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Projeto Lei complementar 002-2012, Manuais, Projetos, Pesquisas de Urbanismo

lei complementar

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2014

Compartilhado em 23/04/2014

andrea-barreto-14
andrea-barreto-14 🇧🇷

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PROJETO
DE
LEI
COMPLEMENTAR
N.°
00:2/2012
ATUALIZA
o
PLANO
DIRETOR
URBANO
E
AMBIENTAL
DE
MANAUS,
objeto
da
Lei
n.°
671,
de
04
de
novembro
de
2002,
com
suas
posteriores
alterações,
introduzindo
modificações
e
adaptações
resultantes
de
sua
revisão
e
estabelecendo
outras
providências
relativas
ao
planejamento
e à
gestão
territorial
do
Município.
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
MANAUS
DECRETA:
TITULO
I
DOS
PRINCÍPIOS
DA
POLÍTICA
URBANA
E
AMBIENTAL
i
Art.
1.*
OPLANO
DIRETOR
URBANO
E
AMBIENTAL
DE
MANAUS,
aprovado
pela
Lei
n.°
671,
de
04
de
novembro
de
2002,
e
alterado
pelas
Leis
de
n.°
752,
de
07
de
janeiro
de
2004;
782,
de
30
de
junho
de
2004;
e
856
e
857,
de
14
de
julho
de
2005,
fica
atualizado
na
forma
desta
Lei,
com
as
modificações
e
adaptações
resultantes
de
sua
revisão,
conforme
determinado
pela
Lei
Federal
n.°
10.257,
de
10
de
julho
de
2001
-
Estatuto
da
Cidade.
Parágrafo
único.
O
Plano
atualizado
por
esta
Lei
constitui
o
instrumento
básico
da
Política
Urbana
e
Ambiental
do
Município,
nos
termos
de
sua
Lei
Orgânica,
formulada
e
implementada
com
base
nos
seguintes
princípios:
I -
cumprimento
das
funções
sociais
da
cidade
e
da
propriedade
urbana;
II -
caracterização
de
Manaus
como
cidade
difusora
da
importância
estratégica
da
água
para
a
Humanidade;
III
-
promoção
da
qualidade
de
vida
e
do
ambiente;
IV
-
valorização
cultural
da
cidade
e
de
seus
costumes
e
tradições;
V -
inclusão
social,
através
da
regularização
da
propriedade
territorial,
da
ampliação
do
acesso
à
moradia
digna
e
da
utilização
de
mecanismos
de
redistribuição
da
renda
urbana;
VI
-
aprimoramento
da
atuação
do
Poder
Executivo
sobre
os
espaços
da
cidade,
mediante
a
utilização
de
instrumentos
de
controle
do
uso
e
ocupação
do
solo;
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 00:2/

ATUALIZA o PLANO DIRETOR URBANO E AMBIENTAL DE MANAUS, objeto da Lei n.° 671, de 04 de novembro de 2002, com suas posteriores alterações, introduzindo modificações e adaptações resultantes de sua revisão e estabelecendo outras providências relativas ao planejamento e à gestão territorial do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS

DECRETA:

TITULO I DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL i Art. 1.* O PLANO DIRETOR URBANO E AMBIENTAL DE MANAUS, aprovado pela Lei n.° 671, de 04 de novembro de 2002, e alterado pelas Leis de n.° 752, de 07 de janeiro de 2004; 782, de 30 de junho de 2004; e 856 e 857, de 14 de julho de 2005, fica atualizado na forma desta Lei, com as modificações e adaptações resultantes de sua revisão, conforme determinado pela Lei Federal n.° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Parágrafo único. O Plano atualizado por esta Lei constitui o instrumento básico da Política Urbana e Ambiental do Município, nos termos de sua Lei Orgânica, formulada e implementada com base nos seguintes princípios: I - cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana; II - caracterização de Manaus como cidade difusora da importância estratégica da água para a Humanidade; III - promoção da qualidade de vida e do ambiente; IV - valorização cultural da cidade e de seus costumes e tradições; V - inclusão social, através da regularização da propriedade territorial, da ampliação do acesso à moradia digna e da utilização de mecanismos de redistribuição da renda urbana; VI - aprimoramento da atuação do Poder Executivo sobre os espaços da cidade, mediante a utilização de instrumentos de controle do uso e ocupação do solo;

