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REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES, Manuais, Projetos, Pesquisas de Engenharia Civil

decreto, artigos

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2016

Compartilhado em 13/03/2016

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daniel-ivo-7 🇧🇷

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Código de Obras - REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
CONCEITOS GERAIS
Art. 1º - Para efeito de aplicação das normas deste Regulamento, uma edificação é caracterizada pela existência do
conjunto de elementos construtivos, contínuo em suas três dimensões com um ou vários acessos às circulações ao nível
do pavimento de acesso.
Art. 2º - Dentro de um lote, uma construção ou edificação será considerada isolada das divisas quando a área livre, em
torno do volume edificado é contínuo em qualquer que seja o nível do piso considerado.
Art. 3º - Dentro de um lote, uma construção ou edificação será considerada contígua a uma ou mais divisas, quando a
área livre deixar de contornar, continuamente, o volume edificado no nível de qualquer piso.
Art. 4º - Quando num lote houver 2 (duas) ou mais edificações formar-se-ão “Grupamentos de Edificações” que
conforme suas utilizações, poderão ser Residencial ou não Residencial.
CAPÍTULO II
TÍTULO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES
Art. 5º - Conforme utilização a que se destinam, as edificões classificam-se em:
a) Residenciais;
b) Não Residenciais;
c) Mistas.
CAPÍTULO III
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 6º - As edificações residenciais, segundo o tipo de utilização de suas unidades, poderão ser privativas ou coletivas.
§ 1º) As edificões residenciais privativas serão unifamiliares ou multifamiliares;
§ 2º) A edificão será considerada unifamiliar quando nela existir uma única unidade residencial. Será multifamiliar
quando existirem na mesma edificação duas ou mais unidades residenciais;
§ 3º) As edificões residenciais multifamiliares serão permanentes ou transitórias, conforme o tempo de utilização de
suas unidades.
Do que trata este Regulamento:
1) As permanentes serão as edificações de apartamentos e a parte do uso residencial das edificações mistas;
2) As transitórias serão os hotéis e motéis.
§ 4º) As edificações residenciais coletivas serão aquelas nas quais as atividades residenciais se desenvolverão em
compartimentos de utilização coletiva (dormitórios, salões de refeições, instalações sanitárias comuns), tais como:
internatos, pensionatos, asilos e estabelecimentos hospitalares.
Art. 7º - No caso de haver duas ou mais edificações residenciais dentro de um lote, formar-se-á o “Grupamento de
Edificações Residenciais”, que poderão ser unifamiliares ou multifamiliares.
Art. 8º - Toda unidade residencial unifamiliar ou multifamiliar privativa será constituída no mínimo de 2 (dois)
compartimentos habitáveis, 1 (um) banheiro e 1 (uma) cozinha.
TÍTULO II
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
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Código de Obras - REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO I CONCEITOS GERAIS

Art. 1º - Para efeito de aplicação das normas deste Regulamento, uma edificação é caracterizada pela existência do conjunto de elementos construtivos, contínuo em suas três dimensões com um ou vários acessos às circulações ao nível do pavimento de acesso.

Art. 2º - Dentro de um lote, uma construção ou edificação será considerada isolada das divisas quando a área livre, em torno do volume edificado é contínuo em qualquer que seja o nível do piso considerado.

Art. 3º - Dentro de um lote, uma construção ou edificação será considerada contígua a uma ou mais divisas, quando a área livre deixar de contornar, continuamente, o volume edificado no nível de qualquer piso.

Art. 4º - Quando num lote houver 2 (duas) ou mais edificações formar-se-ão “Grupamentos de Edificações” que conforme suas utilizações, poderão ser Residencial ou não Residencial.

CAPÍTULO II TÍTULO ÚNICO CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES

Art. 5º - Conforme utilização a que se destinam, as edificações classificam-se em:

a) Residenciais; b) Não Residenciais; c) Mistas.

CAPÍTULO III EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS TÍTULO I GENERALIDADES

Art. 6º - As edificações residenciais, segundo o tipo de utilização de suas unidades, poderão ser privativas ou coletivas.

§ 1º) As edificações residenciais privativas serão unifamiliares ou multifamiliares;

§ 2º) A edificação será considerada unifamiliar quando nela existir uma única unidade residencial. Será multifamiliar quando existirem na mesma edificação duas ou mais unidades residenciais;

§ 3º) As edificações residenciais multifamiliares serão permanentes ou transitórias, conforme o tempo de utilização de suas unidades.

Do que trata este Regulamento:

  1. As permanentes serão as edificações de apartamentos e a parte do uso residencial das edificações mistas;

  2. As transitórias serão os hotéis e motéis.

§ 4º) As edificações residenciais coletivas serão aquelas nas quais as atividades residenciais se desenvolverão em compartimentos de utilização coletiva (dormitórios, salões de refeições, instalações sanitárias comuns), tais como: internatos, pensionatos, asilos e estabelecimentos hospitalares.

Art. 7º - No caso de haver duas ou mais edificações residenciais dentro de um lote, formar-se-á o “Grupamento de Edificações Residenciais”, que poderão ser unifamiliares ou multifamiliares.

Art. 8º - Toda unidade residencial unifamiliar ou multifamiliar privativa será constituída no mínimo de 2 (dois) compartimentos habitáveis, 1 (um) banheiro e 1 (uma) cozinha.

