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57. 6 Kátia Magalhães Arruda in Direito Constitucional do Trabalho. Sua eficácia e o impacto do modelo neoliberal: São Paulo: ...
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO , pelo Procurador do Trabalho infra firmado, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAC) que move contra MUNICÍPIO DE ANAPURUS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
contra a decisão da E. Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, o que faz com base no Art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo o envio das razões anexas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Requer, outrossim, seja o presente recurso recebido, intimando-se a parte contrária para, querendo, oferecer contraposição. Decorrido o prazo para a resposta recursal, finalmente, seja o recurso, após o juízo preliminar de admissibilidade positivo, remetido ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, in forma legis.
Pede deferimento. São Luís, 23 de setembro de 2011.
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2 Maurício Pessoa Lima
Recorrente: Ministério Público do Trabalho.
Recorrido : MUNICÍPIO DE ANAPURUS
Ínclito Tribunal Superior do Trabalho!
Colenda Turma do Tribunal Superior do Trabalho!
Eminente Ministro Relator!
Merece reforma a r. decisão recorrida, pelas razões que passamos a expor:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABAIHO tomou ciência do v. acórdão, ora recorrido, no dia 06/09/2011 (terça-feira), em consonância com o art. 84, inciso IV, da Lei Complementar n° 75/93 e Provimento nº 4/2000 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O Parquet Laboral dispõe de 16 (dezesseis) dias para a interposição do presente recurso, cuja contagem iniciou-se no dia 12/09/ (segunda-feira), haja vista que no período de 7/09/2011 a 9/09/2011 não houve expediente na Justiça do Trabalho do Maranhão em virtude de feriados nacional e municipal (conforme ato em anexo), findando o prazo em 27/09/ (terça-feira).
Destarte, temos que observado o procedimento do Provimento nº 04/2000 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, conforme certidão de fls.
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O r. Acórdão está assim ementado:
CLT. No elenco das situações enumeradas no art. 114 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, está a de que a competência da Justiça do Trabalho está limitada às ações oriundas da relação de trabalho, alcançando os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Conquanto o trabalho infantil envolva questão relacionada a labor, proibido, e seja da competência desta Justiça Especializada o julgamento de ações envolvendo atos irregulares dos entes da administração pública municipal, estadual e federal, a sua competência estaria atrelada àqueles praticados pela própria administração e não àqueles residentes na inércia do poder público em adotar políticas públicas visando erradicar o trabalho infantil, sob pena de violentar a independência dos poderes, também assegurada na CF, de 1988. Agravo de petição conhecido e não provido.
Interpostos embargos de declaração prequestionadores a eg. Corte Regional complementou seu julgado acrescentando:
“Pois bem. Em que pese o entendimento de que o acórdão adotou interpretação equivocada quanto ao alcance da primeira parte do inciso I do art. 114 da CF/88, pois competiria à Justiça do Trabalho conhecer dos casos oriundos das relações de trabalho, inclusive os ocorridos com entes de direito público, entendo que o acórdão vergastado não apresentou nenhum vício de omissão ou contradição, e decidiu com acerto ao manter a decisão de primeiro grau. Com efeito, o acórdão registrou acertadamente o entendimento de que, por não ser o Ente Público o tomador dos serviços (empregador de uma relação de trabalho pré-existente), a questão de base remeteria à idéia de adoção de políticas públicas tendentes à erradicação do trabalho infantil, a qual não se insere no comando constitucional do inciso I do art. 114 da CF/88. E, portanto, não competindo à Justiça do Trabalho processar e julgar questões atinentes à adoção de políticas públicas (questão de base), por via de consequência, também não subsiste competência para a
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execução de título extrajudicial, ex vi art. 877-A da CLT. Não cabe a irresignação do embargante de que houve relação de trabalho pré- existente, pois o trabalho eventualmente registrado dos procedimentos investigatórios, não dizem respeito, como empregador, ao Ente Público. Ficou também registrado que padeceria de competência com base no inciso IX do art. 114 da CF/88, ao argumento de que a Constituição Cidadã teria fixado a competência para processar e julgar "outras controvérsias da relação de trabalho, na forma da lei", dispositivo legal que denota o caráter de norma de eficácia limitada, isto é, normas constitucionais que dependem de dispositivo infraconstitucional para começar a produzir efeitos. E por não existir a suscitada lei infraconstitucional, não há que se falar em competência desta Justiça do Trabalho para analisar as causas relativas à adoção de políticas públicas, mesmo que seja para erradicar o trabalho infantil.