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—— Manaus ——— /d^lOtx

VII - articulação das ações de desenvolvimento no contexto^rê|jD®Òf/ VIII - fortalecimento do Poder Executivo na condução de^planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento de Manaus,

mediante a articulação com os demais entes do Poder Público e a parceria

com os agentes econômicos e comunitários;

IX - integração entre os órgãos, entidades e Conselhos municipais,

visando à atuação coordenada no cumprimento das estratégias fixadas neste

Plano e na execução dos planos, programas e projetos a ele relacionados; X - gestão democrática, participativa e descentralizada da cidade.

TITULO II DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 2.° Constituem estratégias para o desenvolvimento do Município:

I - a valorização de Manaus como metrópole regional; II - a ordenação e regulamentação do uso e ocupação do solo urbano; III - a construção da cidade com o compartilhamento dos benefícios gerados;

IV - a promoção: a) da qualificação ambiental e cultural do território; b) do desenvolvimento econômico local; c) do desenvolvimento do turismo; d) da qualificação dos espaços públicos; V - a garantia: a) das condições básicas de vida; b) da mobilidade urbana em todo o território municipal; c) do acesso democrático ã terra regular e à moradia digna; d) da implementação do desporto e do lazer. Parágrafo único. São objetivos centrais das estratégias de desenvolvimento das Zonas Territoriais de Manaus, a partir das características vocacionais a seguir descritas:

I - ZONA NORTE - por se constituir na grande área de expansão urbana e habitacional da Cidade, demanda a promoção da intermodalidade de transporte de passageiros, apontando-se para uma nova centralidade e a localização das indústrias de baixo impacto ambiental, com reconhecimento da cultura indígena e fortalecimento da gestão ambiental;

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III • valorização da relação de Manaus com os

Amazonas e com os Igarapés do Mindu e do Tarumã-Açu.

Art. 5.° A estratégia de valorização de Manaus como metrópole

regional será efetivada através das seguintes diretrizes:

I - reforço à participação do Município em planos e programas, de âmbito estadual e federal, voltados para o seu desenvolvimento e da região; II - complementaridade de atividades produtivas e integração das funções urbanas de Manaus com os Municípios da região;

III - articulação interinstitucional com os diferentes entes de

Governo que atuam na região com o objetivo de integrar as ações para o desenvolvimento; IV - instituição de mecanismos de articulação permanente com a

Administração dos Municípios vizinhos, especialmente os limítrofes com

Manaus, visando à fomentação das atividades produtivas, ã integração das

funções e à gestão de serviços de interesse comum;

V - fortalecimento da atuação dos agentes econômicos e de

instituições de Manaus e dos demais municípios do Estado para o

desenvolvimento sustentável da região;

VI - identificação das ações dos Governos Federal e Estadual no Município, priorizando a participação da Prefeitura naquelas de maior

interesse para o desenvolvimento local;

VII - incentivo à articulação de agentes e instituições, inclusive

cooperativas e associações de pequenos produtores, para formação de parcerias com a Prefeitura de Manaus, visando ã implementação de projetos de desenvolvimento;

VIII - intermediação junto à Superintendência da Zona Franca de

Manaus - SUFRAMA, com vistas à expansão e diversificação das indústrias

do Pólo Industrial de Manaus e das demais atividades econômicas;

IX - implantação de terminal intermodal de transportes em

localização estratégica para Município e em relação aos Municípios limítrofes;

X - reorganização logística dos transportes de cargas, especialmente

a articulação entre os portos fluviais que atendem Manaus e os Municípios da região;

XI - direcionamento dos investimentos públicos para a

implementação de programas de alcance social, com ênfase no atendimento

ã saúde, à educação e à moradia;

XII - implantação, com vistas à conquista da cidadania e ã defesa da

democracia, de espaços públicos polivalentes e de elevado interesse

comunitário, em módulos progressivos.