TÍTULO II EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES

Art. 9º - Sem prejuízo do que estabelecem as demais normas deste Regulamento, as edificações residenciais unifamiliares isoladas das divisas do lote ficarão dispensadas das exigências contidas no Art. n.º ...

TÍTULO III EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES SEÇÃO I MULTIFAMILIARES PERMANENTES

Art. 10º - Uma ou mais edificações residenciais multifamiliares possuirão sempre:

a) Portaria com caixa de distribuição de correspondência em local centralizado; b) Local centralizado para coleta de lixo ou de resíduos para sua eliminação; c) Sanitário e vestiário para serviço e local para guarda de material de limpeza; d) A coordenadoria do Seminário deverá solicitar ao Corpo de Bombeiros quanto a equipamentos para a extinção de incêndios, normas exigidas, etc. Estas normas passarão a compor o regulamento de Construções e Edificações; e) Área de recreação proporcional ao número de compartimentos habitáveis, de acordo com o abaixo previsto:

  1. proporção mínima 0,50m² (cinqüenta centímetros quadrados) por compartimento habitável, não podendo, no entanto, ser inferior a 40,00m² (quarenta metros quadrados);
  2. indispensável continuidade, não podendo pois seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas;
  3. obrigatoriedade de existir uma porção coberta de no mínimo 20% (vinte por cento) de sua superfície.
  4. obrigatoriedade de nela se inscrever uma circunferência com raio mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
  5. facilidade de acesso através de partes comuns e localizadas, afastadas dos depósitos coletores de lixo e isoladas das passagens de veículos.

SEÇÃO II MULTIFAMILIARES TRANSITÓRIAS

Art. 11º - Nas edificações destinadas a hotéis e motéis existirão sempre como partes comuns obrigatórias:

a) Hall de recepção com serviços de portaria e comunicações; b) Sala de estar; c) Compartimentos para rouparia e guarda de utensílios de limpeza, em cada pavimento; d) Compartimentos próprios para administração; e) Compartimento para guarda de bagagens dos hóspedes; f) Copa em cada pavimento para distribuir o desjejum.

Art. 12º - As instalações sanitárias do pessoal de serviço serão independentes e separadas das destinadas aos hóspedes.

Art. 13º- Os quartos deverão possuir instalações sanitárias e banheiros privativos.

Art. 14º - Haverá sempre entrada de serviço independente da entrada dos hóspedes.

Art. 15º - Quando houver cozinha, esta deverá estar ligada às copas dos pavimentos através de monta carga.

Art. 16º - A adaptação de qualquer edificação para sua utilização como hotel terá que atender, integralmente, a todos os dispositivos que regulamentam a Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967, no que lhes forem aplicáveis.

CAPÍTULO IV TÍTULO I EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS

Art. 17º - As edificações não residenciais serão aquelas destinadas a;

Uso industrial; Locais de reunião; Estabelecimentos hospitalares profissionais; Comércio, negócios e atividades profissionais; Estabelecimentos escolares; Usos especiais diversos.

Art. 25º - Entre filas de uma série, existirá espaçamento de no mínimo 0,90m (noventa centímetros) de encosto a encosto.

Art. 26º - Os espaçamentos entre as séries, bem como o número máximo de assentos por fila, obedecerão às medidas abaixo:

Espaçamento mínimo entre as séries: 1,20m (um metro e vinte centímetros); Número máximo de assentos por fila: 15 (quinze).

§ Único – Não serão permitidas séries de assentos que terminem junto às paredes.

Art. 27 - Será obrigatória a existência de locais de espera de público, independentes das circulações.

Art. 28º - Será obrigatória a existência de instalações sanitárias para cada nível ou ordem de assentos ou lugares para o público, independente daquelas destinadas aos empregados.

Art. 29º - Para o estabelecimento das relações que têm por base o número de espectadores, será sempre considerada a lotação completa do recinto.

SEÇÃO 2 E S T Á D I O S

Art. 30º - Os estádios, além das demais condições estabelecidas por este Regulamento, obedecerão ainda às condições:

As entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas; Essas rampas terão a soma de suas larguras calculadas na base de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) para cada 1.000 (mil) espectadores, não podendo ser inferiores a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

Para o cálculo da capacidade das arquibancadas e gerais, serão admitidas para cada metro quadrado, duas pessoas sentadas ou três em pé;

Deverão possuir instalações sanitárias calculadas na proporção mínima de uma para cada 500 (quinhentos) espectadores, assim distribuídas: 40% (quarenta por cento) para vasos sanitários e 60% (sessenta por cento) destinadas a mictórios.

SEÇÃO 3 AUDITÓRIOS, GINÁSIOS ESPORTIVOS, HALLS DE CONVENÇÕES, SALÕES DE EXPOSIÇÕES

Art. 31º - Os auditórios, ginásios esportivos, halls de convenções e salões de exposições, obedecerão às seguintes condições;

Quanto aos assentos: Atenderão a todas as condições estabelecidas nos artigos 24, 25, 26 e 30;

O piso das localidades elevadas se desenvolverá em degraus com altura máxima de 0,20m (vinte centímetros) e profundidade mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros).

Quanto às portas de saída do recinto onde se localizem os assentos:

Haverá sempre mais de uma porta de saída e cada uma delas não poderá ter largura inferior a 2,00m (dois metros);

A soma das larguras de todas as portas de saída equivalerá a uma largura total correspondente a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) espectadores;

O dimensionamento das portas de saída independerá daquele considerado para as portas de entrada;

Terão a inscrição "SAÍDA" sempre luminosa.