2.2) VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 114, I e IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESUMO DA QUAESTIO JURIS
A questão jurídica objeto deste recurso é objetiva, não se justificando a polêmica instaurada pela r. decisão do TRT.
Com efeito, consiste apenas em definir se a Justiça do Trabalho é competente para executar termo de compromisso de ajustamento de conduta (art. 876 CLT) firmado pelo Ministério Público do Trabalho e ente municipal, cujo objeto consista na implementação de políticas públicas que visem a erradicação e a prevenção de trabalho infantil e exploração do trabalho do adolescente.
No que se refere à competência material da Justiça do Trabalho o r. Acórdão adotou os seguintes argumentos.
“Pois bem. Verifica-se que a questão de fundo do TAC firmado é referente à adoção do agravado de medidas tendentes à erradicação do trabalho infantil, trabalho este terminantemente proibido através de nossa Lei Maior (art. 7º, XXXIII, da CF/882).
Nessa esteira, apesar da induvidosa competência desta Especializada para executar as obrigações decorrentes dos TACs inadimplidos, títulos executivos extrajudiciais, necessário o confronto
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Destarte, nada a reformar, pelo que se mantém a decisão de declaração de incompetência desta Especializada e consequente declinação da competência para a Justiça Estadual Comum.”
Ao decidir dessa forma o r. Acórdão procedeu a uma interpretação restritiva do alcance do art. 114 da Constituição Federal, em dissonância com a interpretação sistemática de todas as normas que tratam do assunto em tela, conforme devidamente prequestionado no Parecer de fls. 164/175.
Com efeito, a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, adotada pelo Texto Constitucional no art. 227, resulta na formação de um sistema normativo de proteção à criança e ao adolescente, que na perspectiva do mundo do trabalho deve ser aplicado pela Justiça do Trabalho.
Não obstante, o r. Acórdão deu maior ênfase às providências administrativas (mero meio), em detrimento do fim almejado, qual seja: prevenir e erradicar situações de trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente.
Ora, o pedido do Ministério Público do Trabalho poderia ser resumido como: determinar ao Município réu que previna e erradique o trabalho infantil de acordo com as responsabilidades conferidas pela Constituição Federal e sistema normativo daí decorrente.
Entretanto, a sentença de primeiro grau, adotou entendimento com desvio de perspectiva no sentido de resumir o objeto da lide à implementação de políticas públicas, confundindo o fim com o meio, verbis:
“A leitura do rol de pedidos lançado nas fl 40/43, permite inferir que o desejo do Ministério Público do Trabalho - MPT poderá ser resumido na seguinte expressão: adoção de políticas públicas. Engendradas sob as mais variadas formas? ações legislativas, alocação de recursos, fiscalização, apoio aos órgãos ancilares, etc.? pretende o parquet trabalhista que sejam encetadas medidas de índole administrativa, assunto que escapa das atribuições desta Justiça Especializada, segundo a competência definida no art. 114 da Constituição Federal/88.”
Infelizmente, o r. Acórdão incorreu no mesmo equívoco, enveredando pela análise da competência para apreciação das providências administrativas, apesar de reconhecer sua competência para dirimir os conflitos que
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envolvam o trabalho infantil e adolescente, de onde extraímos a primeira contradição.
Mutatis mutandis neste particular seria aplicável a teoria constitucional dos poderes implícitos, segundo a qual ao estabelecer norma que determine a implementação de determinado direito o Texto Constitucional implicitamente confere os meios necessários para que se possa atingir aquela finalidade, teoria que ficou conhecida pelo apotegma “quem pode o mais, pode o menos”.