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III (^) ZONA CENTRO SUL:

"^

! •L.JfcflE. Art. 6.° A estratégia de valorização de Manaus como mífcropole5j^

regional é complementada por estratégias específicas para cada zonã^

territorial, de forma a garantir uma ocupação equilibrada de seus espaços,

da seguinte forma: I - ZONA NORTE:

a) construção de Terminal Intermodal de Transportes, com

estímulo aos serviços de apoio;

b) indução de nova centralidade de comércio e serviços;

c) implantação de hospital geral, postos de atendimento dos

serviços públicos e escolas voltadas à promoção de capacitação profissional;

II - ZONA SUL: a) adensamento do Centro da cidade sem comprometimento

do patrimônio histórico e cultural e com o resguardo os espaços públicos;

b) revitalização do Centro Histórico, com base em plano

urbanístico específico; c) reordenamento da ocupação e revitalização da orla do Rio Negro, mediante planejamento específico;

a) fortalecimento da comerciais e de serviços da cidade;

área como uma novas centralidades

cidade; IV

b) integração da zona com as demais áreas territoriais da

ZONA LESTE:

a) fortalecimento do potencial turístico de forma sustentável e com respeito ao patrimônio natural, histórico e cultural;

b} compatibilização das demandas relativas ã logística do

transporte de cargas com a vocação turística da orla do Rio Amazonas; V - ZONA OESTE: a) promoção de acesso adequado às praias, de modo a

garantir o uso coletivo da orla do Rio Negro e das margens do Igarapé do

Tarumã-Açu pela população, com medidas de preservação ambiental;

b) fortalecimento do Complexo Parque da Ponta Negra e seu

entorno como centro de turismo e lazer;

VI - ZONA CENTRO OESTE: a) articulação com o Governo do Estado para:

  1. maximizaçào do uso da Arena da Amazônia e equipamentos públicos em seu entorno imediato;

dos

'&"?:•. AUS-———— /£%§^

r. ,.. ?mm

Parágrafo ume o. Para efeito de conceituação dos bens co^síitujntes^

do Patrimônio Natural, são consideradas as definições adotadas ri^Códígp^

Ambiental de Manaus. Vu—

Art. 9.° A proteção do Patrimônio Natural será implementada mediante:

I - implementação dos programas de proteção ao Patrimônio

Natural;

II - utilização de instrumentos de intervenção urbana que

incentivem ã conservação do Patrimônio Natural;

III - aplicação da Agenda Ambiental Positiva do Estado do Amazonas;

IV - efetiva aplicação dos instrumentos previstos pelo Código Ambiental de Manaus, em especial de penalidades aos responsáveis pelo

despejo de resíduos em igarapés e áreas verdes;

V - implementação de políticas de utilização racional da água subterrânea; VI - instituição:

a) de programa de educação ambiental junto à população em

cada bairro:

b) de projetos de educação ambiental nas escolas e nas

comunidades em seu entorno;

VII - criação, na Guarda Municipal, de grupamento específico para

proteção das Unidades de Conservação do Município;

VIII - apoio às ações da Delegacia especializada na área de crimes

ambientais, em âmbito estadual, com vistas às medidas cabíveis junto à

Vara Especializada de Meio Ambiente e ao Ministério Público;

IX - estruturação e aparelhamento do órgão municipal responsável

pelo planejamento e pelo gerenciamento dos Programas de Proteção e

Valorização dos Ambientes Naturais e dos Cursos d'Água;

X - criação de uma Central Analítica dotada de equipamentos

modernos para análises físico-químicas e microbiológícas, com a finalidade

de apoiar os órgãos municipais competentes na fiscalização e preservação do meio ambiente.

Art. 10. Constituem Programas de Proteção do Patrimônio Natural:

I - PROGRAMA DE PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS

AMBIENTES NATURAIS DE MANAUS, que visa:

a) proteger as áreas de fragilidade ambiental e impróprias para

ocupação;

b) preservar os fragmentos florestais e igapós;

c) ampliar as áreas verdes em toda a cidade;

d} criar:

  1. grandes Parques com bosques de espécies nativas;
  2. corredores ecológicos; e) recuperar as áreas degradadas em todo o território municipal, em especial aquelas localizadas na área urbana e em sua periferia imediata; f) promover:
  3. o plantio e manutenção de vegetação nas áreas susceptíveis de erosão;
  4. a recuperação ambiental das áreas verdes incluindo

espécies frutíferas nativas, em parceria com a iniciativa privada;

