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REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS, Exercícios de Construção

REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS. CAPÍTULO I. Disposições gerais. Artigo 1.º. A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção ...

Tipologia: Exercícios

2023

Compartilhado em 16/01/2023

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REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação,
alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes e bem assim os trabalhos que impliquem
alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes
de municípios e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão, subordinam-se
às disposições do presente Regulamento;
§ único. Fora das zonas e localidades a que faz referência este artigo, o presente Regulamento aplica-se nas
povoações a que seja tornado extensivo por deliberação dos Governos das Províncias e, em todos os
casos, às edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.
Artigo 2.°
Os Governos das Províncias ou a quem deleguem competências não podem conceder licenças para a execução
de quaisquer obras sem que previamente se verifiquem que elas não colidem com o plano de urbanização geral
ou parcial aprovado para o local ou que, em todo o caso, não prejudicam a estética urbana.
§ único. A concessão de licença para a execução de quaisquer obras deve ser sempre condicionada à
observância das demais prescrições do presente Regulamento, dos Regulamentos locais em vigor e,
bem assim, de quaisquer outras disposições legais cuja aplicação incumba aos Governos Provinciais
ou Administrações Municipais assegurar.
Artigo 3.°
A concessão da licença para a execução de qualquer obra e o próprio exercício da fiscalização dos Governos
Provinciais ou Administrações Municipais, no seu decurso, não isentam o dono da obra ou seu representante, da
responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita concordância com as prescrições regulamentares e não
podem desobrigá-los da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a edificação, pela sua
localização ou natureza, haja de subordinar-se.
Artigo 4.°
Os pedidos de licença para a execução de obras devem ser acompanhados dos elementos estritamente
necessários ao exacto esclarecimento das condições da sua realização, conforme se dispuser nos Regulamentos
locais, na elaboração dos quais se deve ter em conta a importância, localização e finalidade de cada tipo de
obras.
§ único. Os Governos Provinciais devem submeter à aprovação da autoridade competente os Regulamentos
locais, cuja elaboração é prevista neste artigo.
Artigo 5.°
Nos projectos de novas construções e de reconstrução, ampliação e alteração de construções existentes devem
ser sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos.
Artigo 6.º
As obras relativas a novas edificações, a reedificações, a ampliações e alterações de edificações existentes não
podem ser iniciadas sem que pela respectiva entidade competente para o licenciamento seja fixado, quando
necessário, o alinhamento de acordo com o plano geral e dada a cota de nível.
Artigo 7.º
A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem
modificações importantes nas suas características, carece de licenciamento.
§ 1.º As entidades competentes só podem conceder as licenças a que este artigo se refere depois de realizada
vistoria, destinada a verificar se as obras obedeceram a respectiva licença, ao projecto aprovado e às
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
§ 2.° A licença de utilização só pode ser concedida depois de decorrido sobre a conclusão das obras o prazo
fixado nos Regulamentos locais, tendo em vista as exigências da salubridade relacionadas com a natureza da
utilização.
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REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais Artigo 1.º A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de municípios e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão, subordinam-se às disposições do presente Regulamento; § único. Fora das zonas e localidades a que faz referência este artigo, o presente Regulamento aplica-se nas povoações a que seja tornado extensivo por deliberação dos Governos das Províncias e, em todos os casos, às edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.

Artigo 2.° Os Governos das Províncias ou a quem deleguem competências não podem conceder licenças para a execução de quaisquer obras sem que previamente se verifiquem que elas não colidem com o plano de urbanização geral ou parcial aprovado para o local ou que, em todo o caso, não prejudicam a estética urbana. § único. A concessão de licença para a execução de quaisquer obras deve ser sempre condicionada à observância das demais prescrições do presente Regulamento, dos Regulamentos locais em vigor e, bem assim, de quaisquer outras disposições legais cuja aplicação incumba aos Governos Provinciais ou Administrações Municipais assegurar.

Artigo 3.° A concessão da licença para a execução de qualquer obra e o próprio exercício da fiscalização dos Governos Provinciais ou Administrações Municipais, no seu decurso, não isentam o dono da obra ou seu representante, da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita concordância com as prescrições regulamentares e não podem desobrigá-los da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a edificação, pela sua localização ou natureza, haja de subordinar-se.

Artigo 4.° Os pedidos de licença para a execução de obras devem ser acompanhados dos elementos estritamente necessários ao exacto esclarecimento das condições da sua realização, conforme se dispuser nos Regulamentos locais, na elaboração dos quais se deve ter em conta a importância, localização e finalidade de cada tipo de obras. § único. Os Governos Provinciais devem submeter à aprovação da autoridade competente os Regulamentos locais, cuja elaboração é prevista neste artigo.

Artigo 5.° Nos projectos de novas construções e de reconstrução, ampliação e alteração de construções existentes devem ser sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos. Artigo 6.º As obras relativas a novas edificações, a reedificações, a ampliações e alterações de edificações existentes não podem ser iniciadas sem que pela respectiva entidade competente para o licenciamento seja fixado, quando necessário, o alinhamento de acordo com o plano geral e dada a cota de nível.

Artigo 7.º A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, carece de licenciamento.

§ 1.º As entidades competentes só podem conceder as licenças a que este artigo se refere depois de realizada vistoria, destinada a verificar se as obras obedeceram a respectiva licença, ao projecto aprovado e às disposições legais e regulamentares aplicáveis. § 2.° A licença de utilização só pode ser concedida depois de decorrido sobre a conclusão das obras o prazo fixado nos Regulamentos locais, tendo em vista as exigências da salubridade relacionadas com a natureza da utilização.

