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lei complementar
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 00:2/
ATUALIZA o PLANO DIRETOR URBANO E AMBIENTAL DE MANAUS, objeto da Lei n.° 671, de 04 de novembro de 2002, com suas posteriores alterações, introduzindo modificações e adaptações resultantes de sua revisão e estabelecendo outras providências relativas ao planejamento e à gestão territorial do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS
DECRETA:
TITULO I DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL i Art. 1.* O PLANO DIRETOR URBANO E AMBIENTAL DE MANAUS, aprovado pela Lei n.° 671, de 04 de novembro de 2002, e alterado pelas Leis de n.° 752, de 07 de janeiro de 2004; 782, de 30 de junho de 2004; e 856 e 857, de 14 de julho de 2005, fica atualizado na forma desta Lei, com as modificações e adaptações resultantes de sua revisão, conforme determinado pela Lei Federal n.° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Parágrafo único. O Plano atualizado por esta Lei constitui o instrumento básico da Política Urbana e Ambiental do Município, nos termos de sua Lei Orgânica, formulada e implementada com base nos seguintes princípios: I - cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana; II - caracterização de Manaus como cidade difusora da importância estratégica da água para a Humanidade; III - promoção da qualidade de vida e do ambiente; IV - valorização cultural da cidade e de seus costumes e tradições; V - inclusão social, através da regularização da propriedade territorial, da ampliação do acesso à moradia digna e da utilização de mecanismos de redistribuição da renda urbana; VI - aprimoramento da atuação do Poder Executivo sobre os espaços da cidade, mediante a utilização de instrumentos de controle do uso e ocupação do solo;
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—— Manaus ——— /d^lOtx
VII - articulação das ações de desenvolvimento no contexto^rê|jD®Òf/ VIII - fortalecimento do Poder Executivo na condução de^planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento de Manaus,
com os agentes econômicos e comunitários;
Plano e na execução dos planos, programas e projetos a ele relacionados; X - gestão democrática, participativa e descentralizada da cidade.
TITULO II DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO
I - a valorização de Manaus como metrópole regional; II - a ordenação e regulamentação do uso e ocupação do solo urbano; III - a construção da cidade com o compartilhamento dos benefícios gerados;
IV - a promoção: a) da qualificação ambiental e cultural do território; b) do desenvolvimento econômico local; c) do desenvolvimento do turismo; d) da qualificação dos espaços públicos; V - a garantia: a) das condições básicas de vida; b) da mobilidade urbana em todo o território municipal; c) do acesso democrático ã terra regular e à moradia digna; d) da implementação do desporto e do lazer. Parágrafo único. São objetivos centrais das estratégias de desenvolvimento das Zonas Territoriais de Manaus, a partir das características vocacionais a seguir descritas:
I - ZONA NORTE - por se constituir na grande área de expansão urbana e habitacional da Cidade, demanda a promoção da intermodalidade de transporte de passageiros, apontando-se para uma nova centralidade e a localização das indústrias de baixo impacto ambiental, com reconhecimento da cultura indígena e fortalecimento da gestão ambiental;
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III • valorização da relação de Manaus com os
Art. 5.° A estratégia de valorização de Manaus como metrópole
I - reforço à participação do Município em planos e programas, de âmbito estadual e federal, voltados para o seu desenvolvimento e da região; II - complementaridade de atividades produtivas e integração das funções urbanas de Manaus com os Municípios da região;
Governo que atuam na região com o objetivo de integrar as ações para o desenvolvimento; IV - instituição de mecanismos de articulação permanente com a
Manaus, visando à fomentação das atividades produtivas, ã integração das
instituições de Manaus e dos demais municípios do Estado para o
VI - identificação das ações dos Governos Federal e Estadual no Município, priorizando a participação da Prefeitura naquelas de maior
