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REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS. CAPÍTULO I. Disposições gerais. Artigo 1.º. A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção ...
Tipologia: Exercícios
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Disposições gerais Artigo 1.º A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de municípios e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão, subordinam-se às disposições do presente Regulamento; § único. Fora das zonas e localidades a que faz referência este artigo, o presente Regulamento aplica-se nas povoações a que seja tornado extensivo por deliberação dos Governos das Províncias e, em todos os casos, às edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.
Artigo 2.° Os Governos das Províncias ou a quem deleguem competências não podem conceder licenças para a execução de quaisquer obras sem que previamente se verifiquem que elas não colidem com o plano de urbanização geral ou parcial aprovado para o local ou que, em todo o caso, não prejudicam a estética urbana. § único. A concessão de licença para a execução de quaisquer obras deve ser sempre condicionada à observância das demais prescrições do presente Regulamento, dos Regulamentos locais em vigor e, bem assim, de quaisquer outras disposições legais cuja aplicação incumba aos Governos Provinciais ou Administrações Municipais assegurar.
Artigo 3.° A concessão da licença para a execução de qualquer obra e o próprio exercício da fiscalização dos Governos Provinciais ou Administrações Municipais, no seu decurso, não isentam o dono da obra ou seu representante, da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita concordância com as prescrições regulamentares e não podem desobrigá-los da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a edificação, pela sua localização ou natureza, haja de subordinar-se.
Artigo 4.° Os pedidos de licença para a execução de obras devem ser acompanhados dos elementos estritamente necessários ao exacto esclarecimento das condições da sua realização, conforme se dispuser nos Regulamentos locais, na elaboração dos quais se deve ter em conta a importância, localização e finalidade de cada tipo de obras. § único. Os Governos Provinciais devem submeter à aprovação da autoridade competente os Regulamentos locais, cuja elaboração é prevista neste artigo.
Artigo 5.° Nos projectos de novas construções e de reconstrução, ampliação e alteração de construções existentes devem ser sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos. Artigo 6.º As obras relativas a novas edificações, a reedificações, a ampliações e alterações de edificações existentes não podem ser iniciadas sem que pela respectiva entidade competente para o licenciamento seja fixado, quando necessário, o alinhamento de acordo com o plano geral e dada a cota de nível.
Artigo 7.º A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, carece de licenciamento.
§ 1.º As entidades competentes só podem conceder as licenças a que este artigo se refere depois de realizada vistoria, destinada a verificar se as obras obedeceram a respectiva licença, ao projecto aprovado e às disposições legais e regulamentares aplicáveis. § 2.° A licença de utilização só pode ser concedida depois de decorrido sobre a conclusão das obras o prazo fixado nos Regulamentos locais, tendo em vista as exigências da salubridade relacionadas com a natureza da utilização.
§ 3.° O disposto neste artigo é aplicável à utilização das edificações existentes para fins diversos dos anteriormente autorizados, não podendo a licença para este efeito ser concedida sem que se verifique a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 8.° As edificações existentes devem ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as deficiências provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condições de utilização, sob todos os aspectos de que trata o presente Regulamento.
Artigo 9.° Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o artigo anterior, os Governos Provinciais e as Administrações Municipais podem, em qualquer altura, determinar, em edificações existentes, precedendo vistoria, a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio. § 1.° Aos Governos Provinciais e às Administrações Municipais compete ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, bem como das pequenas casas abarracadas com um ou dois pavimentos, em construção ou já construídas, e de quaisquer construções ligeiras, desde que o seu projecto não tenha sido aprovado, nem tenha sido concedida licença para a sua construção. § 2.° As deliberações tomadas pelos Governos Provinciais e pelas Administrações Municipais em matéria de beneficiação extraordinária ou demolição são notificadas ao proprietário do prédio no prazo de três dias, a contar da aprovação da respectiva acta.