§ 3.° O disposto neste artigo é aplicável à utilização das edificações existentes para fins diversos dos anteriormente autorizados, não podendo a licença para este efeito ser concedida sem que se verifique a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 8.° As edificações existentes devem ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as deficiências provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condições de utilização, sob todos os aspectos de que trata o presente Regulamento.

Artigo 9.° Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o artigo anterior, os Governos Provinciais e as Administrações Municipais podem, em qualquer altura, determinar, em edificações existentes, precedendo vistoria, a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio. § 1.° Aos Governos Provinciais e às Administrações Municipais compete ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, bem como das pequenas casas abarracadas com um ou dois pavimentos, em construção ou já construídas, e de quaisquer construções ligeiras, desde que o seu projecto não tenha sido aprovado, nem tenha sido concedida licença para a sua construção. § 2.° As deliberações tomadas pelos Governos Provinciais e pelas Administrações Municipais em matéria de beneficiação extraordinária ou demolição são notificadas ao proprietário do prédio no prazo de três dias, a contar da aprovação da respectiva acta.

Artigo 10.° Podem ser expropriadas as edificações que, em consequência de deliberação dos Governos Provinciais baseada em prévia vistoria, devam ser reconstruídas, remodeladas, beneficiadas ou demolidas, total ou parcialmente, para realização geral ou parcial dos planos de urbanização aprovados. Artigo 11.° A execução de pequenas obras de reparação sanitária, como, por exemplo, as relativas a roturas, obstruções ou outras formas do mau funcionamento, tanto das canalizações interiores e exteriores de águas e esgotos como das instalações sanitárias, a deficiências das coberturas e ao mau estado das fossas, é ordenada pelos Governos Provinciais e pelas Administrações Municipais, independentemente de vistoria. § único. É da competência dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais a aplicação das penas previstas na lei pelo não cumprimento das determinações a que este artigo se refere.

Artigo 12.° Quando determinadas obras forem impostas por um serviço público, a notificação ao interessado deve ser feita por intermédio do respectivo Governo da Província ou da Administração Municipal. Artigo 13.º As obras executadas pelos serviços do Estado não carecem de licenciamento, mas devem ser submetidas à prévia apreciação dos respectivos Governos Provinciais, a fim de se verificar a sua conformidade com o plano geral ou parcial da urbanização aprovado e com as prescrições regulamentares aplicáveis.

CAPITULO II

Condições gerais das edificações Secção I Disposições gerais

Artigo 14.° Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, devem ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e às funções educativas que devem exercer.

Artigo 15.°

Artigo 23.º Na construção das paredes das edificações de carácter permanente devem ser utilizados materiais adequados à natureza, importância, carácter, destino e localização dessas edificações, os quais devem oferecer, em todos os casos, suficientes condições de segurança e durabilidade. Artigo 24.º Para as paredes das edificações correntes destinadas a habitação, quando construídas de alvenaria de pedra ou de tijolo cerâmico maciço de 1.ª qualidade, com as dimensões de 0,23m x 0,11m x 0,07m, pode ser considerada assegurada, sem outra justificação, a sua resistência, sempre que sejam adoptadas as espessuras mínimas a fixar em regulamento específico das tipologias de construção.

Artigo 25.º Os Governos Provinciais ou as Administrações Municipais só podem autorizar, para as paredes das edificações correntes destinadas à habitação, construídas de alvenaria de pedra ou tijolo, espessuras inferiores aos mínimos fixados no artigo anterior, desde que: a) Sejam asseguradas ao mesmo tempo as disposições porventura necessárias para que não resultem diminuídas as condições de salubridade da edificação, particularmente no que se refere à protecção contra a humidade, variações de temperatura e propagação de ruídos e vibrações; b) Sejam justificadas as espessuras propostas, por ensaios em laboratórios oficiais ou por cálculos rigorosos em que se tenham em consideração a resistência verificada dos materiais empregados e as forças actuantes, incluindo nestas não só as cargas verticais, como também a acção do vento, as componentes verticais e horizontais das forças oblíquas e as solicitações secundárias a que as paredes possam estar sujeitas por virtude de causas exteriores ou dos sistemas de construção adoptados. § único. Pode também ser exigido o cumprimento do prescrito no corpo deste artigo, quaisquer que sejam as espessuras propostas, quando na construção das paredes sejam empregues outros materiais ou elas tenham constituição especial.

Artigo 26.º A justificação da resistência das paredes pode ainda ser exigida quando tenham alturas livres superiores a 3,50m ou estejam sujeitas a solicitações superiores das habitações correntes, particularmente quando a edificação se destine a fins susceptíveis de se lhe impor sobrecargas superiores a 300 quilogramas por metro quadrado de pavimento ou de a sujeitar a esforços dinâmicos consideráveis.

Artigo 27.º Nas edificações construídas com estruturas independentes de betão armado ou metálicas, as espessuras das paredes de simples preenchimento das malhas verticais das estruturas, quando de alvenaria de pedra ou de tijolo, podem ser reduzidas até aos valores mínimos de cada grupo fixados no artigo 24.º, desde que o menor vão livre da parede entre os elementos horizontais ou verticais da estrutura não exceda 3,50m.

Artigo 28.° A construção das paredes das caves que ficarem em contacto com o terreno exterior nos termos das alíneas d) e e) do artigo 18.° deste Regulamento, consideradas habitáveis, quando não sejam adoptadas outras soluções comprovadamente equivalentes do ponto de vista da salubridade da habitação, a espessura das paredes não pode ser inferior a 0, 60m e o seu paramento exterior deve ser guarnecido até 0,20 m acima do terreno exterior, com revestimento impermeável resistente, sem prejuízo de outras precauções consideradas necessárias para evitar a humidade no interior das habitações.

