









Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Regimento do CONSUP - IFPA - em revisão para 2020...
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
1 / 17
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!










CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, nomeado através do Decreto Presidencial de 02 de abril de 2015, publicado no D.O. U. de 06 de abril de 2015, seção 2, página 1, empossado no dia 28.04.2015, no uso de suas atribuições legais.
Resolve:
Art.1°- Aprovar o Regimento Interno do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, conforme deliberação tomada na 13º Reunião Extraordinária do Conselho
Superior, realizada no dia 26 de novembro de 2015.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Presidente
Regimento interno aprovado no Conselho Superior do IFPA em 2611112015
N ovembro/
Art. 1º. O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo da organização administrativa do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) e será regido pelas disposições da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, pelo Estatuto e Regimento Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará e pelas normas específicas deste regimento.
Art. 2º. O Conselho Superior será organizado e composto por representantes dos servidores docentes, dos servidores técnico-administrativos em educação, dos discentes, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do IFPA, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.
Art. 3º. O Conselho Superior terá a seguinte organização: I. Presidência; II. Membros do Colegiado; IIL Secretaria. IV - Câmaras Setoriais
Art. 4°. O Conselho Superior terá a seguinte composição: I. o Reitor, como presidente; II. representação de 1/3 (um terço) do número dos campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos por seus pares; III. representação de 1/3 (um terço) do número dos campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos por seus pares; IV. representação de 1/3 (um terço) do número dos campi, destinada aos servidores técnico-administrativos em educação, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de
suplentes, eleitos por seus pares; V. 02 (dois) representantes dos egressos um de nível médio e um de nível superior e igual número de
suplentes, eleitos por seus pares; VI. 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais distintas, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores distintas, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais distintas; VII. 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e VIII. representação de 1/3 (um terço) dos diretores-gerais dos campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) e igual número de suplentes, eleitos por seus pares. § 1 º.Todos os membros do CONSUP, serão nomeados através de portaria por ato do reitor. § 2º. Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III e IV, serão eleitos pela comunidade acadêmica. § 3º. Os mandatos dos membros do CONSUP serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se o membro nato, de que trata o inciso I. § 4º. Com relação aos membros (titulares e suplentes) de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe IFPA poderá ter, no máximo, 01 (uma) representação por categoria. § 5º. Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do IFPA, sem direito a voto. § 6º. Ocorrendo o afastamento definitivo de quaisquer dos membros do Conselho Superior, assumirá a vaga o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido. § 7º. O processo de renovação dos componentes do Conselho Superior deve ser iniciado 90 (noventa) dias antes do encerramento dos mandatos dos conselheiros em exercício.
Art. 5º. O Conselho Superior exercerá sua atuação com os seguintes órgãos permanentes: I. Plenário; II. Câmaras Setoriais. Art. 6º O Plenário é a reunião dos conselheiros (as) na forma prescrita por este Regimento, investido dos poderes e atribuições conferidos pelo Estatuto e Regimento Geral do IFPA. Art. 7º As Câmaras Setoriais são órgãos auxiliares que têm a função de coletar, preparar e elaborar pareceres para cada processo encaminhado, tendo autonomia de convocar quaisquer servidor no âmbito do IFPA, para contribuir e repassar informações para a fundamentação e elaboração de seus pareceres para
Art. 9º. O Conselho Superior será presidido pelo Reitor do IFPA. Parágrafo único. Nos afastamentos legais ou em casos de impossibilidade, a Presidência será exercida pelo
Substituto Legal; Art. 10. Compete ao Presidente: I. presidir as reuniões, com fiel observância da Lei nº 11.892/2008, das demais legislações vigentes e deste
Regimento, zelando pela manutenção da ordem nas reuniões; II. abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões, mandando proceder à chamada, a leitura da pauta, determinando a lavratura da ata; III. apresentar sugestão de pauta de reunião com antecedência de, no mínimo, quatro dias úteis; IV. convidar a pedido, da maioria absoluta dos conselheiros presentes na reunião, junta técnica ou de especialistas do quadro da instituição ou externos para emitir parecer acerca da matéria em discussão; V. coordenar os debates e as discussões das matérias; VI. conceder a palavra aos Conselheiros, observada a ordem de solicitação; VIL convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior; VIII. resolver questões de ordem; IX. nomear mediante portaria os membros eleitos do Conselho Superior do IFPA e seus respectivos suplentes; X. rubricar e assinar todos os documentos relativos ao Conselho Superior; XI. distribuir processos às Câmaras Setoriais, cabendo a estas a designação do relator; XII. dar cumprimento e publicidade às deliberações do Conselho Superior; XIII. declarar a vacância de assento do Conselho Superior; XIV. exercer a representação do Conselho Superior ou, no caso de impedimento, designar um dos membros do Conselho; XV. submeter à deliberação do Conselho Superior os casos omissos a este Regimento; XVI. adotar as providências necessárias para o provimento do cargo de Conselheiro, no caso de ocorrer a vacância; XVII. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento; XVIII. designar, previamente, membro do Conselho Superior para participação em solenidade ou evento
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DOPARÁ CONSELHO SUPERIOR
específico.
