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Estágio em alimentos (bactérias, fungos)
Tipologia: Trabalhos
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Turma: UNN0080107NMA Supervisor de estágio: Lituânia Mustafa Paes de Almeida Preceptora: Estér da Silva Sales Professor do estágio: Daniel Barros Fagundes Coordenador do Curso de Farmácia: Paulo Henrique F.da Silva Instituição/ Local de Estágio: Maternidade Dr. Moura Tapajós Período do estágio: 21/03/2022 a 13/04/
Esse relatório descreve a experiência que um acadêmico no campo de estágio em entendimento a Saúde Pública, mostrando o papel do farmacêutico no SUS é a importância da atuação do farmacêutico na atenção primária. A Atenção Primária à Saúde (APS) como uma estratégia de organização da atenção à saúde voltada para responder de forma regionalizada, continua e sistematizada à maior parte das necessidades de saúde de uma população, integrando ações preventivas e curativas, bem como a atenção a indivíduos e comunidades. (CORRÊA MATTA, 2005). Sua interpretação faz com que seja conceituada como uma forma de organização e funcionamento, sendo a porta de entrada para a comunidade, com os objetivos de minimizar os custos e a satisfazer às demandas da população. Esse modelo de gestão é atenção à saúde é a forma do sistema de saúde se organizar de acordo com suas políticas públicas, que são por definição, são conjuntos de programas, ações e decisões tomadas pelos governos nacional, estadual ou municipal que afetam todos os cidadãos, de todas as escolaridades, independente de sexo, cor, religião ou classe social. A política pública deve ser construída a partir da participação direta ou indireta da sociedade civil, visando assegurar um direito à determinado serviço, ação ou programa. No Brasil, o direito à saúde é viabilizado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) que deverá ser universal, integral e gratuito. O farmacêutico foi introduzido na saúde pública quando a Lei n°5. de 1973 exige que o profissional seja responsável técnico pelas farmácias municipais no Brasil. Porém, no SUS esse serviço começou de forma efetiva tardiamente. Em 2013, o Conselho Federal de Farmácia publicou a Resolução n° 578 em que regulamenta as atribuições técnico-gerenciais do mesmo na saúde pública. Este contribui para racionalização, padronização, interação entre profissional e paciente, é impede perdas desnecessárias em relação à medicamentos. Também é responsável pela escolha do laboratório,
pela compra, logística, armazenamento e dispensação dos medicamentos, sendo assim, responsável por toda a parte econômica da farmácia. Cuidado farmacêutico é um modelo de prática que orienta a provisão de uma variedade de serviços farmacêuticos ao paciente, sua família e comunidade, por meio da ação integrada do farmacêutico com a equipe multiprofissional de saúde. Centrado no usuário, esse modelo visa a promoção, proteção, recuperação da saúde e prevenção de agravos; bem como a resolução de problemas da farmacoterapia e o uso racional dos medicamentos. O desenvolvimento de programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças têm como objetivo a mudança do modelo assistencial vigente no sistema de saúde e a melhoria da qualidade de vida dos beneficiários de planos de saúde, visto que grande parte das doenças acomete a população é passível de prevenção. Cabe destacar que a necessidade de racionalização dos custos por parte das operadoras é importante medida em que seja complementar à política do MS empreendida para todo o país. A Atenção Farmacêutica com orientação farmacoterapêutica e acompanhamento do tratamento pode promover a prevenção de problemas de saúde, devido ao conhecimento dos medicamentos que estão sendo utilizados no paciente e, dessa maneira, reduzindo os erros de medicação e reações adversas, além da interação com a equipe de saúde (DANUBIA PEREIRA, 2019). A atuação do farmacêutico na rede pública de saúde já é vista pelo Ministério da Saúde como uma das grandes forças para a promoção da saúde e também para o gerenciamento sustentável do sistema.
Serviços de Urgência e Emergência obstetrícia: Serviços de Parto normal, parto cesáreo, abortamento em custo e prenhez ectópica; Posto de coleta de leite humano: Funciona 24 horas e dá apoio às puérperas e mulheres que estão amamentando, com coleta domiciliar de leite das mães doadoras e consultas individuais de orientação sobre amamentação; Planejamento Reprodutivo: Serviços de cirurgia de laqueadura e vasectomia, inserção e retirada de DIU; Serviço de atendimento às vítimas de violência sexual- SAVVIS.