Quanto às localidades elevadas:

O guarda-corpo terá altura mínima de 1,00m (um metro).

Quanto aos locais de espera:

Os locais de espera terão área equivalente, no mínimo, a 1,00m² (um metro quadrado) para cada 8 (oito) espectadores.

Quanto à renovação e condicionamento de ar:

Os auditórios, com capacidade superior a 300 pessoas possuirão, obrigatoriamente, equipamento de condicionamento de ar;

Quando a lotação for inferior a 300 pessoas, bastará a existência de sistema de renovação de ar.

SEÇÃO 4 C I N E M A S

Art. 32º - Os cinemas atenderão ao estabelecido nas seções 1 e 3 deste título.

Art. 33º - As cabinas onde se situam os equipamentos de projeção cinematográfica, deverão obedecer o que estabelece a Portaria n.º 30, de 07 de fevereiro de 1958, do Ministério do Trabalho.

SEÇÃO 5 T E A T R O S

Art. 34º - Os teatros atenderão ao estabelecido nas seções 1 e 3 deste título.

Art. 35º - Os camarins serão providos de instalações sanitárias privativas.

SEÇÃO 6 PARQUES DE DIVERSÕES

Art. 36º - A armação e montagem de parques de diversões atenderão as seguintes condições:

O material dos equipamentos será incombustível.

Haverá, obrigatoriamente, vãos de "entrada" e "saída" independentes;

A soma total das larguras desses vãos de entrada e saída, será proporcional a 1,00m (um metro) para cada 500 (quinhentas) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 3,00m (três metros), cada um;

A capacidade máxima de público, permitida no interior dos parques de diversões, será proporcional a uma pessoa para cada metro quadrado de área livre reservada à circulação.

SEÇÃO 7 C I R C O S

Art. 37º - A armação e montagem de circos, com cobertura ou não, atenderão às seguintes condições:

Haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e saída independentes;

A largura dos vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 3,00m (três metros) cada uma;

A largura das passagens de circulação será proporcional a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 2,00m (dois metros);

A capacidade máxima de espectadores permitida será proporcional a duas pessoas sentadas por metro quadrado.

TÍTULO IV EDIFICAÇÕES DESTINADAS A COMÉRCIO, NEGÓCIOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

Art. 38º - Serão consideradas unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais, as lojas, sobrelojas e salas.

Art. 39º - As edificações que, no todo ou em parte, abriguem unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais, além dos demais dispositivos deste Regulamento, terão, obrigatoriamente, marquise ou galeria coberta nas seguintes condições:

§ 2º) Os locais para estacionamento ou guarda de veículos destinados à utilização para fins privativos, visam abrigar os veículos dos ocupantes das Edificações sem objetivos à finalidade comercial.

§ 3º) Os locais, para estacionamento ou guarda de veículos destinados a utilização para fins comerciais, visam o interesse mercantil, situam-se, neste grupo, os edifícios-garagem.

Art. 48º - Nas edificações, as áreas mínimas obrigatórias para locais de estacionamento ou guarda de veículos, serão calculada de acordo com as normas estabelecidas pelo Regulamento de Zoneamento.

§ Único – Nos casos de acréscimos em edificações existentes a obrigatoriedade de reserva do estacionamento ou guarda de veículos só incidirá para as áreas ou unidades acrescidas.

Art. 49º - As áreas livres e locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos poderão ser considerados, no cômputo geral, para fins de cálculo das áreas de estacionamento.

§ 1º) As vilas existentes e as ruas internas serão igualmente consideradas, para fins de cálculo, das áreas de estacionamento;

§ 2º) Para fins de cálculo, como área de estacionamento, serão excluídas aquelas destinadas ao afastamento frontal, recreação infantil e circulação horizontal situadas ao nível do pavimento de acesso.

Art. 50º - Estarão isentos da obrigatoriedade da existência de locais para estacionamento ou guarda de veículos, os seguintes casos;

As edificações em lotes situados em logradouros para onde o tráfego de veículos seja proibido ou aqueles cujo "grade" seja em escadaria;

As edificações em lotes existentes que pela sua configuração tenham testada inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura, bem como os lotes internos das vilas existentes, em que o acesso às mesmas, pelo logradouro, tenham largura contida naqueles limites;

Mediante assinatura de termo, as edificações em fundo de lote onde na frente haja outra edificação ou construção executada antes da vigência deste Regulamento, desde que a passagem lateral seja inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

§ Único – Do termo a que se refere a alínea C, deste artigo, constará a obrigatoriedade da previsão da reserva dos locais de estacionamento ou guarda de veículos, inclusive os correspondentes às edificações dos fundos, quando da eventual execução de nova edificação na frente ou de sua reconstrução total.

Art. 51º - Os locais de estacionamento ou guarda de veículos quer sejam cobertos ou descobertos, deverão obedecer às seguintes exigências:

Os pisos serão impermeáveis e dotados de sistemas que permitam um perfeito escoamento das águas de superfícies;

As paredes que os delimitarem serão incombustíveis e nos locais de lavagem, elas serão revestidas com material impermeável;

Terão que existir sempre passagens de pedestres, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), separadas, dos destinados aos veículos.