Artigo 10.° Podem ser expropriadas as edificações que, em consequência de deliberação dos Governos Provinciais baseada em prévia vistoria, devam ser reconstruídas, remodeladas, beneficiadas ou demolidas, total ou parcialmente, para realização geral ou parcial dos planos de urbanização aprovados. Artigo 11.° A execução de pequenas obras de reparação sanitária, como, por exemplo, as relativas a roturas, obstruções ou outras formas do mau funcionamento, tanto das canalizações interiores e exteriores de águas e esgotos como das instalações sanitárias, a deficiências das coberturas e ao mau estado das fossas, é ordenada pelos Governos Provinciais e pelas Administrações Municipais, independentemente de vistoria. § único. É da competência dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais a aplicação das penas previstas na lei pelo não cumprimento das determinações a que este artigo se refere.
Artigo 12.° Quando determinadas obras forem impostas por um serviço público, a notificação ao interessado deve ser feita por intermédio do respectivo Governo da Província ou da Administração Municipal. Artigo 13.º As obras executadas pelos serviços do Estado não carecem de licenciamento, mas devem ser submetidas à prévia apreciação dos respectivos Governos Provinciais, a fim de se verificar a sua conformidade com o plano geral ou parcial da urbanização aprovado e com as prescrições regulamentares aplicáveis.
Condições gerais das edificações Secção I Disposições gerais
Artigo 14.° Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, devem ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e às funções educativas que devem exercer.
Artigo 15.°
Artigo 23.º Na construção das paredes das edificações de carácter permanente devem ser utilizados materiais adequados à natureza, importância, carácter, destino e localização dessas edificações, os quais devem oferecer, em todos os casos, suficientes condições de segurança e durabilidade. Artigo 24.º Para as paredes das edificações correntes destinadas a habitação, quando construídas de alvenaria de pedra ou de tijolo cerâmico maciço de 1.ª qualidade, com as dimensões de 0,23m x 0,11m x 0,07m, pode ser considerada assegurada, sem outra justificação, a sua resistência, sempre que sejam adoptadas as espessuras mínimas a fixar em regulamento específico das tipologias de construção.
Artigo 25.º Os Governos Provinciais ou as Administrações Municipais só podem autorizar, para as paredes das edificações correntes destinadas à habitação, construídas de alvenaria de pedra ou tijolo, espessuras inferiores aos mínimos fixados no artigo anterior, desde que: a) Sejam asseguradas ao mesmo tempo as disposições porventura necessárias para que não resultem diminuídas as condições de salubridade da edificação, particularmente no que se refere à protecção contra a humidade, variações de temperatura e propagação de ruídos e vibrações; b) Sejam justificadas as espessuras propostas, por ensaios em laboratórios oficiais ou por cálculos rigorosos em que se tenham em consideração a resistência verificada dos materiais empregados e as forças actuantes, incluindo nestas não só as cargas verticais, como também a acção do vento, as componentes verticais e horizontais das forças oblíquas e as solicitações secundárias a que as paredes possam estar sujeitas por virtude de causas exteriores ou dos sistemas de construção adoptados. § único. Pode também ser exigido o cumprimento do prescrito no corpo deste artigo, quaisquer que sejam as espessuras propostas, quando na construção das paredes sejam empregues outros materiais ou elas tenham constituição especial.
Artigo 26.º A justificação da resistência das paredes pode ainda ser exigida quando tenham alturas livres superiores a 3,50m ou estejam sujeitas a solicitações superiores das habitações correntes, particularmente quando a edificação se destine a fins susceptíveis de se lhe impor sobrecargas superiores a 300 quilogramas por metro quadrado de pavimento ou de a sujeitar a esforços dinâmicos consideráveis.
Artigo 27.º Nas edificações construídas com estruturas independentes de betão armado ou metálicas, as espessuras das paredes de simples preenchimento das malhas verticais das estruturas, quando de alvenaria de pedra ou de tijolo, podem ser reduzidas até aos valores mínimos de cada grupo fixados no artigo 24.º, desde que o menor vão livre da parede entre os elementos horizontais ou verticais da estrutura não exceda 3,50m.