  1. o incremento da arborização de logradouros e de equipamentos de uso público, com priorização das áreas de interesse turístico e dos bairros mais carentes, considerando-se as diretrizes do Plano

de Arborização e Paisagismo e devendo ser respeitado o Plano de

Alinhamento e Passeio dispostos nesta Lei;

g) regulamentar as espécies a serem utilizadas no paisagismo

urbano e na arborização de Manaus, avaliando a utilização de espécies

nativas e priorizando o uso daquelas consideradas mais apropriadas, com o

objetivo de dar uma identidade florística à cidade; h) estimular e monitorar as áreas verdes ou arborizadas em loteamentos e condomínios residenciais;

II - PROGRAMA DE PROTEÇÃO DOS CURSOS D'ÁGUA,

objetivando a proteção dos rios e igarapés e de suas margens e a

conscientização da população para a sua conservação e fiscalização, por

meio de:

a) elaboração do Plano de Proteção das Margens dos Cursos

d'Água e do Plano de Saneamento e Drenagem;

b) recuperação, preservação e integração dos igarapés à

paisagem, com a recomposição das matas ciliares nas suas margens;

c) estruturação ambientalmente adequada das margens dos

cursos d'àgua até uma largura mínima de 50 (cinqüenta) metros para a orla

dos Rios Negro e Amazonas e do Igarapé do Tarumã-Açu, e de uma faixa de

30 (trinta) metros para os demais cursos d'água, contados de cada margem

da maior enchente, mantendo-se ao redor de nascentes ou olhos d'água a

obrigatoriedade da reserva de área non aedificandi com raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros; d) busca de utilização ecologicamente adequada de trechos

navegáveis dos igarapés, para atividades econômicas ou de valorização dos

mesmos (turismo, pesca e transporte), desde que não comprometam as

condições ambientais desses cursos d'água;

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•.•;.•;.,:::.--.• - - ******--»-«. —*«w /0^r^s ,. r -.%

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f) garantia: Vrr^£¥f.'Ü3 ZPsT (^7) /

  1. da manutenção dos fragmentos florestars.^nojy""'* Conjunto Mundo Novo;
  2. da gestão ambiental da área de manejo da Comunidade Nova Esperança; g) revitalização dos igarapés do Passarinho e Matrinxã; II - ZONA SUL: a) retirada das habitações dos igarapés e da orla, garantindo- se o reassentamento da população em áreas próximas; b) proibição da impermeabilização do leito dos igarapés; c) revitalização dos igarapés até a Ponte do Bilhares; III - ZONA CENTRO-SUL: a) criação de parques com vegetação nativa no Parque das Laranjeiras, em Flores e no Parque 10 de Novembro; b) proteção da Reserva Natural no Parque das Laranjeiras e no Parque do Mindu; IV - ZONA LESTE: a) preservação do curso dos rios, lagos e igarapés; b) coibição do despejo de dejetos industriais nas nascentes e córregos; c) preservação dos fragmentos florestais, transformando-os em Parques; d) revitalização do Igarapé do Mindu e seus afluentes; e) promoção:
  3. do mapeamento e gerenciamento das áreas de risco, com planejamento das intervenções e recuperação das áreas degradadas;
  4. da recuperação de áreas verdes com árvores frutíferas regionais; f) incentivo à produção de alimentos em áreas de interesse florestal; g) proteção das nascentes que desaguam no Lago de Puraquequara; h) transformação da orla do Puraquequara em área de especial

interesse ambiental e cultural, voltada ã exploração do turismo ecológico

sustentável, com estímulo à agricultura familiar; i) criação e implantação de áreas de proteção e conservação da biodiversidade;

10

Ti •;•"' Hi ••• m ,11, x£wk^5Sw

j) recuperação do Lago do Aleixo, promovêr^o^/S" / reflorestamento da sua orla. \ ^ty V - ZONA OESTE: a) preservação:

1. da orla do Rio Negro e das margens de seus afluentes;