Artigo 29.° Todas as paredes em elevação, quando não sejam construídas com material preparado para ficar à vista, devem ser guarnecidas, tanto interior como exteriormente, com revestimentos apropriados, de natureza, qualidade e espessura tais que, pela sua resistência à acção do tempo, garantam a manutenção das condições iniciais de salubridade e bom aspecto da edificação. § 1.° Os revestimentos exteriores devem ser impermeáveis sempre que as paredes estejam expostas à acção frequente de ventos chuvosos.

§ 2.° O revestimento exterior das paredes das mansardas ou das janelas de trapeira devem ser de material impermeável, com reduzida condutibilidade calorífera e resistente à acção dos agentes atmosféricos e ao fogo.

Artigo 30.° As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem devem ser revestidas, até, pelo menos, à altura de 1,50m, com materiais impermeáveis, de superfície aparente lisa e facilmente lavável.

Artigo 31.° Os paramentos exteriores das fachadas que marginem as vias públicas mais importantes designadas em postura municipal devem ser guarnecidos inferiormente de pedra aparelhada ou de outro material resistente ao desgaste e fácil de conservar limpo e em bom estado. Artigo 32.°

  1. No guarnecimento dos vãos abertos em paredes exteriores de alvenaria, quando não se empregar cantaria ou betão, deve ser utilizada a pedra rija ou tijolo maciço e argamassa hidráulica.
  2. Para a fixação dos aros exteriores deve ser utilizado material resistente, com exclusão da madeira. Artigo 33.° Todas as cantarias aplicadas em guarnecimento de vãos ou revestimento de paredes devem ser ligadas ao material das mesmas paredes por processos que dêem suficiente garantia de solidez e duração.

SECÇÃO IV

Pavimentos e coberturas Artigo 34.° Na constituição dos pavimentos das edificações deve atender-se não só às exigências da segurança, como também às de salubridade e à defesa contra a propagação de ruídos e vibrações. Artigo 35.°

  1. As estruturas dos pavimentos e coberturas das edificações devem ser construídas de madeira, betão armado, aço e outros materiais apropriados que possuam satisfatórias qualidades de resistência e duração.
  2. As secções transversais dos respectivos elementos devem ser justificadas pelo cálculo ou por experiências, devendo atender-se, para este fim, à disposição daqueles elementos, à capacidade de resistência dos materiais empregados e às solicitações inerentes à utilização da estrutura.

Artigo 36.º

  1. Nos pavimentos de madeira das edificações correntes destinadas a habitação, as secções transversais das vigas podem ser as justificadas pelo uso para idênticos vãos e cargas máximas, não sendo, todavia, consentidas secções inferiores à de 0,16m x 0,08m ou equivalente a esta em resistência e rigidez.
  2. A este valor numérico deve corresponder afastamento entre eixos não superior a 0,40m.
  3. As vigas devem ser convenientemente tarugadas, quando o vão for superior a 2,5m.

Artigo 37.º Nas coberturas das edificações correntes, com inclinação não inferior a 20.°, nem superior a 40.º, apoiadas sobre estruturas de madeira, podem ser empregues, sem outra justificação, as secções mínimas seguintes ou suas equivalentes em resistência e rigidez, desde que não se excedam as distancias máximas indicadas.

Elementos da estrutura Distância máxima entre eixos

Secção mínima dos elementos altura por largura Centímetros

Madres……………………………………. Varas para telha tipo marselha……………. Varas para telha tipo canudo……………… Ripas para telha tipo marselha…………….

Comprimento da telha

16 x 8 10 x 5 14 x 7 3 x 2,

Artigo 38.°

  1. Todas as edificações para além das escadas deve ser obrigatório a implantação de rampas de acesso para deficientes.

Artigo 45.º

  1. A largura dos lanços das escadas nas moradias unifamiliares deve ser, no mínimo, de 0,80 m.
  2. Nas edificações para habitação colectiva até dois pisos ou quatro habitações, servidas pela mesma escada, os lanços desta devem ter a largura mínima de 0,90m.
  3. Nas edificações para habitação colectiva com mais de dois pisos ou com mais de quatro habitações, servidas pela mesma escada, os lanços devem ter a largura mínima de 1,10m.
  4. Nas edificações para habitação colectiva, quando os lanços se situem entre paredes, a sua largura mínima deve ser, nos casos referidos no n.º 2, de 1,10 m e, nos casos do n.º 3, de 1,20m.
  5. Para edifícios que integrem um corpo de altura superior a 30 m, a largura mínima admissível das escadas deve ser de 1,40m.
  6. As larguras mínimas dos patamares para onde se abrem as portas de acesso às habitações devem ser de 1,10 m, nos casos contemplados no n.º 2, de 1,40 m, nos casos referidos no n.º 3, e de 1,50 m, nos casos do n.º 5.
  7. Os degraus das escadas das edificações para habitação colectiva devem ter a largura (cobertor) mínima de 0,25 m e a altura (espelho) máxima de 0,193 m.
  8. No entanto, nos edifícios de três, quatro ou cinco pisos e sempre que não seja instalado ascensor, a largura (cobertor) mínima deve ser de 0,280 m e a altura (espelho) máxima de 0,175 m.
  9. As dimensões adoptadas devem manter-se constantes nos lanços entre pisos consecutivos.

Artigo 46.°

  1. As escadas de acesso comum nas edificações com mais de três pisos, sempre que possível, devem ser iluminadas e ventiladas por meio de aberturas praticadas nas paredes em comunicação directa com o exterior.
  2. Todavia, nos dois andares superiores destas edificações, bem como no seu conjunto nas edificações até três pisos, a iluminação e ventilação das escadas de acesso comum podem ser feitas por clarabóias providas de ventiladores, devendo as escadas ter no seu eixo um espaço vazio com largura não inferior a 40 centímetros.
    1. Em todos os casos deve ter-se em atenção o disposto no artigo 47.º.