Art. 11. Compete aos membros do colegiado: I. participar e votar nas reuniões do Conselho Superior; II.justificar a ausência à reunião do Conselho Superior; III. examinar a ata de reunião da qual tenha participado, requerendo à Presidência as retificações, supressões ou aditamentos no seu texto quando entender necessários; IV. submeter à Presidência questões de ordem concernentes ao andamento das reuniões e ao procedimento de discussão e votação das matérias; V. propor, nos termos regimentais, a discussão e votação imediata de matéria da pauta; VI. apresentar, por escrito e justificadamente, propostas sobre assuntos da competência do Conselho Superior a serem discutidos e votados; VII. atuar como Relator, apresentando voto, fundamentado e preferencialmente por escrito, nos expedientes que lhe tenham sido distribuídos; VIII. participar das discussões, efetuando, a seu critério, declaração de voto, com a justificativa do À) posicionamento assumido; 1 IX. requerer a inserção em ata de declaração de voto efetuada nos termos do inciso anterior; e X. conceder, ou não, aparte quando estiver com a palavra; XI. solicitar a colaboração da Secretaria do Conselho Superior; XII. requisitar elementos para o exame de matéria submetida ao Conselho Superior; XIII. integrar grupos de trabalho e comissões destinados ao cumprimento da competência do Conselho Superior; XIV. representar o Conselho Superior em solenidade ou evento específico, mediante designação prévia do Presidente. § 1 º Os membros titulares serão substituídos, nos impedimentos legais e eventuais, por seus respectivos suplentes. § 2º Os membros suplentes poderão participar das reuniões do Conselho Superior na presença do titular, na condição de ouvintes.
Art.15º O CONSUP terá Câmaras Setoriais Permanentes, que são instâncias consultivas formadas por seus membros e servidores do quadro permanente do IFPA com qualificação específica.
§ lo As Câmaras Setoriais Permanentes são as seguintes:
I - Ensino; II- Pesquisa, pós-graduação e Inovação; III - Extensão; N - Gestão; V - Assuntos Estudantis.
§ 2º Cada Câmara Setorial Permanente será formada por 05 (cinco) membros eleitos pelos integrantes do
desenvolvimento institucional; § 4 º A câmara setorial de assuntos estudantis será presidida por um membro eleito pelos seus pares.
§ 5º As câmaras setoriais de ensino, de pesquisa, pós-graduação e inovação, e de extensão serão presididas pelos respectivos pró-reitores.
Art. 16º São atribuições das Câmaras Setoriais Permanentes:
I- emitir pareceres; II - analisar propostas e projetos.
Art. 17. As Câmaras serão integradas por no mínimo 03 (Três) e no máximo 05 (cinco) conselheiros membros titulares, dentre eles, preferencialmente, um representante de cada segmento.
Art. 18. Os membros das Câmaras serão eleitos pelo Conselho Superior, entre os seus integrantes, na primeira sessão de cada ano, admitida a recondução.