  1. da Área de Proteção Ambiental (APA) do Tarumã e suas florestas, consideradas reserva da biosfera e pertencentes ao corredor da Amazônia Central;

b) instituição de corredores ecológicos com incentivo ao

ecoturismo em parceria com o Centro de Instrução de Guerra na Selva-CIGS;

c) qualificação das margens dos igarapés através do plantio de

árvores nativas da região;

d) proibição de empreendimentos impactantes na APA do

Tarumã;

e) adoção de "desmatamento zero" na Bacia do Tarurnã-Açu e

Mirim, permitindo-se a ocupação apenas nas áreas degradadas, com

estímulo ao reflorestamento;

f) controle dos efluentes e conservação das florestas e dos

recursos hídricos junto à Avenida do Turismo;

g) desenvolvimento de parcerias público-privadas para a

manutenção, melhorias e expansão do Jardim Zoológico;

h) criação de Parque Ecológico e de Turismo na área do

igarapé do Mariano. VI - ZONA CENTROOESTE;

a) incentivo à preservação das áreas verdes e dos fragmentos

florestais;

b) criação de Parques para visitação nos fragmentos florestais;

c) garantia da preservação do Igarapé da Redenção e dos

fragmentos florestais urbanos em seu entorno.

SEÇÃO II DO GERENCIAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO

Art. 12. A efetivação do gerenciamento ambiental se integrará ao

gerenciamento das demais políticas públicas, mediante a implementação dos

seguintes programas:

I - PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL, com os seguintes objetivos:

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_— wawaus——-—— /^k%_

_CAPITULO III _ fVsaZffil DA QUALIFICAÇÃO CULTURAL DO TERRITÓRIO X A?

Art. 13. A estratégia de qualificação do território de Manaus tem como objetivo geral tutelar e valorizar o seu Patrimônio Cultural, formado por um conjunto de bens imóveis de valor significativo - as paisagens, os sítios

históricos, os conjuntos arquitetônicos e as edificações de interesse cultural

  • e os bens imateriais ou intangíveis da cidade e da região. Parágrafo único. São objletivos específicos da estratégia de

qualificação cultural do território do Município:

I - a proteção, conservação e potencialização do uso dos bens de

interesse de preservação que integram o Patrimônio Cultural de Manaus;

II - a integração ao gerenciamento ambiental, garantida a proteção

do Patrimônio Cultural do Município.

Art. 14. Constituem diretrizes para a proteção dos bens que integram o Patrimônio Cultural de Manaus:

I - a identificação, o inventário e a proteção dos bens culturais do

Município, elencados no artigo anterior;

II - o tombamento dos bens imóveis de valor significativo;

III - o incentivo à instituição de procedimentos e à criação de

mecanismos voltados à divulgação, à valorização e à potencialização do uso

do Patrimônio Cultural de Manaus; IV - o registro e a valorização das manifestações culturais

consideradas bens imateriais ou intangíveis do Município;

V - o desenvolvimento cultural e a descentralização da cultura. Art. 15. A proteção dos bens que integram o Patrimônio Cultural será implementada mediante:

I - instituição e execução de Programa de Valorização do

Patrimônio Cultural;

II - utilização de instrumentos de intervenção que incentivem a conservação dos bens de interesse histórico e cultural;

III - estruturação e aparelhamento do órgão ou entidade municipal

responsável pelo planejamento e pelo gerenciamento dos programas de

proteção e valorização do patrimônio cultural;

IV - instituição e execução do Plano de Preservação e Revitalização

do Centro Histórico. Art. 16. O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL visa:

13

'"".;•

V - promover:

I - executar, em articulação com órgãos e entidades feHçrâís-V^/

estaduais de cultura e patrimônio histórico, inventário atualizado de^todos*"'^

os bens imóveis considerados de interesse cultural, já protegidos ou não; H - inventariar e registrar as manifestações culturais - tradições, hábitos, práticas e referências culturais de qualquer natureza - existentes no Município e que conferem identidade à sua população e aos espaços que habitam e usufruem;

III - aperfeiçoar os instrumentos de proteção dos bens de interesse

cultural, definindo os níveis de preservação e os parâmetros de abrangência da proteção, em articulação com os demais órgãos e entidades de preservação;