Artigo 47.º

  1. As escadas de acesso aos andares ocupados das edificações, incluindo os respectivos patamares, e bem como os acessos comuns a estas escadas, salvo nos casos referidos nos pontos 3 e 4, devem ser construídos com materiais resistentes ao fogo, podendo, no entanto, ser revestidos com outros materiais.
  2. As escadas, desde que sirvam mais de dois pisos, devem ser encerradas em caixas de paredes igualmente resistentes ao fogo, nas quais não são permitidos outros vãos em comunicação com o interior das edificações além das portas de ligação com diversos pisos. $ único. As caixas de escadas que sirvam mais de dois pisos, devem ser sempre providas de dispositivos de ventilação da parte superior e de bomba de escadas para acções de salvação nomeadamente extinção de incêndio.
  3. Nas habitações com o máximo de dois andares sobre o rés-do-chão, incluindo sótão, quando habitável, as escadas podem ser construídas de materiais não resistentes ao fogo desde que sejam dotadas inferiormente de um revestimento contínuo, sem fendas ou juntas, resistente ao fogo. $ único. Nas pequenas habitações com o máximo de um andar sobre o rés-do-chão pode ser dispensado este revestimento.
  1. O disposto no corpo do ponto anterior pode ser aplicável a uma das escadas de acesso comum das habitações com maior número de andares, providas de escadas de serviço, desde que o número total de pisos habitáveis, incluindo cave e sótão, não exceda cinco.

Artigo 48.º

  1. Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5m , é obrigatória a instalação de ascensores. A altura referida, deve ser medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso interior do edifício.
  2. Os ascensores, no mínimo de dois, devem ser dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e devem servir todos os pisos de acesso aos fogos.
  3. Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos, destinado a habitação, em que a altura mínima ao último piso for inferior a 11,5m, medida nos termos do nº 1 deste artigo, deve ser previsto espaço para futura instalação no mínimo de um ascensor.

Artigo 49.°

  1. Nas edificações com características especiais, e particularmente naquelas que sejam ocupadas ou frequentadas por grande número de pessoas e nas de grande desenvolvimento em planta, o número e natureza das escadas e dos meios de comunicação vertical, bem como a sua distribuição, devem ser fixados de modo que seja fácil utilizá-los em todas as circunstâncias. 2. Nas edificações com mais de três (3) pisos deve ser obrigatório, para além das escadas principais e as de serviço a construção de escadas de fácil acesso, servindo todos os pisos.

Artigo 50.º As edificações não destinadas a habitação devem, quando o seu destino o justifique, ser providos, além de escadas ou rampas, de ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes em número e com capacidade que forem necessários, em todos os pisos.

CAPITULO III

Condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção

SECÇÃO I

Salubridade dos terrenos

Artigo 51.° Nenhuma edificação pode ser construída ou reconstruída em terreno que não seja reconhecidamente salubre ou sujeito previamente às necessárias obras de saneamento.

Artigo 52.° Em terrenos alagadiços ou húmidos a construção ou reconstrução de qualquer edificação deve ser precedida das obras necessárias para o enxugar e desviar as águas, de modo que o prédio venha a ficar preservado de toda a humidade.

Artigo 53.° Em terrenos onde se tenham feito depósitos ou despejos de imundícies ou de águas sujas provenientes de usos domésticos ou de indústrias nocivas à saúde não pode ser executada qualquer construção sem previamente se proceder à limpeza e beneficiação completas do mesmo terreno. Artigo 54.° Nas zonas urbanas não podem ser executadas quaisquer construções ou instalações onde possam ser depositadas imundícies tais como cavalariças, currais, vacarias, pocilgas, lavadouros, fabricas de produtos corrosivos ou prejudiciais à saúde pública e estabelecimentos semelhantes, sem que os respectivos pavimentos fiquem perfeitamente impermeáveis e sejam adoptadas as demais disposições próprias para evitar a poluição dos terrenos e das águas potáveis ou minero-medicinais.

§ 1.° Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não tenha sido organizado logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada edificação deve ser provida de um logradouro próprio, com toda a largura do lote e com fácil acesso do exterior. § 2.º O logradouro a que alude o parágrafo anterior deve ter em todos os seus pontos profundidade não inferior a metade da altura correspondente da fachada adjacente, medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais desfavorável, com o mínimo de 6,0 metros e sem que a área livre e descoberta seja inferior a 40 metros quadrados.

§ 3.º Nos prédios de gaveto podem ser dispensadas as condições de largura e profundidade mínima de logradouro referidas no corpo deste artigo desde que fiquem satisfatoriamente asseguradas a iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas.

Artigo 61.º Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais, salvo o disposto no artigo seguinte, não podem consentir qualquer tolerância quanto ao disposto nos artigos anteriores desta secção, a não ser que reconhecidamente se justifiquem por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação deste Regulamento, e somente se ficarem garantidas, em condições satisfatórias, a ventilação e iluminação natural e, tanto quanto possível, a insolação do edifício em todos os seus pisos habitáveis. § único. As concessões ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser baseadas sempre em parecer favorável da entidade responsável pela saúde, higiene e saneamento.

Artigo 62.º Podem ser admitidas outras soluções em desacordo com o disposto nos artigos anteriores, desde que fiquem, em todo o caso, estritamente asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis, mas só quando se trate de edificações cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram disposições especiais.

SECÇÃO III

Disposição dos espaços interiores e dos espaços livres das edificações Artigo 63.°

  1. A altura mínima, piso a piso, em edificações destinadas à habitação é de 2,80 m, não podendo ser o pé-direito livre mínimo inferior a 2,50 m..
  2. Excepcionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,50 m.
  3. O pé-direito livre mínimo dos pisos destinados a estabelecimentos comerciais é de 3 m.
  4. Nos tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, a altura piso a piso e ou o pé-direito mínimos definidos nos números 1 e 3 devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,50 m ou de 3,00 m, respectivamente, nos casos de habitação, de comércio ou industria, respectivamente.