Ora, se a Constituição confere competência material à Justiça do Trabalho para conhecer das ações que envolvam trabalho infantil, seja em relação de emprego subordinado, seja em relações de trabalho lato sensu, em tal competência obviamente está inserido o poder de determinar os meios necessários para adequar tais situações fáticas ao Texto Constitucional, sem que isso venha a configurar interferência em outro poder. De outro modo, estar-se-ia negando eficácia ao Texto Constitucional em face de meros entraves burocráticos e administrativos, em prejuízo do fim maior de erradicar o trabalho infantil, para o qual não pairam dúvidas acerca da competência material da Justiça do Trabalho.
Também detectamos duplo equívoco quando da apreciação da competência ínsita no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal pois, data vênia, o r. Acórdão adotou interpretação equivocada quanto ao alcance da primeira parte daquele inciso ao afirmar que “o primeiro deles versa sobre relações de trabalho existentes entre laboristas e entes públicos empregadores, o que não se cogita na situação, onde o "MPT" não noticia a existência de trabalho infantil que tenha como tomador de serviços o município reclamado...”
Ora, a primeira parte do inciso I, do artigo 114 da CF trata das relações de trabalho lato sensu, pois o dispositivo confere competência para a Justiça do Trabalho para conhecer dos oriundos das relações de trabalho, inclusive os ocorridos com entes de direito público, verbis:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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as questões fáticas da demanda, debruçando-se, apenas, sobre a impossibilidade de efetivar a prestação jurisdicional requerida.
Em virtude deste deslize a Corte Regional utilizou argumento baseado em falsa premissa para afastar a incidência do inciso IX do artigo 114 da constituição Federal.
No que pertine ao inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal o r. Acórdão houve por corroborar os argumentos da sentença assim vazados:
"O inciso IX também se revela inaplicável e incapaz de sustentar a tese autoral. A controvérsia de que ele trata deve decorrer de uma relação de trabalho pré-existente. A quizila é conseqüência e não causa dessa.”
Ora, os documentos de fls. 21 (noticia a existência de 626 crianças e adolescentes trabalhando no Município réu) e o relatório do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Anapurus informa às fls. 84 a existência de trabalho infantil na zona rural e urbana, inclusive na agricultura familiar, trabalho doméstico e prostituição infantil, “verbis”:
“Portanto Anapurus é um Município onde ainda há incidência de trabalho infantil, sendo que este se faz presente tanto na zona rual quanto na zona urbana. Destaca-se na zona rural do Município o trabalho na Agricultura em regime familiar, no que diz respeito à zona urbana, o que se mostra mais claramente são as atividades do comércio ambulante e também o trabalho em residências domésticas, sendo que esta última é vista em muitos casos em virtude da própria cultura que se desenvolveu ao longo dos anos, como sendo algo benéfico, para criança ou para o adolescente. A exploração sexual e comercial retrata-se de forma clara. Algumas adolescentes se prostituem como meio de garantir roupas e outros objetos para seu uso. Esta tem aumentado devido o grande contigente de pessoas do sul do país para o plantio de soja, se intensificando durante o período da colheita.”
Tais fatos demonstram relações de trabalho pré-existentes e concretas, tendo como principal causa a omissão do poder público em implementar ações que erradiquem e previnam o trabalho daqueles menores.
Registre-se que a decisão corroborada pelo TRT afirma inexistirem casos concretos e pré-existentes de trabalho infantil, enquanto a prova dos autos
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demonstra o contrário, situação que exige aclaramento, posto que o TRT é soberano no exame dos fatos e provas.
Apesar de instado expressamente através de embargos de declaração a corrigir tal falha a eg. Corte Regional não destinou sequer uma linha a esta questão, ignorando-a por completo, de onde resulta uma prestação jurisdicional incompleta que resulta em nulidade processual, pois como é cediço na Jurisprudência do TST tal matéria não pode ser objeto de reexame (Súmula 126).