Art. 52º - Sendo privativos ou comerciais os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos deverão atender, ainda, às seguintes exigências:

Quando não houver laje de forro, o travejamento da cobertura será incombustível;

Se não houver possibilidade de ventilação direta, deverão ser garantidas perfeitas condições de renovações de ar ambiente, por meio de dispositivos mecânicos;

A altura mínima de piso a teto será de 3,00 (três metros) para estacionamentos comerciais e 2,30m (dois metros e trinta centímetros) para estacionamentos privativos;

Havendo mais de um pavimento, todos eles serão interligados por escadas;

Quando providos de rampas, estas deverão ter início a partir da distância mínima de 3,00m (três metros), do alinhamento do logradouro, ou do recuo da galeria, quando for o caso;

Quando providos de rampas de acesso, essas teriam declividade máxima de 30% (trinta por cento) e largura mínima de 3,00m (três metros);

Quando for prevista a instalação de elevadores para transporte de veículos, deverá ser observada uma distância, mínima de 7,00m (sete metros) entre eles e a linha da fachada a fim de transmitir as manobras necessárias para que o veículo saia, obrigatoriamente, de frente para o logradouro.

Art. 53º - Os edifícios-garagem deverão atender as seguintes normas:

A entrada será localizada antes dos serviços de controle e recepção, sendo reservada uma área destinada à acumulação de veículos, correspondente a uma faixa de 7,00m (sete metros), em toda a dimensão da testada, a contar do alinhamento;

A entrada e a saída deverão ser feitas por 2 vãos, no mínimo com largura de 3,00m (três metros) cada um, tolerando-se a existência de um único vão de largura mínima de 6,00m (seis metros);

Quando houver vãos de entrada e saída voltados, cada um deles, para logradouros diferentes, haverá no pavimento de acesso, passagem para pedestres nos termos do art. 51º alínea "C" que permita a ligação entre esses logradouros;

Quando providos de rampas ou elevadores simples de veículos, em que haja circulação interna desses, haverá em todos os pavimentos, vãos para o exterior na proporção mínima de 1/10 da área do piso, sendo que nesse caso, as pistas de circulação tenham largura mínima de 3,00m (três metros) e a declividade máxima será de 20% (vinte por cento);

Quando providos, apenas, de rampa e desde que possuam cinco ou mais pavimentos, deverão ter, pelo menos, um elevador com capacidade para cinco passageiros;

Deverão dispor de sala de administração, local de espera e instalações sanitárias completamente independentes, para usuários e empregados;

Para segurança de visibilidade dos pedestres que transitam pelo passeio do logradouro, a saída será feita por vão que meça no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cada lado do eixo da pista de saída, mantida esta largura para dentro do afastamento até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, estando dispensados desta exigência os edifícios-garagem, afastados de 5,00m (cinco metros) ou mais, em relação ao alinhamento do logradouro;

Nos projetos constarão, obrigatoriamente, as indicações gráficas referentes às localizações de cada vaga de veículos e dos esquemas de circulação desses veículos, não sendo permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas necessárias aos locais de estacionamento, as rampas de passagens e circulação;

A capacidade máxima de estacionamento constará obrigatoriamente, nos projetos e alvarás de obras e localização; no caso de edifício-garagem, providos de rampa, as vagas serão demarcadas nos pisos e em cada nível será afixado um "AVISO" com os seguintes dizeres:

AVISO CAPACIDADE MÁXIMA DE ESTACIONAMENTO N.º DE VEÍCULOS

A utilização acima destes limites é perigosa e ilegal, estando os infratores sujeitos as penalidades previstas em lei:

Quando possuírem mais de 2 (dois) pavimentos e providos apenas de rampas, deverão ter obrigatoriamente pistas para subida e descida independentes.

Art. 54º - Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de até 2 (dois) veículos, para fins privativos poderão ser construídos no alinhamento, quando a linha de maior declive fizer com o logradouro, ângulo igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).

Art. 55º - Os locais descobertos para estacionamento ou guarda de veículos, para fins comerciais, no interior dos lotes, além das demais exigências contidas neste Regulamento, deverão atender o seguinte:

Existência de compartimento destinado à administração; Existência de vestiários;

PAREDES

Art. 66º - Quando forem empregadas paredes autoportantes em uma edificação, serão obedecidas as respectivas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, para os diferentes tipos de material utilizado.

Art. 67º - As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis.

Art. 68º - As paredes divisórias entre unidades, independentes, mas contíguas, assim como as adjacentes às divisas do lote, garantirão perfeitos isolamentos térmico e acústico.

Art. 69º - Nas edificações contíguas deverá existir sempre paredes corta-fogo, de alvenaria quando a estrutura da cobertura for comum às mesmas.

Art. 70º - As paredes adjacentes as divisas do lote terão sempre fundações próprias, que impedirão a ligação e continuidade dos elementos estruturais da cobertura com os de outra já existentes ou a ser construída.

TÍTULO V PISOS E TETOS

Art. 71º - Os pisos e tetos serão executados com material adequado a sua finalidade.

Art. 72º - Os pisos dos compartimentos, assentados, diretamente, sobre o solo, deverão ser impermeabilizados.

TÍTULO VI FACHADAS

Art. 73º - Será livre a composição de fachadas que, no entanto, poderá ser ou não aprovadas pelo órgão competente.

Art. 74º - Nas edificações será permitido o balanço acima do pavimento de acesso, desde que não ultrapasse de um vigésimo de largura , do logradouro, não podendo exceder o limite máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) além do alinhamento exigido.