Artigo 64.º

  1. Os compartimentos de habitação não poderão ser em número e área inferiores aos indicados nos quadros seguintes: a. Compartimentos de habitação corrente:

Nº de compartimentos e tipos de fogo 2 T

T

T

T

T

T

T

Mais de 8 Tn > 6

Área em metros quadrados (mínima)

Quarto de casal - 12 12 12 12 12 12 12 Quarto duplo - - 11 11 11 11 11 Quarto duplo - - - 11 11 11 11 11 Quarto duplo - - - - - 11 11 Quarto simples - - - - 9 9 9 9 Quarto simples - - - - - - 9

Sala 12 15 15 18 20 22 22

Sempre + 3m^2 /pessoa Cozinhas 6 6 8 8 8 10 10 10

Suplemento de área obrigatório

(x+4)m^2 X=nº de quartos

b. Compartimentos de habitação social:

Nº de compartimentos e tipos de fogo 2 T

T

T

T

T

T

T

Mais de 8 Tn > 6

Área em metros quadrados (mínima)

Quarto de casal - 10,5 10, Quarto duplo - - 9 Quarto duplo - - - Quarto duplo - - - Quarto simples - - - Quarto simples - - - Sala 10 10 10 Cozinhas 6 6 6

Suplemento de área obrigatório

  1. No número de compartimentos acima referidos não se incluem vestíbulos, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar.
  2. O suplemento de área obrigatório referido no n.º 1 não pode dar origem a um espaço autónomo e encerrado, deve distribuir-se pela cozinha e sala, e terá uma sua parcela afectada ao tratamento de roupa, na proporção que estiver mais de acordo com os objectivos da solução do projecto.
  3. Quando o tratamento de roupa se fizer em espaço delimitado, a parcela do suplemento de área referida no n.º 3, destinada a essa função, não deve ser inferior a 2 m^2.
  4. O tipo de fogo deve ser definido pelo número de quartos de dormir, e para a sua identificação utiliza-se o símbolo T (x), em que (x) representa o número de quartos de dormir.

Artigo 65.º

  1. As áreas brutas dos fogos devem ter os valores mínimos indicados nos quadros seguintes: a. Áreas brutas de fogos de habitação corrente:
  1. As dimensões dos compartimentos das habitações referidas no n.º 1 do artigo 64.º obedecerão às exigências seguintes: a) Quando a respectiva área for menor que 6 m^2 , a dimensão do lado menor será 2,10 m; b) Quando a respectiva área for maior ou igual a 6 m^2 e menor que 12 m^2 , a dimensão do lado menor será no mínimo de 3,00 m; c) Quando a respectiva área for maior ou igual a 12 m^2 e menor que 15 m^2 , a dimensão do lado menor será no mínimo de 3,00 m ; d) Quando a respectiva área for maior ou igual a 15 m^2 , o comprimento não poderá exceder o dobro da largura, ressalvando-se as situações em que nas duas paredes opostas mais afastadas se pratiquem vãos.
  2. Quando um compartimento se articular em dois espaços não autónomos, a dimensão horizontal que define o seu contacto nunca será inferior a dois terços da dimensão menor do espaço maior, com o mínimo de 2,10 m.
  3. Exceptua-se do preceituado no número anterior o compartimento destinado a cozinha, em que a dimensão menor admitida será de 1,70 m, sem prejuízo de que a distância mínima livre entre bancadas situadas em paredes opostas seja de 1,10 m.

Artigo 69.º

  1. Os compartimentos das habitações referidos no nº 1 do artigo 64º devem ser sempre iluminados e ventilados por uma ou mais vãos praticados nas paredes em comunicação directa com o exterior e cuja a área total não deve ser inferior a um décimo da área do compartimento com o mínimo de 1,08m^2 , medidos no tosco.
  2. No casos em que as condições climáticas e de ruído tal justifiquem, deve ser permitido o uso de varandas envidraçadas, consideradas para efeito deste artigo como espaço exterior, de acordo com os condicionamentos seguintes: a) A largura das varandas não pode exceder 1,80m; b) As áreas dos vãos dos compartimentos confinantes não devem ser inferiores a um quinto da respectiva área nem a 3,0 m^2 ; c) A área do envidraçado da varanda não deve ser inferior a um terço da respectiva área, nem a 4,3 m^2 ; d) Área de ventilação do envidraçado da varanda deve ser, no mínimo, igual a metade da área total do envidraçado.
  3. As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não devem ser consideradas vãos de iluminação ou ventilação para os fins do disposto nesse artigo. Artigo 70.º Deve ficar assegurada a ventilação transversal do conjunto de cada habitação, em regra por meio de janelas dispostas em duas fachadas opostas.

Artigo 71.º As janelas dos compartimentos das habitações devem ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto do artigo 73.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3,0 m. Além disso, não deve existir num e no outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2,0 m, devendo-se garantir-se em toda essa largura, o afastamento mínimo de 3,0 m acima do fixado. Artigo 72.º A ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos das edificações com quaisquer construções, designadamente telheiros e coberturas, e o pejamento dos mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só pode ser efectuada com expressa autorização dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais quando se verifique não advir daí prejuízo para o bom aspecto e condições de salubridade e segurança de todas as edificações directa ou indirectamente afectadas.

Artigo 73.º Sempre que nas fachadas sobre logradouros ou pátios haja varandas, alpendres ou quaisquer outras construções salientes das paredes, susceptíveis de prejudicar as condições de iluminação ou ventilação, as distâncias ou dimensões mínimas fixadas no artigo 71.º devem ser contadas a partir dos limites extremos dessas construções.