Há bem da verdade não há sequer que falar em reexame, pois a matéria não foi efetivamente examinada!
Assim agindo, o r. Acórdão incorreu no mesmo vício da Sentença, pois não examinou as provas dos autos, relativas ao descumprimento do TAC, fato este já consumado e totalmente ignorado pelo r. Acórdão recorrido.
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - ...; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (grifamos)
Art. 832 CLT - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas , os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. (grifamos)
Assim, a argumentação dissonante e superficial equivale à falta de fundamentação, pois o que os dispositivos violados exigem é a existência de fundamentação consentânea, ainda que concisa, e não qualquer fundamentação.
Com efeito, é firme na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, quando não foram dirimidas questões fundamentais submetidas ao Judiciário resta configurada a negativa de prestação jurisdicional, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. Há que ser processado o recurso de revista quando cuida o recorrente de comprovar o seu enquadramento na hipótese a que alude a alínea -c- do artigo 896 da CLT. In casu, o e. Tribunal Regional, embora instado a tanto, olvidou-se em manifestar-se sobre a contradição e omissão suscitadas em sede de embargos de declaração. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no
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Ora, não é relevante para a execução do TAC os trâmites burocráticos e administrativos que o Município terá que efetivar para implementar as políticas públicas a que esta obrigado pelo texto constitucional.
A expressa previsão de algumas providências administrativas foram introduzidas no texto do TAC apenas como um roteiro a ser seguido na implementação das políticas públicas. Tal estratégia foi adotada em decorrência da alegação dos municípios de que não sabem como proceder para implementar tais políticas. As providências previstas nestes roteiro são apenas o caminho a ser seguido para o cumprimento da verdadeira obrigação de que trata o TAC, qual seja a implantação das políticas públicas ali descritas.
Ao exacerbar os meios em prejuízo do fim colimado a r. decisão recorrida adentrou no mérito do título executivo extrajudicial, discutindo seu objeto, conquanto tal discussão seja vedada em processo de execução, posto que apenas a nulidade do título decorrente de vício insanável é que pode ensejar a negativa de sua execução.
Ora, se o título executivo não apresenta qualquer vício atinente a seu objeto, forma e agente, tendo sido firmado na forma do art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, art. 83 da LC nº 75/93 e art. 876 da CLT não há que se adentrar no seu conteúdo para afastar a competência da Justiça do Trabalho , até mesmo porque presente a pertinência temática necessária, já que seu objeto trata de relações de trabalho infantil. Logo, não havendo vício, tratamos na hipótese de uma ato jurídico perfeito, cuja exeqüibilidade não pode ser postergada.
Vale destacar, de início, que ato jurídico perfeito, segundo Maria Helena Diniz, em sua obra DICIONARIO JURÍDICO (Editora Saraiva, p. 321, Vol. 01) é “aquele que está apto a produzir suas conseqüências jurídicas, imunizando-se de qualquer alteração legal quanto à sua forma. Assim, se alguém tiver um direito por ele resguardado, não poderá tê-lo negado apenas porque uma norma veio a exigir outra solenidade para sua exteriorização”.
Assim, no caso em tela , o TAC se constitui como autêntico ato jurídico perfeito, mesmo porque a parte adversa sequer apontou um único vício que lhe pudesse vir a macular a perfeição de ato jurídico.
Em nenhum momento, a parte ora recorrida questiona, como o faz o acórdão guerreado, a indeterminação do objeto do Termo de Ajuste , mesmo porque, da simples leitura do TAC, consegue-se identificar, facilmente, as condições de tempo, modo e lugar das obrigações nele descritas.
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Desse modo, se inexiste, por parte do obrigado, ora recorrido, qualquer indagação quanto à determinação do objeto do TAC, ou mesmo a outras máculas de consentimento, significa dizer que aquele ato jurídico se aperfeiçoou em todos os seus requisitos , não havendo os vícios de indeterminação apontados pelo acórdão, como se o ato pudesse ser tido como indeterminado apenas por escorar-se nas próprias obrigações contidas na lei.