cooperativas e associações de pequenos produtores, para formação de parcerias com a Prefeitura de Manaus, visando ã implementação de projetos de desenvolvimento;
localização estratégica para Município e em relação aos Municípios limítrofes;
a articulação entre os portos fluviais que atendem Manaus e os Municípios da região;
ã saúde, à educação e à moradia;
XII - implantação, com vistas à conquista da cidadania e ã defesa da
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III (^) ZONA CENTRO SUL:
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! •L.JfcflE. Art. 6.° A estratégia de valorização de Manaus como mífcropole5j^
da seguinte forma: I - ZONA NORTE:
estímulo aos serviços de apoio;
c) implantação de hospital geral, postos de atendimento dos
II - ZONA SUL: a) adensamento do Centro da cidade sem comprometimento
urbanístico específico; c) reordenamento da ocupação e revitalização da orla do Rio Negro, mediante planejamento específico;
a) fortalecimento da comerciais e de serviços da cidade;
área como uma novas centralidades
cidade; IV
b) integração da zona com as demais áreas territoriais da
ZONA LESTE:
a) fortalecimento do potencial turístico de forma sustentável e com respeito ao patrimônio natural, histórico e cultural;
transporte de cargas com a vocação turística da orla do Rio Amazonas; V - ZONA OESTE: a) promoção de acesso adequado às praias, de modo a
entorno como centro de turismo e lazer;
VI - ZONA CENTRO OESTE: a) articulação com o Governo do Estado para:
dos
Parágrafo ume o. Para efeito de conceituação dos bens co^síitujntes^
Ambiental de Manaus. Vu—
Art. 9.° A proteção do Patrimônio Natural será implementada mediante:
Natural;
II - utilização de instrumentos de intervenção urbana que
IV - efetiva aplicação dos instrumentos previstos pelo Código Ambiental de Manaus, em especial de penalidades aos responsáveis pelo
V - implementação de políticas de utilização racional da água subterrânea; VI - instituição:
cada bairro:
comunidades em seu entorno;
VII - criação, na Guarda Municipal, de grupamento específico para
ambientais, em âmbito estadual, com vistas às medidas cabíveis junto à
pelo planejamento e pelo gerenciamento dos Programas de Proteção e
de apoiar os órgãos municipais competentes na fiscalização e preservação do meio ambiente.
Art. 10. Constituem Programas de Proteção do Patrimônio Natural:
AMBIENTES NATURAIS DE MANAUS, que visa:
ocupação;
c) ampliar as áreas verdes em toda a cidade;
d} criar:
Alinhamento e Passeio dispostos nesta Lei;
g) regulamentar as espécies a serem utilizadas no paisagismo
objetivo de dar uma identidade florística à cidade; h) estimular e monitorar as áreas verdes ou arborizadas em loteamentos e condomínios residenciais;
meio de:
a) elaboração do Plano de Proteção das Margens dos Cursos
b) recuperação, preservação e integração dos igarapés à
c) estruturação ambientalmente adequada das margens dos
dos Rios Negro e Amazonas e do Igarapé do Tarumã-Açu, e de uma faixa de
obrigatoriedade da reserva de área non aedificandi com raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros; d) busca de utilização ecologicamente adequada de trechos
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f) garantia: Vrr^£¥f.'Ü3 ZPsT (^7) /
sustentável, com estímulo à agricultura familiar; i) criação e implantação de áreas de proteção e conservação da biodiversidade;
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j) recuperação do Lago do Aleixo, promovêr^o^/S" / reflorestamento da sua orla. \ ^ty V - ZONA OESTE: a) preservação:
ecoturismo em parceria com o Centro de Instrução de Guerra na Selva-CIGS;
árvores nativas da região;
Tarumã;
estímulo ao reflorestamento;
recursos hídricos junto à Avenida do Turismo;
manutenção, melhorias e expansão do Jardim Zoológico;
igarapé do Mariano. VI - ZONA CENTROOESTE;
florestais;
fragmentos florestais urbanos em seu entorno.
SEÇÃO II DO GERENCIAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
seguintes programas:
I - PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL, com os seguintes objetivos:
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_CAPITULO III _ fVsaZffil DA QUALIFICAÇÃO CULTURAL DO TERRITÓRIO X A?