Artigo 74.º

  1. Nos logradouros e outros espaços livres deve haver ao longo da construção uma faixa de, pelo menos, 1,0 metro de largura, revestida de material impermeável ou outra disposição igualmente eficiente para proteger as paredes contra infiltrações.
    1. A área restante deve ser ajardinada ou ter outro arranjo condigno.
  2. Os pavimentos dos pátios e as faixas impermeáveis dos espaços livres devem ser construídos com inclinações que assegurem rápido e completo escoamento das águas pluviais ou de lavagem para uma abertura com ralo e vedação hidráulica, que poderá ser ligada ao esgoto do prédio.

Artigo 75.º

  1. Só deve ser permitida a construção de caves destinadas a habitação em casos excepcionais, em que a orientação e o desafogo do local permitam assegurar-lhes boas condições de habitabilidade, reconhecidas pelos Governos Provinciais ou pelas Administrações Municipais, devendo, neste caso, todos os compartimentos satisfazer às condições especificadas neste Regulamento para os andares de habitação e ainda ao seguinte:

a) A cave deve ter, pelo menos, uma parede exterior completamente desafogada a partir de 0,15 m abaixo do nível do pavimento inferior;

b) Devem ser adoptadas todas as disposições construtivas necessárias para garantir a defesa da cave contra infiltrações de águas superficiais e contra a humidade telúrica e para impedir que quaisquer emanações subterrâneas penetrem no seu interior;

c) O escoamento dos esgotos deve ser conseguido por gravidade.

  1. No caso de habitações unifamiliares isoladas que tenham uma fachada completamente desafogada e, pelo menos, duas outras desafogadas, só a partir de 1,0 m de altura acima do pavimento interior se pode dispor de compartimentos habitacionais contíguos a qualquer das fachadas.
  2. Para o caso de habitações unifamiliares geminadas, deve ser exigido, para esse efeito, além da uma fachada completamente desafogada, apenas uma outra desafogada, nos termos já referidos para a outra hipótese.
  3. Se da construção da cave resultar a possibilidade de se abrirem janelas sobre as ruas ou sobre o terreno circundante, não podem aquelas, em regra, ter os seus peitoris a menos de 0,40 m acima do nível exterior.

Artigo 76.º

  1. Pode ser autorizada a construção de caves que sirvam exclusivamente de arrecadação para uso dos inquilinos do próprio prédio ou de armazém ou arrecadação de estabelecimentos comerciais ou industriais existentes no mesmo prédio.
  2. Neste caso, o pé-direito mínimo deve ser de 2,50 m e as caves devem ser suficientemente arejadas e protegidas contra a humidade e não possuir qualquer comunicação directa com a parte do prédio destinada a habitação.

§ único. Os Governos Provinciais podem ainda fixar outras disposições especiais a que devam obedecer as arrecadações nas caves, tendentes a impedir a sua utilização eventual para fins de habitação.

Artigo 77.º

  1. Os sótãos, águas-furtadas e mansardas só podem ser utilizados para fins de habitação quando satisfaçam a todas as condições e salubridade previstas neste regulamento para os andares de habitação.
  2. No entanto, é permitido que os respectivos compartimentos tenham o pé-direito mínimo regulamentar só em metade da sua área, não podendo, porém, em qualquer ponto afastado mais de 30 centímetros do perímetro do comprimento, o pé-direito ser inferior a 2,0 metros.
  1. Pode, todavia, ser consentida tal comunicação quando sejam adoptadas as disposições necessárias para que desse facto não resulte difusão de maus cheiros nem prejuízo para a salubridade dos compartimentos comunicantes e estes não sejam a sala de refeições, cozinha, copa ou despensa. Artigo 85°
  2. As instalações sanitárias devem ter iluminação e renovação permanente de ar asseguradas directamente do exterior da edificação, e a área total envidraçada do vão ou vãos abertos na parede, em contacto directo com o exterior, não deve ser inferior a 0,54 m^2 , medida no tosco, devendo a parte de abrir ter, pelo menos, 0,36 m^2.
  3. Em casos especiais, justificados por características próprias da edificação no seu conjunto, pode ser exceptuado o disposto no número anterior, desde que fique eficazmente assegurada a renovação constante e suficiente do ar, por ventilação natural ou forçada e desde que o respectivo sistema obedeça ao condicionalismo previsto no artigo 16.º
  4. Em caso algum não deve ser prevista a utilização de aparelhos de combustão, designadamente esquentador a gás, nas instalações sanitárias.

Artigo 86°

  1. Todas as retretes devem ser providas de uma bacia munida de sifão e de um dispositivo para a sua lavagem.
  2. Onde exista rede pública de distribuição de água deve ser obrigatória a instalação de autoclismo de capacidade conveniente ou de outro dispositivo que assegure a rápida remoção das matérias depositadas na bacia.

Artigo 87° Devem ser aplicáveis aos urinóis as disposições deste Regulamento relativas às condições de salubridade das retretes.

Artigo 88

  1. As canalizações de esgoto dos prédios devem ser delineadas e estabelecidas de maneira a assegurar em todas as circunstâncias a boa evacuação das matérias recebidas.
  2. Devem ser acessíveis e facilmente inspeccionáveis, tanto quanto possível, em toda a sua extensão, sem prejuízo do bom aspecto exterior da edificação.
  3. Nas canalizações dos prédios deve ser interdito o emprego de tubagem de barro comum, mesmo vidrada. Artigo 89°
  4. Deve ser assegurado o rápido e completo escoamento das águas pluviais caídas em qualquer local do prédio.
    1. Os tubos de queda das águas pluviais devem ser independentes dos tubos de queda destinados ao esgoto de dejectos e águas servidas.

