontações, número de registro no Cartório de Registro de Imóveis e no Cadastro de Imóveis Rurais do Incra (CCIR): se todo o imóvel ou se parte – neste caso, qual área objeto do arrendamento, localização, limites e confrontações, preferencialmente com metragens.
Fornecedor/parceiro: ● Pessoa Física : 2,3% sobre o valor da comercialização (2% previdência so- cial, 0,2% Senar, 0,1% seguro de acidente de trabalho). ● Pessoa Jurídica: 2,85% sobre o valor da comercialização (2,5% previdência social, 0,25% Senar, 0,1% seguro de acidente de trabalho).
● Fornecedor/parceiro: É considerado como renda da atividade rural, a qual está sujeita ao Demonstrativo da Atividade Rural, ou seja, da apuração do resultado entre as receitas e as despesas de determinada atividade rural após o encerramento do exercício fiscal. ● Arrendamento: O valor recebido a título de arrendamento é considerado ren- da, sujeito, portanto, às alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF. Os produtores têm de observar que o setor canavieiro é organizado em suas relações contratuais, razão pela qual é fundamental a organização dos produtores em estruturas associativas para proteção dos seus interesses. O produtor também deve estar atento para os contratos de arrendamento e de parcerias rurais. Na maioria dos contratos de arrendamento o ATR utilizado é o da cana padrão (121,9676 Kg/tonelada). Para melhor conhecimento sobre o modelo você pode realizar o download da página da Federação da Agricultura do Estado do Paraná (www.faep.com.br). Contu- do, deve observar que cada Consecana utiliza, na fórmula de remuneração da cana, questões típicas da produção do Estado.
CONTRATOS AGRÁRIOS
O arrendamento rural é um contrato agrário, através do qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e/ou facilida- des, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei. Existem duas figuras no arrendamento: ● Arrendador – é aquele que cede em arrendamento o imóvel rural ou o aluga. Pode ser o proprietário, o usufrutuário, o usuário ou o possuidor. ● Arrendatário – é a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que recebe ou toma por aluguel o imóvel ou parte dele.
● Os prazos de arrendamento sempre terminarão quando ultimada a colheita, inclusive de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, esse prazo será considerado prorrogado nas mesmas condições, até sua ultimação. Essas hipóteses são denominadas de prorro- gação legal. ● A lei estabelece o prazo mínimo de três anos, sendo usual no setor canavieiro o prazo de 5 anos a 6 anos. ● O arrendatário, em igualdade de condições com estranho, tem preferência à renovação e à compra do imóvel objeto do arrendamento, devendo o proprietário, até seis meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente extrajudicial das propostas existentes, sob pena de o contrato ser renovado automaticamente.
ARRENDAMENTO
FÔRO – eleição do fôro para dirimir as controvérsias oriundas do contrato.
● Assinatura dos contratantes ou pessoa a seu rogo. ● Assinatura de 2 (duas) testemunhas. ● No caso de analfabeto, tem de constar que o contrato lhe foi lido e a qualifi- cação completa de quem assina a rogo.
OBSERVAÇÃO – o texto de um contrato não deve ser padrão, mas, sim, o espelho do que foi ajustado entre as partes. Aquilo que foi convencionado entre as partes e que não é ilegal deve estar expresso no contrato.
Nos sites das Federações de Agricultura de Goiás (www.faeg.com.br), Mato Grosso do Sul (www.famasul.com.br), Minas Gerais (www.faemg.org.br), Paraná (www.faep.com.br) e São Paulo (www.faespsenar.com.br).
● Havendo o interesse na venda do imóvel, o proprietário deverá obrigatoria- mente notificar o arrendatário através do Cartório de Títulos e Documentos com seis meses de antecedência ao vencimento do contrato. ● Os direitos assegurados no item anterior não prevalecerão se, no prazo de seis meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para uso próprio ou para descendente. ● Sem consentimento expresso do arrendador, é vedado ceder o contrato de arrendamento, subarrendar, emprestar total ou parcialmente o imóvel. ● Constará no contrato: a) preço de arrendamento e forma de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produto; b) prazo mínimo de vigência; c) bases para a renovação convencionada; d) formas de extinção ou rescisão; e) forma de indenização das benfeitorias úteis e necessárias. ● O preço do arrendamento não poderá se superior a 15% do valor cadastral do imóvel, incluída as benfeitorias que entrarem na composição do contrato. No caso do arrendamento parcial, o preço poderá ser até o limite de 30%.
● Entregar ao arrendatário o imóvel rural objeto do contrato, na data estabe- lecida. ● Garantir ao arrendatário o uso e gozo do imóvel arrendado, durante todo o prazo de contrato.
