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Remuneração e salário, Notas de estudo de Direito

descriçao sobre remuneração e salário

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 20/05/2010

carlos-aguiar-3
carlos-aguiar-3 🇧🇷

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Curso: Unidade: Centro Universitário Nilton Lins (Laranjeiras)
Turma: Disciplina:
Professor: Gentil José Ribeiro Mesquita
UNIDADE 1
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
Devido a confusão terminológica causada pela redação da lei, discute-se no campo
doutrinário qual seria a distinção existente entre os vocábulos remuneração e salário.
Atentemos para a redação do art. 457 da CLT:
"Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas
que receber."
Da analise do texto legal supra, poderíamos concluir que "salário" sendo uma espécie do
gênero "remuneração".
Mas se analisarmos a § do mesmo artigo, veremos que a conclusão acima não esta
correta.
"Integram a salário não a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abono: pagos pelo empregador."
Vemos, então, que a lei utiliza o termo salário no lugar de remuneração.
A bem da verdade, parece-nos que a termo remuneração esta a indicar que o mesmo e a
soma dos salários mais gorjetas.
Par sua vez, salário indica a parte fixa mais a parte variável pagas diretamente pelo
empregador ao empregado.
Não obstante a doutrina trabalhista dividir-se quanta a distinção dos termos salário e
remuneração, cremos que o melhor e a formula por nos proposta, ou seja, a de que remuneração e
igual a salários mais gorjetas.
Portanto, não está errado dizer que um bancário recebe remuneração. Podemos ate usar uma
formula matemática, para melhor visualização:
R=S+G
S = F + C + D + A + Ab + Sin
UNINILTON LINS
CENTRO UNIVERSITÁRIO NILTON LINS
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Curso: Unidade: Centro Universitário Nilton Lins (Laranjeiras) Turma: Disciplina : Professor: Gentil José Ribeiro Mesquita

UNIDADE 1

REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

Devido a confusão terminológica causada pela redação da lei, discute-se no campo doutrinário qual seria a distinção existente entre os vocábulos remuneração e salário. Atentemos para a redação do art. 457 da CLT: "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber." Da analise do texto legal supra, poderíamos concluir que "salário" sendo uma espécie do gênero "remuneração". Mas se analisarmos a § 1º do mesmo artigo, veremos que a conclusão acima não esta correta. "Integram a salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abono: pagos pelo empregador." Vemos, então, que a lei utiliza o termo salário no lugar de remuneração. A bem da verdade, parece-nos que a termo remuneração esta a indicar que o mesmo e a soma dos salários mais gorjetas. Par sua vez, salário indica a parte fixa mais a parte variável pagas diretamente pelo empregador ao empregado. Não obstante a doutrina trabalhista dividir-se quanta a distinção dos termos salário e remuneração, cremos que o melhor e a formula por nos proposta, ou seja, a de que remuneração e igual a salários mais gorjetas. Portanto, não está errado dizer que um bancário recebe remuneração. Podemos ate usar uma formula matemática, para melhor visualização: R=S+G S = F + C + D + A + Ab + Sin

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R = remuneração; S = salário; G = gorjetas; F = parte fixa; C = comissões; D = diárias; A = ajuda de custo; Ab= abonos; Sin = salário indireto.

GORJETAS Ela e a responsável pela distinção legal entre remuneração e salário. Consiste numa liberalidade em dinheiro dada pelo cliente ao prestador de serviço que o tenha atendido. Frise-se que o empregado não pode receber apenas as gorjetas, devendo o mesmo ter assegurado, pelo menos, um salário mínimo. A gorjeta e definida no § 3º do art. 457 da CLT. "Art. 457 ... § 3º Considera- e gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente, ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empre^ 0 01 F sa ao cliente, como adicional na contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados." O Tribunal Superior do Trabalho emitiu o recente Enunciado 354, o qual assim se pronuncia quanta as gorjetas: "GORJETAS. NATUREZA JURIDICA. REPERCUSSÕES. A gorjetas, co^ 0 01 F bradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de calculo para parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal."

DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO Quando um empregado cumpre seu trabalho numa localidade distante de onde o mesmo reside, o empregador área com as despesas do período de afastamento. A estas despesas dâ-se o nome diárias.

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utilidades concedidas pelo empregador: I - vestuários, equipamentos e outros acess6rios fornecidos aos emprega^ 0 01 F dos e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, com^ 0 01 F preendendo os valores relativos a matricula, mensalidade, anuidade, livros e ma0 0 1 F terial didático; III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno em percurso servido ou não por transporte publico; IV - assistência medica hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V - seguros de vida e de acidentes pessoais; VI - previdência privada; VII - (vetado) (NR)."

Os benefícios apresentados não têm natureza jurídica salarial.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL Art. 461 "Sendo idêntica a função, a todo o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, correspondera igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § lº Trabalho de igual valor, para os fins deste Capitulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. § 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servira de paradigma para fins de equiparação salarial." A norma consolidada esta em consonância com o art. 7º, inc. XXX, da Constituição da Republica, que diz: “Art.7º...

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XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil."

Na verdade, o principio constitucional da isonomia salarial sofre exceções, isto e, trata-se de uma igualdade relativa. Melhor esclarecendo, só tem direito ao mesmo salário que um outro empregado aquele que exercer função idêntica, desde que trabalhe na mesma empresa, que se trate de trabalho executado com a mesma produtividade e a mesma perfeição técnica, e, ainda, que seja entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. Esta diferença deve ser no exercício da função e não no emprego. Alias este e o teor do Enunciado nº. 135, do TST: "Para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta^ 0 01 F -se o tempo de serviço na função, e não no emprego."

PROTEÇÃO AO SALÁRIO O salário deve ser pago em períodos não superiores a um mês, exceção feita a comissões, percentagens e gratificações, e o que diz o art. 459 da CLT: "O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, devera ser efetuado, o mais tardar ate o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido." Vemos que a lei determina que o pagamento se de ate o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. A prova do pagamento do salário deve ser feita por recibo, sendo valido o comprovante de deposito bancário. Vejamos a redação do art. 464 da CLT: "Art. 464. o pagamento do salário devera ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo." Aqui cabe chamar a atenção para o fato de que não se e admitida prova testemu^ 0 01 F nhal em juízo para comprovação de pagamento de salário.

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A Lei nº. 4.749, de 12-8-1965, disciplina o pagamento do décimo terceiro salário. Deve este ser pago até o dia 20 de dezembro. Esta lei obriga que metade do décimo terceiro deve ser pago entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. Daí a praxe de se pagar 50% em novembro e o restante em dezembro. Outra pratica usual e do empregado receber os referidos 50% juntamente com as ferias. Este procedimento e determinado pela lei, mas o empregado devera fazer solicitação nesse sentido no mês de janeiro de cada ano.

“Não se pode ensinar alguma coisa a alguém, pode-se apenas auxiliar a descobrir por si mesmo”. (Galileu) “Ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção”. (Paulo Freire)

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