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Processo Civil I: Suspeição, Impedimento de Juízes, Competência e Citação de Réus, Provas de Processo Penal

Este documento discute os institutos da suspeição e impedimento de juízes no direito processual civil brasileiro, incluindo diferenças entre eles, exemplos e aspectos procedimentais. Além disso, aborda a competência jurisdicional em ações de danos patrimoniais e a citação de réus. O texto é extraído de um exame da disciplina ccj0035, matrícula 201401120636, no período 2020.1, da universidade federal do rio grande do sul.

Tipologia: Provas

2020

Compartilhado em 23/03/2022

andreza-oliveira-72
andreza-oliveira-72 🇧🇷

3 documentos


Pré-visualização parcial do texto

Baixe Processo Civil I: Suspeição, Impedimento de Juízes, Competência e Citação de Réus e outras Provas em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! Nome: ANDREZA OLIVEIRA DOS SANTOS Matrícula: 201401120636 Disciplina: CCJ0035 / DIREITO PROCESSUAL CIVIL I Data: 22/06/2020 Período: 2020.1 / AV2 Turma: 3001 1 - Para formação da relação processual contenciosa mister a presença de ao menos dois litigantes e um julgador o qual deverá atuar com imparcialidade. Diante de tal fato discorra acerca dos institutos da suspeição e do impedimento apresentando diferenças, dois exemplos e aspectos procedimentais. A suspeição e o impedimento são regulados do art. 144 ao art. 148 do CPC, e possuem, assim, algumas diferenças. O IMPEDIMENTO é presunção absoluta (juris et de jure) de vedação do exercício. O juiz estará impedido de por esta ligado diretamente com o processo. Ex - Ter participado do processo em outro grau de jurisdição, nele proferindo decisão; se o juiz proferiu a sentença, não pode participar do julgamento do recurso. E também ser herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes. A SUSPEIÇÃO, por sua vez, é de presunção relativa (juris tantum). Ou seja, trata de uma suspeita de imparcialidade do juízo. Do mesmo modo, gera uma consequência para aquele que, de má-fé, atuar para a configuração de um ato que implicaria na suspeição do juiz, tal qual previsto no parágrafo 2º do art. 145 do Novo CPC Ex – Se o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou seus advogados, receber presentes de pessoas com interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto suas causas serão consideradas nulos. A arguição de impedimento ou suspeição do juiz ou do órgão colegiado SUSPENDE O PROCESSO (art. 313, III). A arguição pode ser formulada por QUALQUER DAS PARTES, EM PETIÇÃO ESPECÍFICA DIRIGIDA AO JUI Z DA CAUSA. A petição será fundamentada e poderá ser instruída com documentos e poderá conter rol de testemunhas. Prazo: 15 DIAS A CONTAR DO CONHECIMENTO DO FATO QUE GEROU A SUSPEIÇÃO (o prazo não se aplica ao impedimento!). A arguição pode ser fei ta na petição inicial (ex.: só há um juiz na comarca). Se houver mais de um juiz, os 15 dias serão contados da distribuição. Se a imparcialidade surgir com fato supervenient e, as partes terão 15 dias a partir desse fato. Quando o réu oferece a arguição, o processo é suspenso (inclusive o prazo para contestar). Assim, não é necessário que o réu ofereça a arguição e a contestação simultaneamente. Se a imparcialidade for verificada após a prolação da sentença, a parte pode fazer a arguição na apelação como matéria preliminar (se o órgão do tribunal competente para apreciar essa arguição for o mesmo que tiver a competência para julgar a apelação; caso contrário, deverão ser feitas duas peças e o processo será enviado primeiro ao órgão competente para julgar a imparcialidade). Em virtude de possíveis consequências criminais, é aconselhável que o advogado peça procuração com poder específico.

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