● Pagar pontualmente o preço do arrendamento, pelo modo, prazos e locais ajustados. ● Usar o imóvel conforme convencionado, não podendo mudar a destinação contratual.
●Levar a conhecimento do arrendador, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho no imóvel, que contra sua posse vier sofrer. ● Executar obras e reparos indispensáveis à garantia do uso do imóvel. ● Fazer no imóvel as benfeitorias úteis e necessárias, salvo convenção em con- trário. ● Devolver o imóvel ao término do contrato. ● Ser responsabilizado por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, cul- poso ou doloso, em relação à área cultivada, benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo arrendador. ● Fazer no imóvel as obras e reparos necessários. ● Responsabilidade sobre as áreas protegidas pela legislação ambiental, como áreas de preservação ambiental e reserva legal e não somente as áreas utilizáveis.
No cartório de Registro de Imóveis onde estiver registrado o imóvel.
Não. É vedado pela Lei 6.025/74, art. 3º da Lei 7.789/89 e pela parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
» 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeito- rias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso. » 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria. » 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido. ● O proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à parti- cipação deste, em qualquer das modalidades previstas no item acima. ● Nos casos não previstos no item acima, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro.
● Entregar ao parceiro-outorgado o imóvel rural objeto do contrato, na data estabelecida, ou segundo os usos e costumes da região. ● Garantir ao parceiro-outorgado o uso e gozo do imóvel rural, durante todo o prazo do contrato. ● Fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos necessá- rios. ● Pagar as taxas, impostos e contribuição que incidam ou venham a incidir so- bre o imóvel rural dado em parceria, se de outro modo não houver convencionado.
● Entregar ao parceiro-outorgante a cota que lhe couber na partilha, no dia e hora estipulados, bem como nos locais ajustados. ● Usar o imóvel rural, conforme o convencionado, ou presumido, e tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, não podendo mudar sua destinação contratual. ● Levar ao conhecimento do parceiro-outorgante, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho que contra a sua posse vier a sofrer, e ainda, de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução de obras e reparos indis- pensáveis à garantia do uso do imóvel rural. ● Fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e neces- sárias, salvo convenção em contrário. ● Devolver o imóvel, ao término do contrato, conforme o recebeu com seus acessórios, salvo as deteriorações naturais ao uso regular. O parceiro-outorgado será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo par- ceiro-outorgante.
● Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação. ● Pela retomada. ● Pelo distrato ou pela rescisão do contrato. ● Pela resolução ou extinção do direito do parceiro-outorgante. ● Por motivo de força maior ou caso fortuito, que impossibilitem a execução do contrato. ● Por sentença judicial irrecorrível. ● Pela perda do imóvel rural. ● Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural. ● Por qualquer outra causa prevista em lei.
Podemos citar as seguintes diferenças entre essas duas espécies de contrato: ● No arrendamento rural, há a fixação de um preço certo, entre o arrendador e o arrendatário, em quantia fixa em dinheiro. Na parceria agrícola, não há fixação de um preço certo, mas a partilha dos frutos conforme estipulado no contrato entre o parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado. ● Na parceria, o acerto entre as partes é feito mediante a partilha dos frutos. Por tratar-se de fato futuro e de risco, recomenda-se o pagamento após a colheita. ● O arrendador não participa dos riscos do negócio, enquanto na parceria o parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado partilham os lucros e os prejuízos. ● No arrendamento, o arrendador cede o uso e o gozo do imóvel rural arrenda- do, sendo todo o lucro do arrendatário que deve apenas pagar o valor convencionado. Na parceria, o parceiro-outorgante cede o uso e parte do gozo, vez que os frutos e os produtos são repartidos, nos termos do contrato e da legislação em vigor. ● O arrendamento engloba somente as terras para a plantação e os pastos para a engorda do gado ou criação. A parceria abrange a entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal.
● Recebimento pelo CONSECANA. ● Utiliza-se o número de ATR de cana padrão, ou seja, 121,96 kg/ATR/t. ● Utiliza-se mais índices físicos fixo por unidade de área. Exemplo: x t/ha. ● Não responderá, o proprietário, por empréstimo de qualquer espécie, aval, hipoteca. ● Prazo normalmente de 6 a 7 safras. ● Carreadores e estradas, internas e externas, fazem parte da área útil a ser explorada, objeto do contato.