Artigo 28.° A construção das paredes das caves que ficarem em contacto com o terreno exterior nos termos das alíneas d) e e) do artigo 18.° deste Regulamento, consideradas habitáveis, quando não sejam adoptadas outras soluções comprovadamente equivalentes do ponto de vista da salubridade da habitação, a espessura das paredes não pode ser inferior a 0, 60m e o seu paramento exterior deve ser guarnecido até 0,20 m acima do terreno exterior, com revestimento impermeável resistente, sem prejuízo de outras precauções consideradas necessárias para evitar a humidade no interior das habitações.
Artigo 29.° Todas as paredes em elevação, quando não sejam construídas com material preparado para ficar à vista, devem ser guarnecidas, tanto interior como exteriormente, com revestimentos apropriados, de natureza, qualidade e espessura tais que, pela sua resistência à acção do tempo, garantam a manutenção das condições iniciais de salubridade e bom aspecto da edificação. § 1.° Os revestimentos exteriores devem ser impermeáveis sempre que as paredes estejam expostas à acção frequente de ventos chuvosos.
§ 2.° O revestimento exterior das paredes das mansardas ou das janelas de trapeira devem ser de material impermeável, com reduzida condutibilidade calorífera e resistente à acção dos agentes atmosféricos e ao fogo.
Artigo 30.° As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem devem ser revestidas, até, pelo menos, à altura de 1,50m, com materiais impermeáveis, de superfície aparente lisa e facilmente lavável.
Artigo 31.° Os paramentos exteriores das fachadas que marginem as vias públicas mais importantes designadas em postura municipal devem ser guarnecidos inferiormente de pedra aparelhada ou de outro material resistente ao desgaste e fácil de conservar limpo e em bom estado. Artigo 32.°
Pavimentos e coberturas Artigo 34.° Na constituição dos pavimentos das edificações deve atender-se não só às exigências da segurança, como também às de salubridade e à defesa contra a propagação de ruídos e vibrações. Artigo 35.°
Artigo 36.º
Artigo 37.º Nas coberturas das edificações correntes, com inclinação não inferior a 20.°, nem superior a 40.º, apoiadas sobre estruturas de madeira, podem ser empregues, sem outra justificação, as secções mínimas seguintes ou suas equivalentes em resistência e rigidez, desde que não se excedam as distancias máximas indicadas.
Elementos da estrutura Distância máxima entre eixos
Secção mínima dos elementos altura por largura Centímetros
Madres……………………………………. Varas para telha tipo marselha……………. Varas para telha tipo canudo……………… Ripas para telha tipo marselha…………….
Comprimento da telha
16 x 8 10 x 5 14 x 7 3 x 2,
Artigo 38.°
Artigo 45.º
Artigo 46.°
Artigo 47.º
Artigo 48.º
Artigo 49.°
Artigo 50.º As edificações não destinadas a habitação devem, quando o seu destino o justifique, ser providos, além de escadas ou rampas, de ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes em número e com capacidade que forem necessários, em todos os pisos.
Condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção
Salubridade dos terrenos
Artigo 51.° Nenhuma edificação pode ser construída ou reconstruída em terreno que não seja reconhecidamente salubre ou sujeito previamente às necessárias obras de saneamento.
Artigo 52.° Em terrenos alagadiços ou húmidos a construção ou reconstrução de qualquer edificação deve ser precedida das obras necessárias para o enxugar e desviar as águas, de modo que o prédio venha a ficar preservado de toda a humidade.
Artigo 53.° Em terrenos onde se tenham feito depósitos ou despejos de imundícies ou de águas sujas provenientes de usos domésticos ou de indústrias nocivas à saúde não pode ser executada qualquer construção sem previamente se proceder à limpeza e beneficiação completas do mesmo terreno. Artigo 54.° Nas zonas urbanas não podem ser executadas quaisquer construções ou instalações onde possam ser depositadas imundícies tais como cavalariças, currais, vacarias, pocilgas, lavadouros, fabricas de produtos corrosivos ou prejudiciais à saúde pública e estabelecimentos semelhantes, sem que os respectivos pavimentos fiquem perfeitamente impermeáveis e sejam adoptadas as demais disposições próprias para evitar a poluição dos terrenos e das águas potáveis ou minero-medicinais.