É dizer: o ato jurídico é perfeito, pois a parte obrigada não apontou qualquer vício quanto à sua constituição, pelo que não pode ser infirmado pelo Judiciário, que deve respeitar a soberania de vontade das partes signatárias. Somente a evidência de vício capaz de macular a gênese do instrumento (agente, forma e conteúdo) autoriza a suspensão da sua execução – e isto a parte ora recorrida não apontou , pois, para ela, o objeto estava perfeitamente determinado, tanto que se restringe a alegações de cumprimento. Assim, presume- se acertado o direito e exigível a obrigação.
A jurisprudência também aponta no sentido de que o TAC, ao trazer as condições de tempo, modo e lugar das obrigações nele descritas, constitui ato jurídico perfeito, sendo título executivo extrajudicial dotado, portanto, de certeza, liquidez e exigibilidade, in verbis:
LEGITIMIDADE : O termo de compromisso de ajuste de conduta, firmado entre determinada empresa e o Ministério Publico do Trabalho, possui a inequívoca natureza de título executivo extrajudicial , a teor do que dispõe o artigo 876, da CLT (alterado pela de Lei nº 9.958, de 12/01/2000). É título possuidor de certeza, liquidez e exigibilidade, assentado em forma regular, com objeto e sujeitos sobre os quais a obrigação recai, sendo patente a legitimidade do parquet para ajuizar a competente ação de execução, ante o descumprimento do compromisso assumido. Deve, pois, ser executado perante esta Justiça do Trabalho.” (TRT03 – AP n. 00909-2004-008-03-00-4; 8ª Turma; Rel. Juiz Cleube de Freitas Pereira; Data de Publicação: 14/05/2005 – DESTACAMOS)
O C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO também não referenda a tese exposta na decisão recorrida :
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normativo que integra a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente conforme devidamente prequestionado no Parecer de fls. 164/.
Com efeito, o Parquet argumentou na petição inicial com várias normas que conjugadas com o artigo 114, I e IX da CF atraem a competência material da Justiça do trabalho para conhecer desta lide.
A matriz desse sistema de normas é o art. 227 da Constituição Federal que estabelece a prioridade absoluta e a proteção integral da criança e do adolescente verbis :
Referido normativo determina que o poder público deve colocar as crianças e adolescentes a salvo de qualquer forma de exploração ou risco, que no presente caso concretiza-se na relações irregulares de trabalho.
A hipótese dos autos trata tanto de situações concretas, pré- existentes, como também trata de prevenir futuras violações à infância e adolescência no campo do direito do trabalho.
Portanto, não se trata de aplicação ou interpretação isolada do artigo 114, I e IX, mas sim do estabelecimento do seu alcance face as relações de trabalho que envolvem crianças e adolescentes, e a responsabilidade do poder público no enfrentamento do problema.
Ao discorrer acerca da necessidade da efetivação dos direitos humanos, Bobbio conclui que o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não é mais o de fundamentá-los, e sim protegê-los. Após constatar que passada a fase de declaração e estabelecimento dos direitos humanos e sociais, explicita que a atual preocupação deve ser centrada no modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações eles sejam constantemente violados.^1
Para dar efetividade aos direitos sociais assegurados na lei é necessária a manutenção de um sistema que venha garantir a eficácia dos controles existentes. Esse sistema de garantias a que nos referimos não está agrupado em um corpo de doutrina, pois se trata de um sistema instável, ainda em formação, e em constante evolução de acordo com as mudanças sociais.
(^1) BOBBIO, Noberto: A Era dos Direitos. (tradução Carlos Alberto Coutinho). Rio de Janeiro: Campus,
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Na verdade o que se quer afirmar é que a Constituição transcende seu corpo formal, daí não ser suficiente limitar a análise do sistema de garantias ao seu corpo formal. Não se trata simplesmente de examinar como estão estruturados os poderes ou como está organizado o estado, mas sim perquirir de que forma esse sistema pode ser útil para garantir a efetividade dos direitos sociais em face da evolução ou involução social.