● Vencimento do contrato: normalmente o proprietário comunica a Usina com 6 meses de antecedência ao término do contrato, caso não haja mais interesse em arrendar. ● Em caso de venda da área, o parceiro-outorgado tem preferência na compra. A manifestação da desistência da compra deve ser por escrito. O novo proprietário, por força do contrato, deve ser fiel ao mesmo. ● Pode-se constar que a exploração deve ser dentro dos aspectos tecnológicos modernos, evitando-se erosões, respeitando-se o meio ambiente, áreas e vegetação de vizinhos, volatilidade de defensivos, contaminação de açudes, rios. ● Isenção de responsabilidade e ônus sobre encargos trabalhistas, previdenci- ários, sociais.
Artigos 92 a 96 da Lei 4.504/65; Lei 11.443/07; Decreto 59.566/66; Código Civil de 2002.
● 15m (quinze metros) para o reservatório de geração de energia elétrica com até 10ha (dez hectares), sem prejuízo da compensação ambiental. ● 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada. ● 30m (trinta metros) para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para atividade de aqüicultura. ● 50m (cinqüenta metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área igual ou inferior a 20ha (vinte hectares). ● 100m (cem metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20ha (vinte hectares). Já o limite para nascentes, ainda que intermitentes, qualquer que seja a situa- ção topográfica, é um raio mínimo de 50m (cinqüenta metros).
É a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversida- de e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas (Art. 1º, III do Código Florestal, com a nova redação dada pela Medida Provisória 2.166-67/01). A reserva legal é obrigatória, variando do mínimo de 20% até o máximo de 80% da área da propriedade. A área de preservação é de 80% em regiões de floresta na Amazônia Legal; 35% em regiões de cerrado na Amazônia Legal e 20% no restante do País. Alertamos que todo proprietário rural tem de averbar a Reserva Legal no Cartório de registro de Imóveis, onde está registrada a propriedade. A averbação à margem da matrícula é uma anotação feita na própria matrícula de registro de imóvel (Lei nº 4.771/65). O produtor deve estar atento também ao Ato Declaratório Ambiental (ADA), criado pela Portaria 162/97 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA). O ADA é uma declaração apresentada, anualmente, pelo produtor ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA reconhecendo as
áreas declaradas como de preservação. O ADA é um instrumento legal que possibilita ao Produtor Rural uma redução do ITR em até 100%, quando declarar no DIAT/ITR (Documento de Informação e Apuração) áreas ambientais não tributáveis, para obter o beneficio de uma alíquota menor do imposto.
ATENÇÃO: A legislação ambiental em âmbito federal, estadual e mesmo mu- nicipal está em constante modificação. Para estar atualizado entrar em contato com seu Sindicato Rural patronal ou associação e a Federação de Agricultura de seu es- tado.
● Decreto Federal 2.661, de 08/07/1998: Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15/09/1965 (Código Florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.
● Constituição Federal, artigo 225: Impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente. ● Lei Federal 6.938/81: Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Entre outros temas dispõe sobre a obrigatoriedade do prévio licenciamento de órgão estadual competente na construção, instalação, ampliação e funcionamento de esta- belecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. ● Lei Federal 9.605/98: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas deri- vadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
● Lei Federal 9.433/97: Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989).
● Lei Federal 4.771/65: Código Florestal Brasileiro. ● Medida Provisória 2.166-67/01: alterou Arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44 do Código Florestal. ● Lei Federal 9.605/98: Lei dos Crimes Ambientais.
É uma Norma Regulamentadora do MTE que estabelece requisitos a serem ob- servados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a garantir que as ativi- dades rurais sejam desenvolvidas e planejadas de forma compatível com a segurança e saúde do trabalho.
QUESTÕES TRABALHISTAS
O Auditor Fiscal, além da função de fiscalizar, deve orientar e advertir os empre- gadores quanto ao adequado cumprimento da legislação. A ação de fiscalização das normas trabalhistas somente será exercida pelo poder público, e nunca por particu- lares ou representantes de entidades sindicais. Em toda fiscalização, o empregador poderá exigir do auditor fiscal a exibição da carteira de identidade funcional.
Diante de uma fiscalização, o empregador rural deve imediatamente, comunicar seus representantes sindicais (Sindicato Rural do Município, Federação da Agricultu- ra do Estado e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) da fiscalização em execução, para que possam ser acionados assessores técnicos para acompanhar a inspeção fiscal do MTE na propriedade rural. O empregador rural, deverá ainda, fazer-se representar por advogado especializado na área trabalhista/fiscal, a fim de ter garantidos seus direitos. Ressalte-se que a obstrução a uma ação fiscal não é a maneira correta de fazer valer seus direitos, podendo agravar a situação do empre- gador rural por “embaraço à fiscalização”.