4.1 Estudo da legislação (SUS- Lei n° 8.080/1990 e 8.142/1990) Lei n°8.080/1990: O Sistema Único de Saúde (SUS) é uma referência mundial entre programas de saúde pública no mundo. Criado em 22 de setembro de 1988, o SUS garante que todos os brasileiros tenham acesso universal ao sistema público de saúde, exibindo há mais de 30 anos. Segundo a Constituição Federal de 1988, o SUS é composto pelo: Ministério da Saúde, Estados (Secretaria Estadual de Saúde- SES); Municípios (Secretaria Municipal de Saúde- SMS). A legislação do SUS é o conjunto de regulamentos e leis que determinam as formas de agir dos três segmentos ligados ao Sistema Único de Saúde. Nessa legislação há desde a definição do SUS, suas diretrizes e propósitos, até a estrutura de ação, forma de organização e condutas do Sistema. Considerado como um dos maiores sistemas públicos de saúde existentes, o SUS é descrito pelo Ministério da Saúde como “um sistema ímpar no mundo, que garante acesso integral, universal e igualitário à população brasileira, do simples atendimento ambulatorial aos transplantes de órgãos”. Conforme divulgados pelo Portal da Saúde do Governo Federal em 2013, 152 milhões de pessoas dependem exclusivamente do SUS para ter acesso aos serviços de saúde (80% do total da população brasileira). São realizados cerca de 2,8 bilhões de procedimentos ambulatoriais, anualmente, 9,7 milhões de procedimentos de quimioterapia e radioterapia, 236 mil cirurgias cardíacas e 19 mil transplantes. Art. 1°- Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, toda e qualquer atividade de saúde no Brasil e não apenas as promovidas pelo poder público. Art. 2°- A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Logo
Art. 7°- As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: Universalidade, Integralidade, Equidade, Controle social, Regionalização, Hierarquização e Descentralização. Art. 8°- As ações e serviços de saúde, executados pelo SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 9°- A direção do SUS é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde e no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. Art. 10°- Os Municípios podendo constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. Art. 12°- Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas, pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Art. 13°- A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangeria, em especial, as seguintes atividades: alimentação e nutrição, saneamento e meio ambiente, vigilância sanitária e farmacoepidemiologia, recursos humanos, ciência e tecnologia; e saúde do trabalhador. O artigo institui a obrigatoriedade de criação e funcionamento de comissões permanentes que discutam as interfaces de determinadas políticas públicas. Art. 14°- Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior. Art. 15°- A União, os Estados, o Direito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições.
Art. 16°- A direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) compete : artigo I ao XIX. Art. 17°- A direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: artigo I ao XIV. Art. 18°- A direção municipal do SUS compete: artigo I ao XII. Art. 19°- Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados a saúde, que possam escapar do controle de direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou representem risco de disseminação nacional. Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto a sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo a saúde de que trata o protocolo. Parágrafo único. Executam-se do disposto neste artigo: I- medicamento e produto em que a indicação do uso seja distinta daquela aprovada no registro da Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC); II- medicamento e produto recomendados pela CONITEC e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da saúde. Lei n° 8.142/1990: A lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde e dá outras providências. O controle social é um processo no qual a população participa, por meio de representantes, na
¶ 2° O Conselho em Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nós aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. ¶ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde. ¶ 4° A representação dos usuários nós Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. ¶ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho. Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: I- despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; II- investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III- investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde; IV- cobertura das ações e serviços da saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal; Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, a cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
¶ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n°8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no ¶ 1° do mesmo artigo. ¶ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. ¶ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei. Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I- Fundo de Saúde; II- Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990; III- Plano de saúde; IV- Relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o ¶ 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; V- Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI- Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministério do Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
A importância desse serviço está principalmente em prevenir complicações e identificar quadros agudos que implicam riscos de vida. Para o funcionamento adequado do serviço de triagem, é necessária a integração deste com outros serviços de saúde existentes no sistema, estabelecendo vínculos com os mesmos, de modo a permitir o adequado encaminhamento dos pacientes (AZEVEDO; BARBOSA, 2007). Triagem vem da palavra Trie cujo significado é “escolher”. O enfoque da triagem é priorizar casos mais graves e estabelecimento de uma espera segura dos demais clientes. É caracterizada por três categorias essenciais sendo estás: “emergente (doença ou lesão de risco de vida ou com risco potencial que exige o tratamento imediato), imediato (lesão ou doença não- aguda sem risco de vida) e urgente (doença ou lesão secundária que necessita de tratamento em nível de primeiros socorros)”. Na realização de triagem são investigados alguns pontos importantes como, por exemplo: sinais vitais, história, avaliação neurológica e níveis de glicemia quando necessário. Posteriormente segue-se um protocolo desenvolvido pelo enfermeiro com base em suas experiências com a finalidade de iniciar os exames radiológicos e laboratoriais (SMELTZER; BARE, 2002). Os sinais vitais são indicadores das funções vitais e podem orientar o diagnóstico inicial e o acompanhamento da evolução do quadro clínico do paciente. São eles: Pressão arterial, Pulso, Respiração e Temperatura. Os sinais vitais são medidos para estabelecer os padrões basais, observar tendências, identificar problemas fisiológicos e monitorar a resposta do paciente ao tratamento. Levantar informações sobre o estado de saúde do paciente: eis a função dos exames físicos. É ele que indica eventuais anormalidades e fornece subsídios para o diagnóstico e assistência satisfatória da enfermagem. Sua aplicação ocorre com o auxílio criterioso de, pelo menos três técnicas: inspeção, palpação e ausculta- todas elas feitas “da cabeça aos pés do paciente”.