§ 1.° Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não tenha sido organizado logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada edificação deve ser provida de um logradouro próprio, com toda a largura do lote e com fácil acesso do exterior. § 2.º O logradouro a que alude o parágrafo anterior deve ter em todos os seus pontos profundidade não inferior a metade da altura correspondente da fachada adjacente, medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais desfavorável, com o mínimo de 6,0 metros e sem que a área livre e descoberta seja inferior a 40 metros quadrados.
§ 3.º Nos prédios de gaveto podem ser dispensadas as condições de largura e profundidade mínima de logradouro referidas no corpo deste artigo desde que fiquem satisfatoriamente asseguradas a iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas.
Artigo 61.º Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais, salvo o disposto no artigo seguinte, não podem consentir qualquer tolerância quanto ao disposto nos artigos anteriores desta secção, a não ser que reconhecidamente se justifiquem por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação deste Regulamento, e somente se ficarem garantidas, em condições satisfatórias, a ventilação e iluminação natural e, tanto quanto possível, a insolação do edifício em todos os seus pisos habitáveis. § único. As concessões ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser baseadas sempre em parecer favorável da entidade responsável pela saúde, higiene e saneamento.
Artigo 62.º Podem ser admitidas outras soluções em desacordo com o disposto nos artigos anteriores, desde que fiquem, em todo o caso, estritamente asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis, mas só quando se trate de edificações cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram disposições especiais.
Disposição dos espaços interiores e dos espaços livres das edificações Artigo 63.°
Artigo 64.º
Nº de compartimentos e tipos de fogo 2 T
Mais de 8 Tn > 6
Área em metros quadrados (mínima)
Quarto de casal - 12 12 12 12 12 12 12 Quarto duplo - - 11 11 11 11 11 Quarto duplo - - - 11 11 11 11 11 Quarto duplo - - - - - 11 11 Quarto simples - - - - 9 9 9 9 Quarto simples - - - - - - 9
Sala 12 15 15 18 20 22 22
Sempre + 3m^2 /pessoa Cozinhas 6 6 8 8 8 10 10 10
Suplemento de área obrigatório
(x+4)m^2 X=nº de quartos
b. Compartimentos de habitação social:
Nº de compartimentos e tipos de fogo 2 T
Mais de 8 Tn > 6
Área em metros quadrados (mínima)
Quarto de casal - 10,5 10, Quarto duplo - - 9 Quarto duplo - - - Quarto duplo - - - Quarto simples - - - Quarto simples - - - Sala 10 10 10 Cozinhas 6 6 6
Suplemento de área obrigatório
Artigo 65.º
Artigo 69.º
Artigo 71.º As janelas dos compartimentos das habitações devem ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto do artigo 73.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3,0 m. Além disso, não deve existir num e no outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2,0 m, devendo-se garantir-se em toda essa largura, o afastamento mínimo de 3,0 m acima do fixado. Artigo 72.º A ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos das edificações com quaisquer construções, designadamente telheiros e coberturas, e o pejamento dos mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só pode ser efectuada com expressa autorização dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais quando se verifique não advir daí prejuízo para o bom aspecto e condições de salubridade e segurança de todas as edificações directa ou indirectamente afectadas.
Artigo 73.º Sempre que nas fachadas sobre logradouros ou pátios haja varandas, alpendres ou quaisquer outras construções salientes das paredes, susceptíveis de prejudicar as condições de iluminação ou ventilação, as distâncias ou dimensões mínimas fixadas no artigo 71.º devem ser contadas a partir dos limites extremos dessas construções.
Artigo 74.º
Artigo 75.º
a) A cave deve ter, pelo menos, uma parede exterior completamente desafogada a partir de 0,15 m abaixo do nível do pavimento inferior;
b) Devem ser adoptadas todas as disposições construtivas necessárias para garantir a defesa da cave contra infiltrações de águas superficiais e contra a humidade telúrica e para impedir que quaisquer emanações subterrâneas penetrem no seu interior;
c) O escoamento dos esgotos deve ser conseguido por gravidade.
