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RELATÓRIO DE LEGISLAÇÃO E ÉTICA
Tipologia: Trabalhos
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Capítulo V – Seção V – Das Águas CAMPO GRANDE – MS 2020
Capítulo V – Seção V: Das Águas Trabalho apresentado à disciplina teórica de legislação, ética profissional e cidadaniado curso de graduação em Engenharia Civil da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, como requisito para avaliação. Orientador: José Pereira Mendes CAMPO GRANDE – MS 2020
O código civil, baseado na constituição nacional, é um conjunto de regulamentos que determina os direitos e deveres dos cidadãos, assim como dos seus bens e de suas relações privadas. Ele é constituído por 2.046 artigos, subdivididos em duas partes. A geral que trata das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos e a especial que se refere dos direitos e obrigações, direito da empresa, das coisas e sucessões. Algumas das suas principais funções é equilibrar a justiça, conferir a igualdade social e prevenir conflitos. O Brasil teve apenas 2 códigos civis até o momento, sendo o primeiro o de 1916. O Código Civil de 1916, como a maior parte dos autores civilistas comentam, foi idealizado para uma sociedade patriarcal e majoritariamente agrária, entretanto como algumas relações foram iniciadas em sua vigência, pode também ter aplicabilidade relativa em conjunto ao Código Civil de 2002. Em suma, esse documento é um monumento jurídico e mesmo sofrendo alguns ajustes, por conta de imperfeições ou por evolução natural da sociedade, ainda assim tem características atemporais e de longevidade, garantindo a segurança jurídica em geral. Nesse trabalho será exposto e analisado o capítulo V, seção V: Das águas do código civil de 2002. A normativa que se inicia no art. 1.288 do Código Civil tem em vista apenas abordar a questão das águas no que diz respeito aos conflitos de vizinhança, nada mais. Assim, tudo que compete ao controle das águas pelo Poder Público mantém a sua eficácia no Código das Águas. As duas normas vivem agora em regime de coabitação, aplicando-se o regime de cada qual no que for pertinente.
“O dono ou o possuidor do prédioinferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendorealizar obras que embaracem o seu fluxo;porém a condição natural e anterior do prédioinferior não pode ser agravada por obras feitaspelo dono ou possuidor do prédio superior.” (Art. 1.288 do CC). De fato, a normativa que se inicia no art. 1.288 do Código Civil tem em vista apenas abordar a questão das águas no que concerne aos conflitos de vizinhança, nada mais. Assim, tudo que diga respeito ao controle das águas pelo Poder Público mantém a sua eficácia no Código das Águas. As duas normas vivem agora em regime de coabitação, aplicando-se o regime de cada qual no que for pertinente. A topografia dos prédios estabelece a aplicação da matéria. O proprietário ou possuidor do prédio imediatamente ou mediatamente inferior é obrigado a receber e escoar as águas pluviais, nascentes ou correntes que naturalmente escorram do superior, sem que isso lhe conceda qualquer indenização (direito de vizinhança gratuito). Aplica-se ainda o art. 1.288 do Código Civil às águas escolatícias, tidas como aquelas que escorrem de um prédio ao outro embaixo da terra. Excluem-se da obrigação do art. 1.288 todas as águas obtidas pelo proprietário do prédio superior por meio de máquinas e bombas, por via de cisternas e poços. Em tais casos, o habitante do prédio inferior não terá que recebê-las, eis que não atingiram o seu terreno de forma natural. “Quando as águas, artificialmentelevadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono destereclamar que se desviem, ou se lhe indenize oprejuízo que sofrer. Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.” (Art. 1.289 do CC). Ao ver do art. 1.289 do Código Civil, qualquer atuação humana que resulte em curso de águas ao prédio inferior concede a seu morador o poder de exigir que sejam elas desviadas, ou, caso as aceite, receba indenização pelos prejuízos que sofra e pela desvalorização do imóvel. Certamente, abate-se da
autoridades administrativas, com o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA). “É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos. § 1º Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las. § 2º O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais. § 3º O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.” (Art. 1.293. do CC). O art. 1293 se conecta ao princípio da função social da propriedade, por possibilitar o melhor aproveitamento de um imóvel, mesmo que isso imponha a solidariedade de imóveis vizinhos. O titular do prédio poderá reivindicar a construção de canais (aquedutos), sempre que for indispensável a captação de águas para as primeiras necessidades da vida, ressarcindo o dono de outro prédio antecipadamente. O dono do imóvel poderá pleitear a passagem subterrânea, e os gastos com a obra são responsáveis daquele que deles precisa. Regras de equidade incorporam-se nos §§ 2 º e 3 º do art. 1.293, procurando harmonizar a menor desvantagem a propriedade onerada com a máxima satisfação ao titular da servidão do aqueduto. O desiderato do legislador é preservar o máximo equilíbrio entre os interessados. “Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.” (Art. 1.294 do CC). O regime do aqueduto instituído pelo Código Civil passou a ser o mesmo da passagem de cabos e tubulações, ou seja, o proprietário será obrigado a tolerar a passagem de aquedutos através de seu imóvel, pois se trata de um serviço público essencial e de interesse social dos proprietários vizinhos.
“O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.” (Art. 1.295 do CC). Esse artigo garante que o proprietário do imóvel não seja impedido de edificá-lo ou cercá-lo (sem causar dano para os aquedutos) por conta das tubulações existentes, também garantindo a ele que utilize a água para suas exigências primárias. Ou seja, a sobrevivência digna se coloca acima do patrimônio. “Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação. Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.” (Art. 1.296 do CC). Assim ficam reservados os direitos a qualquer proprietário do usa das águas excedentes dos aquedutos, tendo principalmente aqueles que são atravessados pelos aquedutos, com a condição de que se indenize o titular e os prejudicados e arque com as despesas adicionais.
Disponível em: https://blog.sajadv.com.br/codigo-civil/. Acesso em 25 de Outubro de
Disponível em: https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado. Acesso em 25 de Outubro de 2020. Disponível em: https://www.infoescola.com/direito/codigo-civil-brasileiro/. Acesso em 25 de Outubro de 2020. Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/28029863/resumo-de-direito- civil-v. Acesso em 25 de Outubro de 2020. DE FARIAS, CristianoChaves; ROSENVALD, Nelson ; CURSO DE DIREITO CIVIL: 5 REAIS. Décima Primeira Edição. Editora Atlas. TARTUCE, Flávio; DIREITO CIVIL: DIREITO DAS COISAS. 9.ªEdição. Editora Forense.