Mais detalhes sobre esse tema, procurar seu Sindicato Rural Patronal, Federa- ções de Agricultura e nas seguintes páginas eletrônicas: www.faeg.com.br, www. famasul.com.br, www.faemg.org.br, www.faep.com.br, www.faespsenar.com.br.
CONSECANA: Conselho dos Produtores de Cana, Açúcar e Álcool - É uma associação civil sem fins lucrativos que reúne representantes de todos os segmentos ligados à cultura da cana-de-açúcar.
CANA NO CAMPO : É o valor da cana-de-açúcar na propriedade produtora, onde não estão incluídos os custos de colheita (corte, carregamento e transporte).
CANA NA ESTEIRA : É o valor da cana-de-açúcar na indústria, onde estão somados todos os custos de colheita (corte, carregamento, transporte).
RENDIMENTO AGRÍCOLA: Em relação à produtividade e região de plantio, observamos que a produtividade está estritamente relacionada com o ambiente de produção, e este é dado por padrão do solo, clima e nível tecnológico aplicado.
PRODUÇÃO DE MUDAS : Após, em média, quatro ou cinco cortes consecuti- vos, a lavoura canavieira precisa ser renovada. A taxa de renovação está ao redor de 15 a 20% da área total cultivada, exigindo grandes quantidades de mudas. A boa qua- lidade das mudas é o fator de produção de mais baixo custo e que maior retorno eco- nômico proporciona ao agricultor, principalmente quando produzida por ele próprio. Para a produção de mudas, há necessidade de que o material básico seja de boa procedência, com idade de 10 a 12 meses, sadio, proveniente de cana-planta ou primeira soca e que tenha sido submetido ao tratamento térmico.
TERMINOLOGIAS E ABREVIATURAS UTILIZADAS
AÇUCAR TOTAL RECUPERÁVEL (ATR): É um indicador criado para as nego- ciações no mercado sucroalcooleiro. A fórmula para a determinação da quantidade de ATR em quilogramas por to- nelada de cana é:
ATR = 10 x PC x 1,0526 x (1-PI/100) + 10 x AR x (1 -PI/100) onde: PC = pol da cana, que determina a quantidade de sacarose aparente na cana- de-açúcar. PI = a perda industrial média dos açúcares contidos na cana-de-açúcar em função dos processos industriais e tecnológicos utilizados. AR = açúcares redutores, que determina a quantidade conjunta de frutose e glicose contida na cana-de-açúcar 1,0526 = o fator de cálculo estequiométrico de transformação da sacarose em açúcares redutores. A apuração do preço estimado do Kg do ATR do mês anterior será calculado com base na média ponderada dos preços médios efetivamente praticados, dos pro- dutos derivados da cana-de-açúcar, nos meses já transcorridos do ano-safra, con- forme a curva de velocidade de comercialização desses produtos, traçada com base nas últimas três safras e, ainda, no “mix” de produção dos produtos derivados de cana-de-açúcar projetado para o ano-safra. (Fonte: Consecana-SP)
CANA PLANTA : É a cana plantada no primeiro ano da formação da área de cana-de-açúcar.
CANA MUDA : É a cana utilizada no plantio, para a formação da área de cana- de-açúcar
CANA SOCA: É a área de cana após o corte, que irá produzir novamente, sem a necessidade de novo plantio. Vulgarmente conhecida como o toco de cana.
ÁLCOOL HIDRATADO : Mistura hidro-alcoólica que possui 93,2º + ou – 0,6% em peso de etanol.
BAGAÇO: Resíduo fibroso resultante de extração do caldo da cana.
BAGAÇO HIDROLIZADO : Subproduto que sofre um processo de hidrólise (abertura de células). Bagaço destinado à ração animal.
CALDO MISTO : Misturas dos caldos obtidos no processo de extração, envia- dos para a fabricação.
CALDO CLARIFICADO : Caldo obtido após as operações de tratamento quími- co, aquecido e decantado.
CANA-DE-AÇÚCAR : É a matéria-prima que entra na destilaria constituída por colmos que contém sacarose e outros açúcares.
EMBEBIÇÃO: Água aplicada ao bagaço durante o processo de extração.
EXTRAÇÃO : Porcentagem em pol extraído da cana.
GRAU INPM : Porcentagem de álcool em peso, em uma mistura hidro-alcoólica à temperatura padrão de 20ºC.
LEITE DE LEVEDURA : Concentrados de células de fermento obtido por centri- fugação do vinho.
LEVEDURA SECA : Leite de levedura que sofreu um processo de desidratação muito rico em proteína, destinado à ração animal.