§ 1º) Para o cálculo do balanço, à largura do logradouro poderão ser adicionados as profundidades dos afastamentos obrigatórios em ambos os lotes, salvo determinação específica em ato especial, quanto à permissibilidade da execução do balanço.

§ 2) Quando a edificação apresentar diversas fachadas, para logradouros públicos, este artigo, será aplicável a cada uma delas.

TÍTULO VII COBERTURAS

Art. 75º - As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam:

Perfeita impermeabilização; Isolamento térmico.

Art. 76º - Nas edificações destinadas a locais de reunião e de trabalho, as coberturas serão construídas em material incombustível.

Art. 77º - Às águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitidos os desagues sobre os lotes vizinhos ou logradouros.

Art. 78º - As unidades dos pavimentos recuados das edificações existentes à data de vigência deste Regulamento, poderão chegar até 3,00 m (três metros) do plano da fachada, desde que mantenham as condições mínimas previstas por este Regulamento, para iluminação ventilação dos compartimentos acrescidos e dos anteriormente existentes ao nível do pavimento em que se situem, ou dos demais.

TÍTULO VIII RESERVATÓRIOS DE ÁGUA

Art. 79º - Toda edificação possuirá pelo menos um reservatório de água própria.

§ Único – Nas edificações com mais de uma unidade independente, que tiverem reservatório de água comum, o acesso a mesma e ao sistema de controle de distribuição se fará, obrigatoriamente, através de partes comuns.

Art. 80º - Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa do consumo mínimo de água por edificação conforme tabela abaixo:

Unidades Residenciais 300 litros / compartimento habitável Hotéis 120 litros / hóspedes

Estabelecimentos hospitalares 250 litros / leito

Unidades comerciais, negócios e atividades profissionais 6 litros / m²

Cinemas, teatros e auditórios 2 litros / por lugar

Garagens 50 litros/ veículo

Unidades industriais em geral 6 litros por m² de área útil

Art. 81º - Sem prejuízo do que estabelecem os demais artigos desta seção, as caixas d’água obedecerão, também, aos dispositivos regulamentares do órgão municipal responsável pelo abastecimento de água.

TÍTULO IX CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NÍVEL

Art. 82º - As circulações em um mesmo nível, de utilização privativa em uma unidade residencial ou comercial, terão largura mínima de 0,80 cm (oitenta centímetros) para uma extensão até 5,00 m (cinco metros), se exceder esse comprimento, haverá um acréscimo de 2 cm (dois centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso.

Art. 83º - As circulações em um mesmo nível, de utilização coletiva, terão as seguintes dimensões mínimas a partir da circulação vertical:

Uso residencial – largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) até 10 m (dez metros) de comprimento, sofrendo um acréscimo de 2 cm (dois centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso.

Uso Comercial – largura mínima de 1,20 cm (um metro e vinte centímetros) para salas e 2,00 m (dois metros) para sublojas, lojas e sobrelojas para extensões de até 10 m (dez metros), se exceder esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,10 cm (dez centímetros) para cada metro ou fração.

No caso de circulações comerciais interligadas será considerada para efeito de dimensionamento de largura, a extensão compreendida entre os eixos de cruzamento das circulações, ou entre estes e o início da circulação.

Acesso aos locais de reunião, largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) para locais cuja área destinada a lugares seja igual ou inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), se exceder esta área haverá um acréscimo de 5 cm (cinco centímetros) na largura, para cada 10 m² (dez metros quadrados).

Nos hotéis e motéis a largura mínima será de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros), até 10 m (dez metros) de extensão, com acréscimo de 2 cm (dois centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso.

Art. 84º - Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de dois ou mais níveis consecutivos são:

1 – Escadas ; 2 – Rampas ; 3 – Elevadores ; 4 – Escadas Rolantes.

Art. 85º - Os elementos de circulação que estabelecem a conexão das circulações verticais com as de um mesmo nível são:

Hall do pavimento de acesso (conexão com logradouro ou logradouros);

HALL DE ACESSO N.º ELEVADORES

N.º

Pavimentos

1 elev. (1 AP) 1 elev. ( AP)

2 elev. 3 elev. Acima de 3 elev.

Até 5 S2 m² 2,40 3,20 6,00 9,00 X

M D2 M 1,20 1,20 1,20 1,50 X

6 a 12 S2 m² 3,00 6,00 9,00 12,00 X M D2 M 1,20 1,20 1,50 1,50 X

13 a 22 S2 m² 6,00 9,00 12,00 15,00 X

M D2 M 1,20 1,50 1,50 1,80 X

Acima 22 S2 m² 9,00 12,00 15,00 18,00 X M D2 M 1,50 1,50 1,50 2,20 X

HALL DO PAVIMENTO N.º ELEVADORES

1 elev. (1 AP) 1 elev. (2 AP) 2 elev. 3 elev. Acima de 3 elev.

S m² 2,40 3,20 4,00 7,50 X D m 1,20 1,20 1,20 1,50 X

X - 10% (dez por cento) a mais, sobre os índice estabelecidos para 3 (três) elevadores, para cada elevador acima de 3 (três).

