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Informações e leis sobre remuneração.
Tipologia: Slides
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DIREITO DO TRABALHO PROFESSORA: FLÁVIA
GORJETAS
GORJETAS
SALÁRIO
INTEGRAÇÃO INCORPORAÇÃO É A REPERCUSSÃO DE UMA PARCELA NO CÁLCULO DA OUTRA. EXEMPLO: HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS É A SOMA DE DETERMINADA PARCELA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO, DE FORMA QUE NÃO PODEM SER MAIS SUPRIMIDAS; PARA A INTEGRAÇÃO, A PARCELA DEVE PREENCHER DOIS REQUISITOS: A) DEVE TER NATUREZA SALARIAL; B) DEVE SER CONCEDIDA HABITUALMENTE. EXIGE-SE QUE A PARCELA TENHA SIDO CONCEDIDA INCONDICIONALMENTE;
CONCEITO DE SALÁRIO
OBS¹.: SÚMULA 342 TST SÚMULA 342 TST. DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico- hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
OBS².: ART. 1º, §1º DA LEI 10.820/2003 (ALTERADA PELA LEI 13.172/2015 DE 21 DE OUTUBRO DE 2015) Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no^ 5.452, de 1o^ de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador , se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
PARCELAS SALARIAIS
PARCELAS SALARIAIS
SALÁRIO BASE
Art. 7.° da CF/1988 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
SALÁRIO BASE AMPARO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL Art. 78 da CLT, Parágrafo único. Quando o salário mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação. Art. 82, Parágrafo único CLT. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona. Art. 83 CLT. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
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