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Questão sobre Dworkin, Exercícios de Filosofia Política

Questão sobre a filosofia juridica de Dworkin

Tipologia: Exercícios

2020

Compartilhado em 05/11/2024

maria-paula-correia-1
maria-paula-correia-1 🇧🇷

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No que se refere aos conceitos, Direito, Moral e Justiça, Dworkin entende que estes se
inserem-se no primeiro âmbito de análise do fenômeno jurídico, o Estágio Semântico,
mas especificamente como conceitos interpretativos, ou seja, conceitos estimulantes de
reflexão sobre aquilo que é exigido sobre alguma prática que elaboramos e a
contestação de seus construtos. Desse modo: a justiça o conceito de justiça pode ser
compartilhado por muitos como algo desejável, mas diferem no modo de reconhecer
uma prática como justa ou injusta; o conceito de direito, exige que se atribua valor e
propósito a determinada prática e determinemos as condições de veracidade das
afirmações feitas no âmbito dessa prática com base nos valores e propósitos
anteriormente especificados. A moral, por sua vez, é considerada por Dworkin como o
elemento moderador para que confirme ou negue a veracidade das proposições que
compõe o conceito de direito, assim os magistrados devem valer-se de critérios como:
(1) levar em consideração a moralidade pessoal e política, (2) considera mais a
integridade em detrimento da eficiência, (3) considerar a moralidade pessoal e política
que melhor interpretem as posições jurídicas contemporâneas, (4) considerar a
veracidade atribuída as políticas contemporânea a luz da moralidade pessoa e política,
(5) consideração da dimensão interpretativa de conceitos políticos como a justiça e a
democracia, (6) levar em consideração o papel da moral nos estágios da teoria jurídica
anteriores à própria decisão judicial, como o teórico e o doutrinário, (7) atentar ao
importante papel da justificação na tomada de decisões, (8) considerar a importância, a
grosso modo, de adequação da justificação à prática, não buscando fundamentos
transcendentais por exemplo, (9) ir além do mero ajuste ou adequação da justificação ao
seu objeto (prática jurídica), mas também considerar a descrição de algum valor
suficiente importância que a prática concede, (10) considerar a diferenciação entre uma
atividade interpretativa, de caráter metodológico, de uma atividade inventiva, produzida
ex nihilo, (11) considerar ambas as dimensões como parte de uma avaliação geral de
moralidade política, (12) considerar a relevância das decisões anteriores e de seus
fundamentos para a composição da integralidade na teoria do direito (13) considerar a
importãncia extensão erga omnes dos princípios da comunidade para que a interferência
na vida dos cidadãos seja ocorra de modo apropriado e não em razões subjetivas das
autoridades, (14) considerar a busca de princípios que justifiquem as reinvindicações
substantivas sobre direitos e deveres jurídicos, (15) considerar as limitações impostas
por princípios de moralidade política ao exercício de funções atípicas dentro de um
Estado, como o poder de legislar, (16) considerar a relevância da moralidade política no
processo de interpretação do papel constitucional do Poder Legislativo, ensejando a
prática do Controle de Constitucionalidade, (17) considerar enunciados legislativos, por
mais nítidos que aparentem, como suscetíveis a análise moral, sobretudo por esta
incorrer em sua própria elaboração, (18) considerar a defesa de uma concepção
específica de moralidade política, esta mais atrelada à democracia que exponha
especificamente o objetivo e a importância de um governo representativo majoritário,
(19) considerar a insuficiência de mera justificação do direito material em questão no
caso concreto, mas também a justificação da estrutura de autoridade no Estado
relacionada a esse direito, (20) tomar por base a busca de um “equilíbrio reflexivo”
entre as convicções morais e políticas pessoas e aquelas presentes na comunidade.

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No que se refere aos conceitos, Direito, Moral e Justiça, Dworkin entende que estes se inserem-se no primeiro âmbito de análise do fenômeno jurídico, o Estágio Semântico, mas especificamente como conceitos interpretativos, ou seja, conceitos estimulantes de reflexão sobre aquilo que é exigido sobre alguma prática que elaboramos e a contestação de seus construtos. Desse modo: a justiça o conceito de justiça pode ser compartilhado por muitos como algo desejável, mas diferem no modo de reconhecer uma prática como justa ou injusta; o conceito de direito, exige que se atribua valor e propósito a determinada prática e determinemos as condições de veracidade das afirmações feitas no âmbito dessa prática com base nos valores e propósitos anteriormente especificados. A moral, por sua vez, é considerada por Dworkin como o elemento moderador para que confirme ou negue a veracidade das proposições que compõe o conceito de direito, assim os magistrados devem valer-se de critérios como: (1) levar em consideração a moralidade pessoal e política, (2) considera mais a integridade em detrimento da eficiência, (3) considerar a moralidade pessoal e política que melhor interpretem as posições jurídicas contemporâneas, (4) considerar a veracidade atribuída as políticas contemporânea a luz da moralidade pessoa e política, (5) consideração da dimensão interpretativa de conceitos políticos como a justiça e a democracia, (6) levar em consideração o papel da moral nos estágios da teoria jurídica anteriores à própria decisão judicial, como o teórico e o doutrinário, (7) atentar ao importante papel da justificação na tomada de decisões, (8) considerar a importância, a grosso modo, de adequação da justificação à prática, não buscando fundamentos transcendentais por exemplo, (9) ir além do mero ajuste ou adequação da justificação ao seu objeto (prática jurídica), mas também considerar a descrição de algum valor suficiente importância que a prática concede, (10) considerar a diferenciação entre uma atividade interpretativa, de caráter metodológico, de uma atividade inventiva, produzida ex nihilo, (11) considerar ambas as dimensões como parte de uma avaliação geral de moralidade política, (12) considerar a relevância das decisões anteriores e de seus fundamentos para a composição da integralidade na teoria do direito (13) considerar a importãncia extensão erga omnes dos princípios da comunidade para que a interferência na vida dos cidadãos seja ocorra de modo apropriado e não em razões subjetivas das autoridades, (14) considerar a busca de princípios que justifiquem as reinvindicações substantivas sobre direitos e deveres jurídicos, (15) considerar as limitações impostas por princípios de moralidade política ao exercício de funções atípicas dentro de um Estado, como o poder de legislar, (16) considerar a relevância da moralidade política no processo de interpretação do papel constitucional do Poder Legislativo, ensejando a prática do Controle de Constitucionalidade, (17) considerar enunciados legislativos, por mais nítidos que aparentem, como suscetíveis a análise moral, sobretudo por esta incorrer em sua própria elaboração, (18) considerar a defesa de uma concepção específica de moralidade política, esta mais atrelada à democracia que exponha especificamente o objetivo e a importância de um governo representativo majoritário, (19) considerar a insuficiência de mera justificação do direito material em questão no caso concreto, mas também a justificação da estrutura de autoridade no Estado relacionada a esse direito, (20) tomar por base a busca de um “equilíbrio reflexivo” entre as convicções morais e políticas pessoas e aquelas presentes na comunidade.