§ Único – Para as edificações até 8 (oito) pavimentos em lotes com área máxima de 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados), os valores de "S2" e "D2" serão, respectivamente 3,00m² (três metros quadrados), e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 90º - Nos casos das portas dos elevadores serem fronteiriças uma as outras, as distâncias "D", "D1" e "D2", estabelecidas nos artigos anteriores serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 91º - Nos edifícios servidos apenas por escadas ou rampas serão dispensados os halls em cada pavimento e o hall de acesso não poderá ter largura inferior a 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 92º - Nos edifícios, seja de uso residencial ou uso comercial, haverá obrigatoriamente, interligação entre o hall de cada pavimento e a circulação vertical, seja por meio de escada ou rampa.

Art. 93º - As dimensões mínimas dos halls e circulações estabelecidas nesta Seção, determinarão os espaços livres e obrigatórios, nos quais não será permitida a existência de qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório.

TÍTULO X CIRCULAÇÃO DE LIGAÇÃO DE NÍVEIS DIFERENTES SEÇÃO 1 – ESCADAS

Art. 94º - As escadas deverão obedecer às seguintes normas:

As escadas para uso coletivo terão largura mínima livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverão ser construídas com material incombustível.

Nas edificações destinadas a locais de reunião, o dimensionamento das escadas deverá atender ao fluxo de circulação de cada nível, somando ao nível contíguo (superior e inferior) de maneira que ao nível de saída no logradouro haja sempre um somatório de fluxo correspondente à lotação total.

As escadas de acesso às localidades elevadas nas edificações, que se destinem a locais de reuniões, deverão atender o seguinte;

Ter a largura de, no mínimo, 1,00 (um metro) para cada 100 (cem) pessoas e nunca inferior a 2,00m (dois metros).

O lance extremo, que se comunicar com a saída, deverá estar sempre orientado na direção desta.

Nos estádios as escadas das circulações dos diferentes níveis deverão ter a largura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para cada mil pessoas e, no máximo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade familiar ou comercial, bem como às de uso nitidamente secundária e eventual, como as adegas, pequenos depósitos e casas de máquinas, poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de 0,60cm (sessenta centímetros).

O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula 2 A + B = 0,63/064, onde "A" é a altura ou espelho do degrau e B a profundidade do piso, obedecendo aos seguintes limites:

Altura máxima de 0,18cm (dezoito centímetros).

Profundidade mínima de 0,25cm (vinte e cinco centímetros).

Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de degraus consecutivos exceder de 16 (dezesseis) será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80cm (oitenta centímetros) e com a mesma largura do degrau.

Na escadas circulares deverá ficar assegurada uma faixa mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), de largura, na qual os pisos dos degraus terão as profundidades mínimas de 5cm (cinco centímetros) nos bordos internos.

Os degraus das escadas de uso coletivo não poderão ser balanceados, ensejando a formação de "leques", admitindo-se entretanto degraus nos patamares intermediários de pavimentos até 03 m (três metros) de pé direito, com ângulo mínimo de 45º (quarenta e cinco graus) com o plano do bordo interno do degrau.

Nas edificações multifamiliares ou comerciais servidas apenas por 01 (um) elevador, ou escadas, os patamares não poderão conter degraus.

SEÇÃO 2 RAMPAS

Art. 95º - As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação será de no máximo 1:8 ou 12,5%.

SEÇÃO 3 DA OBRIGATORIEDADE DE ASSENTAMENTOS DE ELEVADORES

Art. 96º - A obrigatoriedade de assentamentos de elevadores, será regulada de acordo com o previsto neste Regulamento atendendo-se que o pavimento aberto em pilotis, sobre-lojas e pavimento de garagem serão considerados, para efeito deste artigo, como paradas de elevador.

§ 1º) Nas edificações a serem construídas, acrescidas ou reconstruídas, será obedecido o disposto no seguinte quadro, de acordo com o número total de pavimentos:

Pavimentos 4 4 sobre pilotis 5 sobre pilotis

6 ou mais

Número mínimo de elevadores

Isento 1 2 3

§ 2º) Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 2 (dois) elevadores, no mínimo, todas as unidades deverão ser servidas pelos mesmos.

§ 3º) Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 1 (um) elevador, no mínimo, todas as unidades deverão ser servidas pelo mesmo.

§ 4º) As unidades situadas no último pavimento poderão deixar de ser servidas por elevadores, desde que o pavimento imediatamente inferior seja servido por, pelo menos 1 (um), em edificações de 4 pavimentos ou 2 (dois) em edificações de 6 (seis) pavimentos ou mais tendo aquelas, acesso direto aos mesmos elevadores.

§ 5º) Onde houver obrigatoriamente da existência de sobre-lojas em projetos aprovados de urbanização, estas não

§ 1º) A altura das chaminés não poderá ser inferior a 5,00m (cinco metros), do ponto mais alto das coberturas existentes num raio de 50m (cinqüenta metros).

§ 2º) Independente da exigência do parágrafo anterior ou no caso da impossibilidade de seu comprimento, poderá ser obrigatória a instalação do aparelho de fuligem conveniente.

TÍTULO XIII MARQUISES

Art. 102º - A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá às seguintes condições:

  • Serão sempre em balanço;
  • A face externa do balanço deverá ficar afastada do meio-fio de, no mínimo, 0,50cm (cinqüenta centímetros);
  • Ter altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio;
  • Permitir o escoamento das águas pluviais, exclusivamente para dentro dos limites do lote;
  • Não prejudicar a arborização e iluminação pública, assim como não ocultar placas de nomenclatura ou numeração.