Artigo 76.º
§ único. Os Governos Provinciais podem ainda fixar outras disposições especiais a que devam obedecer as arrecadações nas caves, tendentes a impedir a sua utilização eventual para fins de habitação.
Artigo 77.º
Artigo 86°
Artigo 87° Devem ser aplicáveis aos urinóis as disposições deste Regulamento relativas às condições de salubridade das retretes.
Artigo 88
Artigo 90.°
Artigo 91.º Devem ser adoptadas todas as precauções tendentes a assegurar a ventilação das canalizações de esgoto e a impedir o esvaziamento, mesmo temporário, dos sifões e a consequente descontinuidade da vedação hidráulica. § 1.º Os tubos de queda dos dejectos e águas servidas dos prédios devem ser sempre prolongados além da ramificação mais elevada, sem diminuição de secção, abrindo livremente na atmosfera a, pelo menos, 50 centímetros acima
do telhado ou, quando a cobertura formar terraço, a 2,0 m acima do seu nível e a 1,0 m acima de qualquer vão ou simples abertura em comunicação com os locais de habitação, quando situados a uma distância horizontal inferior a 4,0 m da desembocadura do tubo. § 2.° Nas edificações com instalações sanitárias distribuídas por mais de um piso deve ser ainda obrigatória a instalação de um tubo geral de ventilação, de secção útil constante, adequada à sua extensão e ao número e natureza dos aparelhos servidos. § 3.° Este tubo, a que se ligarão os ramais da ventilação dos sifões ou grupos de sifões a ventilar, pode ser inserido no tubo de queda 1,0 metro acima da última ramificação ou abrir-se livremente na atmosfera nas condições estabelecidas para os tubos de queda. Inferiormente, o tubo geral de ventilação deve ser inserido no tubo de queda a jusante da ligação do primeiro ramal de descarga.
Artigo 92.° Os dejectos e águas servidas devem ser afastados dos prédios prontamente e por forma tal que não possam originar quaisquer condições de insalubridade. § único. Toda a edificação existente ou a construir deve ser obrigatoriamente ligada à rede pública de esgotos por um ou mais ramais, em regra privativos da edificação, que sirvam para a evacuação dos seus esgotos.
Artigo 93.°
Artigo 95.° Em todas as edificações com mais de quatro pisos, incluindo cave e sótão, sempre que habitáveis e quando não se preveja outro sistema mais aperfeiçoado de evacuação de lixos, deve, pelo menos, existir um compartimento facilmente acessível, destinado a nele se depositarem contentores dos lixos dos diversos pisos. § único. Os compartimentos a que se refere o corpo deste artigo devem ser bem ventilados e possuir disposições apropriadas para a sua lavagem frequente.
Artigo 96.º
Artigo 104.º
Evacuação dos fumos e gases Artigo 106.º Os compartimentos das habitações e quaisquer outros destinados à permanência de pessoas nos quais se preveja que venham a funcionar aparelhos de aquecimento por combustão devem ser providos dos dispositivos necessários para a sua ventilação e completa evacuação dos gases ou fumos susceptíveis de prejudicar a saúde ou o bem-estar dos ocupantes. § único. Quando as condições climatéricas locais o justifiquem, os Governos Provinciais podem tornar obrigatória a previsão, nos projectos de edificação, do aquecimento por aparelhos de combustão de todos os compartimentos destinados a habitação ou a maior permanência de pessoas a impor a consequente realização dos dispositivos mencionados no presente artigo. Artigo 107.º As cozinhas devem ser sempre providas de dispositivos eficientes para a evacuação de fumos e gases e eliminação dos maus cheiros. § único. Quando nelas se instalar chaminé com lareira, esta deve ter sempre profundidade de 0,50m, pelo menos, e conduta privativa para a evacuação do fumo e eliminação dos maus cheiros. Artigo 108.º
Artigo 111º