Segundo estabelecido na estruturação operacional das RAS, os sistemas de apoio, no qual está localizado o Sistema de Assistência Farmacêutica, são os lugares instituições das redes em que se prestam serviços comuns a todos os pontos de atenção a saúde. Conforme indicado por Mendes (2011), o Sistema de Assistência Farmacêutica, fundamental para a organização das RAS, envolve uma confirmação complexa exercitada por um conjunto de atividades relacionadas com os medicamentos, destinadas a apoiar as ações de saúde demandadas por uma comunidade. Neste sistema, estão englobadas as ações logísticas (seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos) e as ações assistenciais da farmácia clínica e vigilância (formulário terapêutico, dispensação, adesão ao tratamento, conciliação de medicamentos e farmacovigilância), ambas ações apoiadas pela farmacoeconomia e pela farmacoepidemiologia. O próprio autor reconhece que a visão de Assistência Farmacêutica, indicada no modelo proposto de estruturação operacional das RAS, leva em consideração a logística dos medicamentos e as intervenções assistenciais e de vigilância nós diversos níveis de atenção, sem considerar os aspectos macropolíticos expressos nas políticas de medicamentos (MENDES, 2011). Outro grande problema é a não adesão ao tratamento medicamentoso prescrito, que tem sido identificada como causa para o insucesso do tratamento e como geradora de gastos adicionais e desnecessários para o sistema de saúde (DAF/MS, 2012; LEITE; VASCONCELLOS, 2003). As discussões na área, inclusive pelo Departamento de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde (DAF/MS), trazem a inserção da assistência farmacêutica não só nos sistemas de apoio, mas também inserida tanto na atenção primária, que é a ordenadora do cuidado, quando nos pontos de atenção secundários e terciários. O nível de execução depende do nível de complexidade dos serviços, sendo que há funções que devem ser realizadas pelo farmacêutico e sua equipe, integradas ao sistema de saúde e outras, necessariamente, junto com os demais profissionais de saúde (OPAS, 2011).
Dentre essas atividades, a gestão de estoque é uma etapa fundamental. Um estoque controlado de forma correta diminui os custos gerais do hospital e aumenta o sucesso do tratamento oferecido. Enquanto que, se não realizado de forma efetiva, pode acarretar em diversas falhas em todo o sistema, podendo ocorrer falta de medicamentos e materiais, sobras que causam perdas por validade, aumento de erros de dispensação e gastos desnecessários (FERRACINI & FILHO, 2010). Um dos mecanismos para controle do estoque é o inventário, uma técnica que visa comparar os dados fornecidos por um sistema gerenciador de estoque, com os dados físicos da farmácia, podendo estes serem permanentes, periódicos ou rotativos, ou seja, realizados anualmente, mensalmente ou sempre que necessário. É ideal que seja realizado com frequência, para que os possíveis erros possam ser corrigidos a tempo sem causarem maiores problemas e, para que permita uma correta gestão de estoques no setor (FERRACINI & FILHO, 2010). 4.7 FARMÁCIAS SATÉLITES Em alguns setores são necessárias farmácias satélites, as quais são subdivisões da farmácia central e que são montadas para garantir que em setores críticos os pacientes recebam com agilidade e segurança o
tratamento solicitado (medicamentos e materiais médico-hospitalares), (FERRACINI & FILHO, 2010). Em um hospital, existem setores diferenciados, com características específicas e necessidades próprias de um sistema de dispensação de matérias e medicamentos. São exemplos de setores hospitalares: centro cirúrgico (CC), unidade de terapia intensiva (UTI), ambulatório e pronto- socorro. Em cada um desses setores, os pacientes devem receber materiais e medicamentos de forma diferenciada (CAVALLINI & BISSON, 2010). 4.8 ATENÇÃO A PRESCRIÇÃO MÉDICA Vários são os erros atrelados a prescrição, como por exemplo a escolha incorreta do medicamento (sem checar as contraindicações e fatores relacionados a ocorrências de alergias conhecidas), doses inadequadas, via de administração e velocidade de infusão erradas (CAVALLINI & BISSON, 2010). Um sistema de atenção a prescrição médica refere-se diretamente a ideia de análise minuciosa das informações na prescrição emitida pelo médico. Cabe exclusivamente ao farmacêutico realizar essa atividade e para isso é decisivo o relacionamento entre a equipe médica, enfermagem e farmácia. A confiança adquirida entre ambos ao longo do tempo garante que haja a adesão de médicos e enfermeiros às intervenções realizadas pelo profissional farmacêutico, além do trabalho desenvolvido em conjunto, unindo-se os diferentes conhecimentos para aperfeiçoar a assistência ao paciente (FERRACINI & FILHO, 2011). 4.9 DISPENSAÇÃO Um sistema de distribuição de medicamentos deve ser racional, eficiente, econômico, seguro e deve estar de acordo com o sistema terapêutico prescrito. Quanto maior a eficácia do sistema de distribuição, mais garantido será o sucesso da terapêutica e da profilaxia instauradas no hospital. É bom lembrar de que cada instituição possui características próprias, e que, portanto, ninguém melhor que o farmacêutico atuante naquele hospital para desenvolver um projeto de acordo com sua realidade (CAVALLINI & BISSON, 2010).