TÍTULO XIV VITRINES E MOSTRUÁRIOS

Art. 103º - A instalação de vitrinas ou mostruários, será permitida quando não advenha prejuízo para ventilação e iluminação dos locais a que sejam integradas e não perturbem a circulação do público.

§ 1º) A abertura de vãos para vitrinas e mostruários em fachadas ou paredes de circulação horizontais será permitida, desde que o espaço livre dessas circulações, em toda sua altura, atenda as dimensões mínimas estabelecidas neste Regulamento.

§ 2º) Não será permitida a colocação de balcões ou vitrinas-balcões nos halls de entrada e circulação das edificações.

§ 3º) Ficará expressamente proibida a utilização para vitrinas, colocação de propagandas, ou aberturas de qualquer espécie, nas paredes laterais conseqüentes da abertura das galerias.

TÍTULO XV TAPUMES, ANDAIMES E PROTEÇÕES PARA EXECUÇÃO DE OBRAS SEÇÃO 1 – TAPUMES

Art. 104º - Durante a execução das obras de edificações até 3,00m (três metros) do alinhamento dos logradouros públicos, será obrigatória a existência de tapumes em toda a testada do lote.

§ 1º) O tapume deverá ser mantido, enquanto perdurarem as obras, que possam afetar a segurança dos pedestres que se utilizam dos passeios dos logradouros.

§ 2º) O tapume de que trata este artigo deverá atender as seguintes normas:

A faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior à metade da largura do passeio, nem exceder de 2,00m (dois metros);

Quando for construído em esquina de logradouros, as placas existentes indicadoras do tráfego de veículos e outras de interesse público, serão para ele transferidas, fixadas de forma a serem bem visíveis;

A sua altura não poderá ser inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e terá um bom acabamento;

Quando executado, formando galerias para circulação de pedestres, será permitida a existência de compartimentos superpostos, como complemento da instalação do canteiro da obra, respeitada sempre a norma contida no § 2º, alínea A, deste artigo, desde que os limites destes compartimentos fiquem contidos até 0,50cm (cinqüenta centímetros) de distância do meio-fio;

O material a ser usado nos tapumes poderá ser todo aquele que qualquer órgão de tecnologia aprove.

Art. 105º - Nas edificações afastadas mais de 3,00m (três metros), em relação ao alinhamento do logradouro, o tapume poderá ocupar a metade do passeio.

Art. 106º - Os tapumes deverão garantir efetiva proteção as árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e outros dispositivos existentes, sem prejuízo, da completa eficiência de tais aparelhos.

Art. 107º - Para as obras de construção, elevação, reparos de demolição de muros até 3,00m (três metros) não há obrigatoriedade de colocação de tapumes.

Art. 108º - Os tapumes das obras paralisadas por mais de 180 (cento e oitenta) dias, terão que ser retirados e recomposto o muro da testada do lote.

SEÇÃO 2 – ANDAIMES

Art. 109º - Os andaimes, que poderão ser apoiados no solo ou não, obedecerão as seguintes normas:

Terão de garantir perfeitas condições de segurança de trabalho para os operários, de acordo com a legislação federal que trata sobre o assunto;

Terão as faces laterais externas devidamente protegidas, a fim de preservar a segurança de terceiros;

Os seus passadiços não poderão se situar abaixo da cota 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do passeio do logradouro fronteiriço ao lote, garantindo livre trânsito ao passeio.

Art. 110º - Os andaimes, quando apoiados no solo montados sobre cavaletes, além das normas estabelecidas no artigo 109º, não poderão ter passadiços com largura inferior a 1,00m (um metro) nem superior a 2,00m (dois metros).

Art. 111º - Os andaimes que não ficarem apoiados no solo, além das normas estabelecidas no artigo 109º, atenderão, ainda, aos seguintes:

A largura dos passadiços não poderá ser inferior a 1,00m (um metro);

Serão fixados por cabos de aço, quando forem suspensos.

Art. 112º - Os andaimes das obras paralisadas por mais de 180 (cento e oitenta) dias terão que ser retirados.

SEÇÃO 3 – PROTEÇÕES PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 113º - A execução de qualquer obra acima de 6,00m (seis metros), em relação ao nível do terreno circundante, implicará na obrigatoriedade de colocação conjunta de bandejas de proteção e elementos de vedação que impeça a queda de materiais na via pública e nas propriedades vizinhas e só serão retiradas quando se tornar necessário executar os revestimentos externos das edificações.

Art. 114º - As bandejas de proteção serão colocadas sempre, ao nível do piso do 2º pavimento, nas edificações ou construções com 2 (dois) ou mais pavimentos, ou na altura máxima de 3,00m (três metros) em relação ao nível do terreno circundante, se elas possuírem um só pavimento com altura total igual ou superior a 6,00m (seis metros), sendo que as bandejas de proteção serão colocadas em todo o perímetro de edificação.

§ 1º) Quando se trata de obras em edificações ou construções contíguas às divisas do lote e existindo edifícios nos lotes vizinhos, que impeçam a colocação das bandejas de proteção das posições estabelecidas neste artigo, elas se situarão, sempre, ao nível do piso das edificações ou construções que compõem as coberturas desses edifícios vizinhos.

§2º) As bandejas de proteção terão largura mínima de 1,00m (um metro) e deverão ser construídas com bom acabamento de modo a permitir atender às finalidades a que se destinam.