Artigo 90.°

  1. Devem ser tomadas todas as disposições necessárias para rigorosa defesa da habitação contra emanações doa esgotos susceptíveis de prejudicar a saúde ou a comodidade dos ocupantes.
  2. Qualquer aparelho ou orifício de escoamento, sem excepção, desde que possa estabelecer comunicação entre canalizações ou reservatórios de águas servidas ou de dejectos e a habitação, incluindo os escoadouros colocados nos logradouros ou em outro qualquer local do prédio, deve ser ligado ao ramal da evacuação por intermédio de um sifão acessível e de fácil limpeza e em condições de garantir uma vedação hidráulica efectiva e permanente.

Artigo 91.º Devem ser adoptadas todas as precauções tendentes a assegurar a ventilação das canalizações de esgoto e a impedir o esvaziamento, mesmo temporário, dos sifões e a consequente descontinuidade da vedação hidráulica. § 1.º Os tubos de queda dos dejectos e águas servidas dos prédios devem ser sempre prolongados além da ramificação mais elevada, sem diminuição de secção, abrindo livremente na atmosfera a, pelo menos, 50 centímetros acima

do telhado ou, quando a cobertura formar terraço, a 2,0 m acima do seu nível e a 1,0 m acima de qualquer vão ou simples abertura em comunicação com os locais de habitação, quando situados a uma distância horizontal inferior a 4,0 m da desembocadura do tubo. § 2.° Nas edificações com instalações sanitárias distribuídas por mais de um piso deve ser ainda obrigatória a instalação de um tubo geral de ventilação, de secção útil constante, adequada à sua extensão e ao número e natureza dos aparelhos servidos. § 3.° Este tubo, a que se ligarão os ramais da ventilação dos sifões ou grupos de sifões a ventilar, pode ser inserido no tubo de queda 1,0 metro acima da última ramificação ou abrir-se livremente na atmosfera nas condições estabelecidas para os tubos de queda. Inferiormente, o tubo geral de ventilação deve ser inserido no tubo de queda a jusante da ligação do primeiro ramal de descarga.

Artigo 92.° Os dejectos e águas servidas devem ser afastados dos prédios prontamente e por forma tal que não possam originar quaisquer condições de insalubridade. § único. Toda a edificação existente ou a construir deve ser obrigatoriamente ligada à rede pública de esgotos por um ou mais ramais, em regra privativos da edificação, que sirvam para a evacuação dos seus esgotos.

Artigo 93.°

  1. Nos locais ainda não servidos por colector público acessível os esgotos dos prédios devem ser dirigidos para instalações cujos efluentes sejam suficientemente depurados.
  2. Deve ser interdita a utilização de poços perdidos ou outros dispositivos susceptíveis de poluir o subsolo ou estabelecidos em condições de causarem quaisquer outros danos à salubridade pública. § único. As instalações referidas neste artigo não devem continuar a ser utilizadas logo que aos prédios respectivos for assegurado esgoto para colector público e, ao cessar a sua utilização, são demolidas ou entulhadas, depois de cuidadosamente limpas e desinfectadas. Artigo 94.º Deve ser proibido o escoamento, mesmo temporário, para cursos de água, lagos ou para o mar, dos dejectos ou águas servidas de qualquer natureza não sujeitos a tratamento prévio conveniente, quando daí possam advir condições de insalubridade ou prejuízo público.

Artigo 95.° Em todas as edificações com mais de quatro pisos, incluindo cave e sótão, sempre que habitáveis e quando não se preveja outro sistema mais aperfeiçoado de evacuação de lixos, deve, pelo menos, existir um compartimento facilmente acessível, destinado a nele se depositarem contentores dos lixos dos diversos pisos. § único. Os compartimentos a que se refere o corpo deste artigo devem ser bem ventilados e possuir disposições apropriadas para a sua lavagem frequente.

Artigo 96.º

  1. As canalizações destinadas à evacuação dos lixos dos inquilinos dos diversos pisos, quando previstas, devem ser verticais, ter secção útil proporcionada ao número de inquilinos e diâmetro mínimo de 30 centímetros.
  2. Em cada piso deve haver, pelo menos, uma boca de despejo facilmente acessível e ligada à canalização vertical por meio de ramais, cuja inclinação sobre a horizontal nunca deve ser inferior a 45.º § 1.° Tanto a canalização vertical como os ramais de evacuação devem ser constituídos por tubagens de grés vidrado ou outro material não sujeito a corrosão e de superfície interior perfeitamente lisa em toda a sua extensão e devem, além disso, possuir disposições eficazes de ventilação, lavagem e limpeza. § 2.º As bocas de despejo devem funcionar facilmente e satisfazer aos requisitos de perfeita vedação e higiene na sua utilização. Artigo 97º A introdução em colectores públicos de produtos ou líquidos residuais de fábricas, garagens ou de outros estabelecimentos, e susceptíveis de prejudicarem a exploração ou o funcionamento das canalizações e instalações do sistema de esgotos públicos, só pode ser autorizada quando se verifique ter sido precedida das operações necessárias para garantir a inocuidade do efluente. Artigo 98.º
  1. As coberturas dos poços devem ser sempre estanques. Qualquer abertura de ventilação deve obedecer às exigências mencionadas no § 3º do artigo 101.º

Artigo 104.º

  1. As cisternas devem ser providas de dispositivos eficazes que impeçam a recolha das primeiras águas caídas nas coberturas do prédio e que retenham a todo o momento quaisquer matérias sólidas arrastadas pela água recolhida.
  2. As cisternas devem ter sempre cobertura rigorosamente estanque e qualquer abertura para arejamento deve ser protegida contra a entrada de mosquitos, poeiras ou outras matérias estranhas. Artigo 105.º Deve ser interdita a utilização de poços ou cisternas para o abastecimento de água de alimentação sempre que se verifiquem condições de deficiente segurança contra quaisquer possibilidades de contaminação.