IV - estabelecer, no âmbito da Prefeitura de Manaus e em articulação

com as demais esferas de Governo, mecanismos de fiscalização dos bens

culturais de caráter permanente;

a) a educação urbana com ênfase no patrimônio cultural junto

à população, especialmente nas escolas e universidades, através de

programas e projetos específicos que despertem o interesse de preservação

do Patrimônio Cultural, em todas as formas e manifestações;

b) a revitalização cultural das áreas públicas, com o incentivo

ao uso de espaço nas escolas e nos locais públicos para manifestações culturais;

VI - incentivar a reestruturação de conjuntos, sítios históricos e

edificações, tendo como exemplo as experiências bem sucedidas de outras

cidades;

VII - apoiar os projetos de recuperação e reestruturação urbana com

a valorização de bens tombados em Manaus;

VIII - buscar formas de captação e geração de recursos para

manutenção e valorização do patrimônio cultural, com ampla participação

da iniciativa privada, visando o fortalecimento do Fundo de Preservação do

Patrimônio - FUNPATRI, criado pela Lei Municipal n.° 722, de 04 de

dezembro de 2003;

IX - preservar a cultura local, levando em consideração os usos e

costumes da população manauara nas medidas de recuperação e valorização das margens dos rios e igarapés;

X - estimular áreas de encontro e espaços culturais e de lazer;

XI - criar Centro de Cultura Popular e Tradicional, para valorização

do saber local e das diversidades culturais;

XII - promover gestões junto ao Governo do Estado para

aproveitamento da Arena da Amazônia como Centro Memorial da Cultura;

XIII - instituir Aquário Amazônico nas Zonas da cidade;

14

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  1. à instituição de cinemas, teatros, bibliotecas eã oferta ãe^-*

artes em todos os bairros; ^^~**^'

  1. à criação de consórcios culturais entre os bairros; II - ZONA SUL:

a) revitalização do patrimônio histórico do Centro da cidade, com o

efetivo tombamento do perímetro de sua área de abrangência e a busca do

estabelecimento de parcerias com instituições internacionais;

b) implementação do Projeto Orla de Manaus;

c) restauração ou incentivo ao restauro dos casarõcs centrais sob orientação do Poder Público, incluindo a identificação dos antigos moradores; d) criação:

1. de museu para exposição do acervo de fragmentos

encontrados no sítio arqueológico;

2. de espaço permanente para feiras e exposições populares

destinadas a produtos tradicionais e regionais;

  1. de espaço público para a cultura e o lazer na área do Porto do Ceasa

e) resgate:

  1. da história do Centro da cidade e das suas ruas principais;
  2. da vida noturna no Centro da cidade com projetos sociais e eventos;

£) apoio à participação dos cantores locais em festivais no Teatro Amazonas;

g) democratização dos espetáculos artísticos; h) promoção:

1. de eventos e exposições que revertam em melhorias para

o patrimônio arquitetônico de interesse histórico;

  1. da qualificação de pessoal e tecnologia para a guarda de sítios arqueológicos; a) - ZONA CENTRO-SUL: a) revitalização dos prédios abandonados, destinando-os a programações culturais e bibliotecas; b) apoio à Central de Artesanato Branco e Silva; c) resgate e valorização da cultura afro-descendente no bairro de São Geraldo;

16

Al eixo:

b) - ZONA LESTE:

a) valorização do patrimônio histórico da Colônia AntorrkT*:

b) criação:

  1. de Centros Culturais com a temática amazônica;
  2. de bibliotecas públicas por bairro;

c) incentivo à criação de cinemas e espaços culturais e

gastronômicos;

d) fortalecimento do folclore e das festas regionais;

e) fomento e apoio às manifestações artísticas e culturais;

f) instituição de políticas sociais para os povos indígenas;

g) garantia da inclusão digital para todas as comunidades;

C) - ZONA OESTE:

a) revitalização das ruínas da usina hidrelétrica da Cachoeira

Grande, em São Jorge, construída pelos ingleses, transformando-a em

Centro Cultural;

b) gestões com vistas à expansão do Festival de Ópera para a

Ponta Negra; c) criação:

  1. de Centros Culturais, incluindo esportes, teatro e cinema, anfiteatro e exposições culturais;
  2. de feiras de artesanato regional;
  3. de área de lazer com espaço cultural no bairro da Compensa;

d) - ZONA CENTRO OESTE: a) incentivo à criação de espaços para o artesanato e gastronomia regionais;

b) desenvolvimento do artesanato através do microempreendedorismo;

c) inclusão digital da população.