Atendo-nos à eficácia constitucional, temos que não basta que um direito seja reconhecido e declarado, é necessário garanti-lo, porque virão ocasiões em que será discutido e violado, sendo também necessário que essa garantia englobe sua efetividade, ou seja, sua concretização.^2
Desta forma, à guisa de exemplo, se determinado município não implanta a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil a que está obrigado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, inviabilizando assim a implementação de políticas públicas para a erradicação do trabalho infantil em lixões, viola, com sua omissão direitos sociais assegurados a crianças e adolescentes pela Constituição Federal^3.
Se na hipótese em comento não existe trabalho subordinado, eis que no trabalho de catação de lixo ou venda ambulante, via de regra, não há empregador direto, temos que a existência de menores trabalhando em tais condições por certo contraria diversos dispositivos constitucionais, a exemplo do artigo 227. Sendo certo que não podemos utilizar os meios judiciais tradicionais para pleitear o reconhecimento de vínculo empregatício, também é certo que podemos nos valer dos mesmos meios para evitar (e prevenir) que situações transgressoras dos direitos sociais perdurem no tempo.
Fábio Konder Comparato afirma que as constituições do moderno Estado Dirigente impõem certos objetivos aos órgãos estatais e à sociedade civil, e defende a irrecusabilidade do juízo de constitucionalidade de políticas governamentais, rechaçando a “clássica objeção de que o Judiciário não tem competência, pelo princípio da divisão de Poderes, para julgar ‘questões políticas’.”^4
(^2) SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores,
1996, p. 183. (^3) A título de exemplo temos que o Programa para Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, do
Governo Federal exige como uma das condições para seu deferimento a criação da referida comissão, integrada por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil (centros de defesa dos direitos humanos, conselhos tutelares, movimentos de meninos de rua, etc.) (^4) COMPARATO, Fábio Konder. Ensaio sobre o juízo de constitucionalidade de políticas públicas.
Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal, 1998 (abril/junho), ano 35, nº 138, p. 39-48.
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De fato, o ordenamento jurídico brasileiro encontra-se em perfeita consonância com as disposições das Convenções n.º 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho que proíbem veementemente o trabalho infantil.
Convenção 138
- Artigo 1º Todo País-Membro em que vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente.
A Convenção de nº 182, elaborada em 1999, em Genebra, juntamente com a Reconvenção nº 190, enumera as piores formas de trabalho infantil:
a) a escravidão infanto-juvenil, incluindo o tráfico e a venda de crianças, assim como outras formas de trabalhos análogas; b) a escravidão por dívidas e trabalhos forçados; c) a prostituição e a participação na produção de pornografias; d) a participação em trabalhos ilícitos, como em tráfico de entorpecentes; e) a participação em qualquer atividade que possam prejudicar a saúde, a segurança ou a moralidade das crianças.
Principio 9°. A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido a criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique à saúde ou à educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
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Prevê o art. 6º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança que “1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida. 2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.”.
O art. 27 da mesma Convenção dispõe ainda que “1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. (...). 3. Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornarem efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação .(...)”.
Complementando a regra, o art. 36 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança estabelece ainda que “Os Estados Partes protegerão a criança de todas as formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.”.
Ora, se a violação de tais direitos fundamentais e universais decorre do trabalho infantil e precoce qual o ramo do Judiciário brasileiro mais adequado para examinar essas relações de trabalho?
Qual o ramo do Judiciário deverá examinar o direito ao “não trabalho”?
Será mais adequado discutir a questão da profissionalização dos jovens e adolescentes na Justiça comum? Está ela apta para definir quando, onde e como o adolescente pode trabalhar?
Como bem assevera Manoel Jorge e Silva Neto:
Quando o constituinte originário cometeu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o fez em linha de afirmação do interesse público que subjaz à determinação da competência tal como constitucionalmente conformada.
Com isso, é possível afirmar, sem receio, que