SECÇÃO VI

Evacuação dos fumos e gases Artigo 106.º Os compartimentos das habitações e quaisquer outros destinados à permanência de pessoas nos quais se preveja que venham a funcionar aparelhos de aquecimento por combustão devem ser providos dos dispositivos necessários para a sua ventilação e completa evacuação dos gases ou fumos susceptíveis de prejudicar a saúde ou o bem-estar dos ocupantes. § único. Quando as condições climatéricas locais o justifiquem, os Governos Provinciais podem tornar obrigatória a previsão, nos projectos de edificação, do aquecimento por aparelhos de combustão de todos os compartimentos destinados a habitação ou a maior permanência de pessoas a impor a consequente realização dos dispositivos mencionados no presente artigo. Artigo 107.º As cozinhas devem ser sempre providas de dispositivos eficientes para a evacuação de fumos e gases e eliminação dos maus cheiros. § único. Quando nelas se instalar chaminé com lareira, esta deve ter sempre profundidade de 0,50m, pelo menos, e conduta privativa para a evacuação do fumo e eliminação dos maus cheiros. Artigo 108.º

  1. As condutas de fumo que sirvam chaminés, fogões de aquecimento, caloríferos e outras origens de fumo semelhantes devem ser independentes.
  2. No entanto, podem ser aplicadas soluções de execução de condutas colectivas a que se ligam, com desfasamento de um piso, as fugas individuais.
  3. Deve ser indispensável, como complemento às soluções definidas no n.º 2, a instalação de exaustores estáticos, convenientemente conformados e dimensionados, nas saídas das chaminés. Artigo 109.º
  4. As chaminés de cozinha ou de aparelhos de aquecimento e as condutas de fumo devem ser construídas com materiais incombustíveis e afastadas, pelo menos, 0,20m de qualquer peça de madeira ou de outro material combustível.
  5. As condutas de fumo, quando agrupadas, devem ficar separadas umas das outras por panos de material incombustível, de espessura conveniente e sem quaisquer aberturas.
  6. As embocadas das chaminés e as condutas de fumo devem ter superfícies interiores lisas e desempenhadas.
    1. Os registos das condutas de fumo, quando previstos, não devem poder interceptar por completo a secção de evacuação. Artigo 110º
      1. As condutas de fumo devem formar com a vertical ângulo não superior a 30º.
  7. A sua secção deve ser a necessária para assegurar boa tiragem até ao capelo, porém, sem descer a menos de 4 decímetros quadrados e sem que a maior dimensão exceda três vezes a menor.

Artigo 111º

  1. As condutas de fumo devem elevar-se, em regra, pelos menos, 0,50m acima da parte mais elevada das coberturas do prédio e, bem assim, das edificações contíguas existentes num raio de 10,0 metros.
  2. As bocas não devem distar menos de 1,50m de quaisquer vãos de compartimentos de habitação e devem ser facilmente acessíveis para limpeza. Artigo 112.º As chaminés de instalações cujo funcionamento possa constituir causa de insalubridade ou de outros prejuízos para as edificações vizinhas devem ser providas dos dispositivos necessários para remediar estes inconvenientes. SECÇÃO VII Alojamento de animais Artigo 113.º
  3. As instalações para alojamento de animais somente podem ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas em condições de não originarem, directa ou indirectamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.
  4. Os anexos para alojamento de animais domésticos construídos nos logradouros dos prédios, quando expressamente autorizados, não podem ocupar mais do que 1/15 da área destes logradouros. § único. Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais podem interditar a construção ou utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem riscos para a saúde e comodidade dos habitantes. Artigo 114.º
  5. As instalações para alojamento de animais constituem, em regra, construções distintas das de habitação e afastadas delas.
  6. Quando tal, porém, não seja possível, devem ser, pelo menos, separadas das habitações por paredes cheias ou pavimentos contínuos que dêem garantia de isolamento perfeito.
  7. Qualquer comunicação directa com os compartimentos das habitações deve ser sempre interdita. Artigo 115.º As cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes devem ser convenientemente iluminados e providos de meios eficazes de ventilação permanente, devendo na sua construção ter-se em atenção, além das disposições do presente regulamento, as constantes da legislação especial aplicável. Artigo 116.º
  8. As paredes das cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes devem ser revestidas interiormente, até à altura mínima de 1,50 m acima do pavimento, de material resistente, impermeável e com superfície lisa que permita facilmente frequentes lavagens.
  9. Os tectos e as paredes acima desta altura devem ser rebocados e pintados ou, pelo menos, caiados, desde que a caiação seja mantida em condições de eficácia.
  10. O revestimento do solo deve ser sempre estabelecido de forma a impedir a infiltração ou a estagnação dos líquidos e a assegurar a sua pronta drenagem para a caleira de escoamento, ligada por intermédio de um sifão à tubagem de evacuação dos esgoto de prédio. § único. Quando, nas zonas rurais, haja em vista o ulterior aproveitamento dos líquidos acima referidos, o seu escoamento pode ser feito para depósitos distantes das habitações, solidamente construídos e perfeitamente estanques, cuja exploração só será permitida em condições de rigorosa garantia de salubridade pública e quando não haja dano para os moradores dos prédios vizinhos. Artigo 117.º Os estrumes produzidos nas cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes devem ser tirados com frequência e prontamente conduzidos para longe das áreas habitadas, dos arruamentos e logradouros públicos e bem assim das nascentes, poços, cisternas ou outras origens ou depósitos de águas potáveis e das respectivas condutas. § 1.º Nas zonas rurais pode ser autorizado o depósito dos estrumes em estrumeira ou nitreiras desde que não haja prejuízo para a salubridade pública.