Art. 13. A estratégia de qualificação do território de Manaus tem como objetivo geral tutelar e valorizar o seu Patrimônio Cultural, formado por um conjunto de bens imóveis de valor significativo - as paisagens, os sítios
interesse de preservação que integram o Patrimônio Cultural de Manaus;
Art. 14. Constituem diretrizes para a proteção dos bens que integram o Patrimônio Cultural de Manaus:
Município, elencados no artigo anterior;
do Patrimônio Cultural de Manaus; IV - o registro e a valorização das manifestações culturais
V - o desenvolvimento cultural e a descentralização da cultura. Art. 15. A proteção dos bens que integram o Patrimônio Cultural será implementada mediante:
Patrimônio Cultural;
II - utilização de instrumentos de intervenção que incentivem a conservação dos bens de interesse histórico e cultural;
proteção e valorização do patrimônio cultural;
do Centro Histórico. Art. 16. O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL visa:
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V - promover:
I - executar, em articulação com órgãos e entidades feHçrâís-V^/
os bens imóveis considerados de interesse cultural, já protegidos ou não; H - inventariar e registrar as manifestações culturais - tradições, hábitos, práticas e referências culturais de qualquer natureza - existentes no Município e que conferem identidade à sua população e aos espaços que habitam e usufruem;
cultural, definindo os níveis de preservação e os parâmetros de abrangência da proteção, em articulação com os demais órgãos e entidades de preservação;
ao uso de espaço nas escolas e nos locais públicos para manifestações culturais;
VI - incentivar a reestruturação de conjuntos, sítios históricos e
cidades;
a valorização de bens tombados em Manaus;
da iniciativa privada, visando o fortalecimento do Fundo de Preservação do
dezembro de 2003;
costumes da população manauara nas medidas de recuperação e valorização das margens dos rios e igarapés;
XII - promover gestões junto ao Governo do Estado para
XIII - instituir Aquário Amazônico nas Zonas da cidade;
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efetivo tombamento do perímetro de sua área de abrangência e a busca do
b) implementação do Projeto Orla de Manaus;
c) restauração ou incentivo ao restauro dos casarõcs centrais sob orientação do Poder Público, incluindo a identificação dos antigos moradores; d) criação:
encontrados no sítio arqueológico;
e) resgate:
£) apoio à participação dos cantores locais em festivais no Teatro Amazonas;
g) democratização dos espetáculos artísticos; h) promoção:
o patrimônio arquitetônico de interesse histórico;
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Al eixo:
b) - ZONA LESTE:
a) valorização do patrimônio histórico da Colônia AntorrkT*:
b) criação:
gastronômicos;
C) - ZONA OESTE:
a) revitalização das ruínas da usina hidrelétrica da Cachoeira
Centro Cultural;
Ponta Negra; c) criação:
d) - ZONA CENTRO OESTE: a) incentivo à criação de espaços para o artesanato e gastronomia regionais;
b) desenvolvimento do artesanato através do microempreendedorismo;
c) inclusão digital da população.
CAPITULO IV DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL
Art. 18. A estratégia do desenvolvimento econômico local tem como
potencialidades disponíveis na cidade de Manaus.
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VI - instituição de instrumentos legais diferenciados para ia|prjiaT~-a-
do pólo industrial de manaus; VII - fomento, organização e estimulo à modernização das atividades
cadeia produtiva do turismo, biotecnologia e da construção civil; VIII - promoção:
a ) de ações de controle urbano e de melhoria dos espaços e
promovam geração de emprego, renda e inclusão social, viabilizando áreas propícias para instalação e funcionamento de pólos de desenvolvimento tecnológico e de serviços especializados; b ) do desenvolvimento comercial de toda a cidade através de eixos de comércio do Centro para as Zonas Norte, Leste, Oeste e Ccntro- Oeste, com a identificação e o fortalecimento de subcentros de comércio e serviços como fatores indutores da concentração de atividades econômicas no Município de Manaus;
c ) da estruturação das feiras na área urbana; IX - criação: a) de fórum permanente de desenvolvimento econômico municipal;
b | de instrumentos de informações capazes de ampliar e agilizar as relações econômicas no âmbito municipal, estadual e federal;
c ) de espaços de comercialização na área de expansão urbana: X - busca do máximo de efeitos encadeadorcs na geração de postos de trabalho à população;
XI - estímulo: a ) à criação de Centros Empresariais (indústria, comércio e serviço), atrelada à identificação e divulgação de serviços de apoio e incentivo ao surgimento de micro e pequenas empresas formalizadas no âmbito do Município; b ) à agregação de valor na produção agrícola do Município; XII - elaboração do Plano de Reorganização da Logística de Cargas da cidade;
XIII - incentivo e apoio à iniciativa privada na implantação de agroindústrias no Município;
XIV - desenvolvimento: a) de políticas públicas de acordo com os princípios da economia solidária;
b ) de política de apoio à produção artesanal; 19
"--TOtraanae:,:..
XV - instituição de mecanismos que viabilizem a segurança Wmíentar^
XVI - garantia de apoio às Cooperativas de Coleta Seletiva e Reciclagem de Resíduos Sólidos;
visando, com o apoio do Município, a implantação ou ampliação de serviços de telefonia e eletrificação rural;
Art. 20. A estratégia de desenvolvimento econômico local é
locais, da seguinte forma: I - ZONA NORTE: aj criação:
- ' i • ••!•••< •••• • ••••: tui
permanente;
d| garantia:
gerais; II - ZONA SUL:
Educandos e do São Raimundo; b) revitalização:
originais:
20