Art. 19. Poderão ser constituídas Câmaras Especiais sempre que assunto submetido à deliberação do Conselho assim o exigir. § 1 º. Os membros das Câmaras Especiais que vierem a ser constituídas serão eleitos pelo plenário do Conselho na sessão que deliberar pela sua constituição. § 2º. Fica automaticamente dissolvida a Câmara Especial, a partir do momento em que o assunto, para a qual foi criada, for deliberado pelo Conselho Superior. Art. 20. Cada Câmara elegerá o seu Presidente, ressalvado os casos previstos no Regimento Geral do IFPA, ao qual competirá distribuir entre os demais membros os processos e outras matérias dependentes de estudo e designar o respectivo relator; Art. 21. Quando um dos membros da Câmara for o autor da proposta e alegar impedimento, ou contra ele for arguida e provada suspeição, o Presidente da Comissão designará imediatamente substituto para conduzir os trabalhos relativos ao assunto em questão; Art. 22. Nenhum conselheiro poderá integrar mais de uma câmara como titular; Art. 23. Os membros de cada Câmaras farão consultas e debates entre si, sobre assuntos que dependem de seu parecer. Art. 24 - Encerrada a discussão acerca da matéria, a mesma será submetida a votação, que será traduzido pelo relator, em parecer e subscrito pela maioria, facultado ao vencido declarar as razões da divergência; § 1 º. As discussões e deliberações das Câmaras deverão se registradas em ata, com o resumo do que houver sido tratado, devendo a mesma ser assinada por todos os membros da câmara e convidados; § 2º. O regimento e a constituição de cada câmara permanente serão aprovados pelo Conselho. Art. 25. Competirá às Câmaras a elaboração de estudos e pareceres de matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho. Art. 26. O Conselho ou as câmaras poderão solicitar pareceres de especialistas ou comissões sobre matérias
c) políticas de desenvolvimento, no âmbito da educação profissional e tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, envolvidos nas práticas tecnológicas e na vivência com os problemas reais da sociedade, direcionado, para o desenvolvimento socioeconômico local e regional, com responsabilidade
ambiental.
IV. Emitir parecer sobre: a) as propostas de orçamentos e programas anuais e plurianuais; b) as propostas relativas à criação, desenvolvimento, fusão ou extinção de Órgãos Suplementares, Campi, Campus avançados e Centros de referência e outros criados por lei; e) autorização e/ou homologação de recebimento de subvenções, doações, heranças, legados, bem como sobre a alienação e aquisição de bens imóveis. V. pronunciar-se sobre as diretrizes, os objetivos organizacionais, os investimentos e as políticas envolvidas na área de governança de tecnologia da informação e gestão de segurança da informação; VI. emitir parecer das estratégias de negócio e da área de Tecnologia da Informação. VII. promover a avaliação e emitir pareceres da gestão de riscos.
Art. 29. São atribuições da Câmara de Assistência Estudantil:
I. Emitir parecer sobre: a) programas de Bolsa de Estudo; b) programas de Auxílio Transporte; c) programas de Apoio às Atividades Estudantis; d) programas de Auxílio Alimentação; e) programas de Alimentação e Nutrição Escolar; f) programas de Aconselhamento Psicológico; g) programas de Prevenção a Fatores de Risco e Promoção da Saúde Mental; h) programas de Orientação Profissional; i) programas de Informação Cultural; j) programas de Residência Estudantil e Auxílio Moradia; k) programas de Assistência aos Estudantes com Necessidades Educacionais Específicas;
IFPA.
Art. 30. É atribuição expressa das Câmaras a elaboração de Pareceres sobre qualquer questão prevista nas atribuições do Conselho, ouvida as outras Câmaras quando o tema for de sua atribuição.
Art. 31 º. Os Pareceres serão aprovados pela maioria simples dos membros da respectiva câmara setorial, servindo este como subsidio nos debates das sessões plenas do Conselho Superior, devendo o texto proposto ser divulgado com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da sua deliberação e a previsão do seu debate deve constar da pauta e divulgada aos Conselheiros, para a referida sessão.