Art. 115º - Os elementos de vedação que existirão obrigatoriamente em conjunto com bandejas de proteção e que irão até o último pavimento, além do estabelecido no artigo 114º, e seu § 1º, poderão ser executados com madeira ou tela metálica, respeitando o espaçamento de 0,10cm (dez centímetros) para a malha, respectivamente.

Art. 116º - Quando se tratar de obras nas edificações em construções contíguas as divisas de terreno acidentado, havendo edifícios construídos nos lotes vizinhos, que se situam em níveis mais baixos ou se em relação aquelas obras, onde houver uma diferença de nível acentuada entre o logradouro e o lote em questão, serão aplicáveis as disposições estabelecidas no artigo 114º, e seus §, mesmo que essas edificações ou construções tenham um só pavimento, ainda com menos de 6,00m (seis metros) de altura.

Dormitórios; Salas; Lojas e sobrelojas; Salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais; Locais de reuniões.

Art. 121º - Os compartimentos não habitáveis são:

Sala de espera em geral; Cozinhas e copas; Banheiros e toaletes; Circulações em geral; Depósitos para armazenagem; Garagem; Frigoríficos; Vestiários de utilização coletiva; Câmaras escuras; Casa de máquinas; Locais para despejo de lixo; Áreas de serviço, cobertas.

Art. 122º - Os compartimentos, de maneira em geral, obedecerão a limites mínimos de:

Área de piso; Altura; Vãos de iluminação e ventilação; Vãos de acesso.

Art. 123º - Os vãos de iluminação e ventilação serão dimensionados para cada tipo de utilização dos compartimentos, de acordo com o que estabelece o Capítulo II deste Regulamento.

Art. 124º - A dimensão estabelecida como altura de um compartimento deverá ser mantida constante em toda área do mesmo, não sendo admitido, rebaixos ou saliências no teto, que possam alterar essa dimensão para menos que o limite mínimo.

Art. 125º - A subdivisão de compartimento, com paredes que cheguem até o teto, só será permitida quando os compartimentos resultantes atenderem total e simultaneamente, a todas as normas deste Regulamento, no que lhes forem aplicáveis.

Art. 126º - As folhas de vedação de qualquer vão, quando girarem deverão assegurar movimento livre correspondente a um arco de 90º (noventa graus), no mínimo.

TÍTULO II COMPARTIMENTOS HABITÁVEIS

Art. 127º - Os compartimentos habitáveis obedecerão a seguinte tabela quanto as dimensões mínimas:

COMPARTIMENTOS ÁREA - M² ALTURA -

M

LARGURA DOS

VÃOS DE ACESSO

– M

Dormitório 9,00 2,60 0,

Salas residenciais 12,00 2,60 0,

Compartimento habitável 4,00 2,60 0, Lojas 12,00 2,60 1,

Sobre lojas 12,00 2,40 1,

Salas destinadas a comércio, negócios e atividades

profissionais

Locais de reunião – Áreas, alturas e larguras de acesso deverão ser compatíveis com a lotação, calculadas segundo as normas deste Regulamento.

OBS.: O valor do pé direito mínimo para lojas e sobre lojas no Centro Diretivo será de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) respectivamente, nas habitações unifamiliares será tolerado o pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

Art. 128º - As áreas livres cobertas, situadas ao nível do pavimento de acesso a uma edificação, terão altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

TÍTULO III COMPARTIMENTOS NÃO HABITÁVEIS

Art. 129º - Os compartimentos não-habitáveis, obedecerão a seguinte tabela, quanto as dimensões mínimas:

COMPARTIMENTOS ÁREA - M² ALTURA

- M

LARGURA DOS

VÃOS DE ACESSO

– M

Cozinhas e copas 4,00 2,30 0, Banheiros, lavatórios e instalações sanitárias

Áreas de serviço cobertas - 2,30 0,

Circulações - 2,30 -

Salas de espera para públicos Compatível com lotação

2,60 Compatível com Lotação

Garagens 20m² 2,30 2, Vestiários de utilização coletiva Compatível c/ n.º usuários

Casas de máquinas - 2,00 0,

Locais para despejo de lixo 1,50 2,30 0,

§1º) Os banheiros e instalações não poderão ter comunicação direta com salas residenciais, cozinhas e copas.

§ 2º) Quanto ao revestimento deste compartimentos, deverá ser observado o seguinte:

As cozinhas, copas, banheiros, lavatórios, instalações sanitárias e locais para despejo de lixo, terão pisos e paredes revestidos com material impermeável.

Será permitido, nas garagens, terraços e casas de máquinas, o piso em cimento liso, devidamente impermeabilizados.

CAPÍTULO VIII ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 130º - Serão considerados, para efeito de iluminação e ventilação, os espaços interiores do terreno, resultante da obrigatoriedade de afastamento uniforme e contínuo da edificação a uma ou mais divisas do lote. (CONFORME QUADRO ANEXO).

§ Único – Serão também considerados para efeito de iluminação e ventilação, os espaços exteriores a uma edificação e fora do lote, em toda sua altura, quais sejam os logradouros e as servidões públicas.

Art. 131º - Área livre é o espaço resultante do afastamento obrigatório da edificação com as divisas do lote.

Art. 132º - As áreas livres, de que tratam os artigos anteriores, não estão sujeitas a limites de dimensão para aplicação das