CAPITULO IV DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL

Art. 18. A estratégia do desenvolvimento econômico local tem como

objetivo geral garantir o pleno desenvolvimento das forças produtivas, com o

aproveitamento sustentável dos recursos e utilização integral das

potencialidades disponíveis na cidade de Manaus.

17

_~-™™»°>*_ _MANAUS — -'"— $'^VIC^_

VI - instituição de instrumentos legais diferenciados para ia|prjiaT~-a-

constituição de cooperativas e pequenas e médias empresas, com incentii<os-

do pólo industrial de manaus; VII - fomento, organização e estimulo à modernização das atividades

de maior vocação econômica do Município, sobretudo aquelas ligadas à

cadeia produtiva do turismo, biotecnologia e da construção civil; VIII - promoção:

a ) de ações de controle urbano e de melhoria dos espaços e

serviços públicos, visando a atração de atividades econômicas que

promovam geração de emprego, renda e inclusão social, viabilizando áreas propícias para instalação e funcionamento de pólos de desenvolvimento tecnológico e de serviços especializados; b ) do desenvolvimento comercial de toda a cidade através de eixos de comércio do Centro para as Zonas Norte, Leste, Oeste e Ccntro- Oeste, com a identificação e o fortalecimento de subcentros de comércio e serviços como fatores indutores da concentração de atividades econômicas no Município de Manaus;

c ) da estruturação das feiras na área urbana; IX - criação: a) de fórum permanente de desenvolvimento econômico municipal;

b | de instrumentos de informações capazes de ampliar e agilizar as relações econômicas no âmbito municipal, estadual e federal;

c ) de espaços de comercialização na área de expansão urbana: X - busca do máximo de efeitos encadeadorcs na geração de postos de trabalho à população;

XI - estímulo: a ) à criação de Centros Empresariais (indústria, comércio e serviço), atrelada à identificação e divulgação de serviços de apoio e incentivo ao surgimento de micro e pequenas empresas formalizadas no âmbito do Município; b ) à agregação de valor na produção agrícola do Município; XII - elaboração do Plano de Reorganização da Logística de Cargas da cidade;

XIII - incentivo e apoio à iniciativa privada na implantação de agroindústrias no Município;

XIV - desenvolvimento: a) de políticas públicas de acordo com os princípios da economia solidária;

b ) de política de apoio à produção artesanal; 19

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XV - instituição de mecanismos que viabilizem a segurança Wmíentar^

e nutricional; l^._^-''- '

XVI - garantia de apoio às Cooperativas de Coleta Seletiva e Reciclagem de Resíduos Sólidos;

XVII- articulação de ações junto às demais esferas de Governo,

visando, com o apoio do Município, a implantação ou ampliação de serviços de telefonia e eletrificação rural;

XVIII - disponibilização de informações como instrumento de

fomento para investimentos e negócios.

Art. 20. A estratégia de desenvolvimento econômico local é

complementada por estratégias específicas para cada zona territorial,

voltadas ao desenvolvimento de potencialidades e de forças produtivas

locais, da seguinte forma: I - ZONA NORTE: aj criação:

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permanente;

1. de Centro-referência de economia solidária com espaço

  1. de feira de hortifrutigranjeiros para produtores rurais; b) potencialização da agricultura familiar; c) utilização de produtos da agricultura familiar na merenda escolar;

d| garantia:

  1. da infra-estrutura para o escoamento dos produtos nas áreas de produção rural;
  2. de espaços de trabalho para as cooperativas de catadores de papel reciclado;

e) fortalecimento das atividades comerciais e de serviços

gerais; II - ZONA SUL:

a) implantação de portos nos deltas dos Igarapés do

Educandos e do São Raimundo; b) revitalização:

  1. do Porto do Ceasa;
  2. da Feira Manaus Moderna; c) democratização do Porto Roaáway;

d) reorganização, com a manutenção das localizações

originais:

  1. da Feira da Banana;

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