Art. 32- O Conselho Superior do IFPA reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por convocação de 2/3 (dois terços) de seus membros designados e empossados.
Art. 33- O quórum mínimo para a instalação e realização da reunião é de maioria simples dos Conselheiros. § Único. O "quórum" será apurado, no início da reunião, pela assinatura dos Conselheiros na lista de presença.
Art. 34 - As reuniões do Conselho Superior terão prioridades sobre quaisquer outras atividades acadêmicas e/ou administrativas.
Art. 35. As reuniões do Conselho Superior ocorrerão de segunda a sexta-feira em horário de expediente.
Art. 36. As reuniões do Conselho Superior poderão ser abertas à participação de membros da comunidade acadêmica na condição de ouvintes, excluindo os casos que exijam sigilo por força legal de acordo com a pauta a ser estabelecida.
Art.41. Os pareceres, sempre que possível, terão redação livre sendo, porém, objetivos e conclusivos.
Art. 42. Cada Câmara contará com um prazo não superior a 60 (sessenta) dias corridos para a elaboração do parecer, salvo prorrogação concedida pelo (a) Presidente (a), atendida a complexidade do assunto e as dificuldades da instrução. Parágrafo único. As Câmaras poderão constituir Comissões Técnicas para auxiliar na elaboração de parecer.
Art. 43. O Presidente do Conselho Superior, bem como qualquer Conselheiro é competente para apresentar proposições ao Conselho, durante a reunião, preferencialmente por escrito. § 1 º. As proposições deverão ser pertinentes às matérias colocadas em pauta, na Ordem do Dia. §2º. Caso alguma proposta seja apresentada em reunião, por Conselheiro na condição de titular, a Secretaria do Conselho Superior providenciará o seu registro e a Presidência colocará em votação sua inclusão, ou não, na pauta do dia. Paragrafo único - Os pontos de pauta incluídos na pauta do Conselho Superior terão o limite máximo de duas sessões subsequentes para deliberação podendo ser prorrogado mediante aprovação de 2/3 dos conselheiros presentes.
Art. 44. As proposições serão discutidas oralmente pelos Conselheiros que expressamente se manifestem, pela ordem de inscrição junto à Presidência e num tempo máximo de 4 (quatro) minutos por intervenção.
CAPÍTULO X - DAS VOTAÇÕES
Art. 45. Todas as matérias levadas à deliberação do Conselho Superior serão decididas, preferencialmente, por consenso. § 1 º. Não havendo consenso, as matérias serão submetidas à votação. § 2º. Não será permitido o voto por procuração. § 3º. Cabe ao Presidente do Conselho Superior apenas o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 46. As matérias submetidas à votação serão aprovadas por maioria simples dos votos entre os
Conselheiros presentes, mantido o quórum mínimo de maioria simples. Parágrafo único. Matérias que tratem da alteração do Estatuto do IFPA, do Regimento Geral do IFP A, do presente Regimento exigirão quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em reunião convocada exclusivamente para tal fim.
Art. 47. Todas as decisões do Conselho Superior do IFPA serão tomadas na forma de Resoluções, que entrarão em vigor na data nelas prevista.
Art. 48. Caso um Conselheiro seja candidato a algum cargo de Diretor-Geral de Campus ou de Reitor do IFP A, deverá desincompatibilizar-se do Conselho Superior no ato de sua inscrição.
Art. 49. O Presidente do Conselho Superior dará posse aos demais Conselheiros no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato que os designou.
Art. 50. Será considerada como de relevante serviço a participação dos membros do Conselho Superior nas reuniões, não lhes sendo atribuída qualquer remuneração de presença.
art. 51. Fica assegurado aos membros titulares do CONSUP em regime de 20h ou 40h semanais, com ou sem dedicação exclusiva, a carga horária semanal máxima de 2 horas dedicadas as atividades do CONSUP sem prejuízos das atribuições do cargo ou função.
Art. 52. A Presidência do Conselho Superior e a Secretaria funcionarão permanentemente.
Art. 53. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo pleno de Conselho Superior, observada a legislação em vigor.
Art. 54. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior.